Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Agora que já houve uma decisão estabilizada resolvendo a questão sobre os saques, o processo vai decidir sobre o cálculo da remuneração da correção e juros sobre os valores do PASEP. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar como legítimos todos os saques realizados na conta do PASEP conforme decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida por este juízo. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Agora que já houve uma decisão estabilizada resolvendo a questão sobre os saques, o processo vai decidir sobre o cálculo da remuneração da correção e juros sobre os valores do PASEP. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar como legítimos todos os saques realizados na conta do PASEP conforme decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida por este juízo. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 14:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 do CPC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, implicitamente temos dois pedidos: o primeiro pedido é de restituição dos valores que teriam sido retirados indevidamente da conta corrente; e o segundo pedido é a complementação do valor geral de correção monetária e juros sobre os valores existentes na conta. Por isso, é preciso primeiro saber se existiram saques indevidos, justamente para definir qual é o valor correto que o autor deveria ter em sua conta e, com base nesse valor total, verificar se houve cálculo indevido de correção e juros. Note que cada uma dessas situações não é necessariamente dependente, pois é possível, em teoria, haver saques indevidos, mas a correção (e juros) ter sido feita de forma correta. Por outro lado, é possível que não tenham ocorrido saques indevidos, mas o cálculo de correção (e juros) esteja incorreto. Portanto, primeiro deve-se definir qual é o valor principal do PASEP do autor para, depois, analisar a questão da correção e juros. No caso, descobrir o valor principal correto perpassa, justamente, por saber se os saques foram devidos ou não. Percebe-se, ainda, que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Portanto, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Julgamento do Tema 1300. Foi justamente no sentido deste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho saneador estabelecendo que caberia ao autor provar que não recebeu os saques que foram contabilizados em sua conta corrente, justamente porque, segundo as indicações dos autos, todos os saques ocorreram no formato de crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente. No caso, apesar de intimada, a parte autora não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a sua alegação de saques indevidos. Nesse ponto, é necessário reiterar que uma eventual perícia somente poderá ser realizada depois de se estabelecer, com segurança, quais saques foram lícitos ou indevidos. No caso dos autos, o autor não cumpriu seu ônus probatório estabelecido na decisão saneadora. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO (APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 do CPC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, implicitamente temos dois pedidos: o primeiro pedido é de restituição dos valores que teriam sido retirados indevidamente da conta corrente; e o segundo pedido é a complementação do valor geral de correção monetária e juros sobre os valores existentes na conta. Por isso, é preciso primeiro saber se existiram saques indevidos, justamente para definir qual é o valor correto que o autor deveria ter em sua conta e, com base nesse valor total, verificar se houve cálculo indevido de correção e juros. Note que cada uma dessas situações não é necessariamente dependente, pois é possível, em teoria, haver saques indevidos, mas a correção (e juros) ter sido feita de forma correta. Por outro lado, é possível que não tenham ocorrido saques indevidos, mas o cálculo de correção (e juros) esteja incorreto. Portanto, primeiro deve-se definir qual é o valor principal do PASEP do autor para, depois, analisar a questão da correção e juros. No caso, descobrir o valor principal correto perpassa, justamente, por saber se os saques foram devidos ou não. Percebe-se, ainda, que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Portanto, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Julgamento do Tema 1300. Foi justamente no sentido deste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho saneador estabelecendo que caberia ao autor provar que não recebeu os saques que foram contabilizados em sua conta corrente, justamente porque, segundo as indicações dos autos, todos os saques ocorreram no formato de crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente. No caso, apesar de intimada, a parte autora não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a sua alegação de saques indevidos. Nesse ponto, é necessário reiterar que uma eventual perícia somente poderá ser realizada depois de se estabelecer, com segurança, quais saques foram lícitos ou indevidos. No caso dos autos, o autor não cumpriu seu ônus probatório estabelecido na decisão saneadora. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO (APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Este juízo já estabeleceu nas decisões anteriores que o presente feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos. a )A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. b) A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. Agora que já houve uma decisão estabilizada resolvendo a questão sobre os saques, o processo vai decidir sobre o cálculo da remuneração da correção e juros sobre os valores do PASEP. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, requereu a prova pericial. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e uma vez que a parte Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, em estrito cumprimento às instruções do Juízo, deverá o ônus financeiro pela realização da perícia ser custeado com recursos alocados para o pagamento de peritos em processos de beneficiários da Justiça Gratuita. Após a indicação dos honorários pelo perito, voltem os autos conclusos para que o juízo determine a reserva orçamentária, na forma do Ato da Presidência (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 99/2017). Após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, será dado início aos trabalhos. Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito contador cadastrado.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Bruno Caldas Chianca, CPF 042.503.024-58, Contabilista inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba n.º 009903/O – 0 e CNPC 1111 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis habilitado pelo CFC, Perito Oficial Criminal do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), como perito e determino que o perito seja intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quesitos do juízo: 1 - Analisar a evolução da remuneração de correção monetária e juros da conta do PASEP da parte autora e verificar se atendeu ao que determina as normas sobre o tema, nos termos citados neste despacho. Para tal análise, o perito deverá considerar como legítimos todos os saques realizados na conta do PASEP conforme decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida por este juízo. 2 - Apontar eventual saldo em favor do autor, atualizado e acrescido de juros até a data da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento. Após o prazo para quesitos, caso não tenham sido apresentados até o presente momento, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema e WhatsApp para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 14:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 do CPC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, implicitamente temos dois pedidos: o primeiro pedido é de restituição dos valores que teriam sido retirados indevidamente da conta corrente; e o segundo pedido é a complementação do valor geral de correção monetária e juros sobre os valores existentes na conta. Por isso, é preciso primeiro saber se existiram saques indevidos, justamente para definir qual é o valor correto que o autor deveria ter em sua conta e, com base nesse valor total, verificar se houve cálculo indevido de correção e juros. Note que cada uma dessas situações não é necessariamente dependente, pois é possível, em teoria, haver saques indevidos, mas a correção (e juros) ter sido feita de forma correta. Por outro lado, é possível que não tenham ocorrido saques indevidos, mas o cálculo de correção (e juros) esteja incorreto. Portanto, primeiro deve-se definir qual é o valor principal do PASEP do autor para, depois, analisar a questão da correção e juros. No caso, descobrir o valor principal correto perpassa, justamente, por saber se os saques foram devidos ou não. Percebe-se, ainda, que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Portanto, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Julgamento do Tema 1300. Foi justamente no sentido deste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho saneador estabelecendo que caberia ao autor provar que não recebeu os saques que foram contabilizados em sua conta corrente, justamente porque, segundo as indicações dos autos, todos os saques ocorreram no formato de crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente. No caso, apesar de intimada, a parte autora não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a sua alegação de saques indevidos. Nesse ponto, é necessário reiterar que uma eventual perícia somente poderá ser realizada depois de se estabelecer, com segurança, quais saques foram lícitos ou indevidos. No caso dos autos, o autor não cumpriu seu ônus probatório estabelecido na decisão saneadora. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO (APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 do CPC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, implicitamente temos dois pedidos: o primeiro pedido é de restituição dos valores que teriam sido retirados indevidamente da conta corrente; e o segundo pedido é a complementação do valor geral de correção monetária e juros sobre os valores existentes na conta. Por isso, é preciso primeiro saber se existiram saques indevidos, justamente para definir qual é o valor correto que o autor deveria ter em sua conta e, com base nesse valor total, verificar se houve cálculo indevido de correção e juros. Note que cada uma dessas situações não é necessariamente dependente, pois é possível, em teoria, haver saques indevidos, mas a correção (e juros) ter sido feita de forma correta. Por outro lado, é possível que não tenham ocorrido saques indevidos, mas o cálculo de correção (e juros) esteja incorreto. Portanto, primeiro deve-se definir qual é o valor principal do PASEP do autor para, depois, analisar a questão da correção e juros. No caso, descobrir o valor principal correto perpassa, justamente, por saber se os saques foram devidos ou não. Percebe-se, ainda, que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos. Portanto, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo. Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC. CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil. Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”. Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada. Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos. A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades. Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil. A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória. Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador. Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS. Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal. Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais. O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento. O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente. Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente. Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta. Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda. O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF). Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário. Julgamento do Tema 1300. Foi justamente no sentido deste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o julgamento do Tema 1.030, estabelecendo que, nas hipóteses em que os saques do PASEP foram feitos através de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, a alegação de não recebimento deveria ser provada pelo autor interessado. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho saneador estabelecendo que caberia ao autor provar que não recebeu os saques que foram contabilizados em sua conta corrente, justamente porque, segundo as indicações dos autos, todos os saques ocorreram no formato de crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente. No caso, apesar de intimada, a parte autora não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a sua alegação de saques indevidos. Nesse ponto, é necessário reiterar que uma eventual perícia somente poderá ser realizada depois de se estabelecer, com segurança, quais saques foram lícitos ou indevidos. No caso dos autos, o autor não cumpriu seu ônus probatório estabelecido na decisão saneadora. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO (APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DOS SAQUES INDEVIDOS)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP. Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça. Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial e designação da perícia. Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:54
Publicação
18/11/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2025, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:30
Publicação
17/02/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800776-29.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 191, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior. Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300. Segue ementa e trecho da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:48
Recurso Especial repetitivo
13/02/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:56
Recebimento
11/02/2025, 05:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 05:50
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 13:38
Mero expediente
23/10/2024, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:24
Mero expediente
12/08/2024, 14:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:03
Improcedência
20/05/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 09:26
Retificação de movimento
21/11/2023, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 12:45
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:21
Outras Decisões
07/10/2023, 13:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:39
Ato ordinatório
25/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:21
Mero expediente
18/04/2022, 13:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2022, 10:14
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 06:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2022, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 21:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:12
Ato ordinatório
17/11/2021, 08:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/10/2021, 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação