BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Autor
DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA
OAB/PB 12236·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PB 19937·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/04/2026, 09:44
Evolução da Classe Processual
01/04/2026, 09:43
Recebimento
01/04/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40432545) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40432545) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:34
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO INTIME a parte apelada para contrarrazoar a apelação. Após, autos ao TJPB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 Sentença Sentença 25110213170335300000118369050 Sentença Sentença 25110213170335300000118369050 Intimação Intimação 25110310473404900000118426642 Sentença Sentença 25110213170335300000118369050 Apelação Apelação 25111112265467000000118882342 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:26
Publicação
05/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:05
Publicação
04/11/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Silva contra BV Financeira S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo firmado em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, parcelado em 48 prestações de R$ 496,74. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e pleiteou a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a readequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça. A instituição financeira contestou, impugnando a justiça gratuita e o valor incontroverso, e sustentando a regularidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em contrário, mantém-se o benefício. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), considera-se abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso, o contrato previu taxa de 2,53% a.m. e 34,95% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,96% a.m. e 26,16% a.a., não ultrapassando o limite de uma vez e meia a média (2,94% a.m. e 39,24% a.a.). Ausente, portanto, discrepância relevante ou desvantagem exagerada, não se reconhece abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ MARIA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A. Alega a parte autora que: 1- firmou com o promovido contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, sob n.º 283006264/12267000006303-1, em 21/05/2014, no valor de R$ 16.040,00, em 48 parcelas de R$ 496,74, porém, tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, sendo, portanto, cobranças ilegais. 2- Pretende, em sede de tutela antecipada, a descaracterização da mora, a consignação das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 496,74 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), a manutenção da posse do veículo, a retirada da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito requer a ratificação da liminar, para readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro do valor já pago, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, ID 20293210. Citado, o banco promovido apresentou contestação, ID 20841949, apresentando preliminar impugnação a justiça gratuita e impugnação do valor dito como incontroverso. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação, ID 23865344. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora, perícia contábil. Laudo pericial ID 100771778. Impugnação apresentada ao laudo pericial, IDs 106796534 e 123337311. Esclarecimentos do perito, ID 110609538. É o relatório. DECIDO. DASPRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO Por se tratar de matéria de mérito, procederá com análise a seguir. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 7482032), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,53 a.m e 34,95% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 19/04/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,96 a.m e 26,16% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 2,94% a.m e 39,24% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 2,53% a.m e 34,95% a.a, no contrato firmado (ID 7482032), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, REQUISITE ao TJPB o pagamento dos honorários periciais, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Intimação Intimação 25090411393421100000115307689 Decisão Decisão 25082820214685000000114221188 Petição Petição 25090823130852600000115501961 Petição Petição 25091318203927700000115793727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Despacho: 22032419232646500000053122594, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034, Substabelecimento: 19042617585976100000020272041, Substabelecimento: 19042617591460400000020272047, Outros Documentos: 19042617593804200000020272055]
03/11/2025, 00:00
deferimento
02/11/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:25
Publicação
09/09/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem do esclarecimentos do perito de ID 111105886. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Petição: 22033115043880700000053467501, Despacho: 22032419232646500000053122594, Petição: 22042019233765400000054261579, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem do esclarecimentos do perito de ID 111105886. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Petição: 22033115043880700000053467501, Despacho: 22032419232646500000053122594, Petição: 22042019233765400000054261579, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 11:39
Publicação
01/09/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem do esclarecimentos do perito de ID 111105886. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Petição: 22033115043880700000053467501, Despacho: 22032419232646500000053122594, Petição: 22042019233765400000054261579, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem do esclarecimentos do perito de ID 111105886. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042014553896200000007334512 1 - PETIÇÃO INICIAL - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 17042014542479800000007334714 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 17042014544087600000007334723 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 1 Documento de Comprovação 17042014550134800000007334736 3 - DOCUMENTOS AUTOR parte 2 Documento de Comprovação 17042014550701800000007334740 4 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 4245547391 Documento de Comprovação 17042014551820600000007334750 Despacho Despacho 17110219220651600000010317777 Petição - emenda da inicial - justiça gratuita Petição 17110611412072300000010345814 1 - EMENDA DA INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINA Documento de Comprovação 17110611381590200000010345912 2 - calculo custas judiciais Documento de Comprovação 17110611382251500000010345913 3 - doc veiculo e certidão spc Documento de Comprovação 17110611382935900000010345916 Petição - comunica apreensão e requer deferimento de liminar Petição 17112814473017400000010939563 COMUNICA APREENSÃO E REQUER DEFERIMENTO DE LIMINAR - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA Documento de Comprovação 17112814391848900000010939816 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 1 Documento de Comprovação 17112814395531600000010939842 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 2 Documento de Comprovação 17112814432387500000010939978 CÓPIA INTEGRAL - BAAF - 0802209-97.2017.8.15.0751 parte 3 Documento de Comprovação 17112814410656300000010939887 Decisão Decisão 19040318083987800000019740811 Mandado Mandado 19041513511940200000019998547 Expediente Expediente 19041513512197200000019998552 Certidão Certidão 19041514243436700000020000559 Diligência Diligência 19042217592314000000020134083 BV FINANCEIRA Devolução de Mandado 19042217592407900000020134240 Contestação Contestação 19042618001840600000020272021 1 Contestação Documento de Identificação 19042617581982500000020272027 2 Procuração Procuração 19042617584024500000020272034 2.1 Substabelecimento BV 2018f Substabelecimento 19042617585976100000020272041 2.2. Substabelecimento Substabelecimento 19042617591460400000020272047 3 Contrato Outros Documentos 19042617593804200000020272055 4 Extrato Outros Documentos 19042617594955300000020272059 Petição justifica ausência em audiência Petição 19052113435783200000020741333 PETIÇÃO - JUSTIFICA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL Documento de Comprovação 19052113435822800000020741334 Petição Petição 19052116252502900000020751354 27479987 Documento de Comprovação 19052116252693700000020751358 Termo de Audiência Termo de Audiência 19052408315035700000020829266 06. JOSE MARIA DA SILVA X BV FINANCEIRA Termo de Audiência 19052408315045900000020829269 Certidão Certidão 19071517332991600000022045299 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Despacho Despacho 19072414215479200000022264939 Petição - impugnação à contestação Petição 19082712320986800000023120855 IMPUGNAÇÃO - RL - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19082712321033700000023120857 Certidão Certidão 19091216255042800000023603582 Despacho Despacho 19091310262556600000023603602 Expediente Expediente 19091310262556600000023603602 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19091817543376100000023766374 Atos BV com sub PB 2019 Procuração 19091817543506500000023767027 HABILITAÇÃO - DESTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES Outros Documentos 19091817543568100000023767030 MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 19091817543623100000023767032 PROCURAÇAO E SUBS 2019 Procuração 19091817543844700000023767038 TERMO DE RENUNCIA - REVOGAÇÃO PODERES - BELINATI- BV Contrárias - Setembro 2019 Outros Documentos 19091817543946400000023767041 Petição - especifica provas Petição 19092011455253600000023819854 PETIÇÃO PROVAS - REVISÃO LIMINAR - TM E TI - JOSÉ MARIA DA SILVA x BV FINANCEIRA SA Documento de Comprovação 19092011455304200000023819856 Certidão Certidão 19110615420330900000025105469 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Mandado Mandado 21020110091706700000037111887 Diligência Diligência 21020111492956700000037120495 Diligência Diligência 21020511451177800000037307381 Alisson Alves Magalhães (Perito) Diligência 21020511451286900000037307388 Decisão Decisão 21012921593454700000037083296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21021819334440800000037776937 Aceite honorarios Documento de Comprovação 21021819334610200000037776941 Expediente Expediente 21012921593454700000037083296 Certidão Certidão 21053111404887100000041693383 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090211361794300000045593253 Peticao08204029620178152001 Documento de Identificação 21090211361938200000045612289 SubsRochaMarinho Substabelecimento 21090211361965400000045612290 Despacho Despacho 22032419232646500000053122594 Expediente Expediente 22032419232646500000053122594 CONCORDA COM PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO Petição 22033115043880700000053467501 Manifestação Petição 22042019233765400000054261579 082402.96.2017.8.15.0001_-_ Outros Documentos 22042019234222800000054261581 Informação Informação 22071411554594900000057617874 Despacho Despacho 22101022294629600000060901299 Expediente Expediente 22101022294629600000060901299 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609564946100000062018442 Informação Informação 22111811094225400000062585070 Decisão Decisão 23012010122368900000064311596 Mandado Mandado 23021710075674700000065402716 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23032507462395200000066890244 Informação Informação 23080309550215600000072540419 Decisão Decisão 23082823221277300000073772275 HONORARIOS PERICIAIS Petição (3º Interessado) 23090421582938800000074127878 JUSTIÇA GRATUITA-ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2 Documento de Comprovação 23090421583003900000074127882 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 23090421583044100000074127883 1-CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23090421583078700000074127885 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23090421583150700000074127887 Petição Petição 23090516112431600000074182911 Manifestação Outros Documentos 23090516112456500000074182913 Informação Informação 24022122464994500000080838408 Informação Petição (3º Interessado) 24041113460101000000083325665 Decisão Decisão 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Expediente Expediente 24060421422787800000086016670 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24070214160029500000087345750 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0820402-96 Documento de Comprovação 24070214160105100000087345752 Petição Petição 24072917115010700000091656903 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24072917115032000000091656905 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622232093100000092770245 Mandado Mandado 24082115234624900000093047338 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 24092315031583500000094766577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120317131540700000098464680 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Intimação Intimação 24120317133558000000098464681 Informação Informação 24120317142903300000098464683 Petição Petição 25012717024080400000100262403 Petição Petição 25012816173739100000100327611 Doc. 01 - Luaudo pericial técnico contábil Documento de Comprovação 25012816173746700000100327613 Impugnação laudo pericial Outros Documentos 25012816173825700000100327614 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Decisão Decisão 25030710050532900000102152650 Expediente Expediente 25030710050532900000102152650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25040723224798400000103831751 Informação Petição (3º Interessado) 25041514275013600000104288134 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594, Petição: 22033115043880700000053467501, Despacho: 22032419232646500000053122594, Petição: 22042019233765400000054261579, Outros Documentos: 22042019234222800000054261581, Documento de Identificação: 19042617581982500000020272027, Procuração: 19042617584024500000020272034]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:21
Determinação de Diligência
28/08/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:27
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:14
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:13
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:11
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:03
Determinação de Diligência
04/06/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 22:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:58
Publicação
30/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista a certidão ( ID 77025387) destituo o perito anteriormente nomeada e nomeio o contador MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, cpf: 080.260.694-63 Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perícias e Engenharia Diagnóstica de Edificações Endereço: Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, 58040-720 Telefone: (83) 99628-3099 Email: [email protected] independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intime as partes para, no prazo de 5 cinco dias, se manifestarem sobre os honorários periciais. Havendo aceitação, deve a parte ré depositar os honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080309550215600000072540419, Certidão Oficial de Justiça: 23032507462395200000066890244, Mandado: 23021710075674700000065402716, Decisão: 23012010122368900000064311596, Informação: 22111811094225400000062585070, Provimento Correcional automático: 22110609564946100000062018442, Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista a certidão ( ID 77025387) destituo o perito anteriormente nomeada e nomeio o contador MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, cpf: 080.260.694-63 Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perícias e Engenharia Diagnóstica de Edificações Endereço: Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, 58040-720 Telefone: (83) 99628-3099 Email: [email protected] independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intime as partes para, no prazo de 5 cinco dias, se manifestarem sobre os honorários periciais. Havendo aceitação, deve a parte ré depositar os honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080309550215600000072540419, Certidão Oficial de Justiça: 23032507462395200000066890244, Mandado: 23021710075674700000065402716, Decisão: 23012010122368900000064311596, Informação: 22111811094225400000062585070, Provimento Correcional automático: 22110609564946100000062018442, Documento de Identificação: 21090211361938200000045612289, Petição de habilitação nos autos: 21090211361794300000045593253, Substabelecimento: 21090211361965400000045612290, Expediente: 22032419232646500000053122594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820402-96.2017.8.15.2001
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 23:22
Perito
28/08/2023, 23:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:20
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 10:08
Perito
20/01/2023, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 09:56
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 22:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:55
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:08
Mero expediente
24/03/2022, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2021, 11:43
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:40
Decurso de Prazo
11/05/2021, 03:46
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:54
Decurso de Prazo
26/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:33
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 10:10
Perito
29/01/2021, 21:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:42
Decurso de Prazo
06/10/2019, 00:01
Decurso de Prazo
06/10/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:14
Mero expediente
13/09/2019, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:49
Mero expediente
24/07/2019, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2019, 08:31
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
24/05/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
21/05/2019, 04:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:51
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
15/04/2019, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação