Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANA BARDUCHI ROMEIRO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874087-71.2024.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de caráter autônomo, instaurada pela advogada Dra. Tais Barduchi Romeiro (ID 158062347 e ID 158064004), em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de ID 156359859, no montante atualizado de R$ 3.644,22 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Devidamente intimada para o adimplemento voluntário da obrigação de pagar (ID 158273828), a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para comprovar a realização do depósito judicial do valor integral executado (IDs 159546345, 159546346 e 159546347). A exequente manifestou-se nos IDs 159716237 e 161520237, requerendo a expedição de alvará para levantamento da referida quantia incontroversa, colacionando os dados bancários para transferência eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença em exame tem por escopo exclusivo a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar, efetuando o depósito judicial do valor exato cobrado na inicial executiva (R$ 3.644,22). A satisfação integral da obrigação de pagar nestes autos é evidente, restando pendente apenas a liberação dos valores depositados em favor da credora. Registro que a procuração de ID 104324138 outorga à referida causídica poderes específicos para "receber e dar quitação", o que legitima o levantamento direto. Assim, restando cumprida a obrigação pelo devedor, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Como medida decorrente: a) DETERMINO a expedição imediata de Alvará Judicial Eletrônico para a transferência da quantia depositada no ID 159546347 (R$ 3.644,22), acrescida dos rendimentos legais pagos pela instituição financeira depositária, em favor da exequente Dra. Tais Barduchi Romeiro (OAB/DF 55.879), devendo o montante ser creditado na conta indicada (Banco do Brasil, Agência 1606-3, Conta Corrente 63309-7, ou chave Pix CPF: 360.574.388-92). b) Sem custas remanescentes, ante a ausência de resistência e o pagamento voluntário e tempestivo do débito (art. 523, caput, do CPC). c) Considerando que o adimplemento voluntário e o pedido de levantamento configuram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. d) Promovida a transferência eletrônica dos valores e expedido o respectivo alvará, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito