Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito