Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME
APELADO: TABATINGA RESIDENCE SERVICE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801447-65.2022.8.15.0441
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:44
Publicação
26/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:57
Publicação
25/02/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40311504) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME
APELADO: TABATINGA RESIDENCE SERVICE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801447-65.2022.8.15.0441
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:44
Publicação
26/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:57
Publicação
25/02/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40311504) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Nord Administradora e Hoteis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME Advogado: João Souza da Silva Junior (OAB/PB 16044-A)
Embargado: Tabatinga Residence Service Advogado: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB 11045-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE POR TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação de Cobrança, movida por Tabatinga Residence Service, negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (erro material, omissão, obscuridade ou contradição), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os elementos contratuais e probatórios constantes dos autos, reconhecendo que a Nord atuava como sócia ostensiva da SCP e era responsável pelo repasse das cotas condominiais das unidades do pool hoteleiro. As alegações dos embargantes representam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício formal que autorize a modificação do julgado. Os fundamentos da decisão embargada encontram-se devidamente amparados em provas documentais e no exame lógico-jurídico dos contratos celebrados entre as partes. A jurisprudência do STJ reconhece que o erro material hábil a ser corrigido em embargos de declaração não se configura quando a divergência decorre da interpretação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801447-65.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única de Conde Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por NORD ADMINISTRADORA E HOTEIS E FLATS LTDA. e DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA”, movida por TABATINGA RESIDENCE SERVICE, ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DUPLA FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO E GESTORA DE POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA POR DÉBITOS DE UNIDADES HOTELEIRAS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Tabatinga Residence Service, condenando solidariamente os réus ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas das unidades integrantes do pool hoteleiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a administradora de condomínio, na condição de sócia ostensiva do pool hoteleiro, pode ser responsabilizada pelas taxas condominiais das unidades operadas sob esse regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante, além de firmar contrato de administração do condomínio, atuava como sócia ostensiva do pool hoteleiro, centralizando a gestão das receitas, pagando despesas e repassando lucros aos proprietários. A Nord assumiu, por cláusula expressa, o compromisso de arrecadar e repassar as cotas condominiais das unidades integrantes do pool. A inadimplência dos valores devidos, ainda que decorrente de insuficiência de fluxo de caixa, não exonera a sócia ostensiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, mormente diante do reconhecimento expresso da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oitiva de testemunha com vínculo empregatício, na condição de declarante, não configura cerceamento de defesa. Não há nulidade da sentença por ausência de apreciação de argumentos defensivos quando o julgador enfrenta, fundamentadamente, as questões relevantes à solução da controvérsia. A administradora de condomínio que, simultaneamente, atua como sócia ostensiva de sociedade em conta de participação (SCP) instituída para gerir pool hoteleiro, responde pelo pagamento das taxas condominiais das unidades sob sua gestão, especialmente quando centraliza a arrecadação, efetua os pagamentos e reconhece a dívida inadimplida. Em suas razões, os embargantes sustentam em síntese, que o Acórdão padece dos vícios de erro material e omissão quanto: (i) à equivocada qualificação da administradora como sócia ostensiva do pool hoteleiro; (ii) à indevida afirmação de que a promovida teria, deliberadamente, deixado de proceder ao repasse das taxas condominiais; e (iii) à imputação de confissão acerca da existência do débito objeto da lide. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo-se efeitos infringentes, dar provimento à Apelação Cível. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão embargada que o ajuste celebrado entre as partes previa que a empresa promovida era responsável pelo gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, tendo, contudo, deixado de realizar o repasse das taxas condominiais devidas. A propósito, destaco excerto do Acórdão: “No caso em apreço, a apelante Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., além de firmar parceria com proprietários para fazer o gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, através de uma Sociedade por Conta de Participação (SCP), também foi contratada para administrar o condomínio Tabatinga Residence Service. Insta registrar a clara conexão entre os contratos, haja vista que a criação da SCP encontra-se prevista no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO NA MODALIDADE CONDO-HOTEL”, firmado com o condomínio (id. 35840231, item 1.2). Confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O Condomínio contrata a NORD HOTÉIS para que esta, a partir da data indicada abaixo, preste-lhe os serviços de implantação do condomínio de natureza hoteleira e a partir do dia 01 de Abril de 2014, preste-lhe serviços de administração condominial também de natureza hoteleira. 1.1.1. O empreendimento hoteleiro é composto de 106 (cento e seis) unidades habitacionais independentes e (01) um restaurante, totalizando 107 (cento e sete) unidades autônomas, conforme descrito em sua Convenção Condominial, além de demais áreas comuns constantes do projeto aprovado. 1.1.2. O termo de início das atividades operacionais da NORD HOTÉIS está previsto para ocorrer no dia 01 de abril de 2014, ficando a NORD HOTÉIS isenta de qualquer penalidade em caso de atraso no início de suas atividades, por atos de responsabilidade da entrega da construção civil, bem como por atraso na obtenção de documentos ou inscrições emitidas pelo poder público. 1.1.3. O CONTRATANTE obriga-se a entregar a NORD HOTÉIS, previamente ao inicio das atividades operacionais, os documentos listados no Check List (anexo). 1.1.3.1. A NORD HOTÉIS ficará isenta de qualquer responsabilidade oriunda de evento causado pela falta de algum documento listado no Check List (anexo). 1.2. O Condomínio declara ter conhecimento e aceitar que a NORD HOTÉIS fará também a gestão de sociedade em conta de participação (a “SCP") que explorará as atividades hoteleiras empreendidas nas unidades autônomas, bem assim em certas áreas comuns passíveis de exploração comercial, de modo que assegura que tomará as medidas necessárias para que a NORD HOTÉIS possa desenvolver suas atividades sem embargos e turbações. (destaques feitos) 1.2.1. O Condomínio assegura, também, que a NORD HOTÉIS seja a única administradora e operadora a desenvolver atividades hoteleiras dentro de suas áreas, e que tomará todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para impedir qualquer tipo de interferência nas rotinas e atividades desenvolvidas pela NORD HOTÉIS. Tem-se, portanto, situação peculiar, na qual a Nord, em razão do contrato celebrado com os pooleiros, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais das unidades integrantes do pool hoteleiro (id. 35840318, item 7), assim como de promover a cobrança das cotas condominiais e gerir as contas do condomínio, conforme estipulado no contrato de administração firmado com o Tabatinga Residence Service (id. 35840231, item 2.1). Ademais, extrai-se dos autos, que durante a vigência do contrato com a Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., quem efetuava o pagamento das cotas condominiais da unidades do pool hoteleiro era a SCP (id. 35840320 e 35840321), que, repita-se, tinha como sócia ostensiva a própria Nord. [...] Constata-se, contudo, que a sócia ostensiva, embora lançasse a despesa relativa à taxa condominial das unidades do pool hoteleiro na apuração dos lucros a serem distribuídos (id. 35840320 e 35840321), deixou de efetivar o respectivo pagamento, sob a justificativa de insuficiência de fluxo de caixa do pool hoteleiro. Ocorre que, mesmo diante da inadimplência, as apelantes, na condição de gestoras do condomínio, registravam as respectivas unidades como adimplentes, o que acabou por mascarar a real inadimplência e gerar um prejuízo expressivo às contas do condomínio. Ressalte-se, ainda, que as apelantes reconheceram a existência da dívida em diversas ocasiões, notadamente durante assembleia condominial realizada em 10/09/2020 (id. 35839710, p. 21) e por meio de e-mail que acompanha planilha detalhada da evolução do saldo devedor (id. 35839712), cujo valor, em março de 2020, alcançava o montante de R$ 361.629,41 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).” Cumpre destacar, ademais, que o “erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.” (STJ, Segunda Turma. EDcl no AgRg no REsp 1234057 PR 2011/0011306-8, Relator.: Ministro Humberto Martins, j. em 01/07/2011). Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Nord Administradora e Hoteis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME Advogado: João Souza da Silva Junior (OAB/PB 16044-A)
Embargado: Tabatinga Residence Service Advogado: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB 11045-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE POR TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação de Cobrança, movida por Tabatinga Residence Service, negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (erro material, omissão, obscuridade ou contradição), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os elementos contratuais e probatórios constantes dos autos, reconhecendo que a Nord atuava como sócia ostensiva da SCP e era responsável pelo repasse das cotas condominiais das unidades do pool hoteleiro. As alegações dos embargantes representam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício formal que autorize a modificação do julgado. Os fundamentos da decisão embargada encontram-se devidamente amparados em provas documentais e no exame lógico-jurídico dos contratos celebrados entre as partes. A jurisprudência do STJ reconhece que o erro material hábil a ser corrigido em embargos de declaração não se configura quando a divergência decorre da interpretação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801447-65.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única de Conde Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por NORD ADMINISTRADORA E HOTEIS E FLATS LTDA. e DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA”, movida por TABATINGA RESIDENCE SERVICE, ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DUPLA FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO E GESTORA DE POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA POR DÉBITOS DE UNIDADES HOTELEIRAS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Tabatinga Residence Service, condenando solidariamente os réus ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas das unidades integrantes do pool hoteleiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a administradora de condomínio, na condição de sócia ostensiva do pool hoteleiro, pode ser responsabilizada pelas taxas condominiais das unidades operadas sob esse regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante, além de firmar contrato de administração do condomínio, atuava como sócia ostensiva do pool hoteleiro, centralizando a gestão das receitas, pagando despesas e repassando lucros aos proprietários. A Nord assumiu, por cláusula expressa, o compromisso de arrecadar e repassar as cotas condominiais das unidades integrantes do pool. A inadimplência dos valores devidos, ainda que decorrente de insuficiência de fluxo de caixa, não exonera a sócia ostensiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, mormente diante do reconhecimento expresso da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oitiva de testemunha com vínculo empregatício, na condição de declarante, não configura cerceamento de defesa. Não há nulidade da sentença por ausência de apreciação de argumentos defensivos quando o julgador enfrenta, fundamentadamente, as questões relevantes à solução da controvérsia. A administradora de condomínio que, simultaneamente, atua como sócia ostensiva de sociedade em conta de participação (SCP) instituída para gerir pool hoteleiro, responde pelo pagamento das taxas condominiais das unidades sob sua gestão, especialmente quando centraliza a arrecadação, efetua os pagamentos e reconhece a dívida inadimplida. Em suas razões, os embargantes sustentam em síntese, que o Acórdão padece dos vícios de erro material e omissão quanto: (i) à equivocada qualificação da administradora como sócia ostensiva do pool hoteleiro; (ii) à indevida afirmação de que a promovida teria, deliberadamente, deixado de proceder ao repasse das taxas condominiais; e (iii) à imputação de confissão acerca da existência do débito objeto da lide. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo-se efeitos infringentes, dar provimento à Apelação Cível. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão embargada que o ajuste celebrado entre as partes previa que a empresa promovida era responsável pelo gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, tendo, contudo, deixado de realizar o repasse das taxas condominiais devidas. A propósito, destaco excerto do Acórdão: “No caso em apreço, a apelante Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., além de firmar parceria com proprietários para fazer o gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, através de uma Sociedade por Conta de Participação (SCP), também foi contratada para administrar o condomínio Tabatinga Residence Service. Insta registrar a clara conexão entre os contratos, haja vista que a criação da SCP encontra-se prevista no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO NA MODALIDADE CONDO-HOTEL”, firmado com o condomínio (id. 35840231, item 1.2). Confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O Condomínio contrata a NORD HOTÉIS para que esta, a partir da data indicada abaixo, preste-lhe os serviços de implantação do condomínio de natureza hoteleira e a partir do dia 01 de Abril de 2014, preste-lhe serviços de administração condominial também de natureza hoteleira. 1.1.1. O empreendimento hoteleiro é composto de 106 (cento e seis) unidades habitacionais independentes e (01) um restaurante, totalizando 107 (cento e sete) unidades autônomas, conforme descrito em sua Convenção Condominial, além de demais áreas comuns constantes do projeto aprovado. 1.1.2. O termo de início das atividades operacionais da NORD HOTÉIS está previsto para ocorrer no dia 01 de abril de 2014, ficando a NORD HOTÉIS isenta de qualquer penalidade em caso de atraso no início de suas atividades, por atos de responsabilidade da entrega da construção civil, bem como por atraso na obtenção de documentos ou inscrições emitidas pelo poder público. 1.1.3. O CONTRATANTE obriga-se a entregar a NORD HOTÉIS, previamente ao inicio das atividades operacionais, os documentos listados no Check List (anexo). 1.1.3.1. A NORD HOTÉIS ficará isenta de qualquer responsabilidade oriunda de evento causado pela falta de algum documento listado no Check List (anexo). 1.2. O Condomínio declara ter conhecimento e aceitar que a NORD HOTÉIS fará também a gestão de sociedade em conta de participação (a “SCP") que explorará as atividades hoteleiras empreendidas nas unidades autônomas, bem assim em certas áreas comuns passíveis de exploração comercial, de modo que assegura que tomará as medidas necessárias para que a NORD HOTÉIS possa desenvolver suas atividades sem embargos e turbações. (destaques feitos) 1.2.1. O Condomínio assegura, também, que a NORD HOTÉIS seja a única administradora e operadora a desenvolver atividades hoteleiras dentro de suas áreas, e que tomará todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para impedir qualquer tipo de interferência nas rotinas e atividades desenvolvidas pela NORD HOTÉIS. Tem-se, portanto, situação peculiar, na qual a Nord, em razão do contrato celebrado com os pooleiros, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais das unidades integrantes do pool hoteleiro (id. 35840318, item 7), assim como de promover a cobrança das cotas condominiais e gerir as contas do condomínio, conforme estipulado no contrato de administração firmado com o Tabatinga Residence Service (id. 35840231, item 2.1). Ademais, extrai-se dos autos, que durante a vigência do contrato com a Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., quem efetuava o pagamento das cotas condominiais da unidades do pool hoteleiro era a SCP (id. 35840320 e 35840321), que, repita-se, tinha como sócia ostensiva a própria Nord. [...] Constata-se, contudo, que a sócia ostensiva, embora lançasse a despesa relativa à taxa condominial das unidades do pool hoteleiro na apuração dos lucros a serem distribuídos (id. 35840320 e 35840321), deixou de efetivar o respectivo pagamento, sob a justificativa de insuficiência de fluxo de caixa do pool hoteleiro. Ocorre que, mesmo diante da inadimplência, as apelantes, na condição de gestoras do condomínio, registravam as respectivas unidades como adimplentes, o que acabou por mascarar a real inadimplência e gerar um prejuízo expressivo às contas do condomínio. Ressalte-se, ainda, que as apelantes reconheceram a existência da dívida em diversas ocasiões, notadamente durante assembleia condominial realizada em 10/09/2020 (id. 35839710, p. 21) e por meio de e-mail que acompanha planilha detalhada da evolução do saldo devedor (id. 35839712), cujo valor, em março de 2020, alcançava o montante de R$ 361.629,41 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).” Cumpre destacar, ademais, que o “erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.” (STJ, Segunda Turma. EDcl no AgRg no REsp 1234057 PR 2011/0011306-8, Relator.: Ministro Humberto Martins, j. em 01/07/2011). Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Nord Administradora e Hoteis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME Advogado: João Souza da Silva Junior (OAB/PB 16044-A)
Embargado: Tabatinga Residence Service Advogado: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB 11045-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE POR TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação de Cobrança, movida por Tabatinga Residence Service, negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (erro material, omissão, obscuridade ou contradição), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os elementos contratuais e probatórios constantes dos autos, reconhecendo que a Nord atuava como sócia ostensiva da SCP e era responsável pelo repasse das cotas condominiais das unidades do pool hoteleiro. As alegações dos embargantes representam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício formal que autorize a modificação do julgado. Os fundamentos da decisão embargada encontram-se devidamente amparados em provas documentais e no exame lógico-jurídico dos contratos celebrados entre as partes. A jurisprudência do STJ reconhece que o erro material hábil a ser corrigido em embargos de declaração não se configura quando a divergência decorre da interpretação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801447-65.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única de Conde Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por NORD ADMINISTRADORA E HOTEIS E FLATS LTDA. e DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA”, movida por TABATINGA RESIDENCE SERVICE, ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POOL HOTELEIRO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DUPLA FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO E GESTORA DE POOL HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA POR DÉBITOS DE UNIDADES HOTELEIRAS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nord Administradora e Hotéis e Flats Ltda. e Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Tabatinga Residence Service, condenando solidariamente os réus ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas das unidades integrantes do pool hoteleiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a administradora de condomínio, na condição de sócia ostensiva do pool hoteleiro, pode ser responsabilizada pelas taxas condominiais das unidades operadas sob esse regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante, além de firmar contrato de administração do condomínio, atuava como sócia ostensiva do pool hoteleiro, centralizando a gestão das receitas, pagando despesas e repassando lucros aos proprietários. A Nord assumiu, por cláusula expressa, o compromisso de arrecadar e repassar as cotas condominiais das unidades integrantes do pool. A inadimplência dos valores devidos, ainda que decorrente de insuficiência de fluxo de caixa, não exonera a sócia ostensiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, mormente diante do reconhecimento expresso da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oitiva de testemunha com vínculo empregatício, na condição de declarante, não configura cerceamento de defesa. Não há nulidade da sentença por ausência de apreciação de argumentos defensivos quando o julgador enfrenta, fundamentadamente, as questões relevantes à solução da controvérsia. A administradora de condomínio que, simultaneamente, atua como sócia ostensiva de sociedade em conta de participação (SCP) instituída para gerir pool hoteleiro, responde pelo pagamento das taxas condominiais das unidades sob sua gestão, especialmente quando centraliza a arrecadação, efetua os pagamentos e reconhece a dívida inadimplida. Em suas razões, os embargantes sustentam em síntese, que o Acórdão padece dos vícios de erro material e omissão quanto: (i) à equivocada qualificação da administradora como sócia ostensiva do pool hoteleiro; (ii) à indevida afirmação de que a promovida teria, deliberadamente, deixado de proceder ao repasse das taxas condominiais; e (iii) à imputação de confissão acerca da existência do débito objeto da lide. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo-se efeitos infringentes, dar provimento à Apelação Cível. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão embargada que o ajuste celebrado entre as partes previa que a empresa promovida era responsável pelo gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, tendo, contudo, deixado de realizar o repasse das taxas condominiais devidas. A propósito, destaco excerto do Acórdão: “No caso em apreço, a apelante Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., além de firmar parceria com proprietários para fazer o gerenciamento do sistema de pool hoteleiro implantado no empreendimento, através de uma Sociedade por Conta de Participação (SCP), também foi contratada para administrar o condomínio Tabatinga Residence Service. Insta registrar a clara conexão entre os contratos, haja vista que a criação da SCP encontra-se prevista no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO NA MODALIDADE CONDO-HOTEL”, firmado com o condomínio (id. 35840231, item 1.2). Confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O Condomínio contrata a NORD HOTÉIS para que esta, a partir da data indicada abaixo, preste-lhe os serviços de implantação do condomínio de natureza hoteleira e a partir do dia 01 de Abril de 2014, preste-lhe serviços de administração condominial também de natureza hoteleira. 1.1.1. O empreendimento hoteleiro é composto de 106 (cento e seis) unidades habitacionais independentes e (01) um restaurante, totalizando 107 (cento e sete) unidades autônomas, conforme descrito em sua Convenção Condominial, além de demais áreas comuns constantes do projeto aprovado. 1.1.2. O termo de início das atividades operacionais da NORD HOTÉIS está previsto para ocorrer no dia 01 de abril de 2014, ficando a NORD HOTÉIS isenta de qualquer penalidade em caso de atraso no início de suas atividades, por atos de responsabilidade da entrega da construção civil, bem como por atraso na obtenção de documentos ou inscrições emitidas pelo poder público. 1.1.3. O CONTRATANTE obriga-se a entregar a NORD HOTÉIS, previamente ao inicio das atividades operacionais, os documentos listados no Check List (anexo). 1.1.3.1. A NORD HOTÉIS ficará isenta de qualquer responsabilidade oriunda de evento causado pela falta de algum documento listado no Check List (anexo). 1.2. O Condomínio declara ter conhecimento e aceitar que a NORD HOTÉIS fará também a gestão de sociedade em conta de participação (a “SCP") que explorará as atividades hoteleiras empreendidas nas unidades autônomas, bem assim em certas áreas comuns passíveis de exploração comercial, de modo que assegura que tomará as medidas necessárias para que a NORD HOTÉIS possa desenvolver suas atividades sem embargos e turbações. (destaques feitos) 1.2.1. O Condomínio assegura, também, que a NORD HOTÉIS seja a única administradora e operadora a desenvolver atividades hoteleiras dentro de suas áreas, e que tomará todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para impedir qualquer tipo de interferência nas rotinas e atividades desenvolvidas pela NORD HOTÉIS. Tem-se, portanto, situação peculiar, na qual a Nord, em razão do contrato celebrado com os pooleiros, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais das unidades integrantes do pool hoteleiro (id. 35840318, item 7), assim como de promover a cobrança das cotas condominiais e gerir as contas do condomínio, conforme estipulado no contrato de administração firmado com o Tabatinga Residence Service (id. 35840231, item 2.1). Ademais, extrai-se dos autos, que durante a vigência do contrato com a Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda., quem efetuava o pagamento das cotas condominiais da unidades do pool hoteleiro era a SCP (id. 35840320 e 35840321), que, repita-se, tinha como sócia ostensiva a própria Nord. [...] Constata-se, contudo, que a sócia ostensiva, embora lançasse a despesa relativa à taxa condominial das unidades do pool hoteleiro na apuração dos lucros a serem distribuídos (id. 35840320 e 35840321), deixou de efetivar o respectivo pagamento, sob a justificativa de insuficiência de fluxo de caixa do pool hoteleiro. Ocorre que, mesmo diante da inadimplência, as apelantes, na condição de gestoras do condomínio, registravam as respectivas unidades como adimplentes, o que acabou por mascarar a real inadimplência e gerar um prejuízo expressivo às contas do condomínio. Ressalte-se, ainda, que as apelantes reconheceram a existência da dívida em diversas ocasiões, notadamente durante assembleia condominial realizada em 10/09/2020 (id. 35839710, p. 21) e por meio de e-mail que acompanha planilha detalhada da evolução do saldo devedor (id. 35839712), cujo valor, em março de 2020, alcançava o montante de R$ 361.629,41 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).” Cumpre destacar, ademais, que o “erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.” (STJ, Segunda Turma. EDcl no AgRg no REsp 1234057 PR 2011/0011306-8, Relator.: Ministro Humberto Martins, j. em 01/07/2011). Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:06
Mérito
19/02/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:03
Publicação
30/01/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:05
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 04:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:18
Publicação
12/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:26
Não-Provimento
10/12/2025, 10:01
Mérito
10/12/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 15:08
Adiado
25/11/2025, 10:25
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 13:15
Pedido de Vista
14/11/2025, 13:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:56
Publicação
29/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:49
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:09
Adiado
06/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:52
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 13:47
Mero expediente
11/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:04
Com efeito suspensivo
10/09/2025, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 10:21
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:02
Recebimento
07/07/2025, 08:56
Distribuição (sorteio)
07/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: TABATINGA RESIDENCE SERVICE Parte ré: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA e outros DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801447-65.2022.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Remissão das Dívidas] Parte
Vistos, etc. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.1. INTIME-SE as partes requeridas para prestar depoimento pessoal por meio de mandado e advirta-as que a ausência ao ato implicará na aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: TABATINGA RESIDENCE SERVICE Parte ré: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA e outros DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801447-65.2022.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Remissão das Dívidas] Parte
Vistos, etc. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.1. INTIME-SE as partes requeridas para prestar depoimento pessoal por meio de mandado e advirta-as que a ausência ao ato implicará na aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: TABATINGA RESIDENCE SERVICE Parte ré: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA e outros DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801447-65.2022.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Remissão das Dívidas] Parte
Vistos, etc. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.1. INTIME-SE as partes requeridas para prestar depoimento pessoal por meio de mandado e advirta-as que a ausência ao ato implicará na aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Remissão das Dívidas] Autos de n. 0801447-65.2022.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. No mesmo prazo, deverão juntar a cópia do contrato firmado entre as partes. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. No mesmo prazo, deverão juntar a cópia do contrato firmado entre as partes. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. No mesmo prazo, deverão juntar a cópia do contrato firmado entre as partes. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito