Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803017-92.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor(a): SILVANA MARIA GRIGORIO ARAUJO Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros Abusivos e Danos Morais ajuizada por SILVANA MARIA GRIGORIO ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividade nas taxas de juros pactuadas em contrato de crédito pessoal, requerendo a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré permaneceu inerte. Posteriormente, este juízo determinou a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID 131333608, para cumprimento de diligências relacionadas à prevenção de litigância predatória, com fundamento no Tema 1198 do STJ. A parte autora foi devidamente intimada, tendo requerido dilação de prazo e, posteriormente, apresentado pedido de reconsideração, sem, contudo, cumprir integralmente as determinações impostas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração Antes de analisar o mérito da controvérsia ou o cumprimento da ordem de emenda, analiso o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 155807852. A parte autora se insurge contra a decisão de ID 131333608, que determinou, entre outras providências, a regularização da representação processual mediante a juntada de procuração pública ou vídeo de confirmação. Sustenta que a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "Autentique" é válida, citando precedentes e argumentando que a exigência configura formalismo excessivo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A decisão que determinou a emenda da inicial não se fundamentou exclusivamente em uma suposta invalidade da procuração digital. Pelo contrário, a determinação judicial foi proferida a partir de uma análise contextual do caso, em que foram identificados múltiplos indícios de litigância abusiva, em linha com o que preconizam as normativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, bem como o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198). A ordem judicial (ID 131333608) foi clara ao elencar um conjunto de diligências necessárias à regularização do feito, quais sejam: (1) comprovação idônea de tentativa de solução extrajudicial; (2) apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; e (3) declaração firmada pelo advogado sobre o não fracionamento de demandas. Dessa forma, a discussão levantada pela parte autora sobre a validade da assinatura eletrônica, ainda que relevante em tese, não tem o condão de afastar a necessidade de cumprimento das demais determinações, que visam aferir o real interesse de agir e a autenticidade da postulação como um todo, garantindo a lisura e a boa-fé processual. Ademais, o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo. A parte autora, mesmo após solicitar e obter dilação de prazo (ID 154440221), optou por não cumprir integralmente a ordem judicial, limitando-se a questionar um de seus pontos e a juntar documentos que, como se verá adiante, não satisfazem as exigências feitas. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e passo à análise do efetivo cumprimento da decisão de emenda. 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente e preocupante: a litigância predatória. Este fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento massivo e coordenado de ações judiciais com causas de pedir padronizadas, muitas vezes desprovidas de fundamento fático ou jurídico sólido, compromete a eficiência do sistema de justiça e prejudica o acesso à jurisdição por parte daqueles que legitimamente dela necessitam. Ciente dessa realidade, os órgãos de correição e de planejamento estratégico do Judiciário têm emitido diretrizes claras para o enfrentamento dessa prática. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815), que impõe aos magistrados a observância rigorosa das normas voltadas à prevenção e repressão da litigância abusiva. A determinação cita expressamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual define a litigância abusiva como: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, no mesmo ato, orientou os magistrados a observarem os fluxos normativos para promover um enfrentamento mais eficiente da matéria. Com isso, a adoção de medidas de filtragem e saneamento de demandas com indícios de abuso deixou de ser uma mera faculdade do juiz para se tornar um poder-dever cogente, uma obrigação funcional indeclinável, em cumprimento às determinações dos órgãos correicionais superiores. Esse movimento institucional não ocorre no vácuo. Notícias de investigações sobre fraudes na judicialização se multiplicam por todo o país. A título de exemplo, em novembro de 2024, veículos de comunicação locais noticiaram amplamente a "Operação Integridade", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba. A operação mirou esquemas de ajuizamento de ações com autores falecidos, demandas movidas sem o conhecimento das partes, montagem de documentos e desvio de valores liberados por alvarás judiciais. Esse cenário fático reforça a necessidade de uma atuação judicial mais criteriosa e vigilante desde a análise da petição inicial. 2.3. Do Quadro Normativo Aplicável à Litigância Predatória O combate à litigância predatória está amparado por um robusto arcabouço normativo. A já mencionada Recomendação CNJ nº 159/2024 fornece um guia detalhado de condutas potencialmente abusivas (Anexo A) e de medidas judiciais a serem adotadas (Anexo B). No Anexo A, a Recomendação lista, entre outros, os seguintes indicativos de abuso, muitos dos quais se observam, em tese, no presente caso: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" No Anexo B, o CNJ recomenda medidas como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; [...] 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024 (CGJPB/CEIIN TJPB), publicada no DJE de 26/11/2024, reforça essas diretrizes, determinando aos juízes a adoção de "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", incluindo a solicitação de "procuração atualizada" e, em caso de dúvida, a intimação da parte ou designação de audiência para sua oitiva. Foi precisamente com base nesse denso aparato normativo que este juízo proferiu a decisão de ID 131333608, buscando sanear o processo e verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. 2.4. Da Jurisprudência Consolidada sobre o Tema A preocupação com a litigância predatória não é exclusividade dos órgãos administrativos, tendo sido objeto de profunda reflexão e consolidação jurisprudencial nos tribunais pátrios, inclusive em sede de precedentes vinculantes. 2.4.1. Precedentes Vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou tese que legitima a conduta deste juízo: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu importante tese sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir em demandas consumeristas: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 2.4.2. Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) A matéria alcançou o mais alto grau de importância ao ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. No Tema 1198 (REsp n. 2021665/MS), a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante, que deve ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do país, conforme o art. 927, III, do CPC: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta tese consolida o entendimento de que a exigência de emenda da inicial, diante de indícios de abuso, não constitui cerceamento de defesa, mas sim um legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, coibindo práticas que sobrecarregam e desacreditam o Poder Judiciário. A decisão de emenda proferida nestes autos (ID 131333608) nada mais é do que a aplicação direta e vinculada deste precedente. 2.4.3. Jurisprudência do STJ sobre a Extinção por Não Cumprimento da Emenda Quanto à consequência do não atendimento da ordem de emenda, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a extinção do processo, nesse caso, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque a hipótese não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC). A inércia em emendar a inicial é um vício que impede o próprio desenvolvimento válido do processo. Conforme decidido no AgInt no REsp 1419086/SP: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Assim, o quadro normativo e jurisprudencial confere amplo e sólido respaldo à atuação deste juízo. 2.5. Análise do Caso Concreto: O Não Atendimento à Ordem de Emenda Conforme exposto, a decisão de ID 131333608 determinou à parte autora o cumprimento de três diligências específicas: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação; Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas. Intimada e após pedido de dilação de prazo, a parte autora se manifestou através das petições de ID 155807852 e 155807860. Contudo, uma análise objetiva de sua manifestação revela o descumprimento integral da ordem judicial. Quanto ao item 1 (tentativa de solução extrajudicial): a parte autora juntou apenas um print de uma reclamação postada na plataforma privada "Reclame Aqui" (ID 155807860). Tal documento é manifestamente insuficiente para comprovar o interesse de agir. A mera postagem unilateral em um site, sem qualquer comprovação de que a instituição financeira foi formalmente notificada e, principalmente, sem a demonstração de uma resposta negativa ou da sua inércia qualificada (decurso de prazo razoável sem resposta), não caracteriza a pretensão resistida, que é o pressuposto para a intervenção judicial. Conforme a tese do IRDR/TJMG e a própria Recomendação 159 do CNJ, é preciso comprovar a recusa ou o fracasso da via administrativa, e não apenas a iniciativa unilateral do consumidor. Portanto, a determinação não foi atendida. Quanto ao item 2 (confirmação da autenticidade da postulação): o despacho ofereceu duas alternativas claras: procuração pública ou um arquivo de vídeo. A parte autora não apresentou nenhuma das duas. Em vez disso, protocolou o pedido de reconsideração (ID 155807852), dedicando-se a argumentar sobre a validade de um instrumento que o juízo, com base em diversos indícios, entendeu que necessitava de confirmação por meios mais robustos. A recusa em cumprir as alternativas propostas configura um claro e inequívoco descumprimento da ordem judicial. Quanto ao item 3 (declaração sobre fracionamento de demandas): a ordem foi para que o advogado apresentasse uma "declaração firmada, sob as penas da lei". Na petição de reconsideração (ID 155807852), o patrono apenas afirma que "a autora possui apenas a presente demanda patrocinada por este patrono". Isso não é a declaração formal exigida. A determinação visava obter um documento específico, com força de declaração pessoal do advogado, para fins de responsabilidade e verificação de conexão ou continência, o que não foi suprido por uma simples afirmação no corpo da petição. Portanto, a determinação não foi atendida. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte em regularizar a petição inicial, descumprindo as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 131333608. 2.6. Das Consequências Jurídicas do Descumprimento: Extinção do Processo O Código de Processo Civil é taxativo ao prever a consequência para o não atendimento da ordem de emenda à inicial. O artigo 321, em seu parágrafo único, estabelece: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os artigos 330, IV, e 485, I, do mesmo diploma legal: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, a inércia da parte autora em sanar os vícios apontados, que dizem respeito a pressupostos processuais e condições da ação (como a representação processual e o interesse de agir), torna o indeferimento da petição inicial uma medida imperativa. É fundamental esclarecer que esta decisão não cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário, zela pela qualidade e racionalidade do acesso. O direito de ação não é absoluto e incondicionado; seu exercício deve observar os requisitos e deveres impostos pela lei, entre eles o dever de boa-fé (art. 5º, CPC) e de cooperação (art. 6º, CPC). A exigência de comprovação de uma pretensão resistida, por meio da tentativa de solução extrajudicial, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 350, RE 631.240/MG) de que o acesso ao Judiciário pode ser condicionado a medidas que racionalizem sua atuação, reservando a via judicial para os conflitos que efetivamente não puderam ser resolvidos de outra forma. Isso prestigia a eficiência (art. 37, CF) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ao ignorar uma ordem judicial clara, fundamentada em normativos e precedentes vinculantes, a parte autora falha em cumprir com seus deveres processuais, atraindo para si a consequência legalmente prevista para tal conduta: a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 155807852; b) Com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte ré, que apresentou contestação nos autos. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.891,27