Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40455714) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 01:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:31
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:12
Publicação
29/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851524-25.2020.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA em face da sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto. Alega, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, face a oposição de embargos declaratórios e, ainda, ante ao fato da promulgação e sanção da lei complementar estadual nº 178/2022, que, ao seu ver, endossaria a tese da embargante na ação originária. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste a contradição apontada. Alega a ora embargante, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da ação principal, que se encontra em grau recursal, todavia, houve informação nos autos prestada pela Presidência do TJPB acerca da reforma do julgado decidindo pela improcedência da ação originária. No caso concreto,
trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos. Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível. Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, principalmente quando menciona a sanção de uma nova lei que lhe trará benefícios, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851524-25.2020.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA em face da sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto. Alega, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, face a oposição de embargos declaratórios e, ainda, ante ao fato da promulgação e sanção da lei complementar estadual nº 178/2022, que, ao seu ver, endossaria a tese da embargante na ação originária. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste a contradição apontada. Alega a ora embargante, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da ação principal, que se encontra em grau recursal, todavia, houve informação nos autos prestada pela Presidência do TJPB acerca da reforma do julgado decidindo pela improcedência da ação originária. No caso concreto,
trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos. Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível. Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, principalmente quando menciona a sanção de uma nova lei que lhe trará benefícios, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito