Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 18:24
Não-Provimento
14/04/2026, 11:21
Mérito
14/04/2026, 04:48
Mérito
13/04/2026, 22:06
Publicação
30/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:18
Para julgamento de mérito
26/03/2026, 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 20:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:47
Gratuidade da Justiça
19/03/2026, 10:19
Recebimento
14/03/2026, 14:41
Recebimento
14/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 14:40
Distribuição (sorteio)
14/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) -
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801086-84.2023.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias Boqueirão/PB, 7 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801086-84.2023.8.15.0741.
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados. Nesse cenário, não havendo ato ilícito praticado pelo banco réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por crédito efetivamente contratado e disponibilizado (art. 188, I, do CC), não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. A cobrança realizada decorre de contrato válido e eficaz. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, que apenas procedeu aos descontos autorizados contratualmente em razão de dívida existente, inexiste o dever de indenizar. O mero arrependimento posterior quanto à modalidade de crédito escolhida ou a dificuldade financeira em quitar o saldo devedor não constituem fundamento para a anulação do negócio jurídico perfeito ou para a reparação extrapatrimonial. Por fim, quanto aos pedidos de conversão do contrato em empréstimo consignado, estes mostram-se inviáveis, pois implicaria o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes para criar um contrato não pactuado, com taxas e condições diversas das aceitas, sem que haja vício que justifique tal intervenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE SEVERINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado padrão, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiária da Previdência Social e que, com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, dirigiu-se à instituição financeira ou foi por ela contatada. Afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento. No entanto, alega que foi surpreendida com a constatação de que a operação realizada tratava-se, na realidade, da contratação de um cartão de crédito consignado (RMC/RCC), modalidade na qual é descontado mensalmente de seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, o que, segundo a narrativa autoral, torna a dívida impagável e perpétua, gerando onerosidade excessiva. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), publicidade enganosa e violação ao dever de informação, uma vez que jamais recebeu o plástico do cartão ou teve a intenção de contratá-lo, tendo apenas interesse no numerário depositado em sua conta, o qual acreditava ser fruto de mútuo fenerício comum. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade da avença, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 81295013 a 81295039). Despacho inicial (ID 84912962) deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda à inicial para esclarecer o recebimento e uso do plástico. A parte autora apresentou emenda (ID 88018357), informando que utilizou o valor disponibilizado em conta acreditando ser empréstimo, mas negou o recebimento e uso do cartão na função crédito. Decisão de ID 90432392 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, determinando a citação da parte ré. Citado regularmente, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 91633675 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) de forma digital, mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos avençados. A instituição financeira acostou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", assinados eletronicamente em 22/07/2022 (Proposta n. 759719045), nos quais constam cláusulas expressas diferenciando o produto do empréstimo consignado comum. Apresentou, ainda, comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.087,00 para a conta de titularidade da parte autora, referente ao saque realizado no cartão, bem como faturas que demonstram a evolução da dívida. Defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de repetição em dobro ou indenização por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores em caso de anulação. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 93477682), na qual refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial, insistindo na tese de erro quanto à natureza do negócio jurídico e na abusividade da modalidade contratual que gera dívida infinita. A parte ré apresentou petição reiterando os termos da defesa e juntando novamente documentos comprobatórios da contratação e do repasse de valores (IDs 97826303 a 97826308). Instadas as partes a especificarem provas (ID 91970342), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos (IDs 93866505 e 99903167). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da lide reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) em detrimento da modalidade de empréstimo consignado, bem como se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC), sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e o direito à informação clara e adequada é princípio basilar (art. 6º, III, do CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem implica na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da robusta prova documental apresentada pela defesa. O Banco Pan colacionou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 97826308), referente à proposta nº 759719045, datado de 22 de julho de 2022. O referido documento foi formalizado meio de assinatura eletrônica, com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e IP, tecnologias que conferem autenticidade e integridade à manifestação de vontade, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e jurisprudência atual. Diferentemente do alegado na exordial de que a parte autora teria sido ludibriada, o contrato assinado é de clareza solar. Merece destaque a Cláusula 12 do Termo de Adesão, que está redigida em caixa alta e negrito, com o seguinte teor: Além disso, a parte autora assinou especificamente o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 97826308 - Pág. 7), documento autônomo exigido pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e pela legislação regente (Lei nº 14.431/2022), cuja finalidade é justamente evitar a confusão entre as modalidades de crédito. Neste termo, consta expressamente: Ademais, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado através de Comprovante de Transferência (TED) no valor de R$ 2.087,00 (ID 97826306), realizado em 21/09/2022, na conta de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 4047, Conta 00024509-2). A própria parte autora, em sua emenda à inicial (ID 88018357), confessou ter feito uso do valor disponibilizado, o que ratifica a existência e a eficácia do negócio jurídico. A modalidade de saque via cartão de crédito consignado é lícita e expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003 e na legislação superveniente que criou o Cartão Benefício (Lei nº 14.431/2022). O fato de o valor ter sido disponibilizado via transferência bancária (tele-saque) não desnatura a contratação do cartão, sendo uma faculdade conferida ao consumidor para acesso ao crédito do limite rotativo. Não se vislumbra, portanto, a alegada violação ao dever de informação. O instrumento contratual contém todas as especificações do produto, incluindo taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), forma de pagamento mediante desconto em folha do mínimo e possibilidade de pagamento do restante da fatura via boleto para evitar o refinanciamento. A parte autora teve acesso a termos claros e destacados, assinou termo de consentimento específico distinguindo o produto do empréstimo comum e, ainda, realizou a validação biométrica, o que afasta a alegação de erro ou dolo. Quanto à alegação de "dívida impagável" ou "eterna", impende destacar que tal característica decorre da própria natureza do crédito rotativo quando o consumidor opta (ou se omite) por pagar apenas o mínimo descontado em folha, deixando de quitar o saldo remanescente da fatura. Não se trata de ilegalidade, mas de consequência financeira da modalidade contratada e utilizada. O contrato prevê expressamente que o desconto em folha serve para amortização parcial e pagamento de encargos, cabendo ao titular quitar a diferença para liquidar o débito principal. A validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) pressupõe a prova da contratação e a prova da disponibilização do crédito, ambos requisitos preenchidos no caso em tela. Não havendo vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DOS SANTOS contra o BANCO PAN. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801086-84.2023.8.15.0741.
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados. Nesse cenário, não havendo ato ilícito praticado pelo banco réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por crédito efetivamente contratado e disponibilizado (art. 188, I, do CC), não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. A cobrança realizada decorre de contrato válido e eficaz. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, que apenas procedeu aos descontos autorizados contratualmente em razão de dívida existente, inexiste o dever de indenizar. O mero arrependimento posterior quanto à modalidade de crédito escolhida ou a dificuldade financeira em quitar o saldo devedor não constituem fundamento para a anulação do negócio jurídico perfeito ou para a reparação extrapatrimonial. Por fim, quanto aos pedidos de conversão do contrato em empréstimo consignado, estes mostram-se inviáveis, pois implicaria o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes para criar um contrato não pactuado, com taxas e condições diversas das aceitas, sem que haja vício que justifique tal intervenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE SEVERINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado padrão, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiária da Previdência Social e que, com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, dirigiu-se à instituição financeira ou foi por ela contatada. Afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento. No entanto, alega que foi surpreendida com a constatação de que a operação realizada tratava-se, na realidade, da contratação de um cartão de crédito consignado (RMC/RCC), modalidade na qual é descontado mensalmente de seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, o que, segundo a narrativa autoral, torna a dívida impagável e perpétua, gerando onerosidade excessiva. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), publicidade enganosa e violação ao dever de informação, uma vez que jamais recebeu o plástico do cartão ou teve a intenção de contratá-lo, tendo apenas interesse no numerário depositado em sua conta, o qual acreditava ser fruto de mútuo fenerício comum. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade da avença, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 81295013 a 81295039). Despacho inicial (ID 84912962) deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda à inicial para esclarecer o recebimento e uso do plástico. A parte autora apresentou emenda (ID 88018357), informando que utilizou o valor disponibilizado em conta acreditando ser empréstimo, mas negou o recebimento e uso do cartão na função crédito. Decisão de ID 90432392 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, determinando a citação da parte ré. Citado regularmente, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 91633675 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) de forma digital, mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos avençados. A instituição financeira acostou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", assinados eletronicamente em 22/07/2022 (Proposta n. 759719045), nos quais constam cláusulas expressas diferenciando o produto do empréstimo consignado comum. Apresentou, ainda, comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.087,00 para a conta de titularidade da parte autora, referente ao saque realizado no cartão, bem como faturas que demonstram a evolução da dívida. Defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de repetição em dobro ou indenização por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores em caso de anulação. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 93477682), na qual refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial, insistindo na tese de erro quanto à natureza do negócio jurídico e na abusividade da modalidade contratual que gera dívida infinita. A parte ré apresentou petição reiterando os termos da defesa e juntando novamente documentos comprobatórios da contratação e do repasse de valores (IDs 97826303 a 97826308). Instadas as partes a especificarem provas (ID 91970342), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos (IDs 93866505 e 99903167). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da lide reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) em detrimento da modalidade de empréstimo consignado, bem como se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC), sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e o direito à informação clara e adequada é princípio basilar (art. 6º, III, do CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem implica na procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da robusta prova documental apresentada pela defesa. O Banco Pan colacionou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 97826308), referente à proposta nº 759719045, datado de 22 de julho de 2022. O referido documento foi formalizado meio de assinatura eletrônica, com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e IP, tecnologias que conferem autenticidade e integridade à manifestação de vontade, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e jurisprudência atual. Diferentemente do alegado na exordial de que a parte autora teria sido ludibriada, o contrato assinado é de clareza solar. Merece destaque a Cláusula 12 do Termo de Adesão, que está redigida em caixa alta e negrito, com o seguinte teor: Além disso, a parte autora assinou especificamente o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 97826308 - Pág. 7), documento autônomo exigido pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e pela legislação regente (Lei nº 14.431/2022), cuja finalidade é justamente evitar a confusão entre as modalidades de crédito. Neste termo, consta expressamente: Ademais, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado através de Comprovante de Transferência (TED) no valor de R$ 2.087,00 (ID 97826306), realizado em 21/09/2022, na conta de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 4047, Conta 00024509-2). A própria parte autora, em sua emenda à inicial (ID 88018357), confessou ter feito uso do valor disponibilizado, o que ratifica a existência e a eficácia do negócio jurídico. A modalidade de saque via cartão de crédito consignado é lícita e expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003 e na legislação superveniente que criou o Cartão Benefício (Lei nº 14.431/2022). O fato de o valor ter sido disponibilizado via transferência bancária (tele-saque) não desnatura a contratação do cartão, sendo uma faculdade conferida ao consumidor para acesso ao crédito do limite rotativo. Não se vislumbra, portanto, a alegada violação ao dever de informação. O instrumento contratual contém todas as especificações do produto, incluindo taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), forma de pagamento mediante desconto em folha do mínimo e possibilidade de pagamento do restante da fatura via boleto para evitar o refinanciamento. A parte autora teve acesso a termos claros e destacados, assinou termo de consentimento específico distinguindo o produto do empréstimo comum e, ainda, realizou a validação biométrica, o que afasta a alegação de erro ou dolo. Quanto à alegação de "dívida impagável" ou "eterna", impende destacar que tal característica decorre da própria natureza do crédito rotativo quando o consumidor opta (ou se omite) por pagar apenas o mínimo descontado em folha, deixando de quitar o saldo remanescente da fatura. Não se trata de ilegalidade, mas de consequência financeira da modalidade contratada e utilizada. O contrato prevê expressamente que o desconto em folha serve para amortização parcial e pagamento de encargos, cabendo ao titular quitar a diferença para liquidar o débito principal. A validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) pressupõe a prova da contratação e a prova da disponibilização do crédito, ambos requisitos preenchidos no caso em tela. Não havendo vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DOS SANTOS contra o BANCO PAN. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801086-84.2023.8.15.0741 [Bancários]. Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias, se ainda têm provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Em caso de desinteresse na dilação probatória, expresso ou tácito, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801086-84.2023.8.15.0741 [Bancários]. Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias, se ainda têm provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Em caso de desinteresse na dilação probatória, expresso ou tácito, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito