Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRO NERY DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801955-10.2024.8.15.2003
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40485713) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRO NERY DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801955-10.2024.8.15.2003
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40485713) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRO NERY DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801955-10.2024.8.15.2003
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:56
Publicação
21/05/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:55
Publicação
28/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu vencimento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente alega que possui rendimento líquido de R$ 1.973,10 (um mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) e que, ao analisar seu contracheque, percebeu que pouco mais de 70% (setenta por cento) de seu rendimento líquido está sendo descontado por empréstimos consignados. A título de tutela antecipada de urgência, requer a limitação das cobranças mensais ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento da decisão de mérito. Ao fim, requer que a parte ré reajuste os valores de suas cobranças consignadas, de maneira que respeitem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária. Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, entretanto, não fora conhecido por deserção. A parte ré contestou, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, a parte autora sustenta que os valores cobrados mensalmente a título de empréstimo consignado ultrapassam o limite máximo para empréstimo consignado, que é de 35%. A Lei nº 10.820/03, com a atualização dada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece que a parcela do financiamento decorrente de crédito consignado, com desconto direto em folha de pagamento de servidor público ou aposentado, não pode exceder o limite máximo de 35% de seus rendimentos. No caso em análise, verifica-se que a margem consignável de 35% não foi extrapolada, não havendo violação à determinação legal e ao entendimento jurisprudencial. O limite de 30%, reitera-se, foi aumentado para 35% no ano de 2022, de modo que não houve extrapolação do percentual fixado pela legislação vigente. É importante destacar que, embora em ações que visam à limitação de descontos facultativos todas as instituições financeiras credoras devam integrar o polo passivo, não há litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira cujo desconto não exceda a margem consignável, como no caso sob julgamento. Isso ocorre porque a limitação de 35% prevista na legislação estadual é calculada sobre o valor bruto da remuneração (R$ 2,255,09, considerando o contracheque ao id. 87830654), e não sobre o valor líquido. Caso contrário, os descontos seriam considerados no cálculo da margem consignável, o que resultaria em um benefício indevido e incongruente para o devedor. Reitera-se, o valor bruto da remuneração da parte autora é de R$ 2,255,09 e o desconto efetuado pelo réu é de R$ 661,30, não ultrapassando, a margem consignável de 35% (R$ 789,28). Dessarte, não há ilegalidade a ser reconhecida. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801955-10.2024.8.15.2003 [Bancários].
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu vencimento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente alega que possui rendimento líquido de R$ 1.973,10 (um mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) e que, ao analisar seu contracheque, percebeu que pouco mais de 70% (setenta por cento) de seu rendimento líquido está sendo descontado por empréstimos consignados. A título de tutela antecipada de urgência, requer a limitação das cobranças mensais ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento da decisão de mérito. Ao fim, requer que a parte ré reajuste os valores de suas cobranças consignadas, de maneira que respeitem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária. Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, entretanto, não fora conhecido por deserção. A parte ré contestou, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, a parte autora sustenta que os valores cobrados mensalmente a título de empréstimo consignado ultrapassam o limite máximo para empréstimo consignado, que é de 35%. A Lei nº 10.820/03, com a atualização dada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece que a parcela do financiamento decorrente de crédito consignado, com desconto direto em folha de pagamento de servidor público ou aposentado, não pode exceder o limite máximo de 35% de seus rendimentos. No caso em análise, verifica-se que a margem consignável de 35% não foi extrapolada, não havendo violação à determinação legal e ao entendimento jurisprudencial. O limite de 30%, reitera-se, foi aumentado para 35% no ano de 2022, de modo que não houve extrapolação do percentual fixado pela legislação vigente. É importante destacar que, embora em ações que visam à limitação de descontos facultativos todas as instituições financeiras credoras devam integrar o polo passivo, não há litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira cujo desconto não exceda a margem consignável, como no caso sob julgamento. Isso ocorre porque a limitação de 35% prevista na legislação estadual é calculada sobre o valor bruto da remuneração (R$ 2,255,09, considerando o contracheque ao id. 87830654), e não sobre o valor líquido. Caso contrário, os descontos seriam considerados no cálculo da margem consignável, o que resultaria em um benefício indevido e incongruente para o devedor. Reitera-se, o valor bruto da remuneração da parte autora é de R$ 2,255,09 e o desconto efetuado pelo réu é de R$ 661,30, não ultrapassando, a margem consignável de 35% (R$ 789,28). Dessarte, não há ilegalidade a ser reconhecida. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801955-10.2024.8.15.2003 [Bancários].
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 08:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:43
Expedida/Certificada
18/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:13
Publicação
05/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu vencimento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente alega que possui rendimento líquido de R$ 1.973,10 (um mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) e que, ao analisar seu contracheque, percebeu que pouco mais de 70% (setenta por cento) de seu rendimento líquido está sendo descontado por empréstimos consignados. A título de tutela antecipada de urgência, requer a limitação das cobranças mensais ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento da decisão de mérito. Ao fim, requer que o promovido reajuste os valores de suas cobranças consignadas, de maneira que respeitem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do promovente. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária. Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801955-10.2024.8.15.2003 [Bancários]. DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO