Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXECUTADO: MARIA INES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação"
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803832-40.2020.8.15.0381 [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Volkswagem S.A, já qualificada e por patrono habilitado nos autos, e durante a tramitação do feito, peticionou solicitando sua desistência. É o relatório. Decido. O processo tramitava regularmente, mas o autor requereu a desistência da ação, configurando-se desta maneira, a hipótese prevista no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se não ter havido ainda a citação do promovido, de modo que o presente processo ainda não se encontra triangularizado, podendo o autor desistir sem ouvir a parte contrária. Pelo Exposto, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e com espeque no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Tendo em vista o acolhimento do pedido de desistência da parte autora, reconheço a inexistência de interesse recursal. Desnecessária intimação da parte promovida, visto que sequer foi citada. Sem custas nem honorários, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Transitada em julgado nesta data, arquivo os presentes autos. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito