Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840013-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. É cediço que o CPC viabilizou não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98). Justiça gratuita é para pessoas pobres ou aquelas que não podem dispor do valor sem sacrificar seu próprio sustento e de sua família, e para pessoas jurídicas de pequeno porte que não dispõe dos recursos necessários sem interferir no orçamento da empresa. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98, concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Deste modo, analisando as informações prestadas na inicial e na petição inicial, observa-se que a parte alegou a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, sob o argumento de que a empresa não possui receita e grave crise patrimonial. Todavia, com base nos dados acostados pela própria embargante, notadamente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2024 (id. 131429523), temos que a empresa, sob CNPJ 24.684.159/0001-30, possui um patrimônio de grande envergadura. A declaração revela um Ativo Total superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), composto, entre outros, por terrenos avaliados em R$ 28.200.000,00 e ativos intangíveis (marcas) no valor de R$ 78.430.000,00. Embora a empresa reporte prejuízos operacionais e ausência de faturamento, a magnitude de seu patrimônio afasta a presunção de hipossuficiência técnica e financeira para o custeio da demanda. Ademais, cumpre destacar que as custas processuais geradas pelo sistema PJE, resultam na importância de R$ 709,80 reais, valor que não se afigura excessivo ou capaz de inviabilizar o acesso à justiça para uma pessoa jurídica com o porte econômico e a estrutura patrimonial demonstrada nos autos. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino que a parte autora efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC). I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Custas Processuais Buscar pelo número da guia de custas Buscar pelo número do processo Número do Processo: Número da Guia Tipo da Guia Valor Total Parcelas Solicitação Vencimento Status Atual 001.2025.630483 Custas Iniciais R$ 709,80 (10 UFR ) 1x 29/10/2025 31/10/2025 Atrasada FP1NE