Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40445182) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40445182) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:23
Publicação
01/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801333-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801333-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:47
Publicação
04/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉU: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM PRODUTO. CERÂMICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801333-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANÊS em face de CARAJÁ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese que o promovente, em 04/02/2019 realizou a compra de 352,15m² de cerâmica do fabricante INCENOR, modelo RVI 62060, junto a primeira empresa promovida, com valor total de R$ 5.602,86 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e seis centavos) conforme notas fiscais apresentadas junto à inicial. Assevera que em 05/04/2019, adquiriu os produtos necessários para o assentamento da cerâmica em tela, quais foram: 100 unidades de Argamassa ACII FLEXÍVEL 20KG, 03 unidades de Rejunte Branco Siliconado 20kg e 02 unidades de Rejunte Branco Siliconado 5kg, que no total custaram R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais). Sustenta que quando o assentamento já beirava os 90% de conclusão, o piso cerâmico começou a apresentar duas tonalidades de branco. Salienta que imediatamente após a constatação do vício/defeito do produto o demandante se dirigiu até a sede da primeira promovida, aonde foi atendido pela funcionária de nome “Fabiana”, a qual abriu o protocolo nº 0085 e informou que o mesmo aguardasse a inspeção/vistoria na construção. Aduz que dias após, outra funcionária do Carajás (“primeira promovida”) se dirigiu até o endereço da referida construção e lá realizou uma sessão de fotos de celular enviando, em seguida, à Incenor (“segunda promovida”). Ressaltou que as empresas demandadas não enviaram nenhum representante ou pessoa especializada para fazer qualquer análise pessoal na residência do promovente e assim poder constatar os danos apresentados no piso cerâmico. Ao final afirma que o referido relatório tem como objetivo favorecer as demandadas, cuja pretensão é isentar as mesmas de qualquer responsabilidade, alegando que “os defeitos visuais tratam-se de mancha d’água nos revestimentos por consequência da não observância as regras de assentamento”, o que não condiz com a realidade fática. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a total procedência da presente demanda para condenar solidariamente as promovidas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária, condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de custas e honorários. Gratuidade deferida em parte ao autor (ID: 32396356). Em sede de contestação (ID: 35508057), INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA sustenta que a parte ré sempre se mostrou disposta a resolver a situação da parte autora. Prova disso é que, após a reclamação registrada junto ao SAC da contestante, esta imediatamente manteve contato com o consumidor para solucionar seu problema. Assevera que conforme se verifica através do relatório técnico anexo, não há nenhum vício do produto. As manchas que o autor discorre em sua peça vestibular, nada mais são do que erro no processo de assentamento e rejunte. Salienta que as manchas que o autor alega verificar, aparentemente são decorrentes de rejunte em menos de 72h (setenta e duas horas) após o assentamento, ou seja, período menor do que o mínimo (pois depende da umidade local) especificado pela fabricante. É possível verificar que a água ficou retida sob o esmalte, junto à base da peça, porque o rejunte foi aplicado prematuramente e não deixou o excesso de água da argamassa evaporar. Ao final requereu a improcedência da demanda. Em sede de contestação (ID: 35700122), CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA sustenta que nos termos do Laudo Técnico constituído pelo especialista João Castral, químico e consultor em cerâmicas, as manchas constatadas no produto adquiridos pelo consumidor decorrem de manchas d’água advindas de falha na instalação da mercadoria. Sustenta que é nítido que o problema relacionado ao produto não é oriundo de fabricação, pois, se assim fosse, o próprio reclamante não teria sequer instalado o produto. Afirma que inexistindo comprovação de vício no produto, também é indevido o pedido de devolução da quantia paga. Aduz que inexiste comprovação ao cumprimento das diretrizes entabuladas pela empresa. O que ocorreu foi justamente o contrário: de acordo com laudo anexado ao presente processo, comprova-se que o problema no produto foi oriundo da má utilização por parte do Promovente no ato de instalação. Ao final requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 37948497). Decisão de saneamento proferida por este Juízo analisando as preliminares arguidas nas contestações e designando perícia para dirimir as questões fáticas apresentadas pelas partes (ID: 56620973). Quesitos apresentados pelas partes (ID’s: 74269526, 58216733) Laudo pericial apresentado pelo perito concluindo o seguinte: o padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido. Manifestação da parte promovida (INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA) acerca do laudo disponibilizado (ID: 102418088). Honorários periciais devidamente levantados ao perito (ID: 106963626). Manifestação do perito acerca das alegações trazidas pela requerida (ID: 115051233). É o relatório. Decido. De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C., o que atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à seguinte conclusão: “Os problemas apresentados remetem ao mal funcionamento do sistema de revestimento de paredes constituído por placas cerâmicas que não atendem as especificações necessárias para revestimento devido a que, infiltração de água proveniente de precipitações pluviais ou favorecem a mudança de tonalidade e ao aparecimento de manchas. O padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido.". Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este Juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca dos apontamentos levantados pela parte promovida em sua manifestação (ID: 102418088) e, objetivamente, afirmou que “No caso especificado, vários tipos de problema foram apresentados, como manchas de padrão diferenciado e mudanças de cor em algumas peças, o que demonstra características diferentes, sem padrão definido, o que reforça a afirmação de que o lote apresenta peças de características diferenciadas, ou seja, fora das especificações anunciadas para o lote.” Antemão, urge registrar que o demandante, pouco tempo depois de adquirir os materiais e instalá-los (cerâmica do fabricante INCENOR), percebeu vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, pouco tempo após a compra do material, esse já apresentava problemas, que não foram solucionados pela requerida, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de fabricação. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados nas cerâmicas adquiridas pela parte autora decorrem de falta de manutenção. Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que a parte autora ingressasse com a presente ação. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios de fabricação, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA QUE APRESENTOU AVARIAS APÓS A INSTALAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CORRÉ COMERCIANTE – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE, ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO DO PRODUTO, A COMERCIANTE TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FABRICANTE – DESCABIMENTO – LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA DA CORRÉ COMERCIANTE, ANTE A NARRATIVA DA AUTORA ACERCA DO DEFEITO CIRCUNSCRITO AO PRÓPRIO REVESTIMENTO CERÂMICO, SEM ACONTECIMENTO EXTERNO (ACIDENTE DE CONSUMO), CONFIGURANDO VÍCIO DO PRODUTO – ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NAS PEÇAS DE CERÂMICA, EXSURGINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTE E FABRICANTE) PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSUMIDORA (ART. 18 DO C.D.C)– (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COMPRA E INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITOS NOTADAMENTE ESTÉTICOS – MERO DISSABOR DO COTIDIANO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE ABALO PSÍQUICO À AUTORA CAPAZ DE ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL E EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PROPORCIONAL REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00071941820208160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 26/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. CERÂMICA PARA PISO. DECADÊNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO COMERCIANTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por empresa comerciante e fabricante de cerâmicas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em piso cerâmico adquirido por empresa consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decadência do direito de reclamar pelos vícios no produto; (ii) ilegitimidade passiva da empresa comerciante; (iii) responsabilidade do fabricante e adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica, pois o prazo inicia-se quando o defeito oculto se torna aparente, conforme o art. 26, § 3º, do C.D.C, o que ocorreu após a instalação do piso. 4. A empresa comerciante deve ser excluída do polo passivo, conforme o art. 13 do C.D.C, já que o fabricante foi identificado e a revendedora não contribuiu para o vício. 5. O laudo técnico reconheceu o defeito de fabricação, tornando objetiva a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12 do C.D.C. 6. O dano moral é devido com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor mantido por sua proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a empresa comerciante do polo passivo. Recurso da fabricante desprovido.Tese de julgamento:8. O prazo para reclamar por vício oculto começa quando o defeito se torna aparente. Decadência afastada 9. O comerciante que revende produto com vício de fabricação, identificado o fabricante, não responde solidariamente. 10. A responsabilidade do fabricante por vício de fabricação é objetiva. 11. O desvio produtivo do consumidor justifica indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 12, 13, 26, § 3º, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2019. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004834-29.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048342920238220002, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM PRODUTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Cerâmica Serra Azul LTDA e Aurimarcones da Silva Torres contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida à restituição da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa/apelante alegou decadência do direito do autor, nulidade da perícia realizada, ausência de comprovação dos vícios de fabricação e inexistência de dano moral. O autor/apelante buscou a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes do produto; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pelo vício de fabricação das cerâmicas adquiridas; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais, bem como se há fundamento para sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo decadencial previsto no art. 26 do C.D.C não se aplica à pretensão indenizatória de natureza reparatória, regida pelo prazo prescricional do art. 27 do C.D.C. Ainda que se reconhecesse o prazo decadencial, este foi obstado pela reclamação extrajudicial do consumidor ao fornecedor, de acordo com o art. 26, § 2º, do C.D.C, inexistindo decadência a ser declarada. 4. A perícia técnica realizada nos autos demonstrou a existência de vício de fabricação nas cerâmicas fornecidas, caracterizado pelo baixo desempenho da esmaltação das placas, o que resultou em anomalias no revestimento cerâmico instalado no imóvel do autor. 5. A empresa fornecedora não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial, que atendeu aos requisitos legais do art. 473 do C.P.C e respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sendo prova suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme art. 12 do C.D.C. 6. O dano material foi devidamente comprovado nos autos, através de notas fiscais e documentos de pagamento (Ids 85217456 e 85217455), impondo-se a restituição da quantia despendida na compra do produto defeituoso. 7. A configuração de vício no produto, por si só, sem demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não justifica a indenização por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo extrapatrimonial a ensejar reparação, tratando-se de mero aborrecimento, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 8. Diante da inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a exclusão da condenação imposta na sentença a este título. 9. Não há fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a exclusão de tal condenação no julgamento do recurso da empresa/apelante. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da empresa/apelante conhecido e provido parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do autor/apelante conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, V e X; C.D.C, arts. 6º, 12, 14, 18, 26, § 2º, e 27; C.P.C, arts. 373, I e II, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.072.384/SC, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 25.04.2018; TJRN, AC nº 2018.006292-6, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2019; TJRN, AC nº 0817429-83.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJRN, AC nº 0801514-56.2018.8.20.5121, Relª. Juíza Convocada Neíze Fernandes, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0101329-46.2017.8.20.0125, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026117920228205112, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara Cível). Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de fabricação no produto adquirido pela parte promovente, resultando em problemas no imóvel da parte autora, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Danos Materiais Quanto ao pleito de danos materiais requerido pela parte autora, entendo que estes foram devidamente comprovados com a apresentação das notas fiscais atinentes à compra dos materiais que possuíam vício de fabricação (ID's: 28316980). Dessa maneira, cabível a indenização pelos referidos danos. Danos Morais Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de adquirir um material para sua residência e este, antes mesmo de terminar de ser instalado, apresentar vícios que, conforme assinalado pelo perito judicial, decorrem de fabricação. Ademais, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor, o tempo despendido pela empresa para solucionar o vício do produto, sem o devido suporte por parte da fornecedora, também configura uma ofensa que justifica a indenização por danos morais. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a falha na prestação do serviço, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de fabricação já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento. Nesse diapasão, colaciono recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Defeito em produto. Vício de fabricação em piso cerâmico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano material mantido. Dano moral majorado. Recurso do fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de vício de fabricação em cerâmicas adquiridas para uso em imóvel residencial. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre a fabricante e a empresa fornecedora, condenando ao pagamento de R$ 2.940,60 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. A fabricante sustenta culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, requerendo improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os consumidores, por sua vez, buscam majoração dos danos morais e ampliação da indenização material para R$ 8.380,80. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de fabricação apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais devem ser majorados ou minorados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro especializado em patologia das construções, conclui que as manchas nas cerâmicas decorreram, com alta probabilidade, de falha na segunda camada do engobe do produto, afastando hipótese de má instalação ou influência da umidade do ambiente. 4. A perícia descarta de forma fundamentada a existência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, indicando regularidade no processo de assentamento e ausência de relação causal entre as manchas e a umidade. 5. Demonstrado o vício de fabricação e o nexo de causalidade, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 1º, do C.D.C, não se aplicando excludente do § 3º. 6. O valor arbitrado a título de danos materiais foi corretamente delimitado à nota fiscal correspondente à compra das cerâmicas, considerando a ausência de prova inequívoca de que os demais itens adquiridos guardavam relação direta com o defeito verificado. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da reparação, diante do desconforto prolongado e da frustração vivida pelos autores em sua residência. V. Dispositivo e tese 8. Recurso da fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação pericial de vício de fabricação em cerâmica utilizada na pavimentação de imóvel residencial impõe a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 2. A indenização por danos materiais deve restringir-se aos valores comprovadamente relacionados ao defeito, afastando-se notas genéricas e não correlacionadas ao vício. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando demonstrado o sofrimento decorrente da frustração de expectativa legítima quanto à qualidade do produto e à habitabilidade do imóvel afetado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 944; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.086/PR, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018; TJ/SP, AC 1000518-63.2020.8.26.0004, rel. Des. Morais Pucci, j. 16.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007806420218150231, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros incidentes a partir do desembolso dos valores para adimplir o material (Notas Fiscais de ID: 28316980 - 04/02/2019 e 07/03/2019), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 2. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (compra das cerâmicas - 04/02/2019 e 07/03/2019) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉU: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM PRODUTO. CERÂMICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801333-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANÊS em face de CARAJÁ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese que o promovente, em 04/02/2019 realizou a compra de 352,15m² de cerâmica do fabricante INCENOR, modelo RVI 62060, junto a primeira empresa promovida, com valor total de R$ 5.602,86 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e seis centavos) conforme notas fiscais apresentadas junto à inicial. Assevera que em 05/04/2019, adquiriu os produtos necessários para o assentamento da cerâmica em tela, quais foram: 100 unidades de Argamassa ACII FLEXÍVEL 20KG, 03 unidades de Rejunte Branco Siliconado 20kg e 02 unidades de Rejunte Branco Siliconado 5kg, que no total custaram R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais). Sustenta que quando o assentamento já beirava os 90% de conclusão, o piso cerâmico começou a apresentar duas tonalidades de branco. Salienta que imediatamente após a constatação do vício/defeito do produto o demandante se dirigiu até a sede da primeira promovida, aonde foi atendido pela funcionária de nome “Fabiana”, a qual abriu o protocolo nº 0085 e informou que o mesmo aguardasse a inspeção/vistoria na construção. Aduz que dias após, outra funcionária do Carajás (“primeira promovida”) se dirigiu até o endereço da referida construção e lá realizou uma sessão de fotos de celular enviando, em seguida, à Incenor (“segunda promovida”). Ressaltou que as empresas demandadas não enviaram nenhum representante ou pessoa especializada para fazer qualquer análise pessoal na residência do promovente e assim poder constatar os danos apresentados no piso cerâmico. Ao final afirma que o referido relatório tem como objetivo favorecer as demandadas, cuja pretensão é isentar as mesmas de qualquer responsabilidade, alegando que “os defeitos visuais tratam-se de mancha d’água nos revestimentos por consequência da não observância as regras de assentamento”, o que não condiz com a realidade fática. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a total procedência da presente demanda para condenar solidariamente as promovidas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária, condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de custas e honorários. Gratuidade deferida em parte ao autor (ID: 32396356). Em sede de contestação (ID: 35508057), INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA sustenta que a parte ré sempre se mostrou disposta a resolver a situação da parte autora. Prova disso é que, após a reclamação registrada junto ao SAC da contestante, esta imediatamente manteve contato com o consumidor para solucionar seu problema. Assevera que conforme se verifica através do relatório técnico anexo, não há nenhum vício do produto. As manchas que o autor discorre em sua peça vestibular, nada mais são do que erro no processo de assentamento e rejunte. Salienta que as manchas que o autor alega verificar, aparentemente são decorrentes de rejunte em menos de 72h (setenta e duas horas) após o assentamento, ou seja, período menor do que o mínimo (pois depende da umidade local) especificado pela fabricante. É possível verificar que a água ficou retida sob o esmalte, junto à base da peça, porque o rejunte foi aplicado prematuramente e não deixou o excesso de água da argamassa evaporar. Ao final requereu a improcedência da demanda. Em sede de contestação (ID: 35700122), CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA sustenta que nos termos do Laudo Técnico constituído pelo especialista João Castral, químico e consultor em cerâmicas, as manchas constatadas no produto adquiridos pelo consumidor decorrem de manchas d’água advindas de falha na instalação da mercadoria. Sustenta que é nítido que o problema relacionado ao produto não é oriundo de fabricação, pois, se assim fosse, o próprio reclamante não teria sequer instalado o produto. Afirma que inexistindo comprovação de vício no produto, também é indevido o pedido de devolução da quantia paga. Aduz que inexiste comprovação ao cumprimento das diretrizes entabuladas pela empresa. O que ocorreu foi justamente o contrário: de acordo com laudo anexado ao presente processo, comprova-se que o problema no produto foi oriundo da má utilização por parte do Promovente no ato de instalação. Ao final requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 37948497). Decisão de saneamento proferida por este Juízo analisando as preliminares arguidas nas contestações e designando perícia para dirimir as questões fáticas apresentadas pelas partes (ID: 56620973). Quesitos apresentados pelas partes (ID’s: 74269526, 58216733) Laudo pericial apresentado pelo perito concluindo o seguinte: o padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido. Manifestação da parte promovida (INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA) acerca do laudo disponibilizado (ID: 102418088). Honorários periciais devidamente levantados ao perito (ID: 106963626). Manifestação do perito acerca das alegações trazidas pela requerida (ID: 115051233). É o relatório. Decido. De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C., o que atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à seguinte conclusão: “Os problemas apresentados remetem ao mal funcionamento do sistema de revestimento de paredes constituído por placas cerâmicas que não atendem as especificações necessárias para revestimento devido a que, infiltração de água proveniente de precipitações pluviais ou favorecem a mudança de tonalidade e ao aparecimento de manchas. O padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido.". Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este Juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca dos apontamentos levantados pela parte promovida em sua manifestação (ID: 102418088) e, objetivamente, afirmou que “No caso especificado, vários tipos de problema foram apresentados, como manchas de padrão diferenciado e mudanças de cor em algumas peças, o que demonstra características diferentes, sem padrão definido, o que reforça a afirmação de que o lote apresenta peças de características diferenciadas, ou seja, fora das especificações anunciadas para o lote.” Antemão, urge registrar que o demandante, pouco tempo depois de adquirir os materiais e instalá-los (cerâmica do fabricante INCENOR), percebeu vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, pouco tempo após a compra do material, esse já apresentava problemas, que não foram solucionados pela requerida, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de fabricação. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados nas cerâmicas adquiridas pela parte autora decorrem de falta de manutenção. Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que a parte autora ingressasse com a presente ação. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios de fabricação, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA QUE APRESENTOU AVARIAS APÓS A INSTALAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CORRÉ COMERCIANTE – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE, ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO DO PRODUTO, A COMERCIANTE TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FABRICANTE – DESCABIMENTO – LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA DA CORRÉ COMERCIANTE, ANTE A NARRATIVA DA AUTORA ACERCA DO DEFEITO CIRCUNSCRITO AO PRÓPRIO REVESTIMENTO CERÂMICO, SEM ACONTECIMENTO EXTERNO (ACIDENTE DE CONSUMO), CONFIGURANDO VÍCIO DO PRODUTO – ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NAS PEÇAS DE CERÂMICA, EXSURGINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTE E FABRICANTE) PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSUMIDORA (ART. 18 DO C.D.C)– (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COMPRA E INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITOS NOTADAMENTE ESTÉTICOS – MERO DISSABOR DO COTIDIANO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE ABALO PSÍQUICO À AUTORA CAPAZ DE ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL E EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PROPORCIONAL REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00071941820208160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 26/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. CERÂMICA PARA PISO. DECADÊNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO COMERCIANTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por empresa comerciante e fabricante de cerâmicas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em piso cerâmico adquirido por empresa consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decadência do direito de reclamar pelos vícios no produto; (ii) ilegitimidade passiva da empresa comerciante; (iii) responsabilidade do fabricante e adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica, pois o prazo inicia-se quando o defeito oculto se torna aparente, conforme o art. 26, § 3º, do C.D.C, o que ocorreu após a instalação do piso. 4. A empresa comerciante deve ser excluída do polo passivo, conforme o art. 13 do C.D.C, já que o fabricante foi identificado e a revendedora não contribuiu para o vício. 5. O laudo técnico reconheceu o defeito de fabricação, tornando objetiva a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12 do C.D.C. 6. O dano moral é devido com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor mantido por sua proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a empresa comerciante do polo passivo. Recurso da fabricante desprovido.Tese de julgamento:8. O prazo para reclamar por vício oculto começa quando o defeito se torna aparente. Decadência afastada 9. O comerciante que revende produto com vício de fabricação, identificado o fabricante, não responde solidariamente. 10. A responsabilidade do fabricante por vício de fabricação é objetiva. 11. O desvio produtivo do consumidor justifica indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 12, 13, 26, § 3º, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2019. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004834-29.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048342920238220002, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM PRODUTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Cerâmica Serra Azul LTDA e Aurimarcones da Silva Torres contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida à restituição da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa/apelante alegou decadência do direito do autor, nulidade da perícia realizada, ausência de comprovação dos vícios de fabricação e inexistência de dano moral. O autor/apelante buscou a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes do produto; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pelo vício de fabricação das cerâmicas adquiridas; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais, bem como se há fundamento para sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo decadencial previsto no art. 26 do C.D.C não se aplica à pretensão indenizatória de natureza reparatória, regida pelo prazo prescricional do art. 27 do C.D.C. Ainda que se reconhecesse o prazo decadencial, este foi obstado pela reclamação extrajudicial do consumidor ao fornecedor, de acordo com o art. 26, § 2º, do C.D.C, inexistindo decadência a ser declarada. 4. A perícia técnica realizada nos autos demonstrou a existência de vício de fabricação nas cerâmicas fornecidas, caracterizado pelo baixo desempenho da esmaltação das placas, o que resultou em anomalias no revestimento cerâmico instalado no imóvel do autor. 5. A empresa fornecedora não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial, que atendeu aos requisitos legais do art. 473 do C.P.C e respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sendo prova suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme art. 12 do C.D.C. 6. O dano material foi devidamente comprovado nos autos, através de notas fiscais e documentos de pagamento (Ids 85217456 e 85217455), impondo-se a restituição da quantia despendida na compra do produto defeituoso. 7. A configuração de vício no produto, por si só, sem demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não justifica a indenização por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo extrapatrimonial a ensejar reparação, tratando-se de mero aborrecimento, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 8. Diante da inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a exclusão da condenação imposta na sentença a este título. 9. Não há fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a exclusão de tal condenação no julgamento do recurso da empresa/apelante. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da empresa/apelante conhecido e provido parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do autor/apelante conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, V e X; C.D.C, arts. 6º, 12, 14, 18, 26, § 2º, e 27; C.P.C, arts. 373, I e II, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.072.384/SC, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 25.04.2018; TJRN, AC nº 2018.006292-6, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2019; TJRN, AC nº 0817429-83.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJRN, AC nº 0801514-56.2018.8.20.5121, Relª. Juíza Convocada Neíze Fernandes, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0101329-46.2017.8.20.0125, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026117920228205112, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara Cível). Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de fabricação no produto adquirido pela parte promovente, resultando em problemas no imóvel da parte autora, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Danos Materiais Quanto ao pleito de danos materiais requerido pela parte autora, entendo que estes foram devidamente comprovados com a apresentação das notas fiscais atinentes à compra dos materiais que possuíam vício de fabricação (ID's: 28316980). Dessa maneira, cabível a indenização pelos referidos danos. Danos Morais Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de adquirir um material para sua residência e este, antes mesmo de terminar de ser instalado, apresentar vícios que, conforme assinalado pelo perito judicial, decorrem de fabricação. Ademais, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor, o tempo despendido pela empresa para solucionar o vício do produto, sem o devido suporte por parte da fornecedora, também configura uma ofensa que justifica a indenização por danos morais. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a falha na prestação do serviço, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de fabricação já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento. Nesse diapasão, colaciono recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Defeito em produto. Vício de fabricação em piso cerâmico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano material mantido. Dano moral majorado. Recurso do fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de vício de fabricação em cerâmicas adquiridas para uso em imóvel residencial. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre a fabricante e a empresa fornecedora, condenando ao pagamento de R$ 2.940,60 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. A fabricante sustenta culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, requerendo improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os consumidores, por sua vez, buscam majoração dos danos morais e ampliação da indenização material para R$ 8.380,80. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de fabricação apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais devem ser majorados ou minorados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro especializado em patologia das construções, conclui que as manchas nas cerâmicas decorreram, com alta probabilidade, de falha na segunda camada do engobe do produto, afastando hipótese de má instalação ou influência da umidade do ambiente. 4. A perícia descarta de forma fundamentada a existência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, indicando regularidade no processo de assentamento e ausência de relação causal entre as manchas e a umidade. 5. Demonstrado o vício de fabricação e o nexo de causalidade, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 1º, do C.D.C, não se aplicando excludente do § 3º. 6. O valor arbitrado a título de danos materiais foi corretamente delimitado à nota fiscal correspondente à compra das cerâmicas, considerando a ausência de prova inequívoca de que os demais itens adquiridos guardavam relação direta com o defeito verificado. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da reparação, diante do desconforto prolongado e da frustração vivida pelos autores em sua residência. V. Dispositivo e tese 8. Recurso da fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação pericial de vício de fabricação em cerâmica utilizada na pavimentação de imóvel residencial impõe a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 2. A indenização por danos materiais deve restringir-se aos valores comprovadamente relacionados ao defeito, afastando-se notas genéricas e não correlacionadas ao vício. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando demonstrado o sofrimento decorrente da frustração de expectativa legítima quanto à qualidade do produto e à habitabilidade do imóvel afetado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 944; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.086/PR, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018; TJ/SP, AC 1000518-63.2020.8.26.0004, rel. Des. Morais Pucci, j. 16.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007806420218150231, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros incidentes a partir do desembolso dos valores para adimplir o material (Notas Fiscais de ID: 28316980 - 04/02/2019 e 07/03/2019), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 2. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (compra das cerâmicas - 04/02/2019 e 07/03/2019) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉU: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM PRODUTO. CERÂMICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801333-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANÊS em face de CARAJÁ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese que o promovente, em 04/02/2019 realizou a compra de 352,15m² de cerâmica do fabricante INCENOR, modelo RVI 62060, junto a primeira empresa promovida, com valor total de R$ 5.602,86 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e seis centavos) conforme notas fiscais apresentadas junto à inicial. Assevera que em 05/04/2019, adquiriu os produtos necessários para o assentamento da cerâmica em tela, quais foram: 100 unidades de Argamassa ACII FLEXÍVEL 20KG, 03 unidades de Rejunte Branco Siliconado 20kg e 02 unidades de Rejunte Branco Siliconado 5kg, que no total custaram R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais). Sustenta que quando o assentamento já beirava os 90% de conclusão, o piso cerâmico começou a apresentar duas tonalidades de branco. Salienta que imediatamente após a constatação do vício/defeito do produto o demandante se dirigiu até a sede da primeira promovida, aonde foi atendido pela funcionária de nome “Fabiana”, a qual abriu o protocolo nº 0085 e informou que o mesmo aguardasse a inspeção/vistoria na construção. Aduz que dias após, outra funcionária do Carajás (“primeira promovida”) se dirigiu até o endereço da referida construção e lá realizou uma sessão de fotos de celular enviando, em seguida, à Incenor (“segunda promovida”). Ressaltou que as empresas demandadas não enviaram nenhum representante ou pessoa especializada para fazer qualquer análise pessoal na residência do promovente e assim poder constatar os danos apresentados no piso cerâmico. Ao final afirma que o referido relatório tem como objetivo favorecer as demandadas, cuja pretensão é isentar as mesmas de qualquer responsabilidade, alegando que “os defeitos visuais tratam-se de mancha d’água nos revestimentos por consequência da não observância as regras de assentamento”, o que não condiz com a realidade fática. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a total procedência da presente demanda para condenar solidariamente as promovidas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária, condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de custas e honorários. Gratuidade deferida em parte ao autor (ID: 32396356). Em sede de contestação (ID: 35508057), INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA sustenta que a parte ré sempre se mostrou disposta a resolver a situação da parte autora. Prova disso é que, após a reclamação registrada junto ao SAC da contestante, esta imediatamente manteve contato com o consumidor para solucionar seu problema. Assevera que conforme se verifica através do relatório técnico anexo, não há nenhum vício do produto. As manchas que o autor discorre em sua peça vestibular, nada mais são do que erro no processo de assentamento e rejunte. Salienta que as manchas que o autor alega verificar, aparentemente são decorrentes de rejunte em menos de 72h (setenta e duas horas) após o assentamento, ou seja, período menor do que o mínimo (pois depende da umidade local) especificado pela fabricante. É possível verificar que a água ficou retida sob o esmalte, junto à base da peça, porque o rejunte foi aplicado prematuramente e não deixou o excesso de água da argamassa evaporar. Ao final requereu a improcedência da demanda. Em sede de contestação (ID: 35700122), CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA sustenta que nos termos do Laudo Técnico constituído pelo especialista João Castral, químico e consultor em cerâmicas, as manchas constatadas no produto adquiridos pelo consumidor decorrem de manchas d’água advindas de falha na instalação da mercadoria. Sustenta que é nítido que o problema relacionado ao produto não é oriundo de fabricação, pois, se assim fosse, o próprio reclamante não teria sequer instalado o produto. Afirma que inexistindo comprovação de vício no produto, também é indevido o pedido de devolução da quantia paga. Aduz que inexiste comprovação ao cumprimento das diretrizes entabuladas pela empresa. O que ocorreu foi justamente o contrário: de acordo com laudo anexado ao presente processo, comprova-se que o problema no produto foi oriundo da má utilização por parte do Promovente no ato de instalação. Ao final requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 37948497). Decisão de saneamento proferida por este Juízo analisando as preliminares arguidas nas contestações e designando perícia para dirimir as questões fáticas apresentadas pelas partes (ID: 56620973). Quesitos apresentados pelas partes (ID’s: 74269526, 58216733) Laudo pericial apresentado pelo perito concluindo o seguinte: o padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido. Manifestação da parte promovida (INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA) acerca do laudo disponibilizado (ID: 102418088). Honorários periciais devidamente levantados ao perito (ID: 106963626). Manifestação do perito acerca das alegações trazidas pela requerida (ID: 115051233). É o relatório. Decido. De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C., o que atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à seguinte conclusão: “Os problemas apresentados remetem ao mal funcionamento do sistema de revestimento de paredes constituído por placas cerâmicas que não atendem as especificações necessárias para revestimento devido a que, infiltração de água proveniente de precipitações pluviais ou favorecem a mudança de tonalidade e ao aparecimento de manchas. O padrão recorrente e sequenciado do aparecimento de tonalidades diferentes entre as peças aponta para erro de classificação das peças na expedição, e as manchas apresentadas apontam para falhas no sistema de engobe e na absorção de água acima dos limites permitidos para a classe BIIb, visto que, mesmo em condições severas, a absorção de até 10% de água pelas peças não seria suficiente para causar os danos apontados. Essas manifestações patológicas apontam para problemas de fabricação, descartando-se a hipótese de uso de técnica inapropriada por não haver evidências de que isso tenha ocorrido.". Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este Juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca dos apontamentos levantados pela parte promovida em sua manifestação (ID: 102418088) e, objetivamente, afirmou que “No caso especificado, vários tipos de problema foram apresentados, como manchas de padrão diferenciado e mudanças de cor em algumas peças, o que demonstra características diferentes, sem padrão definido, o que reforça a afirmação de que o lote apresenta peças de características diferenciadas, ou seja, fora das especificações anunciadas para o lote.” Antemão, urge registrar que o demandante, pouco tempo depois de adquirir os materiais e instalá-los (cerâmica do fabricante INCENOR), percebeu vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, pouco tempo após a compra do material, esse já apresentava problemas, que não foram solucionados pela requerida, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de fabricação. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados nas cerâmicas adquiridas pela parte autora decorrem de falta de manutenção. Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que a parte autora ingressasse com a presente ação. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios de fabricação, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA QUE APRESENTOU AVARIAS APÓS A INSTALAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CORRÉ COMERCIANTE – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE, ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO DO PRODUTO, A COMERCIANTE TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FABRICANTE – DESCABIMENTO – LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA DA CORRÉ COMERCIANTE, ANTE A NARRATIVA DA AUTORA ACERCA DO DEFEITO CIRCUNSCRITO AO PRÓPRIO REVESTIMENTO CERÂMICO, SEM ACONTECIMENTO EXTERNO (ACIDENTE DE CONSUMO), CONFIGURANDO VÍCIO DO PRODUTO – ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NAS PEÇAS DE CERÂMICA, EXSURGINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTE E FABRICANTE) PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSUMIDORA (ART. 18 DO C.D.C)– (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COMPRA E INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITOS NOTADAMENTE ESTÉTICOS – MERO DISSABOR DO COTIDIANO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE ABALO PSÍQUICO À AUTORA CAPAZ DE ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL E EMBASAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PROPORCIONAL REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00071941820208160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 26/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. CERÂMICA PARA PISO. DECADÊNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO COMERCIANTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por empresa comerciante e fabricante de cerâmicas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em piso cerâmico adquirido por empresa consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decadência do direito de reclamar pelos vícios no produto; (ii) ilegitimidade passiva da empresa comerciante; (iii) responsabilidade do fabricante e adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica, pois o prazo inicia-se quando o defeito oculto se torna aparente, conforme o art. 26, § 3º, do C.D.C, o que ocorreu após a instalação do piso. 4. A empresa comerciante deve ser excluída do polo passivo, conforme o art. 13 do C.D.C, já que o fabricante foi identificado e a revendedora não contribuiu para o vício. 5. O laudo técnico reconheceu o defeito de fabricação, tornando objetiva a responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12 do C.D.C. 6. O dano moral é devido com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor mantido por sua proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a empresa comerciante do polo passivo. Recurso da fabricante desprovido.Tese de julgamento:8. O prazo para reclamar por vício oculto começa quando o defeito se torna aparente. Decadência afastada 9. O comerciante que revende produto com vício de fabricação, identificado o fabricante, não responde solidariamente. 10. A responsabilidade do fabricante por vício de fabricação é objetiva. 11. O desvio produtivo do consumidor justifica indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 12, 13, 26, § 3º, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2019. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004834-29.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048342920238220002, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM PRODUTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Cerâmica Serra Azul LTDA e Aurimarcones da Silva Torres contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida à restituição da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa/apelante alegou decadência do direito do autor, nulidade da perícia realizada, ausência de comprovação dos vícios de fabricação e inexistência de dano moral. O autor/apelante buscou a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes do produto; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pelo vício de fabricação das cerâmicas adquiridas; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais, bem como se há fundamento para sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo decadencial previsto no art. 26 do C.D.C não se aplica à pretensão indenizatória de natureza reparatória, regida pelo prazo prescricional do art. 27 do C.D.C. Ainda que se reconhecesse o prazo decadencial, este foi obstado pela reclamação extrajudicial do consumidor ao fornecedor, de acordo com o art. 26, § 2º, do C.D.C, inexistindo decadência a ser declarada. 4. A perícia técnica realizada nos autos demonstrou a existência de vício de fabricação nas cerâmicas fornecidas, caracterizado pelo baixo desempenho da esmaltação das placas, o que resultou em anomalias no revestimento cerâmico instalado no imóvel do autor. 5. A empresa fornecedora não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial, que atendeu aos requisitos legais do art. 473 do C.P.C e respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sendo prova suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme art. 12 do C.D.C. 6. O dano material foi devidamente comprovado nos autos, através de notas fiscais e documentos de pagamento (Ids 85217456 e 85217455), impondo-se a restituição da quantia despendida na compra do produto defeituoso. 7. A configuração de vício no produto, por si só, sem demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não justifica a indenização por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo extrapatrimonial a ensejar reparação, tratando-se de mero aborrecimento, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 8. Diante da inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a exclusão da condenação imposta na sentença a este título. 9. Não há fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a exclusão de tal condenação no julgamento do recurso da empresa/apelante. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da empresa/apelante conhecido e provido parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do autor/apelante conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, V e X; C.D.C, arts. 6º, 12, 14, 18, 26, § 2º, e 27; C.P.C, arts. 373, I e II, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.072.384/SC, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 25.04.2018; TJRN, AC nº 2018.006292-6, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2019; TJRN, AC nº 0817429-83.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJRN, AC nº 0801514-56.2018.8.20.5121, Relª. Juíza Convocada Neíze Fernandes, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0101329-46.2017.8.20.0125, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026117920228205112, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara Cível). Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de fabricação no produto adquirido pela parte promovente, resultando em problemas no imóvel da parte autora, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Danos Materiais Quanto ao pleito de danos materiais requerido pela parte autora, entendo que estes foram devidamente comprovados com a apresentação das notas fiscais atinentes à compra dos materiais que possuíam vício de fabricação (ID's: 28316980). Dessa maneira, cabível a indenização pelos referidos danos. Danos Morais Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de adquirir um material para sua residência e este, antes mesmo de terminar de ser instalado, apresentar vícios que, conforme assinalado pelo perito judicial, decorrem de fabricação. Ademais, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor, o tempo despendido pela empresa para solucionar o vício do produto, sem o devido suporte por parte da fornecedora, também configura uma ofensa que justifica a indenização por danos morais. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a falha na prestação do serviço, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de fabricação já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento. Nesse diapasão, colaciono recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Defeito em produto. Vício de fabricação em piso cerâmico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano material mantido. Dano moral majorado. Recurso do fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrentes de vício de fabricação em cerâmicas adquiridas para uso em imóvel residencial. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre a fabricante e a empresa fornecedora, condenando ao pagamento de R$ 2.940,60 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. A fabricante sustenta culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, requerendo improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os consumidores, por sua vez, buscam majoração dos danos morais e ampliação da indenização material para R$ 8.380,80. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de fabricação apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais devem ser majorados ou minorados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro especializado em patologia das construções, conclui que as manchas nas cerâmicas decorreram, com alta probabilidade, de falha na segunda camada do engobe do produto, afastando hipótese de má instalação ou influência da umidade do ambiente. 4. A perícia descarta de forma fundamentada a existência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, indicando regularidade no processo de assentamento e ausência de relação causal entre as manchas e a umidade. 5. Demonstrado o vício de fabricação e o nexo de causalidade, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 1º, do C.D.C, não se aplicando excludente do § 3º. 6. O valor arbitrado a título de danos materiais foi corretamente delimitado à nota fiscal correspondente à compra das cerâmicas, considerando a ausência de prova inequívoca de que os demais itens adquiridos guardavam relação direta com o defeito verificado. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da reparação, diante do desconforto prolongado e da frustração vivida pelos autores em sua residência. V. Dispositivo e tese 8. Recurso da fabricante desprovido. Recurso dos consumidores parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação pericial de vício de fabricação em cerâmica utilizada na pavimentação de imóvel residencial impõe a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 2. A indenização por danos materiais deve restringir-se aos valores comprovadamente relacionados ao defeito, afastando-se notas genéricas e não correlacionadas ao vício. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando demonstrado o sofrimento decorrente da frustração de expectativa legítima quanto à qualidade do produto e à habitabilidade do imóvel afetado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 944; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.086/PR, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018; TJ/SP, AC 1000518-63.2020.8.26.0004, rel. Des. Morais Pucci, j. 16.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007806420218150231, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 7.092,86 (sete mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros incidentes a partir do desembolso dos valores para adimplir o material (Notas Fiscais de ID: 28316980 - 04/02/2019 e 07/03/2019), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 2. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (compra das cerâmicas - 04/02/2019 e 07/03/2019) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 09:30
Retificação de movimento
31/10/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:05
Publicação
04/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a manifestação do perito ID 115051233, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a manifestação do perito ID 115051233, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a manifestação do perito ID 115051233, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801333-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu no cartório o senhor Jesus Charles do Amaral Nogueira, perito, informando que estava tendo problemas com o PJE não conseguindo assinar a documentação que juntava, razão pela qual estou juntando aos autos a documentação apresentada, em anexo. João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801333-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu no cartório o senhor Jesus Charles do Amaral Nogueira, perito, informando que estava tendo problemas com o PJE não conseguindo assinar a documentação que juntava, razão pela qual estou juntando aos autos a documentação apresentada, em anexo. João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801333-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu no cartório o senhor Jesus Charles do Amaral Nogueira, perito, informando que estava tendo problemas com o PJE não conseguindo assinar a documentação que juntava, razão pela qual estou juntando aos autos a documentação apresentada, em anexo. João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:50
Publicação
10/06/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉUS: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801333-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de impugnação ao laudo pericial pela parte promovida, elencando, inclusive, novos quesitos ao perito, entendo como necessária, seguindo os ditames previstos na legislação processual regente (artigo 477, § 2º, I, do C.P.C.), a intimação do perito designado para responder e elucidar as questões suscitadas pela parte impugnante. Assim, INTIME-SE o perito para se manifestar a respeito das alegações formuladas na petição de ID: 102418088, apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo no que tange às irresignações abaixo expostas: Com a manifestação do perito, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉUS: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801333-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de impugnação ao laudo pericial pela parte promovida, elencando, inclusive, novos quesitos ao perito, entendo como necessária, seguindo os ditames previstos na legislação processual regente (artigo 477, § 2º, I, do C.P.C.), a intimação do perito designado para responder e elucidar as questões suscitadas pela parte impugnante. Assim, INTIME-SE o perito para se manifestar a respeito das alegações formuladas na petição de ID: 102418088, apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo no que tange às irresignações abaixo expostas: Com a manifestação do perito, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 12:34
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:49
Documento (Alvará)
31/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:30
Publicação
29/01/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES
RÉUS: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801333-67.2020.8.15.2003
Vistos, etc. INTIME o perito para informar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja expedido o competente alvará conforme requerido. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 04:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:09
Publicação
25/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANÊS
RÉUS: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801333-67.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, apesar de intimações reiteradas a fim do pagamento integral dos honorários do perito nomeado por este Juízo, a promovida Carajás Material de Construção LTDA não procedeu com o pagamento. Em razão do não pagamento da quota referente aos honorários do perito, pela primeira promovida, e do deferimento da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE os promovidos, inclusive a segunda demanda, para arcar com a quota faltante, providenciando o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da perícia não se realizar e os promovidos responderem pelas consequências da não produção da referida prova, ante a inconteste responsabildiade solidária. Nessa data, intimei o promovido, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANÊS
RÉUS: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801333-67.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, apesar de intimações reiteradas a fim do pagamento integral dos honorários do perito nomeado por este Juízo, a promovida Carajás Material de Construção LTDA não procedeu com o pagamento. Em razão do não pagamento da quota referente aos honorários do perito, pela primeira promovida, e do deferimento da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE os promovidos, inclusive a segunda demanda, para arcar com a quota faltante, providenciando o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da perícia não se realizar e os promovidos responderem pelas consequências da não produção da referida prova, ante a inconteste responsabildiade solidária. Nessa data, intimei o promovido, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 09:54
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 20:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 10:59
Mero expediente
31/10/2022, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:09
Outras Decisões
07/07/2022, 16:09
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:14
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:12
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 16:20
Ato ordinatório
14/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))