UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
GLAUCIA TIBURCIO NOBREGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ FRANCISCO XAVIER
OAB/PB 14897·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO XAVIER
OAB/PB 14897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:28
Publicação
23/04/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41523946) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:25
Não-Provimento
16/04/2026, 11:58
Mérito
15/04/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:45
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:36
Adiado
19/02/2026, 19:19
Mero expediente
05/02/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:06
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
21/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:40
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:16
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de dez dias, acerca da Certidão (evento nº 36587357).
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:03
Mero expediente
13/10/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:58
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:46
Mero expediente
28/05/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 08:20
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:54
Mero expediente
11/02/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 10:50
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:49
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:07
Mero expediente
08/11/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:36
Mero expediente
08/07/2024, 06:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 18:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:39
Mero expediente
07/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:37
Mero expediente
28/02/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:06
Mero expediente
10/10/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 06:58
Documento (Certidão)
09/10/2023, 06:58
Recebimento
06/10/2023, 15:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/10/2023, 15:36
Distribuição (sorteio)
06/10/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813113-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NALU NÓBREGA CARVALHO REPRESENTANTE: GLÁUCIA TIBÚRCIO NÓBREGA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO PARA O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. MÉTODO PROMPT E DEDINHOS. ANS. ROL NÃO TAXATIVO. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura, sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS. - Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que se refere ao tratamento Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações, vedando-se qualquer limitação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813113-10.2020.8.15.2001[Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. NALU NÓBREGA CARVALHO, menor impúbere representada por sua genitora GLÁUCIA TIBÚRCIO NÓBREGA, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a representante legal da autora, em síntese, que em 2019 iniciou tratamento da menor com uma fonoaudióloga, a qual diagnosticou que a menor teria apraxia de fala, necessitando de terapia utilizando o método Prompt, no mínimo 2 (duas) vezes na semana. Assere que em razão do diagnóstico, a menor foi encaminhada para uma neuropediatra que, após análise clínica e com base nos laudos emitidos pela fonoaudióloga e psicopedagoga, concluiu que a menor apresentava atraso no desenvolvimento da fala e padrão de apraxia da fala diagnóstica de paraxia da fala (CID F80; R48.2), bem como comprometimento na praxia motora com dificuldade para movimentos mais complexos e motricidade fina, além de baixo limiar de concentração. Afirma que diante do quadro apresentado, foi solicitada a intensificação e implementação de novas estratégias terapêuticas, tais como: Estimulação contínua e regular com equipe fonoaudióloga especializada na abordagem de comunicação e linguagem infantil através de estratégias específicas para apraxia de fala e PROMPT e método dos dedinhos em uma frequência média de 3 (três) sessões semanais; estimulação psicopedagoga (2 sessões semanais); Terapia ocupacional com trabalho voltado para movimentos complexos e motricidade fina; Reavaliação neurológica a cada 2 (dois) meses. Relata que a promovida informou que havia clínicas conveniadas aptas a realizar o tratamento da menor, quais sejam, as clínicas FONOMAIS e a PSICONEURO, entretanto, ao se dirigir à primeira clínica, foi informada que tinha profissional habilitado em ambas as áreas, todavia não teria disponibilidade de horário para Psicóloga com especialidade cognitiva-comportamental, e só teria disponibilidade de horário do especialista em Terapia Ocupacional Sensorial para o mesmo da psicóloga que já acompanha o menor. Não menos, refere que ao se dirigir à segunda Clínica, foi informada que tinha profissional habilitado, porém sem disponibilidade para ambos, apenas para psicologia no método ABA, que não é o caso da promovente. Por fim, alega restar caracterizada a negativa do tratamento. Diante disso, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando que a ré custeie, mediante reembolso integral das despesas realizadas e das posteriores, em até 48 horas, os tratamentos solicitados, com os profissionais capacitados que emitiram os laudos anexados à inicial, formado por equipe multiprofissional composta de Neurologista, Psicopedagoga e Terapeuta Ocupacional, todos com habilitação nos métodos recomendados para o menor, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, conforme indicações médicas, fixando-se multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida, nos termos dos artigos 497 e 498, sem prejuízo do que determina o art. 77, inciso IV e § 2º, todos do CPC/15. No mérito, requer a confirmação da tutela. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 26899486 a 26899654. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 28945703). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 50537480), acompanhada de documentos, por intermédio da qual alega que agiu em consonância com a Lei nº 9.656/1998, bem como com as normas e rol da ANS. Sustenta, ainda, a operadora do plano de saúde não poder responder pelos serviços não assumidos de forma expressa no contrato e pelos quais não contribui o consumidor, como terapia de motricidade. Defende que área de atuação é diferente de especialidade e, de acordo com a legislação acima transcrita, a cobertura obrigatória é das especialidades médicas, que não abrange os métodos ABA, PROMPT, Bobath e integração sensorial, justamente por serem áreas de atuação. Dessa forma, o método ABA, PROMPT, PECS e integração sensorial não são especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais, de modo que inexiste cobertura para áreas de atuação específicas. Por fim, informa em sua peça defensiva que credenciou profissionais especializados, em parceria com a Clínica Estima, totalmente capazez de atender as demandas perseguidas na presente ação, de forma que dispõe de rede credenciada apta a realizar o atendimento da terapia nos métodos solicitados pelo médico assistente, sem necessidade de ser obrigada a custear profissional fora da rede credenciada, uma vez que nem o contrato prevê esse direito. Quanto ao reembolso, alega que, em caso de deferimento de tal pleito pelo juízo, a condenação deve se dar dentro dos limites de valores praticados pela tabela da Unimed João Pessoa. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sem impugnação à contestação (Id nº 52287770). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar a preliminar. M É R I T O De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verifica-se nos autos que a promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticada como sendo portadora de Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), o que lhe causa déficit no desenvolvimento global, conforme laudos médicos acostados aos autos. Pois bem. É farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura, sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS. Nesse sentido, é o enunciado da súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No caso dos autos, há a comprovação do diagnóstico e da recomendação médica do tratamento postulado. Como se vê, há necessidade urgente de prosseguimento do tratamento, justamente para permitir maior independência ao paciente para as atividades da vida diária e atividades da vida civil. Há previsão de cobertura no plano de saúde para a doença que acomete a autora, de modo que a ré deve arcar com o tratamento prescrito pelo médicos assistente. Com efeito, quanto à previsão no rol de procedimento da ANS, verifica-se que o Anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 prevê expressamente que os planos de saúde devem fornecer cobertura mínima para consultas/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, nos casos de pacientes diagnosticados com transtornos específicos de desenvolvimento, e fisioterapeutas para cada novo CID apresentado pelo paciente. Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que se refere ao tratamento Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações, vedando-se qualquer limitação. Assim, se consta dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento da autora por fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional na técnica BRIDGING PROMPT e DEDINHOS, e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurado está o direito da autora neste ponto. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência, para o fim de condenar a requerida ao fornecimento dos tratamentos indicados à autora - fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, pelos métodos Cuevas Medeck, Bobath, Integração sensorial e Prompt - além de hidroterapia, mais pagamento por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da requerida. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Aplicação da súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Agência reguladora que não pode limitar a cobertura de forma a tornar inócuo o tratamento do paciente. Dever da operadora em fornecer tratamento integral, sem limite anual de sessões. Danos morais, contudo, incabíveis. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da contratante. Discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, não se tratando de dano moral in re ipsa (presumido). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar os danos morais. (TJ-SP - AC: 10226732920208260564 SP 1022673-29.2020.8.26.0564, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista". Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor. Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS. Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa. Limitação do número de atendimentos inviável. Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim sendo, à luz do art. 51 do CDC, afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua. Saliente-se, assim, que o tratamento não pode ser negado, sendo ilícita a negativa por ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, já que traz desvantagem excessiva ao consumidor, que, ao celebrar o contrato, busca obter todo o necessário para que o tratamento a que se submete alcance o melhor resultado possível. Além disso, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado. De outra banda, não há se falar que o Rol do ANS é taxativo, eis que é mitigado, havendo exceções para as operadoras dos planos de saúde fornecerem determinados tratamentos, que é o caso dos autos. Por fim, em que pese a promovida alegar que dispõe de rede credenciada, tal fato não desobriga a autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico, até porque a própria defesa atesta que a cobertura contratual não abrange os métodos ABA, PROMPT, Bobath e integração sensorial, justamente por serem áreas de atuação. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida na obrigação de fazer, qual seja, autorizar e custear o tratamento prescrito à promovente, nos termos do laudo médico anexo ao Id nº 28699654, relativo aos métodos PROMPT e DEDINHOS, bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, as quais serão apuradas em fase de liquidação de sentença, cujo quantum deverá ser devidamente corrigido monetariamente, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (mil reais). P. R. I. João Pessoa (PB), 08 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NALU NÓBREGA CARVALHO REPRESENTANTE: GLÁUCIA TIBÚRCIO NÓBREGA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO PARA O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. MÉTODO PROMPT E DEDINHOS. ANS. ROL NÃO TAXATIVO. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura, sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS. - Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que se refere ao tratamento Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações, vedando-se qualquer limitação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813113-10.2020.8.15.2001[Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. NALU NÓBREGA CARVALHO, menor impúbere representada por sua genitora GLÁUCIA TIBÚRCIO NÓBREGA, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a representante legal da autora, em síntese, que em 2019 iniciou tratamento da menor com uma fonoaudióloga, a qual diagnosticou que a menor teria apraxia de fala, necessitando de terapia utilizando o método Prompt, no mínimo 2 (duas) vezes na semana. Assere que em razão do diagnóstico, a menor foi encaminhada para uma neuropediatra que, após análise clínica e com base nos laudos emitidos pela fonoaudióloga e psicopedagoga, concluiu que a menor apresentava atraso no desenvolvimento da fala e padrão de apraxia da fala diagnóstica de paraxia da fala (CID F80; R48.2), bem como comprometimento na praxia motora com dificuldade para movimentos mais complexos e motricidade fina, além de baixo limiar de concentração. Afirma que diante do quadro apresentado, foi solicitada a intensificação e implementação de novas estratégias terapêuticas, tais como: Estimulação contínua e regular com equipe fonoaudióloga especializada na abordagem de comunicação e linguagem infantil através de estratégias específicas para apraxia de fala e PROMPT e método dos dedinhos em uma frequência média de 3 (três) sessões semanais; estimulação psicopedagoga (2 sessões semanais); Terapia ocupacional com trabalho voltado para movimentos complexos e motricidade fina; Reavaliação neurológica a cada 2 (dois) meses. Relata que a promovida informou que havia clínicas conveniadas aptas a realizar o tratamento da menor, quais sejam, as clínicas FONOMAIS e a PSICONEURO, entretanto, ao se dirigir à primeira clínica, foi informada que tinha profissional habilitado em ambas as áreas, todavia não teria disponibilidade de horário para Psicóloga com especialidade cognitiva-comportamental, e só teria disponibilidade de horário do especialista em Terapia Ocupacional Sensorial para o mesmo da psicóloga que já acompanha o menor. Não menos, refere que ao se dirigir à segunda Clínica, foi informada que tinha profissional habilitado, porém sem disponibilidade para ambos, apenas para psicologia no método ABA, que não é o caso da promovente. Por fim, alega restar caracterizada a negativa do tratamento. Diante disso, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando que a ré custeie, mediante reembolso integral das despesas realizadas e das posteriores, em até 48 horas, os tratamentos solicitados, com os profissionais capacitados que emitiram os laudos anexados à inicial, formado por equipe multiprofissional composta de Neurologista, Psicopedagoga e Terapeuta Ocupacional, todos com habilitação nos métodos recomendados para o menor, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, conforme indicações médicas, fixando-se multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida, nos termos dos artigos 497 e 498, sem prejuízo do que determina o art. 77, inciso IV e § 2º, todos do CPC/15. No mérito, requer a confirmação da tutela. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 26899486 a 26899654. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 28945703). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 50537480), acompanhada de documentos, por intermédio da qual alega que agiu em consonância com a Lei nº 9.656/1998, bem como com as normas e rol da ANS. Sustenta, ainda, a operadora do plano de saúde não poder responder pelos serviços não assumidos de forma expressa no contrato e pelos quais não contribui o consumidor, como terapia de motricidade. Defende que área de atuação é diferente de especialidade e, de acordo com a legislação acima transcrita, a cobertura obrigatória é das especialidades médicas, que não abrange os métodos ABA, PROMPT, Bobath e integração sensorial, justamente por serem áreas de atuação. Dessa forma, o método ABA, PROMPT, PECS e integração sensorial não são especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais, de modo que inexiste cobertura para áreas de atuação específicas. Por fim, informa em sua peça defensiva que credenciou profissionais especializados, em parceria com a Clínica Estima, totalmente capazez de atender as demandas perseguidas na presente ação, de forma que dispõe de rede credenciada apta a realizar o atendimento da terapia nos métodos solicitados pelo médico assistente, sem necessidade de ser obrigada a custear profissional fora da rede credenciada, uma vez que nem o contrato prevê esse direito. Quanto ao reembolso, alega que, em caso de deferimento de tal pleito pelo juízo, a condenação deve se dar dentro dos limites de valores praticados pela tabela da Unimed João Pessoa. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sem impugnação à contestação (Id nº 52287770). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar a preliminar. M É R I T O De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verifica-se nos autos que a promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticada como sendo portadora de Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), o que lhe causa déficit no desenvolvimento global, conforme laudos médicos acostados aos autos. Pois bem. É farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura, sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS. Nesse sentido, é o enunciado da súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No caso dos autos, há a comprovação do diagnóstico e da recomendação médica do tratamento postulado. Como se vê, há necessidade urgente de prosseguimento do tratamento, justamente para permitir maior independência ao paciente para as atividades da vida diária e atividades da vida civil. Há previsão de cobertura no plano de saúde para a doença que acomete a autora, de modo que a ré deve arcar com o tratamento prescrito pelo médicos assistente. Com efeito, quanto à previsão no rol de procedimento da ANS, verifica-se que o Anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 prevê expressamente que os planos de saúde devem fornecer cobertura mínima para consultas/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, nos casos de pacientes diagnosticados com transtornos específicos de desenvolvimento, e fisioterapeutas para cada novo CID apresentado pelo paciente. Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que se refere ao tratamento Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80; R48.2), conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações, vedando-se qualquer limitação. Assim, se consta dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento da autora por fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional na técnica BRIDGING PROMPT e DEDINHOS, e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurado está o direito da autora neste ponto. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência, para o fim de condenar a requerida ao fornecimento dos tratamentos indicados à autora - fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, pelos métodos Cuevas Medeck, Bobath, Integração sensorial e Prompt - além de hidroterapia, mais pagamento por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da requerida. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Aplicação da súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Agência reguladora que não pode limitar a cobertura de forma a tornar inócuo o tratamento do paciente. Dever da operadora em fornecer tratamento integral, sem limite anual de sessões. Danos morais, contudo, incabíveis. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da contratante. Discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, não se tratando de dano moral in re ipsa (presumido). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar os danos morais. (TJ-SP - AC: 10226732920208260564 SP 1022673-29.2020.8.26.0564, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista". Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor. Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS. Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa. Limitação do número de atendimentos inviável. Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim sendo, à luz do art. 51 do CDC, afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua. Saliente-se, assim, que o tratamento não pode ser negado, sendo ilícita a negativa por ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, já que traz desvantagem excessiva ao consumidor, que, ao celebrar o contrato, busca obter todo o necessário para que o tratamento a que se submete alcance o melhor resultado possível. Além disso, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado. De outra banda, não há se falar que o Rol do ANS é taxativo, eis que é mitigado, havendo exceções para as operadoras dos planos de saúde fornecerem determinados tratamentos, que é o caso dos autos. Por fim, em que pese a promovida alegar que dispõe de rede credenciada, tal fato não desobriga a autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico, até porque a própria defesa atesta que a cobertura contratual não abrange os métodos ABA, PROMPT, Bobath e integração sensorial, justamente por serem áreas de atuação. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida na obrigação de fazer, qual seja, autorizar e custear o tratamento prescrito à promovente, nos termos do laudo médico anexo ao Id nº 28699654, relativo aos métodos PROMPT e DEDINHOS, bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, as quais serão apuradas em fase de liquidação de sentença, cujo quantum deverá ser devidamente corrigido monetariamente, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (mil reais). P. R. I. João Pessoa (PB), 08 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito