Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000563-47.2013.8.15.0421 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME e ROBISON CARLOS COSTA, buscando a satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 5.872,06 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos), decorrente de uma Nota de Crédito Comercial de Varejo (N° 91.2012.1602.6674, conforme ID 19524861, Pág. 10), emitida em 01 de junho de 2012, no valor nominal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com vencimento final previsto para 30 de maio de 2014. Conforme a petição inicial da execução, protocolada originalmente em 25 de julho de 2013, o Exequente alegou que os Executados incorreram em inadimplência desde 01 de fevereiro de 2013, o que acarretou o vencimento antecipado do título, nos termos contratuais e da legislação aplicável (ID 19524861, Pág. 5). O curso processual da Execução de Título Extrajudicial tem sido marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização e citação dos Executados, sendo evidente a longa inércia do Exequente em promover os atos necessários destinados a aperfeiçoar o ato citatório, o que perdura desde o despacho inicial da execução, proferido em 29 de agosto de 2013 (ID 19524861, Pág. 29). Logo em 22 de outubro de 2013, o Oficial de Justiça certificou que a Executada HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO residia em Curitiba/PR (ID 19524861, Pág. 34). Subsequentemente, em 06 de abril de 2015, o Oficial de Justiça certificou especificamente que o Executado ROBISON CARLOS COSTA residia na Rua Anne Frank, nº 5280, bairro Boqueirão, Curitiba, Paraná (ID 19524861, Pág. 50). Em 07 de agosto de 2017, foi expedida nova Carta de Citação para o endereço do Executado ROBISON em Curitiba/PR (ID 19524861, Pág. 52), sendo certificado o recebimento, por meio de Aviso de Recebimento, em 30 de agosto de 2017 (ID 19524861, Pág. 56), ato que, embora tenha ocorrido em relação à Executada HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME, pessoa jurídica de natureza individual cuja citação se confunde com a da pessoa natural de sua titular, não promoveu a interrupção eficaz da prescrição, conforme se analisará em momento oportuno. Em 05 de agosto de 2021, mais de quatro anos após a última diligência citatória no Paraná (07/08/2017), foi determinada a expedição de Carta Precatória Citatória para a Comarca de Curitiba/PR (ID 46685373), visando citar ambos os Executados no endereço do Paraná. Tal carta precatória, contudo, foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas e taxas judiciárias perante o Tribunal de Justiça do Paraná (IDs 74048768, 74048787 e 74048790), o que exigiu reiteradas intimações da Exequente para providenciar o pagamento das despesas (ID 77337238). Diante da omissão do Exequente em prover os meios para o cumprimento da deprecata, a medida restou frustrada, levando a parte autora a requerer, em 11 de outubro de 2023, a citação por edital de ambos os Executados (ID 80579612). A citação editalícia, publicada em 23 de fevereiro de 2024 (ID 86078506), foi posteriormente tornada sem efeito por decisão deste Juízo em 21 de janeiro de 2025, por nulidade formal, ante a utilização de termos incompatíveis com o rito executivo (ID 105898503). Neste mesmo ato, o Juízo, exercendo o impulso oficial, determinou diligências para localização atualizada dos devedores, logrando obter novos endereços. Subsequentemente, foi expedida nova carta de citação postal em 24 de janeiro de 2025 (ID 106607188) para o Executado ROBISON CARLOS COSTA no endereço de Curitiba/PR, que foi devolvida em 15 de março de 2025 com a informação "NÃO PROCURADO DEVOLVIDO AO REMETENTE" (ID 109284660). O Executado ROBISON CARLOS COSTA compareceu espontaneamente aos autos, através de petição protocolada em 11 de junho de 2025, apresentando "Reconhecimento de Prescrição c/c Nulidade e Exceção de Impenhorabilidade com Pedido de Tutela de Urgência" (ID 114373846). Nesta manifestação, o Executado arguiu o benefício da justiça gratuita (ID 114374349), alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a nulidade de atos constritivos realizados antes de sua citação válida e a impenhorabilidade de verba salarial (auxílio-doença) (ID 114374352, 114374357 e 114374358), pleiteando, em suma, a extinção da execução com resolução de mérito e o imediato desbloqueio dos valores. O Exequente, em sua impugnação de 30 de junho de 2025 (ID 115357516), defendeu a inadequação da via eleita, a validade da citação, a inocorrência da prescrição e a legalidade da penhora. Em 31 de agosto de 2025, o Executado ROBISON CARLOS COSTA apresentou nova manifestação, reiterando e reforçando suas teses, especialmente a prescrição quinquenal face à ausência de citação válida (ID 121840886). É o relatório sintetizado, no que pertine ao cerne da questão. Passo a decidir. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO DEVER DE COGNIÇÃO A presente execução foi ajuizada em 2013, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, a tramitação e os atos processuais subsequentes ocorreram majoritariamente durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais. O Juízo deve analisar a fundo a defesa apresentada, observando-se a necessidade de resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica, pilares do ordenamento pátrio. Consoante o disposto no artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil, a inércia do Exequente em promover os atos necessários para impulsionar a execução de forma eficaz, especialmente a citação, culmina, após o decurso do prazo prescricional, na incidência da prescrição, seja ela a prescrição originária, verificada em face do ajuizamento, ou a prescrição intercorrente. III. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA NULIDADE DA CITAÇÃO Deve ser rechaçada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Exequente em sua impugnação (ID 115357516), que defende a obrigatoriedade da interposição de Embargos à Execução. A exceção de pré-executividade, embora não prevista legalmente, consolidou-se na praxe forense, nos termos da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como instrumento eficaz para a defesa quando a matéria arguida for passível de conhecimento de ofício pelo magistrado ou quando puder ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Neste caso concreto, o Executado ROBISON CARLOS COSTA suscita matérias de ordem pública. A prescrição é, incontestavelmente, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a nulidade da citação, sendo um vício transrescisório que atinge a própria validade do processo, ostenta inequívoca natureza de ordem pública. O mérito da defesa apresentada, consubstanciado na prescrição e na nulidade de citação, encontra suas premissas fáticas e jurídicas integralmente documentadas nos próprios autos da execução, como demonstrado com detalhes que dispensam qualquer outra instrução probatória. A jurisprudência, alinhada à Súmula 393 do STJ, pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instrumento cabível nas situações em que a matéria arguida, a exemplo da prescrição, pode ser analisada pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória, utilizando-se das provas pré-constituídas. A adequação da via eleita deve ser apreciada pela natureza da matéria arguida, e não pela nomenclatura atribuída à peça processual, especialmente quando se trata de questões que envolvem a própria higidez e regularidade do processo executivo. Portanto, por se tratar a prescrição e a nulidade de citação de matérias de ordem pública que já estão comprovadas pela prova documental presente nos autos, é perfeitamente admissível a sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser integralmente afastada a preliminar de inadequação da via suscitada pelo Exequente, permitindo-se, assim, a análise imediata do mérito da defesa. Consoante a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, desde que comprovadas por prova pré-constituída, o que ocorre no presente caso, como se nota no excerto a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1299088 MG 2018/0123447-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) IV. DA ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA INÉRCIA DO EXEQUENTE A presente execução está lastreada em uma Nota de Crédito Comercial, título de crédito documental e causal. Embora a legislação correlata dos títulos de crédito rural preveja prazo trienal (Lei Uniforme de Genébra - Decreto nº 57.663/66, art. 70, e precedentes correlatos à Nota de Crédito comercial), o Executado invocou o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não havendo controvérsia sobre a aplicabilidade do prazo quinquenal nos autos, e sendo este o mais benéfico para o credor (Exequente), adotar-se-á o prazo de cinco anos. O Exequente alegou o vencimento antecipado do título em razão da inadimplência ocorrida em 01 de fevereiro de 2013 (ID 19524861, Pág. 5). O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, considerando o vencimento antecipado pela mora do devedor, seria esta data, resultando no termo final em 01 de fevereiro de 2018. Mesmo que se considerasse o vencimento final ordinário do título, conforme previsto, em 30 de maio de 2014, o prazo quinquenal culminaria no termo final em 30 de maio de 2019. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (julho/2013), conforme o artigo 240, caput, a citação válida deve ser promovida dentro do prazo legal. Analisando o conjunto probatório, verifica-se a total ausência de citação válida e eficaz dos Executados antes do escoamento do prazo prescricional. O Executado ROBISON CARLOS COSTA somente compareceu aos autos em 11 de junho de 2025, quando apresentou a Exceção de Pré-Executividade, após o prazo quinquenal contado de qualquer das datas possíveis (2018 ou 2019). A demora no aperfeiçoamento da relação processual nestes autos, que tramita há mais de doze anos, é imputável ao Exequente, que demonstrou negligência e inércia prolongada. Desde a ciência do endereço do devedor em Curitiba/PR em 2015, o Exequente falhou reiteradamente. A inércia mais grave ocorreu em 2023, quando a Carta Precatória para Curitiba/PR, expedida em 2021, foi devolvida em razão da ausência de recolhimento das custas e taxas judiciárias perante o Juízo Federal deprecado (IDs 74048768, 74048787 e 74048790). A desídia do Exequente em promover os atos de sua responsabilidade para a efetivação da citação — ônus que lhe é próprio por força da lei processual — afasta peremptoriamente a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O custo e a demora na citação, quando decorrentes da omissão da parte em prover os meios necessários, especialmente o custeio de diligências que foram solicitadas, não podem ser transferidos ao Poder Judiciário. O credor, ao ter a execução paralisada por sua culpa, por falta das diligências necessárias ao seu prosseguimento, permite a consumação da prescrição. Conforme entendimento contemporâneo exarado por outros Tribunais Pátrios, a inércia do Exequente em promover a citação válida acarreta a extinção da pretensão executiva: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de nota de crédito rural pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, após mais de 10 anos de tramitação sem citação válida do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade de prévia intimação do exequente; (ii) a alegada ausência de inércia do recorrente; (iii) a configuração da prescrição pela ausência de citação válida no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional trienal às notas de crédito rural, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. A ausência de citação válida por mais de três anos, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva. 5. Exequente tinha ciência do óbito do executado desde 2013, mas limitou-se a requerer suspensões processuais, sem promover diligências para regular citação. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida por prazo superior ao prazo prescricional trienal, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva em nota de crédito rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00007244820138020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação ao Executado ROBISON CARLOS COSTA, uma vez que não houve citação válida e a interrupção do prazo prescricional retroativa à data do ajuizamento foi frustrada pela inércia prolongada do Exequente. V. DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À CO-EXECUTADA HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME Reconhecida a prescrição como matéria de ordem pública, esta deve ser estendida de ofício a todos os devedores solidários. A Executada HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME é uma empresa individual e ROBISON CARLOS COSTA é seu avalista, conforme a inicial (ID 19524861). Embora a Executada HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME tenha sido alvo de tentativa de citação por AR que resultou em ciência em 30 de agosto de 2017 (ID 19524861, Pág. 56), e, mais recentemente, de citação por aplicativo de mensageria confirmada em 02 de fevereiro de 2025 (ID 107030824/107030825), o fato de a citação ter se concretizado após o termo final da prescrição (01/02/2018, na contagem mais favorável ao credor) corrobora a tese de que a pretensão executiva está atingida pela inércia do Exequente. Se a demora no aperfeiçoamento da citação é imputável ao credor, o vício que fulmina o processo em relação a ROBISON CARLOS COSTA deve, por coerência processual e natureza da matéria, ser reconhecido também em favor da co-executada. O Exequente não foi diligente o suficiente para interromper a prescrição em tempo hábil perante os devedores, permitindo que o prazo extintivo se consumasse. Dessa forma, em observância ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição deve ser estendido à Executada HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME. VI. DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONSTRIÇÃO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA O Executado ROBISON CARLOS COSTA, em sua Exceção de Pré-Executividade, pede a declaração de nulidade do bloqueio judicial de ativos e o consequente levantamento dos valores, argumentando que a constrição ocorreu antes de sua citação válida e que os valores são de natureza alimentar (auxílio-doença, conforme IDs 114374352, 114374357 e 114374358). Contudo, cumpre ressaltar que, em análise minuciosa dos presentes autos (Nº 0000563-47.2013.8.15.0421), restou evidente que não houve a decretação ou a efetivação de qualquer ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud ou correlatos). O rastreamento processual demonstra que não foi realizada qualquer diligência constritiva nestes autos que pudesse justificar o pleito de desbloqueio. Os documentos apresentados pelo Executado em sua defesa, que tratam de extratos bancários e o recibo de protocolamento de bloqueio de valores na plataforma Sisbajud (mencionado no processo correlato como ID 112090423 no feito 0000562-62.2013.8.15.0421), estão inequivocamente relacionados ao processo distinto, que tramita neste mesmo Juízo, sob o número 0000562-62.2013.8.15.0421 (Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Monitória). Portanto, o pedido de levantamento de bloqueio judicial e a análise da nulidade da constrição são manifestamente incabíveis nestes autos por absoluta falta de objeto processual. As questões atinentes à validade, nulidade e impenhorabilidade de eventuais bloqueios devem ser suscitadas e dirimidas no bojo do processo em que foram efetivamente decretadas, no caso, o feito de número 0000562-62.2013.8.15.0421. Assim, ainda que o Judiciário reconheça a natureza alimentar dos valores bloqueados no processo correlato, o pleito de desbloqueio formulado na Exceção de Pré-Executividade nestes autos deve ser negado, com ressalva à parte para que renove seu pedido perante o processo correto, com a argumentação pormenorizada da impenhorabilidade de verba de auxílio-doença que enseja a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Executado ROBISON CARLOS COSTA formulou pedido de concessão da Gratuidade da Justiça por meio de declaração de hipossuficiência (ID 114374349) e juntou documentos que comprovam seu afastamento laboral, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho (IDs 114374352, 114374357). Tais elementos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica temporária. Desta forma, o benefício ora pleiteado deve ser deferido, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, este Juízo ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Executado ROBISON CARLOS COSTA (ID 114373846) apenas no mérito da prescrição e, de ofício, RECONHECE E DECLARA A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva; Determina a EXTINÇÃO da presente Execução de Título Extrajudicial em relação a ambos os Executados, ROBISON CARLOS COSTA e HINGRIA SUENIA VALDEVINO APOLINARIO ME, com resolução do mérito; INDEFERE o pedido de nulidade da penhora e levantamento dos valores, por ausência de objeto nestes autos, devendo a parte Executada formular o respectivo pleito no feito em que a constrição efetivamente ocorreu (0000562-62.2013.8.15.0421); Condena o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do patrono do Executado ROBISON CARLOS COSTA em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderando-se a longa tramitação e a complexidade do tema de ordem pública trazido à baila, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se se há custas a serem recolhidas, intimando a parte exequente para tanto. São José de Piranhas, 08 de dezembro de 2025. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito