Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado
Recorrido: Carlos Alberto Batista Pereira Neto Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB nº 11589-A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PRESO SOB CUSTÓDIA. OMISSÃO ESTATAL. FALHA NA VIGILÂNCIA E NA REVISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por Carlos Alberto Batista Pereira Neto, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do suicídio de seu irmão, Eduardo Mateus Barreto Batista, ocorrido enquanto este se encontrava sob custódia estatal na Central de Polícia. A sentença fixou a indenização em R$ 100.000,00, com atualização e juros conforme a EC nº 113/2021, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado civilmente pelo suicídio do detento, à luz da previsibilidade do evento e da omissão estatal; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe o dever jurídico de agir e a possibilidade concreta de evitar o resultado, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526/RS). O Estado tem o dever constitucional de proteger a integridade física dos detentos (CF/1988, art. 5º, XLIX), incumbindo-lhe a vigilância contínua e a adoção de procedimentos de segurança que impeçam o autoextermínio, especialmente em casos de vulnerabilidade psíquica. O detento encontrava-se em estado de agitação e fragilidade psicológica ao ser custodiado, fato conhecido pelas autoridades responsáveis, o que impunha um dever reforçado de cuidado. A omissão estatal ficou configurada na falha da revista pessoal, permitindo o ingresso do detento com cinto na cela, objeto utilizado para o suicídio, contrariando prática reconhecida pelos próprios agentes carcerários. O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado morte foi mantido, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima e reafirmando a ilicitude da conduta estatal. A indenização por danos morais deve observar o critério bifásico: (i) balizamento inicial com base em precedentes análogos e (ii) ajuste à realidade do caso concreto. A quantia de R$ 100.000,00 mostrou-se excessiva diante do padrão da jurisprudência local. A indenização foi reduzida para R$ 50.000,00, valor compatível com precedentes do TJPB em casos similares e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado responde civilmente por omissão quando, tendo o dever e a possibilidade de agir, deixa de adotar medidas básicas de vigilância e segurança que poderiam evitar o suicídio de preso sob sua custódia. A previsibilidade do evento e a falha no procedimento de revista configuram nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o resultado danoso. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base em critérios objetivos, observando precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, evitando valores desproporcionais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0864193-81.2018.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Estado da Paraíba, inconformada com sentença do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Ordinária”, proposta por Carlos Alberto Batista Pereira Neto, assim dispôs: [...] com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com a finalidade de condenar o Estado da Paraíba a pagar, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da Promovente, atualizado a partir desta data. O valor será acrescido de juros de mora, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, condeno a Promovida em honorários advocatícios, os quais arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Em suas razões, o demandado sustenta, em síntese, que: (i) apesar da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, tal responsabilidade não é absoluta, sendo necessária, nos casos de omissão, a comprovação da culpa da Administração, nos moldes da doutrina da faute du service; (ii) o detento praticou suicídio de maneira imprevisível, utilizando um cinto que não se sabe como teve acesso, sem que houvesse qualquer indicativo anterior de instabilidade mental ou risco de autoextermínio, já que anteriormente havia prestado depoimento com aparente lucidez e normalidade, afastando qualquer possibilidade de previsão do evento; (iii) conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 592), não se configura responsabilidade civil do Estado se não havia efetiva possibilidade de impedir o suicídio do preso, sob pena de adoção indevida da teoria do risco integral; (iv) conforme leciona abalizada doutrina, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Rui Stoco, exige-se prova da culpa nos casos de omissão do Estado, sendo o ônus de comprovar tal omissão culposa da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) conforme precedentes de diversos Tribunais estaduais, a ausência de nexo causal e a imprevisibilidade do suicídio afastam o dever de indenizar do Estado; (vi) caso mantida a condenação, deve haver minoração do quantum indenizatório, pois o valor fixado é excessivo, desproporcional à condição econômica das partes e em descompasso com os parâmetros jurisprudenciais, bem como levando-se em conta que o evento morte decorreu de culpa concorrente da vítima, o que justifica a redução da indenização. Requer, com efeito, a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais, ponderando-se a situação econômica do autor e a culpa concorrente da vítima, com condenação do demandante ao pagamento de honorários recursais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questão preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39756336). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo réu, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à responsabilidade civil do Estado da Paraíba pela morte de detento custodiado em delegacia, irmão do demandante/apelado e falecido por suicídio, mediante enforcamento com cinto alegadamente encontrado na cela, aferindo-se, em especial, a existência (ou não) de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, considerando-se o dever constitucional de proteção à integridade física do preso. Há de assentar-se, inicialmente, que inexiste, nestes autos, disputa narrativa acerca do conjunto de circunstâncias em que lamentavelmente se deu a morte de Eduardo Mateus Barreto Batista, ocorrida em 14 de maio de 2016, já que o ente estatal, em sua contestação (id. 39755696), admite que o então detento "tirou a própria vida na cela da prisão" e que a causa da morte "decorreu da prática de suicídio como é afirmado na perícia e confirmado pela exordial". A propósito, veja-se que o laudo tanatoscópico juntado aos autos pelo autor/recorrido atesta que Eduardo foi “encontrado enforcado com o próprio cinto amarrado na grade da cela onde se encontrava recolhido, na carceragem da Central de Polícia, onde aguardava para ser apresentado na audiência de custódia” (id. 39755682). No que contexto que deflui dos autos, deve se reconhecer que o cerne da controvérsia instaurada situa-se na discussão acerca da previsibilidade do comportamento da vítima, bem como na questão da eficácia da revista policial para determinar se o Estado da Paraíba deve ou não ser responsabilizado. Isso porque, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, não traçando, portanto, qualquer distinção entre condutas comissivas e omissivas, nas hipóteses de omissão incumbe ao lesado demonstrar que o Estado devia e podia agir para evitar o resultado danoso, já que, como destacado pelo Min. Luiz Fux, Relator do RE 841526/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 592), “embora não se estabeleça um nexo de causalidade fática, imputa-se o resultado ao agente por meio de uma causalidade juridicamente estabelecida”, já que a Lei Maior não abraçou a teoria do risco integral para fins de responsabilização civil estatal. Quanto ao dever jurídico, é sabido que, em se tratando de detentos, o dever de guarda é consagrado constitucionalmente, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, impondo ao Estado conduta, balizada em parâmetros normativos, de resguardar plenamente a dignidade daqueles que se encontram sob sua tutela. Aqui, note-se, há um ponto de particular relevância, especialmente se rememoradas as lições Marçal Justen Filho, para quem “o critério de identificação da ilicitude da atuação estatal reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias e indispensáveis para evitar o dano aos interesses legítimos de terceiros” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1311). Nessa prisma, estabelecido o dever jurídico estatal, a discutida possibilidade de o Estado agir para evitar o dano causado deve ser avaliada à luz da regularidade da atuação estatal, vale dizer, da aferição acerca da observância, no serviço prestado, dos parâmetros normativos que regulam a atividade exercida, a fim de concluir-se pela ausência ou defeituosidade da ação estatal em exame. Atento ao contexto fático-probatório revelado, observo, em primeiro lugar, que Eduardo Mateus Barreto Batista, ao ser preso em flagrante no dia 14 de maio de 2016, estava em um estado psicológico e físico fragilizado e alterado quando foi recolhido à carceragem, havendo menção expressa, inclusive em seu próprio depoimento e no da vítima de agressão, de que havia feito uso de substância entorpecente (LSD) e bebida alcoólica, e que se encontrava "bastante alterado", "violento", "quebrando tudo" e até agredindo os policiais que o conduziam (id. 39756325, Págs. 2, 5, 7, 23-25). Tais elementos fáticos, extraídos do Inquérito Policial instaurado a partir da prisão flagrancial, revelam-se indicativos de quadro de extrema vulnerabilidade psíquica e comportamental, impondo aos agentes do Estado o dever reforçado de vigilância e cuidado para preservar a sua integridade física. Em segundo lugar, é possível inferir, da prova coligida aos autos, que a atuação estatal na data de ocorrência do trágico evento mostrou-se negligente. Conforme reconhecido pelos próprios agentes responsáveis pela custódia, no momento do recolhimento, era "de praxe os presos entrarem na cela sem cinto, ficam somente de roupa", e o próprio carcereiro afirmou "não saber como o preso em questão teve acesso ao cinto" (ids. 39755714 e 39755715). Ora, é de intuir-se, em fato que pode ser qualificado como notório, que, quando do recolhimento de um detento, o cinto é um dos primeiros objetos de risco retirados em qualquer revista prisional, de modo que a falha em apreendê-lo, em um contexto de detento com notório descontrole e agitação, configura a falha específica e primária no serviço de guarda e vigilância que estava sob a responsabilidade do Estado, circunstância decisiva na ocorrência do evento sob análise, uma vez que, como já assentado, a partir da leitura do laudo tanatoscópico, o suicídio em questão foi consumado por meio de enforcamento com cinto do próprio dento na grade da cela (id. 39755682). Em seu voto prolatado quando da apreciação, pela Corte Suprema, do Tema 592, o Min. Edson Fachin, fazendo referência a posicionamento por ele próprio expressado no julgamento da liminar na ADPF nº 597 (estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro), assentou que “quando o Estado atrai para si a persecução penal e, por conseguinte, a aplicação da pena visando à ressocialização do condenado, atrai, conjuntamente, a responsabilidade de efetivamente resguardar a plenitude da dignidade daquele condenado sob sua tutela”. Essa responsabilidade estatal, como já destacado, deve ser aferida a partir dos parâmetros que normativamente são exigidos da atividade exercida pelo Estado, sendo precisamente nessa toada que se situa a controvérsia destes autos, já que a responsabilização civil em apuração decorreu da inobservância de protocolos de segurança básicos, que o Estado da Paraíba, ao exercer concretamente seu legítimo direito persecutório, essencial à paz social, deixou de empreender e que, dada a dinâmica dos fatos, poderiam efetivamente ter evitado o lamentável resultado em debate. Diga-se, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 592 da Repercussão Geral, que “a responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso”. Na espécie, entendo que o ente estatal não conseguiu desicumbir-se de tal ônus, a justificar qualquer causa que impedisse seus agentes de realizar o procedimento de praxe para a situação discutida, de conduzir o detento à carceragem sem quaisquer objetos, tampouco podendo se inferir, dos elementos de provas colhidos, que a morte verificada ocorreu sob condições totalmente dissociadas da atuação estatal. Em suma, a morte de Eduardo Mateus Barreto Batista não pode ser considerada um evento imprevisível ou inevitável. Pelo contrário, o Poder Público, ciente do estado de descontrole psicológico e químico do custodiado, e descurando-se de uma cautela elementar e rotineira (a remoção completa dos objetos do preso, o que inclui, naturalmente, o cinto que portava), contribuiu para a criação da situação propícia que culminou na ocorrência do dano, em manifesta inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. O nexo de causalidade entre a omissão estatal (falha na revista e vigilância) e o resultado morte (suicídio facilitado pelo objeto não apreendido) resta, portanto, inequivocamente configurado, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima para manter a responsabilidade objetiva do apelante. Em sendo devida a reparação por danos morais, cabe, no ponto, aferir se o valor indenizatório fixado na instância primeira revelou-se adequado, utilizando-se, para tanto, em linha com precedente do STJ verificado no AgInt no AREsp nº 2.060.422/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/9/2022 pela Segunda Turma da Corte, o critério bifásico de apreciação, que segue os seguintes parâmetros para definição do valor indenizatório: (i) análise do aplicado em casos semelhantes; (ii) observância de critérios objetivos e subjetivos, referentes às consequências do ato ilícito, à pessoa jurídica ofensora e ao ofendido. Registre-se, a esse propósito, que o chamado método bifásico, de ampla aceitação no Poder Judiciário brasileiro, cumpre relevante papel no arbitramento do montante de compensação por dano moral, uma vez que, inexistindo balizas legalmente definidas, ante a correta resistência, no ordenamento jurídico nacional, do sistema de tarifamento da indenizabilidade, promove-se, com essa metodologia bifásica, atuação judicial equitativa, afastando-se indenizações estabelecidas com excessiva subjetividade e, portanto, eventuais arbitrariedades. Na primeira etapa, deve restar estabelecido valor básico para a compensação, cotejando-se o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na espécie, tratando-se de responsabilidade civil estatal em casos de suicídio de pessoa sob custódia do Estado, observo que, observo que este Tribunal, ao enfrentar demandas afins, movidas, a propósito, por integrantes do núcleo familiar mais próximo (como pais e filhos), tem balizado como quantum indenizatório o valor de R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 conforme se identifica, por amostragem, do exame fático de diversos julgados desta Corte (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 00628242720148152001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 19/12/2024, 1ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08243123420178152001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024, 2ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08134712920188150001, Rel. Juiz Convocado Sivanildo Torres Ferreira, j. em 13/11/2023, 2ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 00610356120128152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 15/12/2022, 1ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08036246920238150181, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 08/10/2024, 4ª Câmara Cível, TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08656643520188152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 30/09/2024, 1ª Câmara Cível). Tendo por base os referidos achados jurisprudenciais desta Corte estadual, correlacionados à natureza da demanda em debate, tenho que, nesta fase inicial, cabe o balizamento do valor indenizatório em discussão no importe de R$ 50.000,00. Passando-se à fase seguinte, na qual se ajusta o montante basilar identificado às circunstâncias do caso concreto, considerando que a morte em discussão decorreu de ato extremo causado pelo próprio detento, bem como que o autor/recorrido é irmão do falecido preso, não há nos autos elementos indicativos de que a situação deduzida, embora de profunda lamentação, carregue nuances particulares mais gravosas que as registradas em outros casos semelhantes apreciados nesta Corte de Justiça, de tal sorte que a cifra indenizatória especificada na fase anterior já se revela suficiente para promover, com razoabilidade e proporcionalidade e sem gerar enriquecimento sem causa, as funções compensatória e pedagógica esperadas, sendo plenamente suportável pelo réu/apelante, mostrando-se, nesse ponto, acertada a tese recursal para diminuição do valor indenizatório estabelecido no Juízo de origem.
Diante do exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão-somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, ajustando-o para R$ 50.000,00. No mais, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o STJ, que, ao apreciar o Tema 1.059 dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06