Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rita Ferreira de Matta Domingos (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva)
APELADO: Banco Bradesco S.A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau foi motivada pela inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, após o juízo identificar a existência de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de objeto, indicando possível fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser definida consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento, pela parte autora, da ordem de emenda à inicial. O debate se restringe a verificar a adequação da consequência processual aplicada diante da inércia da apelante, considerando a preclusão da matéria relativa à pertinência da própria ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela sua regularidade e eficiência. Ao identificar defeitos ou irregularidades na petição inicial que possam dificultar o julgamento de mérito, como indícios de fracionamento abusivo de demandas, deve determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão a correção necessária, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência no prazo legal. A inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda acarreta, por expressa disposição legal, o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. 5. A matéria referente à pertinência da ordem de emenda à inicial, incluindo a discussão sobre a existência ou não de conexão entre as ações, encontra-se preclusa. A parte autora, ao não se manifestar no momento oportuno contra a decisão interlocutória que determinou a emenda, perdeu o direito de discutir seu conteúdo em sede de apelação contra a sentença terminativa. O objeto do presente recurso limita-se, portanto, à análise da correção da sanção processual aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial. 6. Se a parte autora tivesse respondido à determinação judicial, apresentando suas razões contra a reunião dos feitos, e, mesmo assim, o juízo de primeiro grau tivesse extinto o processo, a controvérsia sobre a conexão das demandas seria o mérito do recurso. Contudo, diante da inércia, o debate recursal se restringe à análise do cumprimento da ordem judicial, que, no caso, não ocorreu, tornando a extinção do feito uma medida processualmente correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, acarreta o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo código. 2. Opera-se a preclusão sobre o direito de discutir a pertinência da ordem de emenda à inicial quando a parte, devidamente intimada, não se manifesta no prazo legal, limitando o objeto da apelação posterior à análise da correção da extinção do processo em face do descumprimento da diligência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. Relatório
autora: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. A decisão ainda advertiu expressamente que o não cumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme certificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido sem apresentar qualquer manifestação. Em consequência, a magistrada proferiu a sentença terminativa, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte em cumprir a diligência determinada, aplicando a sanção prevista nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A conduta da juíza de primeiro grau foi processualmente impecável. A legislação processual civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela sua regularidade, eficiência e pela observância dos princípios da cooperação e da boa-fé. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. A norma é cogente e visa ao saneamento do processo desde a sua fase inicial, privilegiando a decisão de mérito justa e efetiva. A consequência para o descumprimento dessa determinação é igualmente clara e taxativa. O parágrafo único do mesmo artigo 321 dispõe que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Portanto, a sentença recorrida nada mais fez do que aplicar a consequência jurídica expressamente prevista em lei para a inércia da parte autora. O ponto crucial para o deslinde deste recurso, e que a apelante parece ignorar em suas razões, é a ocorrência da preclusão. A parte autora, ao ser intimada daquela decisão, tinha o ônus de se manifestar. Poderia ter cumprido a determinação, ou, se entendesse que a ordem era descabida – como agora alega em seu recurso de apelação ao discutir a inexistência de conexão –, deveria ter se insurgido no momento processual adequado, apresentando suas justificativas ao juízo de primeiro grau. Ao optar pelo silêncio, a apelante permitiu que a questão se tornasse preclusa. Dessa forma, não cabe agora, em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por uma consequência processual da sua própria inércia, reabrir a discussão sobre a pertinência da ordem de emenda. A análise recursal, neste momento, não pode adentrar no mérito da existência ou não de conexão entre as ações ajuizadas, pois essa era a matéria que deveria ter sido debatida em resposta à ordem de emenda. O objeto deste recurso restringe-se, unicamente, a verificar se, diante do descumprimento certificado nos autos, a extinção do processo foi a medida correta. E, como visto, foi exatamente a medida que a lei determina. O raciocínio é simples e direto: se a apelante tivesse respondido à determinação do magistrado, explicando, como fez na apelação, que os objetos das ações eram distintos, e mesmo assim a juíza tivesse extinto o processo, aí sim esta Corte estaria autorizada a analisar o acerto daquela convicção sobre a necessidade de reunião dos feitos. Contudo, como a parte se omitiu, a única questão remanescente para debate nesta instância é a consequência do descumprimento da ordem judicial. A apelante deixou de praticar o ato processual que lhe cabia no tempo e modo devidos, e a extinção do processo foi a decorrência lógica e legal dessa omissão. O direito de ação deve ser exercido de forma regular e em conformidade com as normas que regem o processo, entre as quais se inclui o dever de atender às determinações judiciais que visam ao bom andamento do feito. A inércia da parte não pode ser premiada com a anulação de uma sentença que aplicou corretamente a lei. Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados na origem, em razão da não angularização da relação processual. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802388-81.2025.8.15.0191 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Soledade RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Rita Ferreira de Matta Domingos em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na sentença, a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão foi fundamentada na inércia da parte autora, que, após ser intimada por meio da decisão de ID 41748770, deixou de cumprir a determinação de emendar a petição inicial. A emenda havia sido ordenada após o juízo constatar, por meio de certidões, a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, com objetos similares, o que levantou indícios de fracionamento abusivo de demandas e risco de decisões conflitantes. Diante da ausência de manifestação da autora no prazo legal, certificada no ID 41748774, o feito foi extinto sem análise do mérito, sendo dispensadas as custas e sem condenação em honorários por não ter havido a angularização processual. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, argumentando que os processos indicados pelo juízo de origem possuem objetos e causas de pedir distintas, o que afastaria a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Afirma que a presente ação discute descontos indevidos sob a rubrica "Mora Credito Pessoal", enquanto as outras ações tratam de outros temas. Defende que a determinação de cumulação de pedidos em uma única demanda configura um óbice indevido ao acesso à jurisdição. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que, em se tratando de contratos diversos, a reunião dos processos não é obrigatória, mas uma faculdade da parte. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito de forma isolada. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O objeto do presente recurso de apelação cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial. A controvérsia teve início quando o juízo de primeiro grau, após uma análise preliminar, identificou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora, ora apelante, em face da mesma instituição financeira, ora apelada. Diante dos indícios de fracionamento da demanda e do risco de decisões conflitantes, a magistrada, em decisão fundamentada, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial. A ordem judicial foi clara e específica, exigindo que a