Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rita Francisca dos Santos Araújo ADVOGADA: Maria Aparecida Dantas Bezerra (OAB/PB 27.069)
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco promovido, reconhecendo a autenticidade da contratação e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustentou ter agido de boa-fé, em dúvida legítima e sob hipervulnerabilidade, requerendo o afastamento ou a redução da multa imposta. O banco recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, destacando o dolo processual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da apelante por litigância de má-fé deve ser afastada ou mantida; (ii) verificar se o percentual da multa aplicada (2% sobre o valor da causa) é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição não exige prévio exaurimento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV), e as preliminares de ausência de interesse e prescrição foram superadas pela instrução processual. 4. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura aposta por rogo, demonstrando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, afastando a alegação de fraude. 5. Configura-se litigância de má-fé quando a parte, de forma dolosa e intencional, altera a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), o que restou evidenciado pela insistência da autora em negar a contratação, mesmo diante de prova pericial conclusiva e recebimento dos valores. 6. A aplicação da sanção não decorre do insucesso da demanda, mas da violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual (CPC, art. 5º), sendo suficiente o dolo processual. 7. A multa de 2% sobre o valor da causa situa-se no mínimo legal (CPC, art. 81), mostrando-se adequada e proporcional, diante do dispêndio da máquina judiciária e da tentativa de obtenção de vantagem indevida. 8. A gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento das multas processuais impostas (CPC, art. 98, § 4º). 9. O afastamento da penalidade estimularia o uso temerário do processo e o desrespeito à boa-fé processual, contrariando a função preventiva e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, caracterizado pela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos. 2. A comprovação pericial da autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude e legitima a aplicação da sanção por litigância de má-fé. 3. A multa de 2% sobre o valor da causa é proporcional e razoável quando a conduta da parte gera dispêndio processual desnecessário. 4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CPC/2015, arts. 5º, 80, II, 81, 85, §§ 1º e 11, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5623065-59.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível; TJ-GO, AC nº 5498994-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 25.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1068662-87.2023.8.26.0100, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 14.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.0805738-67.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista do Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Francisca dos Santos Araújo, desafiando a sentença (ID. 38667016) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A Apelante, em suas razões recursais (ID. 38667017), defendeu que a ação decorreu de dúvida legítima e exercício regular do direito, sobretudo considerando a hipervulnerabilidade de pessoa idosa e as notícias de fraudes massivas nos benefícios do INSS no início de 2025. Impugnou a condenação em litigância de má-fé. Pugnou pela reforma da sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução da multa diante da ausência de dolo e prejuízo efetivo. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 38667020), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando o dolo processual da Apelante na alteração da verdade dos fatos comprovada pela perícia. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça em extensão ao deferimento ocorrido no Juízo de origem. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Cumpre registrar que as preliminares arguidas pela Instituição Financeira Apelada em primeiro grau — de ausência de interesse de agir e prescrição — foram tacitamente superadas pela instrução processual que culminou na perícia e julgamento de mérito. De toda forma, cediço que o acesso ao Poder Judiciário dispensa o exaurimento das vias administrativas, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Ademais, a controvérsia sobre prescrição, neste tipo de relação de trato sucessivo, possui nuances que ensejam a análise do mérito, sobretudo quando envolvida a autenticidade da contratação. O cerne inicial da demanda residiu na alegação de que o contrato era inexistente porque sua assinatura (ou, no caso, a aposição da digital e a assinatura da rogada) teria sido fraudada. A perícia técnica, realizada sobre assinatura constante nos documentos acostados - e adaptada para análise grafotécnica da assinatura da rogada Ilda Martins Santos da Silva (ID 38667010) - demonstrou que as assinaturas correspondem à firma normal da rogada, concluindo, assim, que a contratação era autêntica. Frente ao resultado da prova pericial, que cumpriu a exigência probatória imposta ao Banco Apelado em sede de inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido inicial revelou-se o desfecho processual adequado e inquestionável, pois o fato constitutivo do direito alegado pela Autora — a inexistência do débito por fraude ou ausência de contratação — findou-se. Resta a este Tribunal analisar o único ponto devolvido com o apelo: a condenação por litigância de má-fé. Em sua sentença, o Juízo de origem condenou a Apelante à multa de 2% do valor da causa (R$ 10.978,20) por litigância de má-fé, citando o art. 80, inciso II, do CPC, que considera má-fé processual a conduta de "alterar a verdade dos fatos". A pena foi aplicada sob o fundamento de que, ao negar a contratação, a Autora fez afirmação inverídica buscando vantagem indevida. Referente à litigância de má-fé, dispõe o artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por sua vez, o art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que, configurada a má-fé, o juiz condenará o litigante ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A jurisprudência do STJ entende que para aplicação desta sanção a conduta do agente deve pressupor o dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária. Por isso, é imperativo distinguir a simples dúvida fática, ou mesmo a falta de provas que levem à improcedência do pedido, do dolo processual de afirmar categoricamente uma inverdade como base da pretensão indenizatória. Em sua petição inicial, a autora afirmou, sem margem para dúvidas (ID 38666377, pág. 3): "Verdade é que a parte requerente não fez nem autorizou que se fizesse o referido contrato de empréstimo consignado ora em litígio, ficando estarrecido e revoltado com tal acontecimento…". A condenação por litigância de má-fé não incide pelo insucesso na demanda, mas sim pela conduta ardilosa do litigante que falta com a verdade, em desrespeito ao princípio da lealdade e boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC. No caso, a alegação de desconhecimento da contratação, confirmada como autêntica por exame técnico dotado de fé pública, comprovou que a parte Autora alterou a verdade dos fatos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a parte seja condenada nas penas por litigância de má-fé, é necessário que a sua conduta se enquadre em uma das situações previstas nos incisos do artigo 80 do CPC/15. 2. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 3. Evidenciado o dolo do apelante ao alterar a verdade dos fatos, em nítida violação ao princípio da lealdade processual, deve ser mantida a sentença que o condenou nas penas por litigância de má-fé (multa de 10% sobre o valor corrigido da causa), eis que sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no inciso II, do art. 80 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5623065-59.2022.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo próprio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE OS PROVENTOS DO INSS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. O juízo originário promoveu o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova grafotécnica não afronta o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, porquanto, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário colacionado, a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a autenticidade por meio da prova documental. 3. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, cópia dos documentos pessoais do autor/apelante e o documento de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade desta. 3.1. Considerando que a parte recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 54989945920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Grifo próprio LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Hipótese em que o exame dos autos revela que o autor alterou a verdade dos fatos - Manutenção da multa por litigância de má-fé - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1068662-87.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2024) A prova pericial grafotécnica (ID. 38667010), ao atestar que a assinatura da rogada Ilda Martins Santos da Silva é autêntica, eliminou qualquer margem de dúvida sobre a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade, realizada na forma legal para pessoas analfabetas ou com dificuldades de firmar o próprio nome (ad rogo, conforme art. 595 do Código Civil, cujos requisitos foram examinados e aceitos pelo Juízo a quo). Diferentemente do mero erro ou da interpretação equivocada do direito, o ato de negar um contrato válido, cuja execução implicou o recebimento do numerário, e buscar o enriquecimento ilícito através de uma indenização por danos morais, preenche a exigência do dolo processual. A tese da Apelante tenta camuflar uma mentira fática processual com o manto protetivo da hipervulnerabilidade, o que não pode ser chancelado por este Tribunal. Quanto a proporcionalidade da sanção, tem-se que a condenação da Apelante foi fixada em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do custeio das despesas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa atualizado), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). A penalidade de 2% (dois por cento) encontra-se no patamar inicial previsto pelo art. 81 do Código de Processo Civil, que estabelece multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Considerando que a ação consumiu tempo e recursos públicos, exigiu a atuação do Réu, a produção de prova pericial grafotécnica, gerando um desnecessário dispêndio da máquina judiciária, a multa de 2% mostra-se, inclusive, branda e plenamente razoável. É importante ressaltar que a condenação por litigância de má-fé, mesmo sob o pálio da Justiça Gratuita, não é afastada, mas sim mantida como encargo punitivo, conforme o disposto no art. 98, § 4º, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Assim, a sentença baseou-se em prova técnica conclusiva produzida em sede de contraditório, evidenciando a manipulação processual e a intenção de alterar a verdade dos fatos essenciais para a controvérsia judicial, o que justifica e exige a manutenção da sanção imposta. O afastamento da condenação implicaria o incentivo à judicialização temerária e à alteração da verdade, esvaziando a relevância dos deveres de lealdade processual impostos pelo ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido que esse Colegiado, NEGUE PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada, em todos os seus termos. Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator