Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299260 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299260 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299260 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299260 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:19
Não-Provimento
20/02/2026, 08:11
Mérito
18/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:35
Publicação
30/01/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:13
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2026, 15:23
Recebimento
20/01/2026, 07:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/01/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 07:24
Distribuição (sorteio)
20/01/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELTON JONH LEITE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA HELTON JONH LEITE, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cobrança do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor de indenização em decorrência da invalidez permanente experimentada pelo autor, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o demandante ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05 de setembro de 2017, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente. Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo este foi negado. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Impugnação à defesa apresentada. O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo restou juntado no Id nº 106160571. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-11.2018.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. Impende, inicialmente, consignar que a falta do laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor IML, ao contrário do que sustenta a promovida, não impede a propositura da presente ação, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei. In casu, o autor não comprou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a perícia médica realizada concluiu não haver sequelas definitivas no autor, acrescentando ausência de sequelas definitivas. Vejamos a conclusão do laudo: "Com os resultados obtidos neste exame pericial presencial, tendo por referência a lesão informada nos autos, analisando-se esses resultados através da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial de Saúde – OMS (2003) foi observado que não restou nenhum déficit ou debilidade após o acidente. Desta forma concluo que o autor não apresenta nenhuma forma de invalidez." Registre-se, por oportuno, que a avaliação médica feita mostra-se válida para a formação do convencimento do juiz. Neste sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL REALIZADA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - VALIDADE. O laudo pericial realizado no mutirão do DPVAT é válido, pois elaborado por profissionais competentes e com anuência expressa da parte periciada. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190594812001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019) Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber seguro obrigatório, pois, conforme laudo, NÃO HÁ SEQUELAS DEFINITIVAS. Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação da promovida em indenizar o autor. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELTON JONH LEITE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA HELTON JONH LEITE, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cobrança do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha condenar a demandada a efetuar o pagamento ao autor de indenização em decorrência da invalidez permanente experimentada pelo autor, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o demandante ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05 de setembro de 2017, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente. Informa ter requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo este foi negado. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Impugnação à defesa apresentada. O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo restou juntado no Id nº 106160571. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-11.2018.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. Impende, inicialmente, consignar que a falta do laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor IML, ao contrário do que sustenta a promovida, não impede a propositura da presente ação, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei. In casu, o autor não comprou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a perícia médica realizada concluiu não haver sequelas definitivas no autor, acrescentando ausência de sequelas definitivas. Vejamos a conclusão do laudo: "Com os resultados obtidos neste exame pericial presencial, tendo por referência a lesão informada nos autos, analisando-se esses resultados através da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial de Saúde – OMS (2003) foi observado que não restou nenhum déficit ou debilidade após o acidente. Desta forma concluo que o autor não apresenta nenhuma forma de invalidez." Registre-se, por oportuno, que a avaliação médica feita mostra-se válida para a formação do convencimento do juiz. Neste sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL REALIZADA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - VALIDADE. O laudo pericial realizado no mutirão do DPVAT é válido, pois elaborado por profissionais competentes e com anuência expressa da parte periciada. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190594812001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019) Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber seguro obrigatório, pois, conforme laudo, NÃO HÁ SEQUELAS DEFINITIVAS. Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação da promovida em indenizar o autor. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-11.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do laudo aportado, manifestem-se as partes, em 10 dias. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-11.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do laudo aportado, manifestem-se as partes, em 10 dias. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial conforme laudo de id 106160571, em 10 (dez) dias
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial conforme laudo de id 106160571, em 10 (dez) dias
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da manifestação do perito (id102461908), bem como para comparecimento para perícia: Data: 13 de dezembro de 2024 Horário: 8h Local: Ligno Coworking – Av. Otacílio Nepomuceno, 100 A, Coliseum Center, Lj 9 à 12, Bairro Catolé, Campina Grande – PB Obs: levar documentos pessoais, laudos médicos e afins.