Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801774-49.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, às 08:40, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 24 de abril de 2026 SILVANA DE SOUZA FARIAS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801774-49.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, às 08:40, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 24 de abril de 2026 SILVANA DE SOUZA FARIAS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
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Processo: 0801774-49.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, às 08:40, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 24 de abril de 2026 SILVANA DE SOUZA FARIAS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
27/04/2026, 00:00
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Processo: 0801774-49.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, às 08:40, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 24 de abril de 2026 SILVANA DE SOUZA FARIAS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
27/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/04/2026, 09:35
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:33
Desarquivamento
24/04/2026, 09:30
Definitivo
31/03/2026, 22:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40454325) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 16:46
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:45
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:09
Publicação
27/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Publicação
27/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Publicação
27/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 199,04, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em contestação a parte ré alegou, em síntese, a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de prévia reclamação administrativa – Interesse de agir A preliminar não merece prosperar. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, o que ocorre no momento em que há indeferimento expresso, omissão ou ausência de solução da demanda por parte do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento administrativo (ID 103395981), evidenciando que tentou resolver o impasse diretamente com a instituição financeira. Assim, está caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Da alegação de conexão e necessidade de reunião de ações A existência de ações semelhantes ou conexas não impõe, por si só, a necessidade de reunião obrigatória, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos do art. 55 do CPC, notadamente o risco de decisões conflitantes. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de identidade de partes, causa de pedir ou pedidos em grau que justifique a reunião, tampouco prova da existência de ações em trâmite com risco efetivo de litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência (ID 103395970), extratos bancários e demais documentos que evidenciam a frágil condição socioeconômica da requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A impugnação genérica do réu não veio acompanhada de prova robusta em sentido contrário, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC, sendo ônus da parte que contesta o benefício. Preliminar rejeitada. Do pedido genérico Não se configura pedido genérico quando a parte autora individualiza os fatos, aponta valores e fundamentos jurídicos que embasam suas pretensões, como se observa na inicial. Os pedidos foram suficientemente delimitados, com indicação de valores, fundamentos legais e pedidos certos e determinados, em observância ao art. 322, §1º, do CPC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". O senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça essa conclusão o fato de que os descontos impugnados apresentam valores módicos, além de terem se iniciado em 2020, sem que a autora tivesse adotado providências judiciais imediatas, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024 — circunstância que denota não terem os referidos descontos comprometido, de forma relevante, sua subsistência ao longo desse período Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$398,08, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 199,04, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em contestação a parte ré alegou, em síntese, a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de prévia reclamação administrativa – Interesse de agir A preliminar não merece prosperar. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, o que ocorre no momento em que há indeferimento expresso, omissão ou ausência de solução da demanda por parte do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento administrativo (ID 103395981), evidenciando que tentou resolver o impasse diretamente com a instituição financeira. Assim, está caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Da alegação de conexão e necessidade de reunião de ações A existência de ações semelhantes ou conexas não impõe, por si só, a necessidade de reunião obrigatória, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos do art. 55 do CPC, notadamente o risco de decisões conflitantes. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de identidade de partes, causa de pedir ou pedidos em grau que justifique a reunião, tampouco prova da existência de ações em trâmite com risco efetivo de litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência (ID 103395970), extratos bancários e demais documentos que evidenciam a frágil condição socioeconômica da requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A impugnação genérica do réu não veio acompanhada de prova robusta em sentido contrário, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC, sendo ônus da parte que contesta o benefício. Preliminar rejeitada. Do pedido genérico Não se configura pedido genérico quando a parte autora individualiza os fatos, aponta valores e fundamentos jurídicos que embasam suas pretensões, como se observa na inicial. Os pedidos foram suficientemente delimitados, com indicação de valores, fundamentos legais e pedidos certos e determinados, em observância ao art. 322, §1º, do CPC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". O senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça essa conclusão o fato de que os descontos impugnados apresentam valores módicos, além de terem se iniciado em 2020, sem que a autora tivesse adotado providências judiciais imediatas, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024 — circunstância que denota não terem os referidos descontos comprometido, de forma relevante, sua subsistência ao longo desse período Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$398,08, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 199,04, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em contestação a parte ré alegou, em síntese, a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de prévia reclamação administrativa – Interesse de agir A preliminar não merece prosperar. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, o que ocorre no momento em que há indeferimento expresso, omissão ou ausência de solução da demanda por parte do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento administrativo (ID 103395981), evidenciando que tentou resolver o impasse diretamente com a instituição financeira. Assim, está caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Da alegação de conexão e necessidade de reunião de ações A existência de ações semelhantes ou conexas não impõe, por si só, a necessidade de reunião obrigatória, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos do art. 55 do CPC, notadamente o risco de decisões conflitantes. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de identidade de partes, causa de pedir ou pedidos em grau que justifique a reunião, tampouco prova da existência de ações em trâmite com risco efetivo de litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência (ID 103395970), extratos bancários e demais documentos que evidenciam a frágil condição socioeconômica da requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A impugnação genérica do réu não veio acompanhada de prova robusta em sentido contrário, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC, sendo ônus da parte que contesta o benefício. Preliminar rejeitada. Do pedido genérico Não se configura pedido genérico quando a parte autora individualiza os fatos, aponta valores e fundamentos jurídicos que embasam suas pretensões, como se observa na inicial. Os pedidos foram suficientemente delimitados, com indicação de valores, fundamentos legais e pedidos certos e determinados, em observância ao art. 322, §1º, do CPC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". O senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça essa conclusão o fato de que os descontos impugnados apresentam valores módicos, além de terem se iniciado em 2020, sem que a autora tivesse adotado providências judiciais imediatas, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024 — circunstância que denota não terem os referidos descontos comprometido, de forma relevante, sua subsistência ao longo desse período Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$398,08, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:42
Publicação
12/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 199,04, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em contestação a parte ré alegou, em síntese, a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de prévia reclamação administrativa – Interesse de agir A preliminar não merece prosperar. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, o que ocorre no momento em que há indeferimento expresso, omissão ou ausência de solução da demanda por parte do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento administrativo (ID 103395981), evidenciando que tentou resolver o impasse diretamente com a instituição financeira. Assim, está caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Da alegação de conexão e necessidade de reunião de ações A existência de ações semelhantes ou conexas não impõe, por si só, a necessidade de reunião obrigatória, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos do art. 55 do CPC, notadamente o risco de decisões conflitantes. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de identidade de partes, causa de pedir ou pedidos em grau que justifique a reunião, tampouco prova da existência de ações em trâmite com risco efetivo de litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência (ID 103395970), extratos bancários e demais documentos que evidenciam a frágil condição socioeconômica da requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A impugnação genérica do réu não veio acompanhada de prova robusta em sentido contrário, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC, sendo ônus da parte que contesta o benefício. Preliminar rejeitada. Do pedido genérico Não se configura pedido genérico quando a parte autora individualiza os fatos, aponta valores e fundamentos jurídicos que embasam suas pretensões, como se observa na inicial. Os pedidos foram suficientemente delimitados, com indicação de valores, fundamentos legais e pedidos certos e determinados, em observância ao art. 322, §1º, do CPC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". O senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça essa conclusão o fato de que os descontos impugnados apresentam valores módicos, além de terem se iniciado em 2020, sem que a autora tivesse adotado providências judiciais imediatas, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024 — circunstância que denota não terem os referidos descontos comprometido, de forma relevante, sua subsistência ao longo desse período Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$398,08, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no valor total de R$ 199,04, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em contestação a parte ré alegou, em síntese, a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de prévia reclamação administrativa – Interesse de agir A preliminar não merece prosperar. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, o que ocorre no momento em que há indeferimento expresso, omissão ou ausência de solução da demanda por parte do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou protocolo de atendimento administrativo (ID 103395981), evidenciando que tentou resolver o impasse diretamente com a instituição financeira. Assim, está caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Da alegação de conexão e necessidade de reunião de ações A existência de ações semelhantes ou conexas não impõe, por si só, a necessidade de reunião obrigatória, sobretudo quando não se demonstram os pressupostos do art. 55 do CPC, notadamente o risco de decisões conflitantes. Ademais, não há qualquer comprovação, nos autos, de identidade de partes, causa de pedir ou pedidos em grau que justifique a reunião, tampouco prova da existência de ações em trâmite com risco efetivo de litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência (ID 103395970), extratos bancários e demais documentos que evidenciam a frágil condição socioeconômica da requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS. A impugnação genérica do réu não veio acompanhada de prova robusta em sentido contrário, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC, sendo ônus da parte que contesta o benefício. Preliminar rejeitada. Do pedido genérico Não se configura pedido genérico quando a parte autora individualiza os fatos, aponta valores e fundamentos jurídicos que embasam suas pretensões, como se observa na inicial. Os pedidos foram suficientemente delimitados, com indicação de valores, fundamentos legais e pedidos certos e determinados, em observância ao art. 322, §1º, do CPC. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". O senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça essa conclusão o fato de que os descontos impugnados apresentam valores módicos, além de terem se iniciado em 2020, sem que a autora tivesse adotado providências judiciais imediatas, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024 — circunstância que denota não terem os referidos descontos comprometido, de forma relevante, sua subsistência ao longo desse período Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$398,08, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:10
Publicação
21/05/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801774-49.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801774-49.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Determinação de Diligência
13/05/2025, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:55
Publicação
06/03/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801774-49.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA IVONE DA SILVA - CPF: 028.641.054-03 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801774-49.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA IVONE DA SILVA - CPF: 028.641.054-03 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)