Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Elielma da Silva Pereira Advogados: Thiago Rodrigues Bione de Araujo - OAB/PB nº 28650-A e Valter de Melo - OAB/PB nº 7994-A Recorrida: Maria da Guia Gonçalves da Silva Advogados: Nelson de Oliveira Soares - OAB/PB nº 12162-A e Ana Priscila da Silva Bomfim - OAB/PB nº 20708-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Elielma da Silva Pereira, em face de sentença que, no julgamento conjunto da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231) e da Ação Reivindicatória (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), julgou improcedente o pedido possessório da apelante e procedente o pleito de desocupação do imóvel rural situado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, ajuizado por Maria da Guia Gonçalves da Silva. A apelante sustenta a existência de posse legítima, edificações próprias e inadequação da via reivindicatória ante a ausência de título dominial formal, requerendo o reconhecimento da sua posse e a improcedência da ação proposta pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante Elielma da Silva Pereira exercia posse atual, legítima e contínua sobre o imóvel, apta a ser protegida por ação de manutenção de posse; (ii) verificar se a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva comprovou posse anterior e esbulho possessório, legitimando a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a demonstração de posse atual, turbação ou esbulho e sua data, bem como a continuidade ou perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A apelante não comprovou a posse atual e habitual sobre o imóvel, tendo restado evidenciado, por meio de prova testemunhal e documental, que reside e mantém vínculos sociais e profissionais em João Pessoa/PB. A ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel e a declaração da própria apelante quanto ao deslocamento esporádico à zona rural fragilizam a narrativa de posse contínua. A origem da posse da apelante decorreu de mera liberalidade da apelada, sogra da recorrente à época, o que caracteriza posse precária, nos termos do art. 1.200 do CC. A recusa em desocupar o imóvel após o fim da relação com o filho da proprietária configura esbulho possessório por precariedade, pois a posse precária não se convalida com o tempo e não gera direito oponível ao titular da posse originária. A sentença da ação de dissolução de união estável que excluiu o imóvel da partilha por pertencer a terceiro reforça a inexistência de vínculo dominial ou possessório legítimo da apelante sobre a gleba. Demonstrado o abuso da confiança que motivou a cessão de uso do imóvel, a apelada preenche os requisitos para a proteção possessória pela via reivindicatória. Não configurada litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca de intuito protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A posse exercida por mera tolerância familiar configura posse precária, que se torna injusta com a revogação da permissão e enseja esbulho possessório. A proteção possessória por meio de ação de manutenção exige a demonstração de posse atual e habitual, nos termos do art. 561 do CPC. A ação reivindicatória pode ser ajuizada pelo possuidor legítimo contra o esbulhador, ainda que ausente título formal de propriedade. A recusa em desocupar imóvel cedido por liberalidade após o término da relação pessoal com a cedente ou seus familiares configura abuso de confiança e esbulho possessório. A interposição de recurso fundada em tese jurídica frágil, por si só, não configura litigância de má-fé.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 e 0804172-41.2023.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELIELMA DA SILVA PEREIRA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos presentes autos de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE", e nos autos da “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), em que contende com MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA, julgadas conjuntamente, assim dispondo: [...] pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231; a) PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, determinando que ELIELMA DA SILVA PEREIRA desocupe o imóvel situado no Sítio Genipapo, S/N, zona rural de Cuité de Mamanguape, pertencente à Maria da Guia Gonçalves da Silva, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com a exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, inseridas em ambos os processos referenciados, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) nenhuma das partes apresentou título de propriedade regular (formal de partilha, escritura pública, inventário concluído), sendo a posse o único direito material em disputa; (ii) edificou a casa onde reside com recursos próprios, ao lado de construção distinta da apelada, evidenciando-se a coexistência de duas posses sobre áreas individualizadas do mesmo terreno; (iii) diante da ausência de domínio formal por qualquer das partes, o instrumento processual correto seria ação de usucapião, e não reivindicatória; (iv) houve erro de julgamento (error in judicando) quanto à valoração das provas, razão pela qual opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram rejeitados por suposta tentativa de rediscussão do mérito; (v) dada a sua condição de mulher, mãe e trabalhadora, sem suporte familiar, há de se ressaltar o impacto social da decisão que determina a desocupação do único imóvel onde reside com suas filhas. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para reconhecer sua posse e propriedade sobre a gleba em disputa, condenando-se a parte contrária, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo. Em contrarrazões, referentes a ambos os apelos, a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos (id. 39541799 - Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231; id. 39738788 - Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com condenação da apelante por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Consigne-se que o recurso interposto no Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231, foi originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Gab. 15), que, identificando a conexão daqueles com os presentes autos (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), determinou a redistribuição do feito para este Gabinete, justificada na prevenção. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO De partida, cabe assentar que os feitos nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse, proposta na data de 22/01/2024, por Elielma da Silva Pereira, em face de Maria da Guia Gonçalves da Silva) e 0804172-41.2023.8.15.0231 (Ação Reivindicatória, proposta em 14/12/2023, por Maria da Guia, em face de Elielma da Silva), ao compartilharem a mesma causa de pedir, consistente na disputa do imóvel rural localizado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto de ambos os apelos, tal como realizado na primeira instância, que prolatou uma única sentença para ambos os feitos. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC, e os analiso conjuntamente. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado tende em definir a quem pertence a posse legítima sobre uma gleba de terra situada no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape, aferindo-se o acerto da sentença que julgou procedente a demanda proposta na Ação Reivindicatória, proposta pela ora apelada, e improcedente a demanda da Ação de Manutenção de Posse, proposta pela ora apelante. Cabe rememorar, de partida, que o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos indispensáveis à tutela possessória, nos seguintes termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Do regramento legal acerca da matéria, vê-se que a distinção fundamental entre as ações de manutenção e reintegração (ou reivindicatória) de posse, encontra-se na intensidade da violação sofrida pelo possuidor do bem, na medida em que, enquanto a demanda de manutenção busca salvaguardar o possuidor contra atos que dificultam, mas não eliminam a sua posse, ou seja, o exercício de turbação da posse, a demanda de reintegração, por sua vez, tem como objeto a restituir a posse do bem àquele que foi injustamente dela privado (esbulho). Atento à essas premissas, deve-se reconhecer que competia à apelante Elielma da Silva Pereira, nos autos da Ação de Manutenção, comprovar o exercício fático da posse disputada e a sua continuidade após a suposta turbação, enquanto que à apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, por sua vez, competia comprovar nos autos da ação em que busca a retomada do bem sob disputa, a sua posse anterior e o esbulho praticado pela invasora, caracterizado pela negativa de restituição do imóvel, sendo essas, portanto, as balizas que devem orientar o exame da atividade probatória desenvolvida pelas partes, a viabilizar, ou não, o acolhimento das pretensões possessórias deduzidas. Atento ao conjunto fático-probatório revelado nos autos, cabe assentar, primeiramente, que os documentos juntados pela recorrida, constantes de informações sobre religação de energia elétrica (id. 39541777); declaração de matrícula de filha em educandário do Município de João Pessoa (id. 39541780); e frequência escolar (id. 39541781), no propósito de querer comprovar residência da recorrente na Capital do Estado, em que pese relevantes ao deslinde da causa, não podem ser objeto de apreciação pelo julgador, já que foram anexados ao feito apenas por ocasião das razões finais, portanto, em momento em que a instrução processual já havia sido encerrada. De todo modo, ainda que desconsiderados tais elementos probatórios, observo, quanto à manutenção de posse, que a prova colhida nos autos e, em especial, aquela produzida na sessão instrutória, demonstra que Elielma da Silva Pereira reside e detém laços consolidados em João Pessoa/PB, onde exerce atividade laborativa fixa e onde suas filhas menores estudam regularmente. A narrativa sustentada especialmente na audiência de instrução, realizada em 30 de abril de 2025 (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), de que o deslocamento para a Capital se deu por "razões de subsistência", para exercer a atividade de diarista, com regresso diário para Cuité de Mamanguape, somadas às demais provas referidas, fragiliza a tese de que Elielma da Silva Pereira permaneceu exercendo a posse sobre o imóvel em disputa após a separação de fato com José Antônio da Silva, filho da apelada. Ademais, restou demonstrado que o imóvel no Sítio Genipapo permaneceu com o fornecimento de energia elétrica desligado, conforme reconhecido pela própria apelante, em suas declarações prestadas em Juízo, bem como pelo afirmado pela testemunha Lenilson da Gama Pereira, relevando, por conseguinte, a inexistência de posse efetiva e habitual, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão possessória que busca justamente resguardar uma posse alegadamente mantida, nos termos do art. 561, IV, do CPC. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] A ação de manutenção de posse exige a demonstração da posse atual, da turbação e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu, comprometendo o acolhimento da pretensão possessória. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00130749020138152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 25/11/2025, 3ª Câmara Cível) [...] O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005791320208150941, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 05/06/2025, 4ª Câmara Cível) Por outro lado, em exame detido e dialético das provas produzidas no processo, reputo que a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva conseguiu comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em disputa. Restou evidenciado, primeiramente, que o bem integra o patrimônio familiar da recorrida (id. 39738557 - Págs. 3 a 6 - Proc. nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e que esta exercia a posse fática sobre o bem, que foi, na realidade, cedido à apelante e a seu então esposo (José Antônio da Silva, filho de Maria da Guia) para que ali residissem por mera liberalidade, conforme apontam a prova oral colhida, em especial através das declarações de Dorinalva Félix Duarte e José Evangelista Campina do Nascimento, que afirmaram que a residência onde o casal morou foi construída em terreno cuja titularidade é atribuída a Maria da Guia e que, após o encerramento da relação, Elielma deixou de residir efetivamente no local. Da particular conjuntura processual, infere-se que a posse de Elielma sobre o imóvel em litígio teve origem, portanto, em um ato de permissão e tolerância, o que a qualifica como precária perante Maria da Guia. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, verificando-se, no presente caso, que a posse exercida por Elielma tornou-se injusta após o fim do relacionamento com José Antônio e a recusa da apelante em desocupar o imóvel quando solicitada pela apelada, posto que passou a ser caracterizada como precária, que, como sabido, é considerada o mais grave dos vícios, pois jamais se convalida, ou seja, não se torna justa com o passar do tempo. Do que se deflui dos autos, a conduta da recorrente, dessa forma, configura abuso da confiança depositada pela cedente/recorrida, transmutando a posse outrora permitida em esbulho possessório por precariedade. Há de se reconhecer, como acertadamente destacado na sentença primeva, que o fato de o bem ter sido, nos autos da ação de dissolução da união estável (Proc. nº 0800457-15.2021.8.15.0181), expressamente excluído da partilha, sob o fundamento de que “está provado que o imóvel pertence a terceiro, a quem em tese beneficia eventuais benfeitorias, de modo que não pode integrar a partilha de bens do casal”, vale dizer, de não pertencer ao casal, reforça a ausência de título possessório legítimo por parte de Elielma em face de Maria da Guia e que, por conseguinte, a posse outrora exercida decorreu, de fato, unicamente de cessão de uso realizada pela apelada em favor de Elielma e José Antônio, e não de aquisição, a qualquer título, do bem. Dessa forma, entendo que Maria da Guia demonstrou o exercício da posse e a sua perda indevida em razão do abuso de confiança da recorrente, preenchendo, assim, os requisitos para a retomada do bem, enquanto Elielma não comprovou a continuidade possessória exigida para a manutenção, não merecendo a sentença de origem, portanto, reforma. Por fim, quanto à identificação de eventual litigância de má-fé, ventilada na manifestação da apelada aos recursos em exame, há de assentar-se que, à luz do art. 80, do CPC, a configuração desse reprovável comportamento processual exige inequívoca demonstração de que a conduta objetivou apenas retardar o andamento do feito, mediante abuso do exercício do direito de recorrer, circunstância que reputo não devidamente comprovada nestes autos. Da dinâmica processual, considero que a interposição de recurso visando discutir tese jurídica que se revela juridicamente frágil, não repetida em outros momentos processuais, não configura, automaticamente, no reconhecimento de que a irresignação foi meramente protelatória, situando-se a ação processual, assim, em zona cinzenta, que não autoriza julgador, mesmo entendendo pelo desprovimento da pretensão recursal, a enquadrar a postura apontada como processualmente abusiva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBOS OS PROCESSOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantida a condição para a execução prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06