Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID. RETRO. DOU FÉ.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40444597) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:57
Publicação
12/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803717-03.2020.8.15.2003.
AUTOR: JOSE RIBEIRO DE LIMA FILHO
REU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40444597) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:57
Publicação
12/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803717-03.2020.8.15.2003.
AUTOR: JOSE RIBEIRO DE LIMA FILHO
REU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:24
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:47
Publicação
14/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803717-03.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 115151812), que julgou improcedente o pleito autoral e o pedido reconvencional alegando a existência de contradição, omissões e obscuridade na sentença impugnada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos pontos levantados em sede de Embargos de Declaração, sobretudo com relação à quais provas levaram ao desprovimento dos pedidos iniciais, veja-se: Na própria sentença há expressa manifestação no sentido de que os requisitos legais necessários à propositura da Ação de Reivindicação não foram satisfatoriamente observados pelo demandante o que, por óbvio, levaria à improcedência da demanda. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público). Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803717-03.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 115151812), que julgou improcedente o pleito autoral e o pedido reconvencional alegando a existência de contradição, omissões e obscuridade na sentença impugnada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos pontos levantados em sede de Embargos de Declaração, sobretudo com relação à quais provas levaram ao desprovimento dos pedidos iniciais, veja-se: Na própria sentença há expressa manifestação no sentido de que os requisitos legais necessários à propositura da Ação de Reivindicação não foram satisfatoriamente observados pelo demandante o que, por óbvio, levaria à improcedência da demanda. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público). Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:30
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
26/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:29
Publicação
21/05/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803717-03.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme atesta a Certidão de ID: 105918305, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803717-03.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme atesta a Certidão de ID: 105918305, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2025, 22:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:34
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:59
Documento (Certidão)
07/01/2025, 18:57
Publicação
16/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803717-03.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Apresentados os documentos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, INTIME as partes para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803717-03.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Apresentados os documentos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, INTIME as partes para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:38
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 23:37
Mero expediente
30/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 07:33
Documento (Ofício)
05/06/2024, 15:35
de Instrução (realizada; Juiz(a))
05/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:24
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803717-03.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Após intimação (ID: 78699645), as partes indicaram a necessidade de produção de provas, como a inspeção do local referente ao objeto do litígio (ID: 80083660), perícia documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal (ID: 80105539). Outrossim, também indicaram interesse à realização de audiência instrutória, com a indicação de testemunhas. Nesse cenário, designo o dia 05 de junho de 2024 às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento este que será analisado o pedido de produção de provas de ambas partes. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ RIBEIRO DE LIMA FILHO
RÉU: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803717-03.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Após intimação (ID: 78699645), as partes indicaram a necessidade de produção de provas, como a inspeção do local referente ao objeto do litígio (ID: 80083660), perícia documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal (ID: 80105539). Outrossim, também indicaram interesse à realização de audiência instrutória, com a indicação de testemunhas. Nesse cenário, designo o dia 05 de junho de 2024 às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento este que será analisado o pedido de produção de provas de ambas partes. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito