Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0882634-76.2019.8.15.2001
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 06:28
Decurso de Prazo
25/03/2026, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:03
Publicação
02/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40454345) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0882634-76.2019.8.15.2001
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 06:28
Decurso de Prazo
25/03/2026, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:03
Publicação
02/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40454345) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 09:40
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:04
Mérito
19/02/2026, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:00
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
23/01/2026, 23:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 05:46
Documento (Certidão)
14/11/2025, 05:46
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0882634-76.2019.8.15.2001
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:30
Mero expediente
04/11/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:55
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:00
Não-Provimento
02/10/2025, 08:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:42
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:40
Mérito
29/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:28
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 15:04
Mero expediente
04/09/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:29
Recebimento
06/06/2025, 09:04
Distribuição (sorteio)
06/06/2025, 09:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882634-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. CÁLCULOS PERICIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais ajuizada por servidora pública contra o Banco do Brasil, visando à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, sob alegação de que o valor sacado (R$ 2.642,19) não corresponde ao efetivamente devido. A perícia contábil apurou que a autora tem direito a R$ 129.373,84, em razão de ausência de atualização monetária e má gestão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda; (ii) analisar a existência de prescrição da pretensão autoral; (iii) avaliar a ocorrência de dano material em decorrência da má gestão do saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.895.936/TO), por ser responsável pela administração dessas contas, incluindo a atualização monetária e a aplicação de juros. A pretensão autoral está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, dado que o Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado. O termo inicial do prazo é definido pelo princípio da actio nata, iniciando-se com o conhecimento pelo titular da lesão e de suas consequências, por meio de extrato ou microfilmagem da conta. A perícia contábil concluiu que a conta da autora não foi devidamente atualizada, apontando um saldo devido de R$ 129.373,84, valor muito superior ao recebido pela parte autora (R$ 2.642,19). A ausência de atualização monetária e aplicação de juros caracteriza a má gestão do Banco do Brasil, configurando dano material passível de reparação. O banco promovido não contestou os cálculos periciais, o que reforça a conclusão de que houve erro na administração dos valores pertencentes à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária e aplicação de juros. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas do PASEP, com termo inicial definido pela ciência do titular sobre a lesão (princípio da actio nata). A ausência de atualização monetária e de aplicação de juros em contas vinculadas ao PASEP configura dano material passível de reparação, sendo a perícia contábil instrumento probatório adequado para quantificação do montante devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/1976; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.04.2021; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.642,19 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34246168), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 34371127). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 34607656), a parte promovida perícia contábil (ID 34594504). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 98024008. Intimadas para se manifestarem, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 98024008, o perito concluiu que: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.060.273.942-7 é de R$ 129.373,84 (cento e vinte e nove mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 129.373,84, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. ARQUIVE-SE. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24112712380083100000098142844, Petição: 24092808441702000000095075584, Outros Documentos: 24092711465143400000095042054, Petição: 24092711465080100000095042053, Informação: 24092510540992900000094896266, Ato Ordinatório: 24092510472184700000094896228, Alvará de Levantamento: 24092410493819100000094809854, Petição: 24091914350132300000094610541, Petição (3º Interessado): 24080722045505000000092229616, Petição (3º Interessado): 24080722013434000000092229592]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. CÁLCULOS PERICIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais ajuizada por servidora pública contra o Banco do Brasil, visando à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, sob alegação de que o valor sacado (R$ 2.642,19) não corresponde ao efetivamente devido. A perícia contábil apurou que a autora tem direito a R$ 129.373,84, em razão de ausência de atualização monetária e má gestão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda; (ii) analisar a existência de prescrição da pretensão autoral; (iii) avaliar a ocorrência de dano material em decorrência da má gestão do saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.895.936/TO), por ser responsável pela administração dessas contas, incluindo a atualização monetária e a aplicação de juros. A pretensão autoral está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, dado que o Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado. O termo inicial do prazo é definido pelo princípio da actio nata, iniciando-se com o conhecimento pelo titular da lesão e de suas consequências, por meio de extrato ou microfilmagem da conta. A perícia contábil concluiu que a conta da autora não foi devidamente atualizada, apontando um saldo devido de R$ 129.373,84, valor muito superior ao recebido pela parte autora (R$ 2.642,19). A ausência de atualização monetária e aplicação de juros caracteriza a má gestão do Banco do Brasil, configurando dano material passível de reparação. O banco promovido não contestou os cálculos periciais, o que reforça a conclusão de que houve erro na administração dos valores pertencentes à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária e aplicação de juros. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas do PASEP, com termo inicial definido pela ciência do titular sobre a lesão (princípio da actio nata). A ausência de atualização monetária e de aplicação de juros em contas vinculadas ao PASEP configura dano material passível de reparação, sendo a perícia contábil instrumento probatório adequado para quantificação do montante devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/1976; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.04.2021; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.642,19 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34246168), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 34371127). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 34607656), a parte promovida perícia contábil (ID 34594504). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 98024008. Intimadas para se manifestarem, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 98024008, o perito concluiu que: "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.060.273.942-7 é de R$ 129.373,84 (cento e vinte e nove mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 129.373,84, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. ARQUIVE-SE. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24112712380083100000098142844, Petição: 24092808441702000000095075584, Outros Documentos: 24092711465143400000095042054, Petição: 24092711465080100000095042053, Informação: 24092510540992900000094896266, Ato Ordinatório: 24092510472184700000094896228, Alvará de Levantamento: 24092410493819100000094809854, Petição: 24091914350132300000094610541, Petição (3º Interessado): 24080722045505000000092229616, Petição (3º Interessado): 24080722013434000000092229592]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 98024028, o perito informa a entrega do laudo e requer a liberação dos honorários. Tendo em vista que já foram intimadas para se manifestar sobre o documento, a parte autora concorda (ID 100603072), e a parte promovida não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Expeça alvará, conforme requerido. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença). Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092008445895400000094642545, Petição: 24091914350132300000094610541, Intimação: 24082716020346200000093355110, Intimação: 24082716020346200000093355110, Documento de Comprovação: 24080722045538800000092229618, Petição (3º Interessado): 24080722045505000000092229616, Documento de Comprovação: 24080722013647700000092229603, Documento de Comprovação: 24080722013571700000092229602, Documento de Comprovação: 24080722013473900000092229599, Petição (3º Interessado): 24080722013434000000092229592]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 98024028, o perito informa a entrega do laudo e requer a liberação dos honorários. Tendo em vista que já foram intimadas para se manifestar sobre o documento, a parte autora concorda (ID 100603072), e a parte promovida não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Expeça alvará, conforme requerido. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença). Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092008445895400000094642545, Petição: 24091914350132300000094610541, Intimação: 24082716020346200000093355110, Intimação: 24082716020346200000093355110, Documento de Comprovação: 24080722045538800000092229618, Petição (3º Interessado): 24080722045505000000092229616, Documento de Comprovação: 24080722013647700000092229603, Documento de Comprovação: 24080722013571700000092229602, Documento de Comprovação: 24080722013473900000092229599, Petição (3º Interessado): 24080722013434000000092229592]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0882634-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de id 87685686, informando acerca da data para início dos trabalhos periciais, a saber: dia 08 de abril de 2024, às 15:00 horas, a fim de comparecerem no endereço: Av. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, para os devidos fins. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Perícia paga, ID 85696263. No ID 40035383, a parte promovida apresentou quesitos. Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24021616240940800000080590289, Petição: 24021616240850500000080590288, Petição: 23111014470662300000077159946, Petição: 21030110292508800000038142042, Petição (3º Interessado): 21012122141465600000036823212, Petição: 20102712404910000000034343035, Informações Prestadas: 20092214463057900000033088216, Petição: 20091610183375000000032869677, Petição: 20092211294749400000032752870, Contestação: 20091409595100200000032752838]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Perícia paga, ID 85696263. No ID 40035383, a parte promovida apresentou quesitos. Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24021616240940800000080590289, Petição: 24021616240850500000080590288, Petição: 23111014470662300000077159946, Petição: 21030110292508800000038142042, Petição (3º Interessado): 21012122141465600000036823212, Petição: 20102712404910000000034343035, Informações Prestadas: 20092214463057900000033088216, Petição: 20091610183375000000032869677, Petição: 20092211294749400000032752870, Contestação: 20091409595100200000032752838]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 82011873, a parte autora requer o prosseguimento do feito. Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001 DEFIRO o pedido, assim o regular andamento processual é medida que se impõe. Intime a parte promovida para tomar pagar os honorários periciais, observando a proposta de ID 38620104, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23111014470804100000077159948, Outros Documentos: 23111014470734000000077159947, Petição: 23111014470662300000077159946, Petição de habilitação nos autos: 22111815290466700000062387962, Substabelecimento: 22111815290569700000062603187, Decisão: 22110409334271300000061940250, Certidão: 20051213055299100000029375246, Despacho: 20051217220728700000029376890, Expediente: 20051217220728700000029376890, Petição: 20052508135313600000029695264]
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 82011873, a parte autora requer o prosseguimento do feito. Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0882634-76.2019.8.15.2001 DEFIRO o pedido, assim o regular andamento processual é medida que se impõe. Intime a parte promovida para tomar pagar os honorários periciais, observando a proposta de ID 38620104, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23111014470804100000077159948, Outros Documentos: 23111014470734000000077159947, Petição: 23111014470662300000077159946, Petição de habilitação nos autos: 22111815290466700000062387962, Substabelecimento: 22111815290569700000062603187, Decisão: 22110409334271300000061940250, Certidão: 20051213055299100000029375246, Despacho: 20051217220728700000029376890, Expediente: 20051217220728700000029376890, Petição: 20052508135313600000029695264]