Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ILDEBRANDO LUCAS ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ildebrando Lucas Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O autor não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem demonstrou vínculo com a titular do documento anexado (sua suposta companheira), tampouco comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), sendo legítima a exigência judicial de emenda para regularização, especialmente quando há indícios de litigância predatória ou de advocacia em massa, conforme autoriza o art. 321 do CPC. O não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da inicial — especialmente quanto à juntada de comprovante de residência idôneo e à demonstração de tentativa de solução administrativa — autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de cautelas pelos magistrados para prevenir a litigância abusiva e predatória, permitindo a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações iniciais. A decisão de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada e não configura cerceamento de defesa, uma vez que oportunizou à parte autora prazo razoável para correção da petição inicial, que não foi atendido. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa, quando relacionada ao controle da litigância em massa e à aferição do interesse processual, não viola o direito de acesso à justiça, nos moldes do Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir, inclusive a comprovação de vínculo com o comprovante de residência e da tentativa de solução extrajudicial, é legítima e não configura cerceamento de defesa. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A atuação judicial voltada à contenção da litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803796-63.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDEBRANDO LUCAS ALVES, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, dos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em suma: (i) a inconstitucionalidade da exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o exercício do direito de ação, por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) o reconhecimento de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação da Súmula 297 do STJ e ensejando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC); (iii) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1887865/SP) e interpretação vinculativa recentemente firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000), que estabelece a prevalência da presunção legal de hipossuficiência e a desnecessidade da prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo expressa previsão legal; e (iv) a violação ao direito fundamental de acesso à justiça por consumidores hipossuficientes, salientando que o Apelante é aposentado e sobrevive com apenas um salário mínimo. Por derradeiro, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo e ajuntada de mais documentos e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nas Contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio Sarmento Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação impõem aos magistrados de 1º grau o dever institucional de adotar medidas para identificação e contenção da litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentação robusta e suficiente para comprovar o interesse processual e a veracidade da postulação. A ausência de cumprimento integral da emenda imposta, mesmo após regular intimação, impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Nos termos do art. 321, do referido Diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular no id. 39843713- Pág 1 a 5, inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou: “Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) ILDEBRANDO LUCAS ALVES, ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira promovida, (b) instruída com documentos incompletos e em nome de terceiros, como é o caso do comprovante de residência de titularidade de MARIA MIRANDA DINIZ ALVES, (c) sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, (d) com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação.” Ademais, observa-se que a parte autora, ao apresentar o comprovante de residência registrado sob o id nº 39843715, pretende demonstrar que reside com a Maria Miranda Diniz Alves, sua suposta companheira. Contudo, na petição inicial acostada sob o id. nº 39843701 (págs. 1 a 10), o próprio recorrente declara, expressamente, seu estado civil como solteiro, sem qualquer menção à existência de união estável, o que revela incongruência relevante em suas alegações. O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial. Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.(TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda adequada, com fundamento em litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando os motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da petição inicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos essenciais à verificação do interesse de agir, como comprovante de residência atualizado, evidências de pedido administrativo prévio ou o contrato impugnado, mas não atendeu integralmente às exigências formuladas. A sentença de extinção do processo por ausência de emenda adequada encontra respaldo no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória caracterizados pela repetição padronizada de petições iniciais e elevado volume de ações semelhantes promovidas pelos mesmos advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir quando houver indícios de uso abusivo da via judicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de diligências preliminares para coibir práticas de advocacia predatória, inclusive mediante exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. O acesso à justiça não pode ser instrumentalizado de modo desvirtuado; o não cumprimento das diligências essenciais, ainda que parcialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial sem violar o contraditório ou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir está fundamentada e não configura cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as determinações judiciais voltadas à demonstração da verossimilhança das alegações. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025; TJPB, AC 0805497-77.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801168-23.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 04/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais. O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e a violação de normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial contenha todos os requisitos legais (art. 319) e seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), cabendo ao magistrado, caso verifique omissões ou irregularidades, determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321). A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentos mínimos que viabilizem a demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovação documental reforça a regularidade processual e visa evitar práticas de advocacia predatória, caracterizadas pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem lastro probatório suficiente. A jurisprudência do TJPB e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ respaldam a adoção de medidas cautelares pelos magistrados para coibir a litigância abusiva e garantir um processo hígido. A determinação judicial de apresentação de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, pois se destina à regularização da petição inicial e ao cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas adicionais pelo magistrado para verificar a regularidade da petição inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de coibir práticas de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 28/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02/08/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, j. 28/11/2023. Norma administrativa relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL, 0804811-85.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 16/04/2025). Nesse contexto, não é desarrazoada a exigência feita pelo Juiz singular, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […].”. De rigor, pois, a manutenção da sentença de extinção do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença na íntegra, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -