Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 22:59
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 22:44
Publicação
29/05/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:28
Publicação
29/05/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42385014 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42385014 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42385014 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42385014 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 10:09
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
06/05/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 06:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 13:00
Publicação
16/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 23:45
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 23:36
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:57
Publicação
06/04/2026, 01:05
Publicação
06/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41189380 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41189380 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:13
Provimento
31/03/2026, 12:45
Mérito
26/03/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 08:30.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:07
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:21
Adiado
19/02/2026, 10:08
Publicação
12/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDES CEZAR NOBREGA
APELADO: ROZALI RODRIGUES PEDROZA, ROZALI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0007726-95.2007.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Rescisão / Resolução] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 40109979), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDES CEZAR NOBREGA
APELADO: ROZALI RODRIGUES PEDROZA, ROZALI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0007726-95.2007.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Rescisão / Resolução] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 40109979), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDES CEZAR NOBREGA
APELADO: ROZALI RODRIGUES PEDROZA, ROZALI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0007726-95.2007.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Rescisão / Resolução] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 40109979), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:52
deferimento
09/02/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:17
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 22:05
Publicação
30/01/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:11
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 21:38
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/11/2025, 14:58
Redistribuição por prevenção
05/11/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 22:57
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Rozali Rodrigues Pedroza Advogado: EInaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583) 2º
Apelante: Fernandez Cézar Nóbrega Advogados: Fernando Pessoa de Aquino Filho (OAB/PB 27.705), Lucas Gabriel Braz e Silva(OAB/PB 27.740) e Guilherme Vinícius Carneiro de Oliveira (OAB/PB 29.325) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n.º 0007726-95.2007.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. 1º
Vistos, etc. Considerando-se a existência de questão preliminar suscitada em Contrarrazões (ID 37682630) intime-se a Apelante Fernandez Cézar Nóbrega para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo ou com manifestação, serão analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, com o seu recebimento e processamento - art. 1.011 e art. 1.012 do CPC, se atendidas as exigências preceituadas na norma. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:19
Mero expediente
30/09/2025, 11:19
Documento (Certidão)
30/09/2025, 07:58
Recebimento
29/09/2025, 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/09/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007726-95.2007.8.15.2003.
AUTOR: ROZALI RODRIGUES DE SOUSA
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007726-95.2007.8.15.2003.
AUTOR: ROZALI RODRIGUES DE SOUSA
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZALI RODRIGUES PEDROZA Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A, LUIZ FERNANDES NETO - PB4504 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0007726-95.2007.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos. ROZALI RODRIGUES PEDROZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de FERNANDES CÉSAR NÓBREGA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 13 de fevereiro de 2006, efetuou a compra de um imóvel de propriedade do Promovido, por meio de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, qual seja, apartamento n.° 104, do Edifício Naama, contendo sala em L com varanda, 03 (três) quartos, sendo uma suíte, WC social, cozinha, área de serviço, cerâmica elizabeth, prédio todo revestido de pastilha, posição nascente, localizado na Rua José Firmino Ferreira, s/n, Água Fria, Bancários, João Pessoa/PB; 2) obrigou-se a efetuar o pagamento do objeto contratado, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), da seguinte forma, (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de sinal em moeda corrente e o restante, R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pela Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal; 3) cumpriu integralmente com a sua parte na avença, tendo pago os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como sinal e princípio de pagamento, bem como deu entrada num pedido de financiamento na Caixa Econômica Federal com o escopo de adquirir sua Carta de Crédito e, consequentemente, poder financiar o valor restante contratado; 4) embora tenha sido agraciada com a Carta de Crédito da CEF, seu crédito não pôde ser usado para financiar o referido imóvel, haja vista que o mesmo não se encontra nos padrões de qualidade exigidas pela CEF, ou seja, os técnicos da CEF, não aprovaram a construção e as instalações do imóvel por problemas estruturais, e, consequentemente, não pôde usar sua Carta de Crédito para financiar o valor restante; 5) o Promovido afigura-se como construtor com larga experiência neste tipo de transação comercial, e, no afã de vender suas unidades habitacionais, realiza contratos com a promessa de financiamento pela CEF, quando, na verdade, seu empreendimento não segue as exigências e especificações desejadas pelo agente financeiro; 6) se tivesse conhecimento de que o imóvel não seguia as especificações da CEF, com certeza não teria realizado tal negócio; 7) o construtor se capitalizou com o sinal, usando-o para dar prosseguimento a sua construção e, posteriormente, não cumpriu com o que foi avençado; 8) realizou várias reformas no imóvel, adequando-o ao seu gosto, e valorizando-o por demais; 9) com a rescisão do contrato, as benfeitorias permanecerão no imóvel e este retornará para a propriedade do Promovido, que será beneficiado com um acréscimo na estrutura física do imóvel, resultando num enriquecimento ilícito; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, do valor dado como sinal (R$ 30.000,00), bem como o valor acrescido ao bem como benfeitorias + comissão de corretagem (R$ 11.470,00), assim como a condenação em lucros cessantes decorrentes da supervalorização do imóvel, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação nas pp. 01/12 do ID 13593716, aduzindo, em seara preliminar, a necessidade de integração da CEF como litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegou, em suma, que: 1) quando da oferta de compra e venda do imóvel, informou que a compra do imóvel poderia se dar com o pagamento de um sinal e o restante poderia ser financiado por qualquer instituição financeira, tendo a demandante demonstrado interesse em obter o financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2) informou que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel poderia ser pactuado, haja vista já ter financiado com terceira pessoa (Maria das Graças Rodrigues Carlos) uma Carta de Crédito da CAIXA, cuja à unidade, apto 406, encontra-se inserida no mesmo edifício do apartamento da promovente, qual seja, o Edifício NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairro de Água Fria, nesta Capital, que possuía as mesmas características e qualidades do apartamento vendido à autora; 3) após a assinatura do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, bem como o pagamento do Sinal pactuado, foi surpreendido pela informação da autora de que o imóvel não poderia ser objeto de financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por suposto não atendimento de exigências técnicas; 4) por diversas vezes, já tentou firmar acordo com a autora no intuito de procurar um financiamento por outra instituição financeira ou financiamento perante o próprio construtor ou a devolução da quantia paga como Sinal, devidamente atualizada, com a consequente rescisão de contrato, no entanto, a promovente não aceitou quaisquer propostas, pois resiste a morar no apartamento sem negociar o débito existente; 5) o edifício e os apartamentos foram construídos dentro de um padrão técnico de alta qualidade e durabilidade, estando em conformidade com as exigências técnicas do CREA, estando a obra devidamente regularizada; 6) em nenhum momento, garantiu o financiamento pela CAIXA, até porque não tem qualquer competência ou qualquer relação com esse agente financeiro; 7) a autora não comprova os gastos com as supostas benfeitorias, que somam R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais), como não se desincumbe de comprovar os gastos com corretor; 8) agiu de forma lícita e sem torpeza para com a promovente, não se utilizando de qualquer meio fraudulento, em que ofertou a autora um imóvel de bom acabamento e qualidade, cujos os imóveis do mesmo edifício já tinham sido objeto de financiamento, inclusive pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação nas pp. 48/54 do ID 13593716. A audiência preliminar (termo na p. 62 do ID retro) restou infrutífera. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a promovente pela expedição de ofício à CEF, a nomeação de perito avaliador e a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento do demandado. Por sua vez, o promovido aduziu não ter mais provas a produzir, apenas insistindo na apreciação do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Na p. 27 do ID 13593729, foi deferido o pedido de envio de ofício à CEF, bem como foi nomeado perita para proceder avaliação no imóvel objeto do contrato que a autora busca a rescisão. Em decisão em sede de agravo (acórdão nas p. 100 do ID 13593729 e pp. 01/06 do ID 13593735) foi determinado que a perícia foi feito pelo IML. Formação de litisconsórcio passivo necessária indeferido na p. 35 do ID 13593735. Ofício da CEF acostado na p. 47 do ID 13593735. Ofício do IML acostado no ID 14725564, informando que as perícias realizados pelo órgão limitam-se às vítimas de causas violentas, inclusive de acidentes de trânsito (seguro DPVAT). No ID 15222725, a parte autora pugnou pela nomeação de perito para a realização da perícia, o que foi deferido no ID 17544612. Laudo pericial acostado no ID 69687519. Manifestação da parte promovida no ID 71829663 e da parte autora no ID 72443290, que pugnou pela realização de prova testemunhal e exibição de documentos. Em decisão fundamentada (ID 89775430), foram indeferidos os pedidos de provas formulados pela parte autora. A promovente opôs embargos de declaração no ID 90765954, face a decisão supra. Contrarrazões no ID 91436601. Embargos de declaração rejeitados no ID 107709055. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora aduz que firmou com o promovido um contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.° 104, do Edifício Naama, localizado na Rua José Firmino Ferreira, s/n, Água Fria, Bancários, João Pessoa/PB. No entanto, em que pese ter pago o valor do sinal (R$ 30.000,00), nõa pôde financiar o restante (R$ 18.500,00) junto à CEF, uma vez que o imóvel não estavas nas especificações técnicas exigidas pelo agente financeiro, ocasionando danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Por sua vez, o promovido aduziu que o imóvel foi construído obedecendo às normas técnicas, inexistindo motivos para que o financiamento da autora fosse negado nos termos por ela alegados. Alegou, ainda, que no mesmo período foi efetivado um financiamento junto à CEF de apartamento no mesmo edifício, bem como que o financiamento poderia ter sido efetivado em outras instituições financeiras. 1. Da rescisão contratual Pois bem. A promessa de compra e venda de pp. 13/15 do ID 13593700, datada de 13 de fevereiro de 2006, tem por objeto o imóvel acima descrito, cujo pagamento se daria conforme a “cláusula quarta” da referida promessa: “CLÁUSULA QUARTA (DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) O preço base convencionado é de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) sendo da seguinte forma: R$ 30.000,00(trinta mil reais) de sinal em moeda corrente deste país e o restante R$ 18,500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pela carta de crédito da Caixa Econômica Federal”. Resta incontroverso o pagamento do sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme recibo acostado na p. 16 do ID 13593700. A controvérsia diz respeito ao não pagamento do restante acordado (R$ 18.500,00), que seria quitado através de Carta de Crédito junto à CEF. Alega a autora que, mesmo tendo sido aprovada carta de crédito, não pôde utilizar dos valores constantes do referido documento, uma vez que o imóvel estaria nos padrões de qualidade exigidas pela CEF, ou seja, os técnicos da CEF, não teriam aprovado a construção e as instalações do imóvel por problemas estruturais. Pois bem, em que pese restar comprovado que a autora teve Carta de Crédito aprovada junto à CEF (p. 17 do ID 13593700), no valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), no compreendido entre 02/12/2005 a 31/05/2006, inexiste nos autos prova de que a referida carta de crédito não pudesse ter sido usado para quitar o contrato objeto da lide. Oficiado à CEF, houve resposta da instituição financeira (p. 47 do ID 13593735), informando inexistir avaliação de risco em nome da promovente: “Agradecemos a informação prestada e em atenção ao pleito objeto do ofício acima epigrafado, e de acordo com a área da Habitação e Construção Civil informamos que não foi localizada conta em unidade da Caixa pelo CPF n.° 288.234.354-04 da Sra. Rozali Rodrigues Pedrosa e que também não foi encontrado avaliação de risco em nome da cliente nos sistemas da Caixa”. Estabelecido o vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a alegação de impossibilidade de utilização de carta de crédito por culpa do promovido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. - Inexistindo prova concreta do descumprimento, pela parte ré, de contrato de compra e venda de imóvel sequer juntado aos autos pela parte autora, afigura-se descabido o acolhimento dos pedidos inaugurais de declaração de rescisão contratual e de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186668-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Por sua vez, a parte promovida comprovou que a CEF concedeu a Carta de Crédito (contrato nas pp. 20/29 do ID 13593716), referente ao apto 406 do mesmo edifício do apartamento da promovente, qual seja, o Edifício NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairro de Água Fria, nesta Capital. Também não procede a alegação de que o demandado não possuía legitimidade para vender o imóvel (fato este não mencionado na inicial), uma vez que resta comprovado que o promovido tem procuração pública (ID 101592857) do Sr. JOSÉ CAUBY CÉZAR DA NÓBREGA e sua esposa EUDA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, proprietários (certidões acostadas nos IDs 97601053 e 97601055) do imóvel em que foi construído o Edifício NAAMA, bem como suas unidades de apartamento, concedendo amplos poderes: “a quem confere amplos e ilimitados poderes, em caráter irretratável e irrevogável e por tempo indeterminado, para o fim especial de prometer vender, vender, doar, permutar, ceder hipotecar ou por qualquer forma alienar, a quem lhe convier, pelo preço que ajustar, o(s) seguinte(s) imóvel(eis): APARTAMENTO sob nºs 101,'102, 103, 104, 105 106(primeiro pavimento/Térreo); 201. 202, 203, 204, 205 e 206(segundo pavimento); 301, 302, 303, 305 e 306 (terceiro pavimento); 401, 402. 403, 404, 405 e 406(quarto pavimento), situados no Residencial NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairrò de Aguá Fria, nesta Capital, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul(Carlos Ulysses), Comarca de João Pessoa/PB, no livro n° 2-NI, fls 118 a 132, e 134 a 141, sob n° de ordem AV-5, matrículas 91.540 a 91.554, e 91.556 a 91.563, em 30.05.2006; podendo para tal fim: assinar, apresentar e retirar documentos, assinar escritura pública de compra e venda e/ou de qualquer natureza, transmitir posse e domínio, direito ação, jus e servidão(ões) responder pela evicção de direitos, receber quantias e dar quitação, assinar livros públicos, requerer certidões e averbações, definir limites e confrontações, combinar cláusulas e condições, inclusive re-ratificações. podendo inclusive representar o(a)(s) outorgante(s) junto-as repartições públicas federais, estaduais municipais, e perante as autarquias, sociedades de economia mistas e entidades paraestatais, bem como junto aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, neles assinando e requerendo tudo que for necessário, apresentando e retirando documentos, passando recibos, recebendo, dando quitação, pagando impostos, taxas e guias, fazendo averbações, re-ratificações e/ou ratificações de áreas e confrontações alegando e defendendo seus direitos nos incidentes que aparecerem; podendo inclusive, praticar atos que aqui não estejam expressos, desde que em relação ao(s) imóvel(eis) supra mencionado(s); podendo enfim praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive SUBSTABELECER no todo ou em parte, ficando isento de prestação de contas”. Grifamos. Logo, a partir das provas constantes dos autos, verifica-se que a promovente não adimpliu as suas obrigações, dando causa à rescisão do contrato, da maneira como operacionalizada pela demandada, não havendo como imputar ilícito ao demandado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATENDIMENTO - CONCESSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMISSÁRIO. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se a parte requerente demonstra a experimentação de situação de hipossuficiência financeira, não constando dos autos elementos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento dessa benesse é inarredável; III- Segundo estabelece o art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, razão pela qual, verificado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente, fica permitida a rescisão unilateral, pelo promissário, da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes; IV- Se o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel não se aperfeiçoa por culpa do promitente, não há ilícito imputável ao promissário, capaz de ensejar a condenação deste ao pagamento de valor compensatório dos danos morais que aquele alega ter suportado. (TJMG - Apelação Cível 1.0621.17.000109-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) Assim, é o caso de rescisão contratual por culpa da promitente compradora. 2. Da devolução do sinal Com relação à restituição do valor do sinal (R$ 30.000,00), cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais. As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico. As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente. Na hipótese dos autos, as arras previstas no contrato são confirmatórias, conforme “cláusula quarta” da referida promessa de compra e venda (pp. 13/15 do ID 13593700), e mesmo sendo o caso de descumprimento contratual por culpa da compradora, ilegítima retenção do valor pago. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador".2. O STJ reconheceu, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que conste o preço do bem e o valor a ser pago a título de comissão. 3. O STJ decidiu no sentido de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no REsp 1.940.984/RJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, DJe 08/06/2022) e os juros de mora, "a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente-vendedor" (STJ, AgInt no AREsp 2280818 / MG, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 25/05/2023). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068268-9/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Assim, devida a restituição do valor dado como sinal. 3. Das benfeitorias e da taxa de corretagem A promovente requereu, ainda, o ressarcimento das benfeitorias realizadas, bem como da taxa de corretagem cobrada. Os artigos 1.219 e 1.220, do CC, assim dispõem: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Entretanto, no caso dos autos, não há nenhuma comprovação dos valores que sustenta a parte autora ter investido na realização de benfeitorias, não sendo por ela sequer colacionado comprovantes dos alegados gastos e despesas por ela despendidos com o melhoramento da construção alegada, ou mesmo fotos de como o imóvel se encontrava antes e depois de tais benfeitorias. O laudo pericia de ID 69687519, neste sentido, apenas discorre o valor de eventual desvalorização das mencionadas benfeitorias, tomando como parâmetro os serviços listados na inicial, sem, contudo, como já dito, restar comprovado que foi a parte autora quem arcou com as despesas delas decorrentes. Ausente a comprovação do gasto com as alegadas benfeitorias, não há como condenar a promovida ao pagamento destas verbas. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA CUMULADA COM PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com proteção possessória, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem decretou a rescisão do contrato de permuta por culpa do requerido, determinou a reintegração de posse dos autores e condenou o requerido ao pagamento de danos materiais. O recurso impugna a decisão de primeiro grau sob alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, inexistência de indução a erro, validade do contrato e da multipropriedade, bem como ausência de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelo apelante; e saber se a sentença de procedência parcial deve ser mantida, considerando a alegada validade do contrato de permuta envolvendo fração ideal de imóvel rural e a ausência de comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado acerca da irregularidade do parcelamento do solo e da inexequibilidade do contrato, nos termos do art. 370 do CPC. A rescisão do contrato foi corretamente decretada, uma vez que o bem objeto da permuta consistia em área integrante de parcelamento irregular do solo, inviabilizando sua regularização e configurando vício de consentimento. A indenização por danos materiais deve ser decotada, pois não há comprovação dos gastos decorrentes das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato rescindido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de fixação da indenização. "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. O contrato de permuta envolvendo fração ideal de imóvel integrante de parcelamento irregular do solo é inexequível, impondo a sua rescisão e a reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.067183-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) – Grifamos. No tocante ao dano material relativo à taxa de corretagem, sabe-se que para o deferimento da indenização é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando a simples alegação, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do Código Civil. No caso dos autos, não foram juntados documentos que comprovem o pagamento da mencionada taxa de corretagem, não sendo possível imputar à parte demanda o seu ressarcimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO PRECOCE DO CONTRATO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR - MULTA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - DANO MORAL PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. 1. A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, já que não trouxe, aos autos, documento capaz de comprovar que não houve falha na prestação do seu serviço a ensejar a rescisão contratual. 2. Além disso, é vedada a cobrança da multa quando a rescisão se der por descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora (Resolução ANATEL nº 632/2014). 3.Para o deferimento da indenização a título de danos materiais é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. 4. É incontroversa a viabilidade da pretensão de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. 5. Não havendo elementos de prova capazes de demonstrar o alegado abalo à honra objetiva da autora, a reparação moral pretendida não pode ser tutelada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.148945-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – Grifamos. Sendo assim, ausentes elementos comprobatórios dos alegados danos materiais, não há como deferir o pedido neste ponto. 4. Dos lucros cessantes A promovente requereu, ainda, ser indenizada por perdas e danos/lucros cessantes, haja vista a supervalorização do imóvel. Em relação ao pleito de danos materiais na espécie de lucros cessantes, o CC dispõe que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim é entendido pela doutrina: “O dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo) e os lucros cessantes (dano negativo). O ressarcimento tem o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão, a teor do exposto no art. 402 do Código Civil. Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo, acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como ao aumento do passivo. Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. Nas palavras do especialista Arnaldo Marmitt, ‘no lucro cessante a expectativa de lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado’. Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, Volume 2, obrigações. Editora Atlas, 9ª Edição.p. 550) No caso dos autos, a promovente alega que a sua unidade (apto. 104), à época da assinatura do contrato, era avaliada em R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), sendo que, com a rescisão contratual, perderá uma quantia considerável, haja vista a valorização do imóvel. Pois bem, para o ressarcimento por danos materiais, o pleiteante tem o ônus de fazer prova do que teria deixado de auferir com o fim da relação contratual. O dano patrimonial não é meramente hipotético. Todavia, no caso em comento, convém destacar que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente compradora que não pagou a integralidade da avença. No caso específico, a promovente permaneceu na posse do imóvel já por 18 (dezoito) anos, sem pagar o valor acordado, nem qualquer compensação pelo usufruto do bem em todo este período (o que não foi objeto de reconvenção ou pedido contraposto). Como se vê, não se observa o disposto nos art. 186, 402 e 403 do CC, uma vez que não há como imputar à demandada a obrigação de ressarcir valores à parte que deu causa à rescisão contratual, bem como não pagou o valor acordado, beneficiando-se da própria torpeza. A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOAS JURÍDICAS - CONGLOMERADO EMPRESARIAL - TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARCELAS AJUSTADAS - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES- PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PROMITENTES VENDEDORAS - MONTANTE A SER RESTITUÍDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. Nos Contratos de Adesão relativos à aquisição de bem, há relação de consumo entre as Fornecedoras e os Adquirentes, pessoas físicas, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990. Por aplicação das Teorias da Asserção e da Aparência, as empresas que possuem estreitas relações, além de identidade de grupo, têm legitimidade passiva para responderem à Ação em que são questionadas cláusulas contratuais e condições rescisórias que envolvem os seus interesses econômicos. Em se tratando de rescisão de Promessa de Venda e Compra de Imóvel, oriunda de inadimplência dos Promissários Compradores, a Jurisprudência dominante considera adequada a retenção compensatória entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor a ser devolvido pelas Promitentes Vendedoras. Nesse contexto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem sobre o montante da restituição, a partir da data do trânsito em julgado do Decisum. São passíveis de reparação os danos presentes, efetivos e inequívocos, mas não os imaginários, ou seja, os que, hipoteticamente, possam advir de situações não concretizadas e incertas. A mera probabilidade não autoriza a imposição ressarcitória por prejuízos emergentes e lucros cessantes, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 402, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. A indenização por danos mora is é indevida, quando evidenciado que os próprios Autores concorreram para os fatos litigiosos, não podendo se beneficiar da própria torpeza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.515778-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) – Grifamos. Dessa forma, não há o que se ponderar acerca do laudo pericial de ID 69687519 neste ponto, uma vez que não restou reconhecido o direito da autora em relação à eventual supervalorização do imóvel. Assim, não há como deferir o pedido neste ponto. 5. Dos danos morais A autora pugna, por fim, pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da promissária compradora, ao passo que eventual resistência da promovida em restituir valores para, então rescindir o contrato, não configura ilícito ensejador de danos extrapatrimoniais. A bem da verdade, eventual o desgaste suportado pela autora, à míngua de elementos probatórios conclusivos, apresenta-se como meros aborrecimentos inerentes a toda e qualquer relação negocial, não se cogitando de legítimos danos morais passíveis de reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ESTABELECIDOS PELO STJ. - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Se a ação de rescisão contratual foi ajuizada antes de configurada a mora da construtora não há que se falar em ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.120203-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre ROZALI RODRIGUES PEDROZA (promitente compradora) e FERNANDES CÉSAR NÓBREGA (promitente vendedor), condenado, ainda, o promovido ao ressarcimento de todo valor pago pela autora a título de sinal (R$ 30.000,00), em única parcela, devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do § 3º, do art. 98, do CPC, em relação ao promovente. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZALI RODRIGUES PEDROZA Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A, LUIZ FERNANDES NETO - PB4504 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0007726-95.2007.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos. ROZALI RODRIGUES PEDROZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de FERNANDES CÉSAR NÓBREGA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 13 de fevereiro de 2006, efetuou a compra de um imóvel de propriedade do Promovido, por meio de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, qual seja, apartamento n.° 104, do Edifício Naama, contendo sala em L com varanda, 03 (três) quartos, sendo uma suíte, WC social, cozinha, área de serviço, cerâmica elizabeth, prédio todo revestido de pastilha, posição nascente, localizado na Rua José Firmino Ferreira, s/n, Água Fria, Bancários, João Pessoa/PB; 2) obrigou-se a efetuar o pagamento do objeto contratado, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), da seguinte forma, (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de sinal em moeda corrente e o restante, R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pela Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal; 3) cumpriu integralmente com a sua parte na avença, tendo pago os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como sinal e princípio de pagamento, bem como deu entrada num pedido de financiamento na Caixa Econômica Federal com o escopo de adquirir sua Carta de Crédito e, consequentemente, poder financiar o valor restante contratado; 4) embora tenha sido agraciada com a Carta de Crédito da CEF, seu crédito não pôde ser usado para financiar o referido imóvel, haja vista que o mesmo não se encontra nos padrões de qualidade exigidas pela CEF, ou seja, os técnicos da CEF, não aprovaram a construção e as instalações do imóvel por problemas estruturais, e, consequentemente, não pôde usar sua Carta de Crédito para financiar o valor restante; 5) o Promovido afigura-se como construtor com larga experiência neste tipo de transação comercial, e, no afã de vender suas unidades habitacionais, realiza contratos com a promessa de financiamento pela CEF, quando, na verdade, seu empreendimento não segue as exigências e especificações desejadas pelo agente financeiro; 6) se tivesse conhecimento de que o imóvel não seguia as especificações da CEF, com certeza não teria realizado tal negócio; 7) o construtor se capitalizou com o sinal, usando-o para dar prosseguimento a sua construção e, posteriormente, não cumpriu com o que foi avençado; 8) realizou várias reformas no imóvel, adequando-o ao seu gosto, e valorizando-o por demais; 9) com a rescisão do contrato, as benfeitorias permanecerão no imóvel e este retornará para a propriedade do Promovido, que será beneficiado com um acréscimo na estrutura física do imóvel, resultando num enriquecimento ilícito; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, do valor dado como sinal (R$ 30.000,00), bem como o valor acrescido ao bem como benfeitorias + comissão de corretagem (R$ 11.470,00), assim como a condenação em lucros cessantes decorrentes da supervalorização do imóvel, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação nas pp. 01/12 do ID 13593716, aduzindo, em seara preliminar, a necessidade de integração da CEF como litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegou, em suma, que: 1) quando da oferta de compra e venda do imóvel, informou que a compra do imóvel poderia se dar com o pagamento de um sinal e o restante poderia ser financiado por qualquer instituição financeira, tendo a demandante demonstrado interesse em obter o financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2) informou que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel poderia ser pactuado, haja vista já ter financiado com terceira pessoa (Maria das Graças Rodrigues Carlos) uma Carta de Crédito da CAIXA, cuja à unidade, apto 406, encontra-se inserida no mesmo edifício do apartamento da promovente, qual seja, o Edifício NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairro de Água Fria, nesta Capital, que possuía as mesmas características e qualidades do apartamento vendido à autora; 3) após a assinatura do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, bem como o pagamento do Sinal pactuado, foi surpreendido pela informação da autora de que o imóvel não poderia ser objeto de financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por suposto não atendimento de exigências técnicas; 4) por diversas vezes, já tentou firmar acordo com a autora no intuito de procurar um financiamento por outra instituição financeira ou financiamento perante o próprio construtor ou a devolução da quantia paga como Sinal, devidamente atualizada, com a consequente rescisão de contrato, no entanto, a promovente não aceitou quaisquer propostas, pois resiste a morar no apartamento sem negociar o débito existente; 5) o edifício e os apartamentos foram construídos dentro de um padrão técnico de alta qualidade e durabilidade, estando em conformidade com as exigências técnicas do CREA, estando a obra devidamente regularizada; 6) em nenhum momento, garantiu o financiamento pela CAIXA, até porque não tem qualquer competência ou qualquer relação com esse agente financeiro; 7) a autora não comprova os gastos com as supostas benfeitorias, que somam R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais), como não se desincumbe de comprovar os gastos com corretor; 8) agiu de forma lícita e sem torpeza para com a promovente, não se utilizando de qualquer meio fraudulento, em que ofertou a autora um imóvel de bom acabamento e qualidade, cujos os imóveis do mesmo edifício já tinham sido objeto de financiamento, inclusive pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação nas pp. 48/54 do ID 13593716. A audiência preliminar (termo na p. 62 do ID retro) restou infrutífera. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a promovente pela expedição de ofício à CEF, a nomeação de perito avaliador e a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento do demandado. Por sua vez, o promovido aduziu não ter mais provas a produzir, apenas insistindo na apreciação do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Na p. 27 do ID 13593729, foi deferido o pedido de envio de ofício à CEF, bem como foi nomeado perita para proceder avaliação no imóvel objeto do contrato que a autora busca a rescisão. Em decisão em sede de agravo (acórdão nas p. 100 do ID 13593729 e pp. 01/06 do ID 13593735) foi determinado que a perícia foi feito pelo IML. Formação de litisconsórcio passivo necessária indeferido na p. 35 do ID 13593735. Ofício da CEF acostado na p. 47 do ID 13593735. Ofício do IML acostado no ID 14725564, informando que as perícias realizados pelo órgão limitam-se às vítimas de causas violentas, inclusive de acidentes de trânsito (seguro DPVAT). No ID 15222725, a parte autora pugnou pela nomeação de perito para a realização da perícia, o que foi deferido no ID 17544612. Laudo pericial acostado no ID 69687519. Manifestação da parte promovida no ID 71829663 e da parte autora no ID 72443290, que pugnou pela realização de prova testemunhal e exibição de documentos. Em decisão fundamentada (ID 89775430), foram indeferidos os pedidos de provas formulados pela parte autora. A promovente opôs embargos de declaração no ID 90765954, face a decisão supra. Contrarrazões no ID 91436601. Embargos de declaração rejeitados no ID 107709055. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora aduz que firmou com o promovido um contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.° 104, do Edifício Naama, localizado na Rua José Firmino Ferreira, s/n, Água Fria, Bancários, João Pessoa/PB. No entanto, em que pese ter pago o valor do sinal (R$ 30.000,00), nõa pôde financiar o restante (R$ 18.500,00) junto à CEF, uma vez que o imóvel não estavas nas especificações técnicas exigidas pelo agente financeiro, ocasionando danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Por sua vez, o promovido aduziu que o imóvel foi construído obedecendo às normas técnicas, inexistindo motivos para que o financiamento da autora fosse negado nos termos por ela alegados. Alegou, ainda, que no mesmo período foi efetivado um financiamento junto à CEF de apartamento no mesmo edifício, bem como que o financiamento poderia ter sido efetivado em outras instituições financeiras. 1. Da rescisão contratual Pois bem. A promessa de compra e venda de pp. 13/15 do ID 13593700, datada de 13 de fevereiro de 2006, tem por objeto o imóvel acima descrito, cujo pagamento se daria conforme a “cláusula quarta” da referida promessa: “CLÁUSULA QUARTA (DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) O preço base convencionado é de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) sendo da seguinte forma: R$ 30.000,00(trinta mil reais) de sinal em moeda corrente deste país e o restante R$ 18,500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pela carta de crédito da Caixa Econômica Federal”. Resta incontroverso o pagamento do sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme recibo acostado na p. 16 do ID 13593700. A controvérsia diz respeito ao não pagamento do restante acordado (R$ 18.500,00), que seria quitado através de Carta de Crédito junto à CEF. Alega a autora que, mesmo tendo sido aprovada carta de crédito, não pôde utilizar dos valores constantes do referido documento, uma vez que o imóvel estaria nos padrões de qualidade exigidas pela CEF, ou seja, os técnicos da CEF, não teriam aprovado a construção e as instalações do imóvel por problemas estruturais. Pois bem, em que pese restar comprovado que a autora teve Carta de Crédito aprovada junto à CEF (p. 17 do ID 13593700), no valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), no compreendido entre 02/12/2005 a 31/05/2006, inexiste nos autos prova de que a referida carta de crédito não pudesse ter sido usado para quitar o contrato objeto da lide. Oficiado à CEF, houve resposta da instituição financeira (p. 47 do ID 13593735), informando inexistir avaliação de risco em nome da promovente: “Agradecemos a informação prestada e em atenção ao pleito objeto do ofício acima epigrafado, e de acordo com a área da Habitação e Construção Civil informamos que não foi localizada conta em unidade da Caixa pelo CPF n.° 288.234.354-04 da Sra. Rozali Rodrigues Pedrosa e que também não foi encontrado avaliação de risco em nome da cliente nos sistemas da Caixa”. Estabelecido o vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a alegação de impossibilidade de utilização de carta de crédito por culpa do promovido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. - Inexistindo prova concreta do descumprimento, pela parte ré, de contrato de compra e venda de imóvel sequer juntado aos autos pela parte autora, afigura-se descabido o acolhimento dos pedidos inaugurais de declaração de rescisão contratual e de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186668-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Por sua vez, a parte promovida comprovou que a CEF concedeu a Carta de Crédito (contrato nas pp. 20/29 do ID 13593716), referente ao apto 406 do mesmo edifício do apartamento da promovente, qual seja, o Edifício NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairro de Água Fria, nesta Capital. Também não procede a alegação de que o demandado não possuía legitimidade para vender o imóvel (fato este não mencionado na inicial), uma vez que resta comprovado que o promovido tem procuração pública (ID 101592857) do Sr. JOSÉ CAUBY CÉZAR DA NÓBREGA e sua esposa EUDA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, proprietários (certidões acostadas nos IDs 97601053 e 97601055) do imóvel em que foi construído o Edifício NAAMA, bem como suas unidades de apartamento, concedendo amplos poderes: “a quem confere amplos e ilimitados poderes, em caráter irretratável e irrevogável e por tempo indeterminado, para o fim especial de prometer vender, vender, doar, permutar, ceder hipotecar ou por qualquer forma alienar, a quem lhe convier, pelo preço que ajustar, o(s) seguinte(s) imóvel(eis): APARTAMENTO sob nºs 101,'102, 103, 104, 105 106(primeiro pavimento/Térreo); 201. 202, 203, 204, 205 e 206(segundo pavimento); 301, 302, 303, 305 e 306 (terceiro pavimento); 401, 402. 403, 404, 405 e 406(quarto pavimento), situados no Residencial NAAMA, localizado na Rua José Firmino Pereira, s/n, no bairrò de Aguá Fria, nesta Capital, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul(Carlos Ulysses), Comarca de João Pessoa/PB, no livro n° 2-NI, fls 118 a 132, e 134 a 141, sob n° de ordem AV-5, matrículas 91.540 a 91.554, e 91.556 a 91.563, em 30.05.2006; podendo para tal fim: assinar, apresentar e retirar documentos, assinar escritura pública de compra e venda e/ou de qualquer natureza, transmitir posse e domínio, direito ação, jus e servidão(ões) responder pela evicção de direitos, receber quantias e dar quitação, assinar livros públicos, requerer certidões e averbações, definir limites e confrontações, combinar cláusulas e condições, inclusive re-ratificações. podendo inclusive representar o(a)(s) outorgante(s) junto-as repartições públicas federais, estaduais municipais, e perante as autarquias, sociedades de economia mistas e entidades paraestatais, bem como junto aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, neles assinando e requerendo tudo que for necessário, apresentando e retirando documentos, passando recibos, recebendo, dando quitação, pagando impostos, taxas e guias, fazendo averbações, re-ratificações e/ou ratificações de áreas e confrontações alegando e defendendo seus direitos nos incidentes que aparecerem; podendo inclusive, praticar atos que aqui não estejam expressos, desde que em relação ao(s) imóvel(eis) supra mencionado(s); podendo enfim praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive SUBSTABELECER no todo ou em parte, ficando isento de prestação de contas”. Grifamos. Logo, a partir das provas constantes dos autos, verifica-se que a promovente não adimpliu as suas obrigações, dando causa à rescisão do contrato, da maneira como operacionalizada pela demandada, não havendo como imputar ilícito ao demandado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATENDIMENTO - CONCESSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMISSÁRIO. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se a parte requerente demonstra a experimentação de situação de hipossuficiência financeira, não constando dos autos elementos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento dessa benesse é inarredável; III- Segundo estabelece o art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, razão pela qual, verificado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente, fica permitida a rescisão unilateral, pelo promissário, da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes; IV- Se o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel não se aperfeiçoa por culpa do promitente, não há ilícito imputável ao promissário, capaz de ensejar a condenação deste ao pagamento de valor compensatório dos danos morais que aquele alega ter suportado. (TJMG - Apelação Cível 1.0621.17.000109-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) Assim, é o caso de rescisão contratual por culpa da promitente compradora. 2. Da devolução do sinal Com relação à restituição do valor do sinal (R$ 30.000,00), cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais. As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico. As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente. Na hipótese dos autos, as arras previstas no contrato são confirmatórias, conforme “cláusula quarta” da referida promessa de compra e venda (pp. 13/15 do ID 13593700), e mesmo sendo o caso de descumprimento contratual por culpa da compradora, ilegítima retenção do valor pago. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO EM CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador".2. O STJ reconheceu, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que conste o preço do bem e o valor a ser pago a título de comissão. 3. O STJ decidiu no sentido de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no REsp 1.940.984/RJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, DJe 08/06/2022) e os juros de mora, "a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente-vendedor" (STJ, AgInt no AREsp 2280818 / MG, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 25/05/2023). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068268-9/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Assim, devida a restituição do valor dado como sinal. 3. Das benfeitorias e da taxa de corretagem A promovente requereu, ainda, o ressarcimento das benfeitorias realizadas, bem como da taxa de corretagem cobrada. Os artigos 1.219 e 1.220, do CC, assim dispõem: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Entretanto, no caso dos autos, não há nenhuma comprovação dos valores que sustenta a parte autora ter investido na realização de benfeitorias, não sendo por ela sequer colacionado comprovantes dos alegados gastos e despesas por ela despendidos com o melhoramento da construção alegada, ou mesmo fotos de como o imóvel se encontrava antes e depois de tais benfeitorias. O laudo pericia de ID 69687519, neste sentido, apenas discorre o valor de eventual desvalorização das mencionadas benfeitorias, tomando como parâmetro os serviços listados na inicial, sem, contudo, como já dito, restar comprovado que foi a parte autora quem arcou com as despesas delas decorrentes. Ausente a comprovação do gasto com as alegadas benfeitorias, não há como condenar a promovida ao pagamento destas verbas. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA CUMULADA COM PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com proteção possessória, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem decretou a rescisão do contrato de permuta por culpa do requerido, determinou a reintegração de posse dos autores e condenou o requerido ao pagamento de danos materiais. O recurso impugna a decisão de primeiro grau sob alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, inexistência de indução a erro, validade do contrato e da multipropriedade, bem como ausência de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelo apelante; e saber se a sentença de procedência parcial deve ser mantida, considerando a alegada validade do contrato de permuta envolvendo fração ideal de imóvel rural e a ausência de comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado acerca da irregularidade do parcelamento do solo e da inexequibilidade do contrato, nos termos do art. 370 do CPC. A rescisão do contrato foi corretamente decretada, uma vez que o bem objeto da permuta consistia em área integrante de parcelamento irregular do solo, inviabilizando sua regularização e configurando vício de consentimento. A indenização por danos materiais deve ser decotada, pois não há comprovação dos gastos decorrentes das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato rescindido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de fixação da indenização. "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. O contrato de permuta envolvendo fração ideal de imóvel integrante de parcelamento irregular do solo é inexequível, impondo a sua rescisão e a reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.067183-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) – Grifamos. No tocante ao dano material relativo à taxa de corretagem, sabe-se que para o deferimento da indenização é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando a simples alegação, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do Código Civil. No caso dos autos, não foram juntados documentos que comprovem o pagamento da mencionada taxa de corretagem, não sendo possível imputar à parte demanda o seu ressarcimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO PRECOCE DO CONTRATO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR - MULTA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - DANO MORAL PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. 1. A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, já que não trouxe, aos autos, documento capaz de comprovar que não houve falha na prestação do seu serviço a ensejar a rescisão contratual. 2. Além disso, é vedada a cobrança da multa quando a rescisão se der por descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora (Resolução ANATEL nº 632/2014). 3.Para o deferimento da indenização a título de danos materiais é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. 4. É incontroversa a viabilidade da pretensão de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. 5. Não havendo elementos de prova capazes de demonstrar o alegado abalo à honra objetiva da autora, a reparação moral pretendida não pode ser tutelada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.148945-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – Grifamos. Sendo assim, ausentes elementos comprobatórios dos alegados danos materiais, não há como deferir o pedido neste ponto. 4. Dos lucros cessantes A promovente requereu, ainda, ser indenizada por perdas e danos/lucros cessantes, haja vista a supervalorização do imóvel. Em relação ao pleito de danos materiais na espécie de lucros cessantes, o CC dispõe que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim é entendido pela doutrina: “O dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo) e os lucros cessantes (dano negativo). O ressarcimento tem o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão, a teor do exposto no art. 402 do Código Civil. Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo, acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como ao aumento do passivo. Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. Nas palavras do especialista Arnaldo Marmitt, ‘no lucro cessante a expectativa de lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado’. Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, Volume 2, obrigações. Editora Atlas, 9ª Edição.p. 550) No caso dos autos, a promovente alega que a sua unidade (apto. 104), à época da assinatura do contrato, era avaliada em R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), sendo que, com a rescisão contratual, perderá uma quantia considerável, haja vista a valorização do imóvel. Pois bem, para o ressarcimento por danos materiais, o pleiteante tem o ônus de fazer prova do que teria deixado de auferir com o fim da relação contratual. O dano patrimonial não é meramente hipotético. Todavia, no caso em comento, convém destacar que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente compradora que não pagou a integralidade da avença. No caso específico, a promovente permaneceu na posse do imóvel já por 18 (dezoito) anos, sem pagar o valor acordado, nem qualquer compensação pelo usufruto do bem em todo este período (o que não foi objeto de reconvenção ou pedido contraposto). Como se vê, não se observa o disposto nos art. 186, 402 e 403 do CC, uma vez que não há como imputar à demandada a obrigação de ressarcir valores à parte que deu causa à rescisão contratual, bem como não pagou o valor acordado, beneficiando-se da própria torpeza. A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOAS JURÍDICAS - CONGLOMERADO EMPRESARIAL - TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARCELAS AJUSTADAS - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES- PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PROMITENTES VENDEDORAS - MONTANTE A SER RESTITUÍDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. Nos Contratos de Adesão relativos à aquisição de bem, há relação de consumo entre as Fornecedoras e os Adquirentes, pessoas físicas, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990. Por aplicação das Teorias da Asserção e da Aparência, as empresas que possuem estreitas relações, além de identidade de grupo, têm legitimidade passiva para responderem à Ação em que são questionadas cláusulas contratuais e condições rescisórias que envolvem os seus interesses econômicos. Em se tratando de rescisão de Promessa de Venda e Compra de Imóvel, oriunda de inadimplência dos Promissários Compradores, a Jurisprudência dominante considera adequada a retenção compensatória entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor a ser devolvido pelas Promitentes Vendedoras. Nesse contexto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem sobre o montante da restituição, a partir da data do trânsito em julgado do Decisum. São passíveis de reparação os danos presentes, efetivos e inequívocos, mas não os imaginários, ou seja, os que, hipoteticamente, possam advir de situações não concretizadas e incertas. A mera probabilidade não autoriza a imposição ressarcitória por prejuízos emergentes e lucros cessantes, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 402, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. A indenização por danos mora is é indevida, quando evidenciado que os próprios Autores concorreram para os fatos litigiosos, não podendo se beneficiar da própria torpeza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.515778-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) – Grifamos. Dessa forma, não há o que se ponderar acerca do laudo pericial de ID 69687519 neste ponto, uma vez que não restou reconhecido o direito da autora em relação à eventual supervalorização do imóvel. Assim, não há como deferir o pedido neste ponto. 5. Dos danos morais A autora pugna, por fim, pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da promissária compradora, ao passo que eventual resistência da promovida em restituir valores para, então rescindir o contrato, não configura ilícito ensejador de danos extrapatrimoniais. A bem da verdade, eventual o desgaste suportado pela autora, à míngua de elementos probatórios conclusivos, apresenta-se como meros aborrecimentos inerentes a toda e qualquer relação negocial, não se cogitando de legítimos danos morais passíveis de reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ESTABELECIDOS PELO STJ. - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Se a ação de rescisão contratual foi ajuizada antes de configurada a mora da construtora não há que se falar em ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.120203-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre ROZALI RODRIGUES PEDROZA (promitente compradora) e FERNANDES CÉSAR NÓBREGA (promitente vendedor), condenado, ainda, o promovido ao ressarcimento de todo valor pago pela autora a título de sinal (R$ 30.000,00), em única parcela, devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do § 3º, do art. 98, do CPC, em relação ao promovente. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZALI RODRIGUES PEDROZA Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A, LUIZ FERNANDES NETO - PB4504 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007726-95.2007.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROZALI RODRIGUES PEDROZA, nos autos ajuizados em desfavor de FERNANDES CEZAR NOBREGA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão na decisão de ID 89775430, que indeferiu o pedido de produção de novas provas. No mérito, a embargante alega que houve omissão no tocante à análise do pedido de exibição de documentos e produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), pugnando pelo acolhimento dos embargos e deferimento das provas requeridas (ID 90765954). Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 91436601), arguindo que não há omissão ou contradição na decisão vergastada, mas apenas mera irresignação, pugnado pela rejeição dos embargos (ID 91436601). Por outro lado, vê-se que a autora/embargante apresentou novos fatos, na petição de ID 97600143, juntando certidão de inteiro teor (IDs 97601053 e 97601055), pelo que o réu foi ouvido, tendo se manifestado, no ID 101592855, e juntando outros documentos (IDs 101592856, 101592857, 101592858 e 101592859). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Observa-se que não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando, na verdade, não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que teria sido omissa quanto ao deferimento dos pedido de produção de prova oral e documental, não se trata de omissão, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ainda, vê-se que, expressamente, na fundamentação da decisão de ID 89775430, constava o seguinte, in verbis: "O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória por meio de prova oral, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, uma vez a parte autora pleiteia a rescisão contratual pela suposta existência de vícios estruturais no imóvel, de forma que a produção de prova oral em audiência não é o meio hábil à comprovação do alegado, destacando-se que foi realizada prova pericial no presente feito. Por fim, quanto ao pedido da autora de exibição de documentos pela parte ré, está precluso, mormente quando, oportunizada a especificação de provas, a não fez requerimento nesse sentido, conforme ID 13593716, p. 66." Logo, constata-se que os pleitos autorais, para realização de provas orais e documentais foram devidamente apreciados, tendo este Juízo entendido, na decisão objeto dos embargos (ID 89775430), pela preclusão do direito, da parte autora, em pleitear a juntada de documentos, pela parte contrária, e pela desnecessidade de oitiva da parte ré e de testemunhas para julgamento da lide, não sendo o não acolhimento do pleito autoral hipótese de omissão. Por outro lado, convém ressaltar que nada obsta que quaisquer das partes, durante o decurso do processo de conhecimento, anexem os eventuais novos documentos que considerarem importantes para o deslinde da demanda, os quais serão recebidos, atentando ao contraditório, e valorados por este Juízo, na forma que este julgar pertinente, como ocorreu, com a juntada da petição de ID 97600143, na qual a própria parte autora anexou novos documentos, os quais serão apreciados, se houver necessidade, no momento oportuno, não se fazendo, porém, necessária a reabertura de prazo para produção de prova documental, pelo que não foi caracterizado cerceamento de defesa. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 90765954), mantendo a decisão de ID 89775430 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, considerando a petição de ID 101592855, anexada pelo réu, e os documentos que a acompanham, atentando ao contraditório, intime-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ e em trâmite desde 2007. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZALI RODRIGUES PEDROZA Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: FERNANDES CEZAR NOBREGA Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A, LUIZ FERNANDES NETO - PB4504 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007726-95.2007.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROZALI RODRIGUES PEDROZA, nos autos ajuizados em desfavor de FERNANDES CEZAR NOBREGA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão na decisão de ID 89775430, que indeferiu o pedido de produção de novas provas. No mérito, a embargante alega que houve omissão no tocante à análise do pedido de exibição de documentos e produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), pugnando pelo acolhimento dos embargos e deferimento das provas requeridas (ID 90765954). Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 91436601), arguindo que não há omissão ou contradição na decisão vergastada, mas apenas mera irresignação, pugnado pela rejeição dos embargos (ID 91436601). Por outro lado, vê-se que a autora/embargante apresentou novos fatos, na petição de ID 97600143, juntando certidão de inteiro teor (IDs 97601053 e 97601055), pelo que o réu foi ouvido, tendo se manifestado, no ID 101592855, e juntando outros documentos (IDs 101592856, 101592857, 101592858 e 101592859). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Observa-se que não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando, na verdade, não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que teria sido omissa quanto ao deferimento dos pedido de produção de prova oral e documental, não se trata de omissão, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ainda, vê-se que, expressamente, na fundamentação da decisão de ID 89775430, constava o seguinte, in verbis: "O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória por meio de prova oral, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, uma vez a parte autora pleiteia a rescisão contratual pela suposta existência de vícios estruturais no imóvel, de forma que a produção de prova oral em audiência não é o meio hábil à comprovação do alegado, destacando-se que foi realizada prova pericial no presente feito. Por fim, quanto ao pedido da autora de exibição de documentos pela parte ré, está precluso, mormente quando, oportunizada a especificação de provas, a não fez requerimento nesse sentido, conforme ID 13593716, p. 66." Logo, constata-se que os pleitos autorais, para realização de provas orais e documentais foram devidamente apreciados, tendo este Juízo entendido, na decisão objeto dos embargos (ID 89775430), pela preclusão do direito, da parte autora, em pleitear a juntada de documentos, pela parte contrária, e pela desnecessidade de oitiva da parte ré e de testemunhas para julgamento da lide, não sendo o não acolhimento do pleito autoral hipótese de omissão. Por outro lado, convém ressaltar que nada obsta que quaisquer das partes, durante o decurso do processo de conhecimento, anexem os eventuais novos documentos que considerarem importantes para o deslinde da demanda, os quais serão recebidos, atentando ao contraditório, e valorados por este Juízo, na forma que este julgar pertinente, como ocorreu, com a juntada da petição de ID 97600143, na qual a própria parte autora anexou novos documentos, os quais serão apreciados, se houver necessidade, no momento oportuno, não se fazendo, porém, necessária a reabertura de prazo para produção de prova documental, pelo que não foi caracterizado cerceamento de defesa. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 90765954), mantendo a decisão de ID 89775430 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, considerando a petição de ID 101592855, anexada pelo réu, e os documentos que a acompanham, atentando ao contraditório, intime-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ e em trâmite desde 2007. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito