Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40300125 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40300125 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:50
Publicação
02/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40300125 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:50
Publicação
02/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:59
Mero expediente
28/11/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:20
Publicação
19/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDFABIO SANTOS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDFABIO SANTOS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega nunca ter contratado os serviços e seguros que geraram os descontos de Cesta Fácil Econômica e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em sua conta corrente. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O processo, inicialmente extinto por ausência de interesse de agir, teve a sentença cassada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 124720443), que determinou o regular processamento do feito, afastando a exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição da ação. O Réu apresentou Contestação (ID 125889081), arguindo preliminares de faltas de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, além de alegar a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando proposta e condições de seguro assinado digitalmente e alegando que os extratos comprovam a ampla movimentação da conta do Autor, incompatível com a alegação de ser mera conta-salário, configurando uso e aceitação tácita. O Autor apresentou Réplica (ID 127356203), refutando os argumentos do Réu e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 125999334), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 127323347 e 127356203). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de provas adicionais, o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos após a cassação da sentença pelo Tribunal, que permitiu o processamento da demanda no legítimo exercício do direito de ação. Rejeito, por conseguinte, as preliminares arguidas pelo Réu quanto à falta de interesse de agir, haja vista que o acórdão proferido pelo TJPB (ID 124720443) transitado em julgado determinou o prosseguimento da lide. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, a simples alegação de que o Autor movimentou valores significativos não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, especialmente considerando-se que o Autor é aposentado e sobrevive com benefício previdenciário de baixo valor. O Réu não apresentou provas robustas capazes de afastar a presunção legal, de modo que rejeito a impugnação. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo Réu na conta corrente do Autor, referentes à tarifa de serviços (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA) e ao prêmio de seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). Conforme determinado em decisão interlocutória (ID 124749877), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, dada sua condição de consumidor hipervulnerável. Caberia, portanto, ao Réu comprovar a regularidade da contratação dos serviços e do seguro impugnados. Da Cobrança de Tarifa de Serviços (Cesta Fácil Econômica) O Autor alega que sua conta era utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário, insinuando ser uma conta-salário ou que se enquadrava no rol de serviços essenciais gratuitos determinados pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (BACEN). O Réu, por sua vez, defende que o Autor contratou a cesta de serviços e que a conta possuía movimentações incompatíveis com a gratuidade dos serviços essenciais. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, estabelece a gratuidade para o pacote de serviços essenciais, limitando a quantidade de algumas operações (art. 2º). Contudo, se a conta for utilizada para operações que excedam o rol de serviços essenciais, como operações de crédito, a cobrança de tarifas deixa de ser vedada, conforme o art. 3º do mesmo normativo. Ao analisar os extratos bancários juntados (IDs 109301850 a 109301853), verifica-se que o Autor realizou diversas operações que confirmam a natureza de conta corrente e o uso de serviços que extrapolam as funcionalidades básicas tidas como gratuitas (Res. 3.919/2010, art. 2º), o que corrobora a tese de defesa do Banco. Contratação de Empréstimos Pessoais: Há registros de lançamentos de Empréstimos Pessoais e subsequentes débitos de parcelas (Ex: 03/12/2012, 08/02/2022, 30/03/2022, 24/01/2024, 29/01/2025, 19/02/2025 - Pág. 176, 191, 192, 196, 200 e 201 dos IDs detalhados). Mesmo com a inversão do ônus da prova, o Réu demonstrou a existência de uma relação jurídica de conta corrente ativa e o uso de serviços que autorizam a cobrança de tarifa, conforme a legislação específica do BACEN. A ausência de contestação ou reclamação por parte do consumidor sobre as cobranças da tarifa de serviços por longo período de tempo, aliada à comprovada fruição dos serviços bancários que a tarifa remunera, inviabiliza o acolhimento do pleito de nulidade. A conduta do Autor de utilizar serviços onerosos e, posteriormente, pretender a declaração de inexistência do encargo tarifário correspondente, viola a boa-fé objetiva e incide no princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. Portanto, a cobrança referente à Cesta Fácil Econômica mostra-se lícita, pois remunera a disponibilidade e o uso efetivo de serviços que excedem o rol gratuito. Da Cobrança de Prêmios de Seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) O Autor impugna a cobrança do prêmio de seguro, alegando não ter contratado e que, caso haja contrato, configura venda casada. Em sede de Contestação, o Réu juntou o documento intitulado Proposta de Contratação do Seguro de Vida Individual API Rede Curto Prazo Bradesco Vida e Previdência S.A., datado de 27/04/2021 (ID 125889088), no valor de R$ 332,46, indicando a contratação com a seguradora correlata. A Proposta de Contratação do Seguro (Pág. 202-208) contém os dados do Autor (Nome, CPF, RG) e expressa que foi assinada digitalmente em 27/04/2021. Em que pese a inversão do ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a existência formal da contratação do seguro com o respectivo débito na conta em 27/04/2021 (Pág. 189 do ID 125889083). É imprescindível notar que os extratos (Pág. 189 dos IDs) demonstram claramente a origem do débito (27/04/2021): PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no valor de R$ 332,46. No mesmo dia, é registrado o crédito de um EMPRÉSTIMO PESSOAL no valor de R$ 5.104,33. Apesar da coincidência temporal e da alegação de venda casada na Réplica, a jurisprudência somente reconhece a venda casada (art. 39, I, CDC) quando há a comprovação de que o crédito foi condicionado à contratação do seguro junto à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, impedindo a escolha de outra seguradora ou a contratação apenas do crédito. No caso dos autos, a Proposta de Seguro anexada pelo Réu (ID 125889088) é clara, individualizada (pelo CPF e RG do Autor) e indica as coberturas contratadas, a periodicidade e o valor. Não há qualquer elemento factual ou probatório, a cargo do Autor, que demonstre que a aquisição do empréstimo pessoal (crédito no valor de R$ 5.104,33) estava inequivocamente vinculada e condicionada à aceitação do Seguro (R$ 332,46), configurando venda casada e não mera contratação concomitante de produtos diferentes. O simples fato de o seguro ter sido contratado no mesmo dia da liberação do empréstimo sem outros elementos concretos não é suficiente para caracterizar a prática abusiva de venda casada, mormente diante do instrumento de contratação digital apresentado pelo Réu, que atesta a adesão do Autor à proposta. Não comprovada a falha na prestação do serviço quanto ao seguro, que exigiria a anulação do contrato ou a comprovação da venda casada, a cobrança do prêmio é considerada lícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cuité/PB, 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDFABIO SANTOS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDFABIO SANTOS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega nunca ter contratado os serviços e seguros que geraram os descontos de Cesta Fácil Econômica e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em sua conta corrente. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O processo, inicialmente extinto por ausência de interesse de agir, teve a sentença cassada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 124720443), que determinou o regular processamento do feito, afastando a exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição da ação. O Réu apresentou Contestação (ID 125889081), arguindo preliminares de faltas de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, além de alegar a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando proposta e condições de seguro assinado digitalmente e alegando que os extratos comprovam a ampla movimentação da conta do Autor, incompatível com a alegação de ser mera conta-salário, configurando uso e aceitação tácita. O Autor apresentou Réplica (ID 127356203), refutando os argumentos do Réu e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 125999334), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 127323347 e 127356203). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de provas adicionais, o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos após a cassação da sentença pelo Tribunal, que permitiu o processamento da demanda no legítimo exercício do direito de ação. Rejeito, por conseguinte, as preliminares arguidas pelo Réu quanto à falta de interesse de agir, haja vista que o acórdão proferido pelo TJPB (ID 124720443) transitado em julgado determinou o prosseguimento da lide. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, a simples alegação de que o Autor movimentou valores significativos não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, especialmente considerando-se que o Autor é aposentado e sobrevive com benefício previdenciário de baixo valor. O Réu não apresentou provas robustas capazes de afastar a presunção legal, de modo que rejeito a impugnação. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo Réu na conta corrente do Autor, referentes à tarifa de serviços (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA) e ao prêmio de seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). Conforme determinado em decisão interlocutória (ID 124749877), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, dada sua condição de consumidor hipervulnerável. Caberia, portanto, ao Réu comprovar a regularidade da contratação dos serviços e do seguro impugnados. Da Cobrança de Tarifa de Serviços (Cesta Fácil Econômica) O Autor alega que sua conta era utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário, insinuando ser uma conta-salário ou que se enquadrava no rol de serviços essenciais gratuitos determinados pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (BACEN). O Réu, por sua vez, defende que o Autor contratou a cesta de serviços e que a conta possuía movimentações incompatíveis com a gratuidade dos serviços essenciais. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, estabelece a gratuidade para o pacote de serviços essenciais, limitando a quantidade de algumas operações (art. 2º). Contudo, se a conta for utilizada para operações que excedam o rol de serviços essenciais, como operações de crédito, a cobrança de tarifas deixa de ser vedada, conforme o art. 3º do mesmo normativo. Ao analisar os extratos bancários juntados (IDs 109301850 a 109301853), verifica-se que o Autor realizou diversas operações que confirmam a natureza de conta corrente e o uso de serviços que extrapolam as funcionalidades básicas tidas como gratuitas (Res. 3.919/2010, art. 2º), o que corrobora a tese de defesa do Banco. Contratação de Empréstimos Pessoais: Há registros de lançamentos de Empréstimos Pessoais e subsequentes débitos de parcelas (Ex: 03/12/2012, 08/02/2022, 30/03/2022, 24/01/2024, 29/01/2025, 19/02/2025 - Pág. 176, 191, 192, 196, 200 e 201 dos IDs detalhados). Mesmo com a inversão do ônus da prova, o Réu demonstrou a existência de uma relação jurídica de conta corrente ativa e o uso de serviços que autorizam a cobrança de tarifa, conforme a legislação específica do BACEN. A ausência de contestação ou reclamação por parte do consumidor sobre as cobranças da tarifa de serviços por longo período de tempo, aliada à comprovada fruição dos serviços bancários que a tarifa remunera, inviabiliza o acolhimento do pleito de nulidade. A conduta do Autor de utilizar serviços onerosos e, posteriormente, pretender a declaração de inexistência do encargo tarifário correspondente, viola a boa-fé objetiva e incide no princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. Portanto, a cobrança referente à Cesta Fácil Econômica mostra-se lícita, pois remunera a disponibilidade e o uso efetivo de serviços que excedem o rol gratuito. Da Cobrança de Prêmios de Seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) O Autor impugna a cobrança do prêmio de seguro, alegando não ter contratado e que, caso haja contrato, configura venda casada. Em sede de Contestação, o Réu juntou o documento intitulado Proposta de Contratação do Seguro de Vida Individual API Rede Curto Prazo Bradesco Vida e Previdência S.A., datado de 27/04/2021 (ID 125889088), no valor de R$ 332,46, indicando a contratação com a seguradora correlata. A Proposta de Contratação do Seguro (Pág. 202-208) contém os dados do Autor (Nome, CPF, RG) e expressa que foi assinada digitalmente em 27/04/2021. Em que pese a inversão do ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a existência formal da contratação do seguro com o respectivo débito na conta em 27/04/2021 (Pág. 189 do ID 125889083). É imprescindível notar que os extratos (Pág. 189 dos IDs) demonstram claramente a origem do débito (27/04/2021): PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no valor de R$ 332,46. No mesmo dia, é registrado o crédito de um EMPRÉSTIMO PESSOAL no valor de R$ 5.104,33. Apesar da coincidência temporal e da alegação de venda casada na Réplica, a jurisprudência somente reconhece a venda casada (art. 39, I, CDC) quando há a comprovação de que o crédito foi condicionado à contratação do seguro junto à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, impedindo a escolha de outra seguradora ou a contratação apenas do crédito. No caso dos autos, a Proposta de Seguro anexada pelo Réu (ID 125889088) é clara, individualizada (pelo CPF e RG do Autor) e indica as coberturas contratadas, a periodicidade e o valor. Não há qualquer elemento factual ou probatório, a cargo do Autor, que demonstre que a aquisição do empréstimo pessoal (crédito no valor de R$ 5.104,33) estava inequivocamente vinculada e condicionada à aceitação do Seguro (R$ 332,46), configurando venda casada e não mera contratação concomitante de produtos diferentes. O simples fato de o seguro ter sido contratado no mesmo dia da liberação do empréstimo sem outros elementos concretos não é suficiente para caracterizar a prática abusiva de venda casada, mormente diante do instrumento de contratação digital apresentado pelo Réu, que atesta a adesão do Autor à proposta. Não comprovada a falha na prestação do serviço quanto ao seguro, que exigiria a anulação do contrato ou a comprovação da venda casada, a cobrança do prêmio é considerada lícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cuité/PB, 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:50
Publicação
31/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:42
Publicação
09/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité (PB), 07 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:26
Publicação
14/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:22
Mero expediente
10/07/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:07
Publicação
03/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDFABIO SANTOS FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-55.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Em manifestação retro encaminhada ao e. TJPB através de agravo de instrumento, o autor arguiu a desnecessidade de prévia provocação administrativa. O Agravo não foi conhecido pela i. relatora. Decido. No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 01 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito