Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801536-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão proferido pela Instância Superior anulou o processo parcialmente para que seja reaberta a etapa de produção probatória, adotando-se o rito necessário para a realização de perícia grafotécnica. Em atenção à Decisão acima, passo a dar prosseguimento ao feito para produção de prova grafotécnica. Da designação de audiência para verificação de fraude na assinatura Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 19/05/26 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito. Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801536-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão proferido pela Instância Superior anulou o processo parcialmente para que seja reaberta a etapa de produção probatória, adotando-se o rito necessário para a realização de perícia grafotécnica. Em atenção à Decisão acima, passo a dar prosseguimento ao feito para produção de prova grafotécnica. Da designação de audiência para verificação de fraude na assinatura Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 19/05/26 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito. Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801536-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão proferido pela Instância Superior anulou o processo parcialmente para que seja reaberta a etapa de produção probatória, adotando-se o rito necessário para a realização de perícia grafotécnica. Em atenção à Decisão acima, passo a dar prosseguimento ao feito para produção de prova grafotécnica. Da designação de audiência para verificação de fraude na assinatura Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido. Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 19/05/26 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito. Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
20/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 13:22
Mero expediente
12/01/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 02:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
05/12/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:20
Publicação
11/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801536-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. LUIZ FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alegou, em síntese, ser beneficiário do INSS e titular de conta utilizada para recebimento de proventos. Aduziu que o Réu vem realizando descontos indevidos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO2" e "VR. Parcial Cesta B. Expresso 2". Argumentou que a conta deveria ser isenta de tarifas por ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário (conta-salário/benefício) e que não houve contratação ou anuência para a cobrança do pacote de serviços. Pleiteou, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito (no valor dobrado de R$ 5.978,60) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deu à causa o valor de R$ 15.978,60. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 117765019). O Réu apresentou contestação (ID 121670137), levantando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o Autor contratou voluntariamente o pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 2", que oferece vantagens e serviços além do rol essencial gratuito. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo Autor (ID 121670142) como prova da contratação e da ciência do consumidor. Em réplica (ID 123257327), o Autor impugnou o contrato apresentado pelo Réu, insistindo na ausência de informações sobre a cobrança de tarifa bancária no documento. Sustentou que o documento comprova apenas a autorização para depósito do benefício em conta e alegou nulidade por violação ao CDC. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 2") em conta mantida pelo Autor junto à instituição financeira Ré. Embora a relação seja de consumo e se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o cerne reside na existência e validade do negócio jurídico que autorizou os descontos das tarifas. Recai sobre a instituição financeira (Réu) o ônus de comprovar a contratação do serviço e a efetiva ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, especialmente no que tange à onerosidade, conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Réu anexou o Termo de Adesão/Contratação (ID 121670142), assinado pelo Autor, referente à abertura de conta e adesão ao pacote de serviços. A análise do referido documento é determinante para o deslinde da causa. O Autor, em sua peça de impugnação, alegou falsamente que o documento juntado pelo Réu não possuiria nenhuma informação sobre a cobrança de tarifa bancária. Contudo, em análise detida dos termos contratuais de adesão juntados (ID 121670142), verifica-se que o documento é taxativo ao estabelecer a contratação e a anuência do consumidor quanto à cobrança da "CESTA B.EXPRESSO". Ao apor sua assinatura no Termo de Adesão, o Autor manifestou livre e conscientemente sua vontade de contratar o pacote de serviços ofertado, que, em contrapartida, permite a utilização de uma gama de serviços bancários em excesso ao rol gratuito exigido pelo Banco Central (pacote de serviços essenciais, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). A contratação de serviços diferenciados e a subsequente cobrança de tarifas por tais pacotes são práticas regulamentadas e legítimas. A alegação do Autor de desconhecimento da tarifa ou de que o contrato não a previa não prospera, sendo contraditória com o teor do documento que ele assinou. A contratação de um pacote tarifado implica a ciência de que há custo pela manutenção da conta e pela disponibilidade dos serviços adicionais ali previstos. Assim, o desconto mensal sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO" decorreu de expressa previsão contratual validamente pactuada entre as partes. Dessa forma, tendo o Réu demonstrado a origem lícita e contratual das cobranças impugnadas, mediante a apresentação de documento assinado pelo próprio Autor, afasta-se qualquer ilicitude na conduta do Banco. Ante a regularidade da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou dobrada, pois o pagamento da tarifa era devido. Não configurada a conduta ilícita por parte do Réu, tampouco há fundamento para a pleiteada indenização por danos morais. Portanto, a pretensão autoral mostra-se improcedente em sua totalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZ FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801536-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. LUIZ FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alegou, em síntese, ser beneficiário do INSS e titular de conta utilizada para recebimento de proventos. Aduziu que o Réu vem realizando descontos indevidos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO2" e "VR. Parcial Cesta B. Expresso 2". Argumentou que a conta deveria ser isenta de tarifas por ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário (conta-salário/benefício) e que não houve contratação ou anuência para a cobrança do pacote de serviços. Pleiteou, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito (no valor dobrado de R$ 5.978,60) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deu à causa o valor de R$ 15.978,60. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 117765019). O Réu apresentou contestação (ID 121670137), levantando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o Autor contratou voluntariamente o pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 2", que oferece vantagens e serviços além do rol essencial gratuito. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo Autor (ID 121670142) como prova da contratação e da ciência do consumidor. Em réplica (ID 123257327), o Autor impugnou o contrato apresentado pelo Réu, insistindo na ausência de informações sobre a cobrança de tarifa bancária no documento. Sustentou que o documento comprova apenas a autorização para depósito do benefício em conta e alegou nulidade por violação ao CDC. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 2") em conta mantida pelo Autor junto à instituição financeira Ré. Embora a relação seja de consumo e se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o cerne reside na existência e validade do negócio jurídico que autorizou os descontos das tarifas. Recai sobre a instituição financeira (Réu) o ônus de comprovar a contratação do serviço e a efetiva ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, especialmente no que tange à onerosidade, conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Réu anexou o Termo de Adesão/Contratação (ID 121670142), assinado pelo Autor, referente à abertura de conta e adesão ao pacote de serviços. A análise do referido documento é determinante para o deslinde da causa. O Autor, em sua peça de impugnação, alegou falsamente que o documento juntado pelo Réu não possuiria nenhuma informação sobre a cobrança de tarifa bancária. Contudo, em análise detida dos termos contratuais de adesão juntados (ID 121670142), verifica-se que o documento é taxativo ao estabelecer a contratação e a anuência do consumidor quanto à cobrança da "CESTA B.EXPRESSO". Ao apor sua assinatura no Termo de Adesão, o Autor manifestou livre e conscientemente sua vontade de contratar o pacote de serviços ofertado, que, em contrapartida, permite a utilização de uma gama de serviços bancários em excesso ao rol gratuito exigido pelo Banco Central (pacote de serviços essenciais, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN). A contratação de serviços diferenciados e a subsequente cobrança de tarifas por tais pacotes são práticas regulamentadas e legítimas. A alegação do Autor de desconhecimento da tarifa ou de que o contrato não a previa não prospera, sendo contraditória com o teor do documento que ele assinou. A contratação de um pacote tarifado implica a ciência de que há custo pela manutenção da conta e pela disponibilidade dos serviços adicionais ali previstos. Assim, o desconto mensal sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO" decorreu de expressa previsão contratual validamente pactuada entre as partes. Dessa forma, tendo o Réu demonstrado a origem lícita e contratual das cobranças impugnadas, mediante a apresentação de documento assinado pelo próprio Autor, afasta-se qualquer ilicitude na conduta do Banco. Ante a regularidade da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou dobrada, pois o pagamento da tarifa era devido. Não configurada a conduta ilícita por parte do Réu, tampouco há fundamento para a pleiteada indenização por danos morais. Portanto, a pretensão autoral mostra-se improcedente em sua totalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZ FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 23:58
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 11º. No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o Cartório intimará o autor para manifestação sobre documentos e impugnação da preliminares, no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350 e 351 do CPC.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:41
Publicação
18/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 16º. Quando a parte requerer habilitação juntando procuração ou substabelecimento nos autos, o Cartório deverá proceder com a devida anotação no PJE, ficando dispensada a conclusão dos autos.