Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40436707) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE ALFREDO DE SOUTO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804012-95.2024.8.15.0161
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE ALFREDO DE SOUTO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804012-95.2024.8.15.0161
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:20
Mero expediente
15/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:06
Publicação
17/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALFREDO DE SOUTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por JOSE ALFREDO DE SOUTO em face da BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (vida e previdência) que não contratou. Pede a declaração das inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o promovido alegou preliminares. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da parte autora ter utilizado o cartão de crédito. Com a contestação, foi apresentado contrato de id. 111536747. A parte autora não apresentou réplica a contestação. Instados a indicar provas que pretendiam produzir. As partes ficaram inertes. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão, cinge-se no fato de que o autor afirmar que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do objeto da lide, anexando aos autos cópias do contrato assinado (id. 111536747). Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Cumpre ressaltar, que da análise do contrato nos autos, verifica-se que o autor realizou a contrataçã do serviço, caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, havendo demonstração da contratação do cartão de crédito. A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica. Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor utilizou o cartão de crédito, fazendo jus a cobrança da anuidade pela prestadora do serviço. III - FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas satisfeitas. Condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804012-95.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Cuité/PB, 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALFREDO DE SOUTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por JOSE ALFREDO DE SOUTO em face da BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (vida e previdência) que não contratou. Pede a declaração das inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o promovido alegou preliminares. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da parte autora ter utilizado o cartão de crédito. Com a contestação, foi apresentado contrato de id. 111536747. A parte autora não apresentou réplica a contestação. Instados a indicar provas que pretendiam produzir. As partes ficaram inertes. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão, cinge-se no fato de que o autor afirmar que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do objeto da lide, anexando aos autos cópias do contrato assinado (id. 111536747). Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Cumpre ressaltar, que da análise do contrato nos autos, verifica-se que o autor realizou a contrataçã do serviço, caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, havendo demonstração da contratação do cartão de crédito. A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica. Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor utilizou o cartão de crédito, fazendo jus a cobrança da anuidade pela prestadora do serviço. III - FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas satisfeitas. Condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804012-95.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Cuité/PB, 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:13
Improcedência
13/11/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:42
Publicação
22/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804012-95.2024.8.15.0161.
AUTOR: JOSE ALFREDO DE SOUTO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). IANO MIRANDA DOS ANJOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804012-95.2024.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE ALFREDO DE SOUTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação,
AUTOR: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.". Advogado do(a)