Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807260-30.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Após a tentativa frustrada de citação da parte ré por via postal, requereu a autora a citação por edital tendo em vista suposta prisão do presidente da entidade. No entanto, o simples fato de uma carta de citação ter retornado negativa não autoriza, por si só, o uso imediato do edital, o que poderia gerar a nulidade de todos os atos futuros do processo, causando prejuízo à própria celeridade que a parte autora busca. Ademais, a pessoa jurídica não se confunde com o seu presidente, de forma que a alegada prisão do presidente não implica ausência de representante legal apto a responder pela entidade. É necessário que o juízo esgote as tentativas de localização da parte por meio dos sistemas auxiliares de busca de endereços disponíveis ao Poder Judiciário. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Publique-se. Intime-se a parte autora para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de dez dias, promover a citação da parte promovida, pessoa jurídica, nos termos do art. 240, § 2º do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito