UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
JOANNA DE ANGELIS EMMANUELLE DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS
OAB/PB 17928·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:30
Publicação
25/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800215-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:30
Publicação
25/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800215-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:53
Publicação
31/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANNA DE ANGELIS EMMANUELLE DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0800215-23.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANNA DE ANGELIS EMMANUELLE DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde firmado em 21 de novembro de 2023 e que, em 16 de janeiro de 2024, procurou atendimento médico emergencial, apresentando dor lombar intensa, náuseas e vômitos. Submetida a exames, foi diagnosticada com ureterolitíase esquerda, associada à hidronefrose, condição que, segundo o relatório médico, exigia intervenção cirúrgica imediata, a fim de evitar prejuízos à função renal. Segundo alega, a cobertura do procedimento - ureterorrenolitotripsia flexível com inserção de cateter duplo J - foi negada pela operadora, sob alegação de carência contratual de 180 dias, não cumprida. Sustentou tratar-se de situação de urgência médica, amparada pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98, requerendo a concessão de tutela provisória para assegurar a realização do procedimento; e, no mérito, a condenação da ré à cobertura definitiva do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 84039803). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (Id. 553911741), afirmando que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico se deu com base na cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internações e cirurgias. Relata que, no momento da solicitação, haviam transcorrido apenas 56 dias de vigência do plano, não tendo sido, por isso, ultrapassado o referido prazo. Alega, ainda, a ausência dos requisitos legais para caracterização de urgência, conforme disposto na legislação específica. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 94036720). Posteriormente, a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 98917199). Eis o relatório, decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando o estado do processo permitir a imediata apreciação do mérito. No caso, as partes trouxeram aos autos toda a documentação pertinente às suas alegações, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Instruído o feito, examina-se o mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. A alegação genérica, desacompanhada de suporte documental idôneo, não afasta a presunção legal vigente. REJEITO a impugnação e analiso o mérito. MÉRITO Inicialmente, ressalto tratar-se de uma relação de consumo: a autora figura na qualidade de consumidora, destinatária final dos serviços contratados; enquanto a ré, operadora de plano de saúde, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Deste modo, incidem as normas do caderno consumerista, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e impõem a interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé que deve nortear a relação (art. 47). Pois bem. No caso em exame, é incontroverso que a autora buscou atendimento médico de urgência cerca de dois meses após a contratação do plano de saúde, apresentando quadro clínico agudo e doloroso, caracterizado por dor lombar intensa, náuseas e vômitos. Os exames realizados identificaram (Id’s. 84036130 e 84036121) quadro de ureterolitíase esquerda com hidronefrose, exigindo, conforme expressa indicação médica, intervenção cirúrgica imediata para evitar risco de perda funcional renal. A negativa da ré em autorizar o tratamento indicado foi fundamentada exclusivamente no não cumprimento do período de carência contratual, estipulado em 180 dias para internações e cirurgias. No entanto, tal justificativa não subsiste diante do caráter emergencial da situação. Esclareço. A legislação que rege os planos de saúde é clara ao dispor que, passadas 24 horas da assinatura do contrato, o consumidor tem direito à cobertura de atendimentos emergenciais e de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. A interpretação restritiva promovida pela operadora, ao ignorar o estado clínico da paciente, revela-se manifestamente abusiva e contrária à finalidade do contrato, isto é, a garantia de assistência à saúde em situações de risco iminente. Não há margem para discricionariedade da operadora no que tange à avaliação da urgência quando esta se encontra tecnicamente comprovada, sendo-lhe vedado, por consequência, criar embaraços administrativos ou contratuais que obstem a realização tempestiva do procedimento. Este o entendimento da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita (com destaques e grifos nossos),: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA – Cirurgia solicitada por profissional especializado e caracterizada como emergencial – Impossibilidade de aplicação de carência em casos de urgência – Art. 35-C, inc. II, e art. 12, inc. V, alínea c da Lei nº 9.656/98 – Não cabe à operadora do plano de saúde definir urgência ou emergência, cabendo essa função ao médico responsável. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS – Cabimento – Negativa de cobertura configura abuso de direito e enseja dano moral – Precedentes do STJ reconhecem o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde – Valor da indenização – Majoração, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$10.000,00 – Quantia suficiente para minorar as consequências do dano sem constituir enriquecimento sem causa. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – VERBA HONORÁRIA - Ausência de interesse recursal da autora – Recurso não conhecido nesta parte. Recurso da autora conhecido em parte e nesta, provido. Recurso da ré desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22.2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Compete ao médico assistente, no exercício da atividade profissional, a definição do tratamento necessário ao paciente, especialmente em situações de urgência. Não cabe à operadora de plano de saúde sobrepor-se à avaliação clínica, notadamente quando há respaldo documental idôneo e risco concreto à saúde, com indicação expressa, inclusive, de profissional vinculado à própria rede credenciada da Unimed (veja-se o Id. 84036131). Do que colho dos autos, tratou-se de típico caso de urgência médica, nos termos da Lei nº 9.656/98, notadamente diante do risco de perda funcional renal. Sobretudo porque inexiste, quanto ao tratamento indicado, qualquer indício de ineficácia, experimentalismo ou ausência de respaldo técnico. Nestas condições, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, com o reconhecimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento indicado. DANOS MORAIS O plano de saúde, por sua própria natureza, assume o compromisso de assegurar proteção em momentos de vulnerabilidade, especialmente diante de situações de urgência. Quando, mesmo diante de indicação médica clara e risco à integridade do paciente, a cobertura é recusada injustificadamente, rompe-se o núcleo de confiança que sustenta a relação contratual; ou melhor, esvazia-se a finalidade do pacto (isto é, sua função social). Neste contexto, a negativa impôs à autora não apenas o ônus de suportar as consequências do quadro clínico, mas também o peso adicional da incerteza, da angústia e do temor diante da recusa de assistência. A falha na prestação do serviço, em contexto de urgência, caracteriza fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo a repercussão moral decorrente do próprio cenário vivenciado. A propósito, com destaques e grifos nossos: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2003150 RJ 2021/0329326-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)’’ ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - REMOÇÃO DE CÁLCULO RENAL - CIRURGIA DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista, conforme Súmula nº 608, do c. STJ. A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da apelante, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado. Além disso, diante da situação de gravidade da patologia de que padeceu a parte autora, a qual foi submetida ao procedimento de retirada de cálculos renais, não se pode ter por crível que o médico responsável pelo tratamento ministrado, seja ignorado por meras alegações do plano de saúde. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência/emergência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ. No caso concreto, descabida a negativa de custeio, notadamente quando demonstrada a indicação médica e a urgência do procedimento. A conduta do plano de saúde em negar o procedimento aludido, durante o tratamento à autora em momento de maior necessidade dos serviços da entidade é apta a configurar responsabilização civil por danos morais, haja vista a ofensa dos direitos da personalidade como a vida, a saúde e a dignidade da pes soa humana. Fixada a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), não há que se falar em redução do valor, eis que inclusive abaixo da praxe do entendimento do STJ, conforme precedente (STJ - AgRg no AREsp 413.186/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Sentença mantida, recurso não provido." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001080-28.2023.8.13.0079 1.0000.23.010368-1/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)'' À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Pelas razões acimas expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, extinguindo o processo com resolução do mérito: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 84039803), reconhecendo o dever da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento indicado à autora, nos termos do relatório médico constante dos autos; II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANNA DE ANGELIS EMMANUELLE DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0800215-23.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANNA DE ANGELIS EMMANUELLE DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde firmado em 21 de novembro de 2023 e que, em 16 de janeiro de 2024, procurou atendimento médico emergencial, apresentando dor lombar intensa, náuseas e vômitos. Submetida a exames, foi diagnosticada com ureterolitíase esquerda, associada à hidronefrose, condição que, segundo o relatório médico, exigia intervenção cirúrgica imediata, a fim de evitar prejuízos à função renal. Segundo alega, a cobertura do procedimento - ureterorrenolitotripsia flexível com inserção de cateter duplo J - foi negada pela operadora, sob alegação de carência contratual de 180 dias, não cumprida. Sustentou tratar-se de situação de urgência médica, amparada pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98, requerendo a concessão de tutela provisória para assegurar a realização do procedimento; e, no mérito, a condenação da ré à cobertura definitiva do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 84039803). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (Id. 553911741), afirmando que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico se deu com base na cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internações e cirurgias. Relata que, no momento da solicitação, haviam transcorrido apenas 56 dias de vigência do plano, não tendo sido, por isso, ultrapassado o referido prazo. Alega, ainda, a ausência dos requisitos legais para caracterização de urgência, conforme disposto na legislação específica. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 94036720). Posteriormente, a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 98917199). Eis o relatório, decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando o estado do processo permitir a imediata apreciação do mérito. No caso, as partes trouxeram aos autos toda a documentação pertinente às suas alegações, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Instruído o feito, examina-se o mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. A alegação genérica, desacompanhada de suporte documental idôneo, não afasta a presunção legal vigente. REJEITO a impugnação e analiso o mérito. MÉRITO Inicialmente, ressalto tratar-se de uma relação de consumo: a autora figura na qualidade de consumidora, destinatária final dos serviços contratados; enquanto a ré, operadora de plano de saúde, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Deste modo, incidem as normas do caderno consumerista, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e impõem a interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé que deve nortear a relação (art. 47). Pois bem. No caso em exame, é incontroverso que a autora buscou atendimento médico de urgência cerca de dois meses após a contratação do plano de saúde, apresentando quadro clínico agudo e doloroso, caracterizado por dor lombar intensa, náuseas e vômitos. Os exames realizados identificaram (Id’s. 84036130 e 84036121) quadro de ureterolitíase esquerda com hidronefrose, exigindo, conforme expressa indicação médica, intervenção cirúrgica imediata para evitar risco de perda funcional renal. A negativa da ré em autorizar o tratamento indicado foi fundamentada exclusivamente no não cumprimento do período de carência contratual, estipulado em 180 dias para internações e cirurgias. No entanto, tal justificativa não subsiste diante do caráter emergencial da situação. Esclareço. A legislação que rege os planos de saúde é clara ao dispor que, passadas 24 horas da assinatura do contrato, o consumidor tem direito à cobertura de atendimentos emergenciais e de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. A interpretação restritiva promovida pela operadora, ao ignorar o estado clínico da paciente, revela-se manifestamente abusiva e contrária à finalidade do contrato, isto é, a garantia de assistência à saúde em situações de risco iminente. Não há margem para discricionariedade da operadora no que tange à avaliação da urgência quando esta se encontra tecnicamente comprovada, sendo-lhe vedado, por consequência, criar embaraços administrativos ou contratuais que obstem a realização tempestiva do procedimento. Este o entendimento da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita (com destaques e grifos nossos),: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA – Cirurgia solicitada por profissional especializado e caracterizada como emergencial – Impossibilidade de aplicação de carência em casos de urgência – Art. 35-C, inc. II, e art. 12, inc. V, alínea c da Lei nº 9.656/98 – Não cabe à operadora do plano de saúde definir urgência ou emergência, cabendo essa função ao médico responsável. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS – Cabimento – Negativa de cobertura configura abuso de direito e enseja dano moral – Precedentes do STJ reconhecem o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde – Valor da indenização – Majoração, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$10.000,00 – Quantia suficiente para minorar as consequências do dano sem constituir enriquecimento sem causa. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – VERBA HONORÁRIA - Ausência de interesse recursal da autora – Recurso não conhecido nesta parte. Recurso da autora conhecido em parte e nesta, provido. Recurso da ré desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22.2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Compete ao médico assistente, no exercício da atividade profissional, a definição do tratamento necessário ao paciente, especialmente em situações de urgência. Não cabe à operadora de plano de saúde sobrepor-se à avaliação clínica, notadamente quando há respaldo documental idôneo e risco concreto à saúde, com indicação expressa, inclusive, de profissional vinculado à própria rede credenciada da Unimed (veja-se o Id. 84036131). Do que colho dos autos, tratou-se de típico caso de urgência médica, nos termos da Lei nº 9.656/98, notadamente diante do risco de perda funcional renal. Sobretudo porque inexiste, quanto ao tratamento indicado, qualquer indício de ineficácia, experimentalismo ou ausência de respaldo técnico. Nestas condições, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, com o reconhecimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento indicado. DANOS MORAIS O plano de saúde, por sua própria natureza, assume o compromisso de assegurar proteção em momentos de vulnerabilidade, especialmente diante de situações de urgência. Quando, mesmo diante de indicação médica clara e risco à integridade do paciente, a cobertura é recusada injustificadamente, rompe-se o núcleo de confiança que sustenta a relação contratual; ou melhor, esvazia-se a finalidade do pacto (isto é, sua função social). Neste contexto, a negativa impôs à autora não apenas o ônus de suportar as consequências do quadro clínico, mas também o peso adicional da incerteza, da angústia e do temor diante da recusa de assistência. A falha na prestação do serviço, em contexto de urgência, caracteriza fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo a repercussão moral decorrente do próprio cenário vivenciado. A propósito, com destaques e grifos nossos: ‘’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2003150 RJ 2021/0329326-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)’’ ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - REMOÇÃO DE CÁLCULO RENAL - CIRURGIA DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista, conforme Súmula nº 608, do c. STJ. A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da apelante, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado. Além disso, diante da situação de gravidade da patologia de que padeceu a parte autora, a qual foi submetida ao procedimento de retirada de cálculos renais, não se pode ter por crível que o médico responsável pelo tratamento ministrado, seja ignorado por meras alegações do plano de saúde. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência/emergência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ. No caso concreto, descabida a negativa de custeio, notadamente quando demonstrada a indicação médica e a urgência do procedimento. A conduta do plano de saúde em negar o procedimento aludido, durante o tratamento à autora em momento de maior necessidade dos serviços da entidade é apta a configurar responsabilização civil por danos morais, haja vista a ofensa dos direitos da personalidade como a vida, a saúde e a dignidade da pes soa humana. Fixada a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), não há que se falar em redução do valor, eis que inclusive abaixo da praxe do entendimento do STJ, conforme precedente (STJ - AgRg no AREsp 413.186/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Sentença mantida, recurso não provido." (TJ-MG - Apelação Cível: 5001080-28.2023.8.13.0079 1.0000.23.010368-1/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)'' À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Pelas razões acimas expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, extinguindo o processo com resolução do mérito: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 84039803), reconhecendo o dever da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento indicado à autora, nos termos do relatório médico constante dos autos; II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 21:28
Procedência
23/07/2025, 12:51
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:08
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:08
Publicação
01/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 11:32
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:58
Publicação
27/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800215-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 10:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 07:35
Indeferimento
10/05/2024, 11:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:16
Publicação
31/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800215-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito