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Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A, BIOSEV S.A.
APELADO: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A, BIOSEV S.A., ANTONIO MARCOS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801167-85.2019.8.15.0381
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A, BIOSEV S.A.
APELADO: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A, BIOSEV S.A., ANTONIO MARCOS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801167-85.2019.8.15.0381
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:39
Publicação
06/08/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801167-85.2019.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal. ITABAIANA,4 de agosto de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:46
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:10
Publicação
10/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA
REU: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801167-85.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos em 04/02/2025, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando solidariamente as promovidas BIOSEV S.A. e RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em favor do autor ANTONIO MARCOS DA SILVA. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à comprovação dos danos estéticos, sustentando que não há prova concreta da modificação física permanente no aspecto externo do corpo do autor, requisito essencial para caracterização do dano estético. Aduz que o laudo médico demonstra que a fratura não gerou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, nem incapacidade permanente para o trabalho. Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios mencionados na sentença embargada. 1. Da alegada omissão quanto aos danos estéticos A embargante sustenta que a sentença é omissa por não demonstrar onde está a prova utilizada para fundamentar o dano estético, alegando que o laudo médico não comprova modificação física permanente no aspecto externo do corpo. Tal alegação não prospera. A sentença embargada analisou adequadamente a questão dos danos estéticos, fundamentando-se no laudo traumatológico constante do id. 22755766, que atesta a redução de 30% da função do membro superior esquerdo do autor em decorrência do acidente. O dano estético não se limita apenas à deformidade visível externa, abrangendo também a diminuição funcional permanente de membros ou órgãos que comprometa a integridade física da pessoa. A perda parcial e permanente da capacidade funcional de um membro constitui, sim, dano estético indenizável, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão interna, ou quando há lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. [...] Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade.
Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima, desagrado quanto à própria aparência.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003381-47.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023) O laudo médico juntado aos autos comprova inequivocamente que o autor sofreu redução de 30% da função do membro superior esquerdo, caracterizando sequela permanente apta a ensejar indenização por danos estéticos, independentemente de ter ou não resultado em deformidade externa visível. O fato de o laudo indicar que não houve incapacidade permanente para o trabalho não afasta a configuração do dano estético, pois são institutos diversos que podem coexistir ou não. 2. Da fundamentação suficiente A sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, examinando todos os pontos controvertidos da lide e decidindo com base nas provas dos autos. Não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com o teor da decisão, o que não é passível de correção via embargos declaratórios. 3. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA
REU: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801167-85.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos em 04/02/2025, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando solidariamente as promovidas BIOSEV S.A. e RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em favor do autor ANTONIO MARCOS DA SILVA. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à comprovação dos danos estéticos, sustentando que não há prova concreta da modificação física permanente no aspecto externo do corpo do autor, requisito essencial para caracterização do dano estético. Aduz que o laudo médico demonstra que a fratura não gerou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, nem incapacidade permanente para o trabalho. Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios mencionados na sentença embargada. 1. Da alegada omissão quanto aos danos estéticos A embargante sustenta que a sentença é omissa por não demonstrar onde está a prova utilizada para fundamentar o dano estético, alegando que o laudo médico não comprova modificação física permanente no aspecto externo do corpo. Tal alegação não prospera. A sentença embargada analisou adequadamente a questão dos danos estéticos, fundamentando-se no laudo traumatológico constante do id. 22755766, que atesta a redução de 30% da função do membro superior esquerdo do autor em decorrência do acidente. O dano estético não se limita apenas à deformidade visível externa, abrangendo também a diminuição funcional permanente de membros ou órgãos que comprometa a integridade física da pessoa. A perda parcial e permanente da capacidade funcional de um membro constitui, sim, dano estético indenizável, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão interna, ou quando há lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. [...] Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade.
Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima, desagrado quanto à própria aparência.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003381-47.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023) O laudo médico juntado aos autos comprova inequivocamente que o autor sofreu redução de 30% da função do membro superior esquerdo, caracterizando sequela permanente apta a ensejar indenização por danos estéticos, independentemente de ter ou não resultado em deformidade externa visível. O fato de o laudo indicar que não houve incapacidade permanente para o trabalho não afasta a configuração do dano estético, pois são institutos diversos que podem coexistir ou não. 2. Da fundamentação suficiente A sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, examinando todos os pontos controvertidos da lide e decidindo com base nas provas dos autos. Não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com o teor da decisão, o que não é passível de correção via embargos declaratórios. 3. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA
REU: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801167-85.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos em 04/02/2025, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando solidariamente as promovidas BIOSEV S.A. e RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em favor do autor ANTONIO MARCOS DA SILVA. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à comprovação dos danos estéticos, sustentando que não há prova concreta da modificação física permanente no aspecto externo do corpo do autor, requisito essencial para caracterização do dano estético. Aduz que o laudo médico demonstra que a fratura não gerou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, nem incapacidade permanente para o trabalho. Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios mencionados na sentença embargada. 1. Da alegada omissão quanto aos danos estéticos A embargante sustenta que a sentença é omissa por não demonstrar onde está a prova utilizada para fundamentar o dano estético, alegando que o laudo médico não comprova modificação física permanente no aspecto externo do corpo. Tal alegação não prospera. A sentença embargada analisou adequadamente a questão dos danos estéticos, fundamentando-se no laudo traumatológico constante do id. 22755766, que atesta a redução de 30% da função do membro superior esquerdo do autor em decorrência do acidente. O dano estético não se limita apenas à deformidade visível externa, abrangendo também a diminuição funcional permanente de membros ou órgãos que comprometa a integridade física da pessoa. A perda parcial e permanente da capacidade funcional de um membro constitui, sim, dano estético indenizável, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão interna, ou quando há lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. [...] Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade.
Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima, desagrado quanto à própria aparência.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003381-47.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023) O laudo médico juntado aos autos comprova inequivocamente que o autor sofreu redução de 30% da função do membro superior esquerdo, caracterizando sequela permanente apta a ensejar indenização por danos estéticos, independentemente de ter ou não resultado em deformidade externa visível. O fato de o laudo indicar que não houve incapacidade permanente para o trabalho não afasta a configuração do dano estético, pois são institutos diversos que podem coexistir ou não. 2. Da fundamentação suficiente A sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, examinando todos os pontos controvertidos da lide e decidindo com base nas provas dos autos. Não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com o teor da decisão, o que não é passível de correção via embargos declaratórios. 3. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:47
Publicação
20/03/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801167-85.2019.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de 05 dias. ITABAIANA, 14 de março de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:59
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 23:05
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 12:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/07/2024, 10:16
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2024, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:01
Determinação de Diligência
15/04/2024, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 22:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 14:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:30
Documento
12/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/05/2023, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2023, 12:28
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 13:14
deferimento
16/09/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 06:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:07
Mero expediente
09/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:55
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))