Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:03
Publicação
23/04/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41523944) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:49
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:08
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:36
Não-Provimento
16/04/2026, 11:58
Mérito
15/04/2026, 09:15
Publicação
01/04/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:45
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:07
Adiado
19/02/2026, 19:19
Pedido de inclusão
10/02/2026, 22:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:06
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
21/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 07:53
Mero expediente
03/11/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:45
Mero expediente
21/09/2025, 10:44
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:03
Recebimento
11/07/2025, 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/07/2025, 11:40
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 11:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803912-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA19 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA19 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Toyota do Brasil Ltda. contra sentença, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de produção de prova pericial. A parte embargante requereu a modificação da decisão, ao passo que a parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, não há qualquer vício a ser corrigido na sentença embargada. A avaliação da necessidade e pertinência da prova pericial compete ao juiz, como destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. Não se configura omissão ou contradição na sentença pela ausência de acolhimento da solicitação de produção de provas. Os tópicos apontados como omissos ou contraditórios referem-se, na realidade, à tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser objeto de recurso apelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A necessidade e pertinência de produção de provas são analisadas pelo juiz, como destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC. A inexistência de vícios no julgado torna os embargos de declaração improcedentes, sendo as matérias de mérito passíveis de revisão apenas por recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370. Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. TOYOTA DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração (id 72448406) visando a modificação da sentença de id 92928887. Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa e contraditória acerca da necessidade de produção de prova pericial. Assim, requereu a modificação da sentença. Contrarrazões (id 80519478). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Primeiramente, o destinatário da prova é o juiz, e a ele compete a análise de sua necessidade e pertinência. Além disso, os embargos devem se restringir a falhas na sentença em si, e não em relação aos demais documentos constantes nos autos. No que tange aos tópicos levantados como omissos ou contraditórios, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Toyota do Brasil Ltda. contra sentença, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de produção de prova pericial. A parte embargante requereu a modificação da decisão, ao passo que a parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, não há qualquer vício a ser corrigido na sentença embargada. A avaliação da necessidade e pertinência da prova pericial compete ao juiz, como destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. Não se configura omissão ou contradição na sentença pela ausência de acolhimento da solicitação de produção de provas. Os tópicos apontados como omissos ou contraditórios referem-se, na realidade, à tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser objeto de recurso apelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A necessidade e pertinência de produção de provas são analisadas pelo juiz, como destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC. A inexistência de vícios no julgado torna os embargos de declaração improcedentes, sendo as matérias de mérito passíveis de revisão apenas por recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370. Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. TOYOTA DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração (id 72448406) visando a modificação da sentença de id 92928887. Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa e contraditória acerca da necessidade de produção de prova pericial. Assim, requereu a modificação da sentença. Contrarrazões (id 80519478). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Primeiramente, o destinatário da prova é o juiz, e a ele compete a análise de sua necessidade e pertinência. Além disso, os embargos devem se restringir a falhas na sentença em si, e não em relação aos demais documentos constantes nos autos. No que tange aos tópicos levantados como omissos ou contraditórios, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Toyota do Brasil Ltda. contra sentença, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de produção de prova pericial. A parte embargante requereu a modificação da decisão, ao passo que a parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, não há qualquer vício a ser corrigido na sentença embargada. A avaliação da necessidade e pertinência da prova pericial compete ao juiz, como destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. Não se configura omissão ou contradição na sentença pela ausência de acolhimento da solicitação de produção de provas. Os tópicos apontados como omissos ou contraditórios referem-se, na realidade, à tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser objeto de recurso apelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A necessidade e pertinência de produção de provas são analisadas pelo juiz, como destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC. A inexistência de vícios no julgado torna os embargos de declaração improcedentes, sendo as matérias de mérito passíveis de revisão apenas por recurso apropriado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370. Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. TOYOTA DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração (id 72448406) visando a modificação da sentença de id 92928887. Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa e contraditória acerca da necessidade de produção de prova pericial. Assim, requereu a modificação da sentença. Contrarrazões (id 80519478). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Primeiramente, o destinatário da prova é o juiz, e a ele compete a análise de sua necessidade e pertinência. Além disso, os embargos devem se restringir a falhas na sentença em si, e não em relação aos demais documentos constantes nos autos. No que tange aos tópicos levantados como omissos ou contraditórios, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática. Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
16/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NO PRODUTO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos ajuizada por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., pleiteando indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, em razão de falha no acionamento dos airbags de veículo Toyota Corolla, ano 2015/2016, durante acidente de trânsito. Os autores alegam que, apesar da severidade da colisão, os airbags não foram acionados, configurando vício no produto. A parte ré contestou, argumentando que os impactos não foram suficientes para acionar o sistema de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não ativação dos airbags em uma colisão severa configura defeito no produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante; (ii) estabelecer se os autores fazem jus à indenização por danos morais e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante está prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável quando o produto apresenta defeito que coloque em risco a segurança do consumidor. A não ativação dos airbags em uma colisão frontal severa configura vício de segurança, não sendo demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. A parte autora é consumidora e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fabricante a prova de inexistência do defeito. A ré não apresentou provas suficientes que afastassem a responsabilidade. O dano moral está configurado, dado o risco significativo à integridade física do condutor do veículo no acidente, o que justifica a reparação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, o valor foi arbitrado em R$15.000,00 para JOÃO CABRAL NETO e R$8.000,00 para ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, reduzindo a pretensão inicial de R$30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A não ativação dos airbags em colisão severa caracteriza vício de segurança, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 12 do CDC. Configura-se dano moral em acidentes de trânsito quando o defeito no produto expõe o consumidor a risco significativo, sendo cabível a indenização.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 03 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que o primeiro promovente adquiriu junto à concessionária autorizada o automóvel Toyota Corolla GLI 1.8 CVT, ano 2015/2016, placa QFY-3843, de fabricação da promovida. Aduzem que, no dia 24 de novembro de 2017, o segundo promovente, filho do primeiro promovente, trafegava pela BR-304, Km 232, quando abruptamente um animal atravessou a rodovia e o fez perder o controle do veículo, o que ocasionou colisões frontais, laterais e um posterior capotamento. Em que pese a suposta contratação de componentes extras de segurança, que incluíam airbags frontais e laterais, estes não foram acionados no momento do sinistro. Requerem os autores a condenação da ré em danos morais no valor correspondente a R$30.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos e fotografias à exordial. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 20681403). Preliminarmente, levantou a hipótese de ilegitimidade ativa do autor ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, já que, apesar de ser proprietário do bem litigioso, este não se encontrava no momento do acidente, visto que não houve a sua exposição a risco. No mérito, alegou, em síntese, que os impactos ocorridos não foram suficientes para acionar o sistema suplementar de segurança, a ponto de ativar os airbags. Afirma a inexistência de prova do nexo de causalidade, reforçando a ausência de vício, uma vez que o condutor do veículo saiu ileso do acidente. Isso demonstraria que houve eficácia no sistema primário de segurança. Assim, assevera que inexiste dano moral. Sustenta que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Apresentada réplica ao id 21683309. Intimada a informar onde estaria o veículo avariado, a fim de ser realizada perícia, a parte autora informou que o bem teria sido encaminhado à concessionária da parte promovida e que, devido à declaração de “perda total”, por parte do seguro, houve a transferência de propriedade para a seguradora e, assim, não sabe o local atual do veículo (Id 48199852). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores ao id 121604980. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Inicialmente, impõe registrar que os autores, na condição de consumidores à luz do CDC, não podem ser prejudicados pelo fato de não ter sido localizado o veículo, haja vista que, tão logo ocorreu o sinistro, perdeu a posse do bem, em razão do contrato de seguro decorrente do resultado pela perda total do automóvel (ids. 12160926, 12160894 e 12160906). Os autores, em relação ao fabricante, são hipossuficientes nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que cabia ao promovido demonstrar que não houve danos àqueles, nos moldes da responsabilidade objetiva aplicada ao caso. Em uma análise até mesmo superficial das fotografias colacionadas aos autos, vê-se que a colisão foi bastante severa, atingindo as áreas frontal e laterais do automóvel. Tanto assim que a seguradora concluiu pela perda total. Ademais, o pedido de prova, conforme se verifica ao id 23125637, não ocorreu no momento processual correto, além de ter sido um pedido realizado, inicialmente, de forma genérica. Isto posto, entendo por desnecessária e inviável, neste momento, a produção de prova pericial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL Não prospera a preliminar suscitada. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o primeiro promovido é proprietário do veículo destruído. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam concerne à pertinência subjetiva da ação, sendo essa pertinência entre as partes e o direito material posto em juízo. A legislação confere legitimidade ao proprietário do veículo sinistrado para figurar como autor da demanda, pleiteando a reparação dos danos sofridos em razão do acidente. Como restou constatado, embora no momento da colisão o veículo estava sendo conduzido por seu filho, os danos foram causados ao bem pertencente ao promovente, fato inconteste ante os documentos juntados aos autos, os quais atestam abalo à esfera de seu direito. Notadamente, as circunstâncias que envolvem o acidente causam afetação na psique dos prejudicados, que ultrapassam o mero aborrecimento. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, traz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ficando claramente configurada a legitimidade ativa do primeiro promovente para litigar em juízo. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa no caso em tela, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO Prima facie, destaque-se que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores/autores, não há no presente caso, sequer, a necessidade de análise de sua ocorrência, uma vez que os autores espontaneamente instruíram os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os autores requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sofridos em decorrência da falha no produto. Orienta a jurisprudência pátria que o não acionamento de airbags, em colisão frontal, de grande gravidade, caracteriza fato do produto por colocar em risco a segurança do consumidor, mormente se ausente prova de qualquer das excludentes de responsabilidade, daquelas tratadas no §3º do art. 12 do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, tenho que os autores provaram o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373 do CPC, sendo certo que, em função do flagrante vício do produto, em não terem os airbags sido acionados, restou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, calcada no art. 12 do CDC. Quanto ao dano moral a ser reconhecido, verifica-se que, provado o fato danoso, a obrigação de indenizar do agente surge como um corolário legal, sobretudo no âmbito da responsabilidade objetiva. O acontecimento foi grave, eis que poderia ter resultado em um dano profundo à vida do condutor. A reparação por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração esse aspecto, a situação econômica das partes e o grau de culpa do fabricante, em razão de ter colocado no mercado veículo com airbags, cujo mecanismo, em um momento de flagrante necessidade, não é acionado. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o efeito pedagógico da verba indenizatória extrapatrimonial, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para o condutor do veículo, JOAO CABRAL NETO, e R$5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do veículo (ANDRE LUIZ PINTO CABRAL), sendo exorbitante, no meu entender, a pretensão inaugural de R$30.000,00 (trinta mil reais). APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FATO DO PRODUTO – FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG – DANOS MORAIS - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fabricantes pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da responsabilidade é necessário estabelecer, ao menos, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e o produto posto no mercado pelo fabricante; - Acidente de trânsito em que houve colisão frontal com a lateral esquerda de outro veículo – autora chocou-se contra o volante, vindo a desmaiar após a colisão; - Lesões físicas que poderiam ter sido amenizadas – quebra de expectativa do consumidor; - Danos morais fixados em R$15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10117164720188260302 SP 1011716-47.2018.8.26.0302, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré ao pagamento aos autores, a título de indenização por danos morais, da seguinte forma: a) R$10.000,00 (dez mil reais) para JOÃO CABRAL NETO; b) R$5.000,00 (cinco mil reais) para ANDRE LUIZ PINTO CABRAL. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação a partir da citação (28/03/2019 - Id 20149701). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NO PRODUTO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos ajuizada por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., pleiteando indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, em razão de falha no acionamento dos airbags de veículo Toyota Corolla, ano 2015/2016, durante acidente de trânsito. Os autores alegam que, apesar da severidade da colisão, os airbags não foram acionados, configurando vício no produto. A parte ré contestou, argumentando que os impactos não foram suficientes para acionar o sistema de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não ativação dos airbags em uma colisão severa configura defeito no produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante; (ii) estabelecer se os autores fazem jus à indenização por danos morais e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante está prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável quando o produto apresenta defeito que coloque em risco a segurança do consumidor. A não ativação dos airbags em uma colisão frontal severa configura vício de segurança, não sendo demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. A parte autora é consumidora e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fabricante a prova de inexistência do defeito. A ré não apresentou provas suficientes que afastassem a responsabilidade. O dano moral está configurado, dado o risco significativo à integridade física do condutor do veículo no acidente, o que justifica a reparação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, o valor foi arbitrado em R$15.000,00 para JOÃO CABRAL NETO e R$8.000,00 para ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, reduzindo a pretensão inicial de R$30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A não ativação dos airbags em colisão severa caracteriza vício de segurança, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 12 do CDC. Configura-se dano moral em acidentes de trânsito quando o defeito no produto expõe o consumidor a risco significativo, sendo cabível a indenização.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 03 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que o primeiro promovente adquiriu junto à concessionária autorizada o automóvel Toyota Corolla GLI 1.8 CVT, ano 2015/2016, placa QFY-3843, de fabricação da promovida. Aduzem que, no dia 24 de novembro de 2017, o segundo promovente, filho do primeiro promovente, trafegava pela BR-304, Km 232, quando abruptamente um animal atravessou a rodovia e o fez perder o controle do veículo, o que ocasionou colisões frontais, laterais e um posterior capotamento. Em que pese a suposta contratação de componentes extras de segurança, que incluíam airbags frontais e laterais, estes não foram acionados no momento do sinistro. Requerem os autores a condenação da ré em danos morais no valor correspondente a R$30.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos e fotografias à exordial. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 20681403). Preliminarmente, levantou a hipótese de ilegitimidade ativa do autor ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, já que, apesar de ser proprietário do bem litigioso, este não se encontrava no momento do acidente, visto que não houve a sua exposição a risco. No mérito, alegou, em síntese, que os impactos ocorridos não foram suficientes para acionar o sistema suplementar de segurança, a ponto de ativar os airbags. Afirma a inexistência de prova do nexo de causalidade, reforçando a ausência de vício, uma vez que o condutor do veículo saiu ileso do acidente. Isso demonstraria que houve eficácia no sistema primário de segurança. Assim, assevera que inexiste dano moral. Sustenta que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Apresentada réplica ao id 21683309. Intimada a informar onde estaria o veículo avariado, a fim de ser realizada perícia, a parte autora informou que o bem teria sido encaminhado à concessionária da parte promovida e que, devido à declaração de “perda total”, por parte do seguro, houve a transferência de propriedade para a seguradora e, assim, não sabe o local atual do veículo (Id 48199852). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores ao id 121604980. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Inicialmente, impõe registrar que os autores, na condição de consumidores à luz do CDC, não podem ser prejudicados pelo fato de não ter sido localizado o veículo, haja vista que, tão logo ocorreu o sinistro, perdeu a posse do bem, em razão do contrato de seguro decorrente do resultado pela perda total do automóvel (ids. 12160926, 12160894 e 12160906). Os autores, em relação ao fabricante, são hipossuficientes nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que cabia ao promovido demonstrar que não houve danos àqueles, nos moldes da responsabilidade objetiva aplicada ao caso. Em uma análise até mesmo superficial das fotografias colacionadas aos autos, vê-se que a colisão foi bastante severa, atingindo as áreas frontal e laterais do automóvel. Tanto assim que a seguradora concluiu pela perda total. Ademais, o pedido de prova, conforme se verifica ao id 23125637, não ocorreu no momento processual correto, além de ter sido um pedido realizado, inicialmente, de forma genérica. Isto posto, entendo por desnecessária e inviável, neste momento, a produção de prova pericial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL Não prospera a preliminar suscitada. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o primeiro promovido é proprietário do veículo destruído. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam concerne à pertinência subjetiva da ação, sendo essa pertinência entre as partes e o direito material posto em juízo. A legislação confere legitimidade ao proprietário do veículo sinistrado para figurar como autor da demanda, pleiteando a reparação dos danos sofridos em razão do acidente. Como restou constatado, embora no momento da colisão o veículo estava sendo conduzido por seu filho, os danos foram causados ao bem pertencente ao promovente, fato inconteste ante os documentos juntados aos autos, os quais atestam abalo à esfera de seu direito. Notadamente, as circunstâncias que envolvem o acidente causam afetação na psique dos prejudicados, que ultrapassam o mero aborrecimento. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, traz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ficando claramente configurada a legitimidade ativa do primeiro promovente para litigar em juízo. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa no caso em tela, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO Prima facie, destaque-se que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores/autores, não há no presente caso, sequer, a necessidade de análise de sua ocorrência, uma vez que os autores espontaneamente instruíram os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os autores requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sofridos em decorrência da falha no produto. Orienta a jurisprudência pátria que o não acionamento de airbags, em colisão frontal, de grande gravidade, caracteriza fato do produto por colocar em risco a segurança do consumidor, mormente se ausente prova de qualquer das excludentes de responsabilidade, daquelas tratadas no §3º do art. 12 do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, tenho que os autores provaram o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373 do CPC, sendo certo que, em função do flagrante vício do produto, em não terem os airbags sido acionados, restou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, calcada no art. 12 do CDC. Quanto ao dano moral a ser reconhecido, verifica-se que, provado o fato danoso, a obrigação de indenizar do agente surge como um corolário legal, sobretudo no âmbito da responsabilidade objetiva. O acontecimento foi grave, eis que poderia ter resultado em um dano profundo à vida do condutor. A reparação por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração esse aspecto, a situação econômica das partes e o grau de culpa do fabricante, em razão de ter colocado no mercado veículo com airbags, cujo mecanismo, em um momento de flagrante necessidade, não é acionado. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o efeito pedagógico da verba indenizatória extrapatrimonial, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para o condutor do veículo, JOAO CABRAL NETO, e R$5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do veículo (ANDRE LUIZ PINTO CABRAL), sendo exorbitante, no meu entender, a pretensão inaugural de R$30.000,00 (trinta mil reais). APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FATO DO PRODUTO – FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG – DANOS MORAIS - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fabricantes pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da responsabilidade é necessário estabelecer, ao menos, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e o produto posto no mercado pelo fabricante; - Acidente de trânsito em que houve colisão frontal com a lateral esquerda de outro veículo – autora chocou-se contra o volante, vindo a desmaiar após a colisão; - Lesões físicas que poderiam ter sido amenizadas – quebra de expectativa do consumidor; - Danos morais fixados em R$15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10117164720188260302 SP 1011716-47.2018.8.26.0302, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré ao pagamento aos autores, a título de indenização por danos morais, da seguinte forma: a) R$10.000,00 (dez mil reais) para JOÃO CABRAL NETO; b) R$5.000,00 (cinco mil reais) para ANDRE LUIZ PINTO CABRAL. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação a partir da citação (28/03/2019 - Id 20149701). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO CABRAL, JOAO CABRAL NETO
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NO PRODUTO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos ajuizada por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., pleiteando indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, em razão de falha no acionamento dos airbags de veículo Toyota Corolla, ano 2015/2016, durante acidente de trânsito. Os autores alegam que, apesar da severidade da colisão, os airbags não foram acionados, configurando vício no produto. A parte ré contestou, argumentando que os impactos não foram suficientes para acionar o sistema de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não ativação dos airbags em uma colisão severa configura defeito no produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante; (ii) estabelecer se os autores fazem jus à indenização por danos morais e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante está prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável quando o produto apresenta defeito que coloque em risco a segurança do consumidor. A não ativação dos airbags em uma colisão frontal severa configura vício de segurança, não sendo demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. A parte autora é consumidora e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fabricante a prova de inexistência do defeito. A ré não apresentou provas suficientes que afastassem a responsabilidade. O dano moral está configurado, dado o risco significativo à integridade física do condutor do veículo no acidente, o que justifica a reparação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, o valor foi arbitrado em R$15.000,00 para JOÃO CABRAL NETO e R$8.000,00 para ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, reduzindo a pretensão inicial de R$30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A não ativação dos airbags em colisão severa caracteriza vício de segurança, ensejando a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 12 do CDC. Configura-se dano moral em acidentes de trânsito quando o defeito no produto expõe o consumidor a risco significativo, sendo cabível a indenização.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 03 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL e JOÃO CABRAL NETO em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que o primeiro promovente adquiriu junto à concessionária autorizada o automóvel Toyota Corolla GLI 1.8 CVT, ano 2015/2016, placa QFY-3843, de fabricação da promovida. Aduzem que, no dia 24 de novembro de 2017, o segundo promovente, filho do primeiro promovente, trafegava pela BR-304, Km 232, quando abruptamente um animal atravessou a rodovia e o fez perder o controle do veículo, o que ocasionou colisões frontais, laterais e um posterior capotamento. Em que pese a suposta contratação de componentes extras de segurança, que incluíam airbags frontais e laterais, estes não foram acionados no momento do sinistro. Requerem os autores a condenação da ré em danos morais no valor correspondente a R$30.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos e fotografias à exordial. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 20681403). Preliminarmente, levantou a hipótese de ilegitimidade ativa do autor ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL, já que, apesar de ser proprietário do bem litigioso, este não se encontrava no momento do acidente, visto que não houve a sua exposição a risco. No mérito, alegou, em síntese, que os impactos ocorridos não foram suficientes para acionar o sistema suplementar de segurança, a ponto de ativar os airbags. Afirma a inexistência de prova do nexo de causalidade, reforçando a ausência de vício, uma vez que o condutor do veículo saiu ileso do acidente. Isso demonstraria que houve eficácia no sistema primário de segurança. Assim, assevera que inexiste dano moral. Sustenta que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Apresentada réplica ao id 21683309. Intimada a informar onde estaria o veículo avariado, a fim de ser realizada perícia, a parte autora informou que o bem teria sido encaminhado à concessionária da parte promovida e que, devido à declaração de “perda total”, por parte do seguro, houve a transferência de propriedade para a seguradora e, assim, não sabe o local atual do veículo (Id 48199852). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores ao id 121604980. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Inicialmente, impõe registrar que os autores, na condição de consumidores à luz do CDC, não podem ser prejudicados pelo fato de não ter sido localizado o veículo, haja vista que, tão logo ocorreu o sinistro, perdeu a posse do bem, em razão do contrato de seguro decorrente do resultado pela perda total do automóvel (ids. 12160926, 12160894 e 12160906). Os autores, em relação ao fabricante, são hipossuficientes nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que cabia ao promovido demonstrar que não houve danos àqueles, nos moldes da responsabilidade objetiva aplicada ao caso. Em uma análise até mesmo superficial das fotografias colacionadas aos autos, vê-se que a colisão foi bastante severa, atingindo as áreas frontal e laterais do automóvel. Tanto assim que a seguradora concluiu pela perda total. Ademais, o pedido de prova, conforme se verifica ao id 23125637, não ocorreu no momento processual correto, além de ter sido um pedido realizado, inicialmente, de forma genérica. Isto posto, entendo por desnecessária e inviável, neste momento, a produção de prova pericial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ANDRÉ LUIZ PINTO CABRAL Não prospera a preliminar suscitada. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o primeiro promovido é proprietário do veículo destruído. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam concerne à pertinência subjetiva da ação, sendo essa pertinência entre as partes e o direito material posto em juízo. A legislação confere legitimidade ao proprietário do veículo sinistrado para figurar como autor da demanda, pleiteando a reparação dos danos sofridos em razão do acidente. Como restou constatado, embora no momento da colisão o veículo estava sendo conduzido por seu filho, os danos foram causados ao bem pertencente ao promovente, fato inconteste ante os documentos juntados aos autos, os quais atestam abalo à esfera de seu direito. Notadamente, as circunstâncias que envolvem o acidente causam afetação na psique dos prejudicados, que ultrapassam o mero aborrecimento. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, traz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ficando claramente configurada a legitimidade ativa do primeiro promovente para litigar em juízo. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa no caso em tela, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO Prima facie, destaque-se que, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores/autores, não há no presente caso, sequer, a necessidade de análise de sua ocorrência, uma vez que os autores espontaneamente instruíram os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os autores requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sofridos em decorrência da falha no produto. Orienta a jurisprudência pátria que o não acionamento de airbags, em colisão frontal, de grande gravidade, caracteriza fato do produto por colocar em risco a segurança do consumidor, mormente se ausente prova de qualquer das excludentes de responsabilidade, daquelas tratadas no §3º do art. 12 do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, tenho que os autores provaram o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373 do CPC, sendo certo que, em função do flagrante vício do produto, em não terem os airbags sido acionados, restou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, calcada no art. 12 do CDC. Quanto ao dano moral a ser reconhecido, verifica-se que, provado o fato danoso, a obrigação de indenizar do agente surge como um corolário legal, sobretudo no âmbito da responsabilidade objetiva. O acontecimento foi grave, eis que poderia ter resultado em um dano profundo à vida do condutor. A reparação por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração esse aspecto, a situação econômica das partes e o grau de culpa do fabricante, em razão de ter colocado no mercado veículo com airbags, cujo mecanismo, em um momento de flagrante necessidade, não é acionado. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o efeito pedagógico da verba indenizatória extrapatrimonial, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) para o condutor do veículo, JOAO CABRAL NETO, e R$5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do veículo (ANDRE LUIZ PINTO CABRAL), sendo exorbitante, no meu entender, a pretensão inaugural de R$30.000,00 (trinta mil reais). APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FATO DO PRODUTO – FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG – DANOS MORAIS - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fabricantes pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da responsabilidade é necessário estabelecer, ao menos, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e o produto posto no mercado pelo fabricante; - Acidente de trânsito em que houve colisão frontal com a lateral esquerda de outro veículo – autora chocou-se contra o volante, vindo a desmaiar após a colisão; - Lesões físicas que poderiam ter sido amenizadas – quebra de expectativa do consumidor; - Danos morais fixados em R$15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10117164720188260302 SP 1011716-47.2018.8.26.0302, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré ao pagamento aos autores, a título de indenização por danos morais, da seguinte forma: a) R$10.000,00 (dez mil reais) para JOÃO CABRAL NETO; b) R$5.000,00 (cinco mil reais) para ANDRE LUIZ PINTO CABRAL. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação a partir da citação (28/03/2019 - Id 20149701). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 72448406. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 72448406. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-62.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se ainda tem interesse na prova pericial requerida. Caso a resposta seja positiva, indique onde o veículo se encontra. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito