Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. VÍDEO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE QUE NÃO COMPROVA A VINCULAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO ENTENDIMENTO JURÍDICO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806643-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Locação de Móvel]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIAGO OLIVEIRA DE SOUSA e RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO (Id 136307283) em face da sentença de mérito proferida no Id 131058205, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a parte promovida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Em suas razões os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente na remoção de restrições e pendências administrativas em nome do segundo promovente junto ao grupo empresarial da ré. Aduzem, ainda, que houve equívoco na apreciação do ônus probatório, uma vez que caberia à ré demonstrar a legalidade e a transparência de seus critérios internos de bloqueio. A parte embargada apresentou suas contrarrazões (Id 156716445), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC. No mérito, contudo, verifico que a pretensão dos embargantes não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em tela, a sentença embargada (Id 131058205) enfrentou, de forma fundamentada, a controvérsia posta, inclusive no que toca ao pedido de obrigação de fazer. A insurgência dos embargantes repousa sobre o argumento de que não foi incluído no dispositivo a determinação de retirada de restrições administrativas. Todavia, observa-se que o tema foi objeto de análise expressa, tendo sido consignado que: " (…) Quanto ao pedido de remoção de restrições cadastrais, não há prova documental nos autos que demonstre a existência atual de tais restrições, nem sua extensão ou natureza específica". Dessa forma, entende-se que não houve omissão, mas sim o reconhecimento quanto à ausência de materialidade probatória referente à natureza e extensão da suposta "lista negra" ou bloqueio interno no sistema da promovida em nome do promovente Ricardo Alexandre. De fato, mesmo em relações de consumo com inversão do ônus da prova, cabe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu em relação ao pedido de obrigação de fazer formulado. Quanto ao vídeo apresentado após a prolação da sentença (Id 136489977), cumpre destacar que tal elemento de prova é extemporâneo. O momento processual adequado para a produção de provas encerrou-se com o anúncio do julgamento antecipado da lide, com o qual as partes anuíram tacitamente. Além disso, o conteúdo do referido vídeo não possui o condão de sanar a suposta omissão alegada ou modificar a conclusão do julgado. A filmagem de uma conversa em balcão de atendimento não comprova, de forma inequívoca e técnica, que a suposta recusa de locação decorre exclusivamente do fato discutido nestes autos, nem permite identificar a natureza específica da restrição. Conclui-se, portanto, que a pretensão dos embargantes é, em verdade, a reforma do entendimento adotado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao texto da decisão — quando os fundamentos se repelem ou o dispositivo não guarda lógica com a fundamentação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados no Id 136307283, mantendo integralmente a sentença de Id 131058205 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Considerando que a parte embargada já comprovou o pagamento voluntário da condenação (Ids 155122208 a 155122214), e que a parte autora manifestou ciência (Id 157636423), após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados, observando-se a separação entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais. Acaso necessário, intimem-se a parte autora e o advogado para informarem seus dados bancários, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que os alvarás devem ser expedidos em nome dos beneficiários. Em seguida, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito