Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:56
Não-Provimento
23/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:56
Mérito
18/02/2026, 09:39
Publicação
30/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:56
Não-Provimento
23/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:56
Mérito
18/02/2026, 09:39
Publicação
30/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:05
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:47
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/12/2025, 10:47
Determinada a Redistribuição
12/12/2025, 10:20
Recebimento
05/12/2025, 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:56
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Daniel Braga de Sá Costa(054.766.444-31); TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(12.392.980/0001-02); LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO(612.744.024-68);
RÉU: NILTON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no do art. 385, I do Código de Normas CGJPB-JUDICIAL, através do presente expediente, procedo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Pedras de Fogo-PB, 19 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Pedras de Fogo Conjunto Gasparino Ribeiro, n 17, Pedras de Fogo/PB Tel.: ( 81 ) 3635-1410 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801388-46.2020.8.15.0571
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: NILTON DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801388-46.2020.8.15.0571 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Terraplan Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob a alegação de ter sofrido turbação na posse que exercia sobre parte do imóvel identificado nos autos, supostamente praticada pelo requerido Nilton da Silva. Narra a parte autora que, em 02 de agosto de 2019, o réu teria instalado cercamento indevido em suas terras, situadas no Loteamento Santa Emília. Afirma que, em 10 de agosto de 2020, o requerido reconheceu o equívoco e comprometeu-se, de forma consensual, a retirar o cercado. Contudo, em 15 de agosto de 2020, o réu dirigiu-se ao Ministério Público, noticiando que sua cerca fora supostamente removida de maneira indevida, o que culminou em recomendação para sua reinstalação. Alega a autora que o requerido jamais foi proprietário do bem em questão e que há notícia de outras condutas semelhantes, imputadas ao demandado, conforme se apura no Inquérito Policial nº 0000288-26.2019.8.15.0571, em trâmite nesta Vara. Requereu, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, concessão de tutela de urgência, a fim de ser mantida na posse do bem, bem como a confirmação definitiva da medida ao final. Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, bem como a tutela provisória de urgência antecipada, com a consequente expedição de mandado liminar de manutenção de posse em favor da parte autora quanto à área litigiosa, consistente em 4,81 ha (quatro vírgula oitenta e um hectares), indicada no ID. 37641743 (ID. 38838179). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. (ID. 41814459). O requerido apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar: i) ilegitimidade passiva, sustentando que a área objeto da presente demanda recai sobre lote de posse de terceiro, Alisson Dias da Silva, e que sua própria posse se refere a área contígua de 6,2386 hectares; ii) nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, alegando tratar-se de litígio possessório coletivo e de longa duração; iii) carência da ação, afirmando que a parte autora jamais exerceu posse sobre a área discutida; iv) nulidade do contrato social da autora, por ausência de autorização judicial da inventariante para alienação de bem pertencente ao espólio. No mérito, defende que ocupa a área há mais de duas décadas, assim como outros 18 posseiros, todos sem oposição. Relata que a área em litígio é utilizada para fins agrícolas, possui cercamento e estaria abandonada desde o falecimento da proprietária originária, em 2007. Alega, ainda, que a autora somente passou a atuar na disputa possessória em março de 2018, com a constituição da sociedade empresarial. Pugna pela total improcedência dos pedidos (ID. 42669505). Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido inconformado com a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID. 48410054). Indeferido o pedido do demandado de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça (ID. 56583391). Decisão dando provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo promovido para deferir parcialmente o pleito de justiça gratuita, com redução de 30% do pagamento das despesas declinadas no art. 98 do CPC (ID. 67234204). Na audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: JEFFERSON NACRE BARBOSA, sócio da empresa autora, afirmou que foi firmada parceria com os herdeiros da área para desenvolvimento de loteamento urbano pela TerraPlan. Disse que houve mapeamento e desmembramento da área e que o promovido, Sr. Nilton, vizinho do loteamento, avançou sua cerca sobre a área do projeto. Relatou que a cerca foi retirada com o consentimento do promovido. NILTON DA SILVA, promovido, declarou que possui 6 hectares vizinhos ao loteamento, com cultivo de diversos alimentos e criação de gado. Afirmou estar na posse da área desde a década de 1960. Disse que a TerraPlan retirou sua cerca, adentrando cerca de 4 hectares. Relatou ter recorrido à delegacia e ao Ministério Público, e que, após liminar obtida pela empresa, a cerca foi novamente retirada e refeita em local alagadiço. JOSEMAR ARAÚJO DA SILVA, testemunha, declarou conhecer o promovido há cerca de 10 anos. Disse que ocupou área vizinha à do Sr. Nilton antes da atuação da TerraPlan. Relatou que ingressou na área do promovido devido à existência de nascente, mas foi informado que se tratava de área de posse consolidada com uso para criação e plantio. KLEITON DE BARROS SILVA, declarante, afirmou residir na área desde os 16 anos, tendo recebido a posse do Sr. Nilton. Disse que a TerraPlan retirou a cerca do promovido, diminuindo sua área em cerca de 4 hectares. Confirmou que o promovido cultiva e reside na terra, e declarou ter interesse no êxito da demanda em favor deste, pois também mora no local. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda versa sobre direito disponível de cunho patrimonial, não se justificando a atuação ministerial como custos legis (ID. 83350797 ). A parte autora juntou petição contendo levantamento georreferenciado da área, alegando que há indícios da permanência do réu na área verde adjacente, com modificações reiteradas no cercamento (ID. 104738797). O requerido, por sua vez, alegou que o novo georreferenciamento apresentado pela autora reduz indevidamente a área litigiosa a 1,78 hectares, localizados em parte alagada do imóvel, reforçando que sua posse se encontra devidamente registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do ID. 42669508, reafirmando jamais ter exercido posse sobre o imóvel indicado pela parte autora (ID. 110230340). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade Passiva O promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a área objeto da presente demanda possessória recai, na verdade, sobre o lote do posseiro Alisson Dias da Silva, sendo sua posse apenas contígua àquela discutida nos autos, razão pela qual entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Contudo, razão não assiste ao promovido. A análise da legitimidade, nesta fase processual, deve se ater aos contornos delineados na petição inicial, a qual atribui ao promovido conduta que teria resultado em esbulho da posse da autora. Eventual controvérsia sobre os limites exatos da área e a participação de terceiros — como o mencionado posseiro Alisson Dias da Silva — diz respeito ao mérito da demanda e será devidamente apreciada com base nas provas produzidas ao longo da instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido. 2.1.2 Nulidade Em Razão De Ausência De Manifestação Ministerial O promovido suscitou preliminar arguindo a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, ao argumento, ao argumento de tratar-se de litígio possessório coletivo e de longa duração, o que, em seu entender, atrairia a obrigatoriedade da atuação ministerial na qualidade de custos legis. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conforme consta nos autos, o Ministério Público foi devidamente instado e manifestou-se expressamente no sentido de que a presente demanda versa sobre direito disponível de natureza patrimonial, não se justificando, portanto, sua intervenção obrigatória no feito. Acrescente-se que, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil, a atuação do Ministério Público é restrita às hipóteses legais expressamente previstas, o que não se verifica no presente caso. A alegação genérica de se tratar de litígio possessório coletivo não é suficiente, por si só, para impor a obrigatoriedade da atuação ministerial. Assim, inexistindo vício ou irregularidade processual, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2.2.3 Da carência de ação Suscitou o requerido preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora jamais exerceu posse sobre a área objeto da presente demanda, razão pela qual inexistiria interesse processual a justificar o prosseguimento do feito. Não assiste razão ao promovido. A alegação de que a parte autora não detinha a posse sobre o bem litigioso refere-se ao próprio mérito da causa e demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise na via estreita do juízo preliminar de admissibilidade da ação. O exame acerca da existência ou não da posse, bem como da sua natureza e eventual violação, é matéria típica de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo possível sua rejeição liminar com fundamento em carência da ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu. 2.4 Da nulidade do contrato social O promovido apresentou preliminar alegando a nulidade do contrato social da empresa autora, sob o argumento de que houve ausência de autorização judicial da inventariante para a alienação de bem pertencente ao espólio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A alegação de nulidade do contrato social da autora, com base em suposta irregularidade na transferência de bem integrante de espólio, não tem o condão, por si só, de comprometer a legitimidade da parte autora para propor a presente ação possessória. Isso porque eventuais vícios na origem da posse ou na constituição da pessoa jurídica devem ser discutidos em ação própria, não podendo ser reconhecidos de forma incidental em sede de ação possessória, cuja análise se limita à verificação da posse e de eventual turbação ou esbulho. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia posta nos autos diz respeito à proteção possessória, sendo irrelevante, a discussão sobre eventuais vícios na integralização do capital da empresa autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do contrato social arguida pelo promovido. 2.2 Mérito
Cuida-se de demanda possessória em que a autora sustenta ser legítima proprietária e possuidora do imóvel em discussão. Nas ações possessórias típicas, a causa de pedir é o fato jurídico de posse. Significa dizer, no caso da reintegração em imóvel, que o fundamento do pedido da parte autora da ação é a posse que teria sido esbulhada pela parte contrária. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Antes, convém analisar a posse alegada pelo autor. Em atenção ao disposto no art. 1.204 do CC, “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”. Os poderes inerentes à propriedade estão devidamente previstos no art. 1.228, caput, do CC e são eles: “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Dos elementos que se pode bem colher dos autos, vejo que logrou a autora comprovar que compõe Sociedade em Contas de Participação, na posição de Sócia Ostensiva, junto aos proprietários da terra em que se implantará o Loteamento telado no caso destes autos, conforme documentos de IDs. 37641748, 37642208 e 37642218, destinada à concretização do referido Loteamento, denominado Santa Emília. Conforme se vê dos documentos de IDs. 37641741, 37641745, 37642208, 37642210, a sócia ostensiva, ora demandante, buscou e logrou conseguir todas as licenças necessárias para a instalação e construção do loteamento, bem como procedeu à sua regularização junto à Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta Comarca, isto desde o ano de 2018. Com relação à posse sobre o imóvel em tela, corroborando a tese do autor, vejo que as fotografias, constantes do ID. 37642220, demonstram que já se iniciou as obras da construção do loteamento, demonstrando, assim, efetiva utilização da área do loteamento pela sócia ostensiva, no que vejo que detinha a posse anterior da área em discussão. Ato contínuo, vejo que também ocorreu a turbação alegada, tendo em vista que, comprovou a parte requerente, à fl. 05 do ID. 37641730, que a parte ré procurou o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), no dia 15 de agosto de 2019, para requerer a recolocação da cerca na área do loteamento tratado nos autos, tendo o MP/PB requerido tal recolocação a um dos proprietários representados na Sociedade em Contas de Participação pelo sócio participante, demonstrando, assim, que, de fato, cercou tal área em discussão, pertencente ao Loteamento, inviabilizando, assim, parte do objeto social da dita sociedade. Verifica-se, portanto, que o promovente logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando de forma cabal os fatos constitutivos do direito alegado. Em contrapartida, o promovido não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando as provas apresentados pelo requerido, constata-se que foram juntados aos autos, em sede de contestação, os seguintes documentos: protocolo de preenchimento de inscrição no CAR (ID. 42669508); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, realizado em 04/09/2019, figurando como proprietário/possuidor Alisson Dias da Silva (ID. 42669510); termo de declarações prestado pelo sr. Marcelo Barros Ribeiro da Costa, herdeiro da sra. Estela Ribeiro da Costa (ID. 42669513); e depoimentos colhidos em investigação criminal (ID. 42669516). No que concerne ao protocolo de preenchimento de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, ID. 42669508, destaca-se tal documento não possui, por si só, eficácia probatória suficiente para amparar as alegações da parte ré. Isso porque o protocolo de inscrição no CAR tem natureza meramente auto declaratória, consistindo em relato unilateral do declarante acerca das características da propriedade ou posse rural. Trata-se, portanto, de um ato no qual o declarante se compromete a prestar informações que poderão ser objeto de verificação técnica em vistorias ou diligências futuras, conforme previsto na legislação ambiental pertinente. Assim, ausente qualquer validação oficial, vistoria técnica ou homologação administrativa que ateste a veracidade das informações declaradas, não é possível conferir força probante plena ao referido documento, especialmente quando confrontado com outros elementos constantes dos autos. Quanto ao recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, no qual figura como proprietário/possuidor Alisson Dias da Silva, ID. 42669510, verifica-se que o referido cadastro foi realizado apenas em 04/09/2019, ou seja, em data posterior à turbação narrada nos autos, ocorrida em 02 de agosto de 2019. Dessa forma, por ter sido emitido após o fato controvertido, não possui aptidão para comprovar a alegada posse anterior, tampouco serve como elemento idôneo a infirmar a narrativa da parte autora. Com relação aos depoimentos prestados no âmbito de investigação criminal, juntados pelo promovido com a contestação, ao contrário do que se pretende fazer crer, não demonstram o exercício da posse sobre a área litigiosa. Tais elementos apenas evidenciam que o promovido alienou a terceiros frações de terra sem apresentar qualquer prova concreta da posse ou da propriedade sobre os referidos imóveis, o que, inclusive, reforça a ausência de legitimidade possessória e a fragilidade de sua pretensão. Quanto à prova testemunhal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal prova deve ser subsidiária e complementar à prova material, dada sua fragilidade. No caso, uma das testemunhas, sr. KLEITON DE BARROS SILVA, foi ouvida como declarante, possuindo interesse direto na causa, o que compromete sua imparcialidade. Restou apenas o depoimento de JOSEMAR ARAÚJO DA SILVA. Tal prova oral, isolada e desacompanhada de qualquer indício documental, não é suficiente para comprovar a alegada posse do requerido. No caso em tela, restaram comprovados todos os elementos ensejadores da tutela possessória pleiteada. A autora demonstrou ter posse anterior sobre a área em litígio, exercida através de atos concretos de utilização e aproveitamento econômico da terra, com a implementação do loteamento devidamente licenciado e regularizado. A turbação perpetrada pelo réu também restou evidenciada pela instalação indevida de cercamento na área da autora, fato que o culminou em sua busca pelo Ministério Público para recolocação da cerca. O argumento defensivo de que ocupa a área há mais de duas décadas não prospera, uma vez que a posse alegada pelo réu, se existente, não incide sobre a área objeto da presente demanda, conforme demonstrado pelo levantamento georreferenciado apresentado pela autora. Ademais, a utilização da área para pastagem de gado em local de preservação permanente constitui não apenas turbação da posse da autora, mas também potencial dano ambiental, o que reforça a necessidade de cessação imediata da conduta turbativa. Sobre o tema, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ALTERAÇÃO DE CERCA - INVASÃO DO TERRENO. - Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar, nos termos do art. 561 do CPC, sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Demonstrado que houve a construção de nova cerca na divisa dos imóveis, alterando a situação fática estabelecida no local, impõe-se a reintegração de posse da área esbulhada. (TJ-MG - AC: 50002598520208130610, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Desta forma, passando a ser viciada a posse, impossível que se a tenha como legítima ou legalmente adquirida, conforme art. 1.208 do CC, ensejando que a permanência do promovido no bem imóvel indicado nestes autos, de maneira precária, tem representado turbação ao direito de posse do autor, fazendo este, assim, jus à reintegração de sua posse legítima em face da ilegítima do suplicado e, praticamente, que esta lhe seja restituída, conforme disposto no art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o constante nos autos, os princípios jurídicos e dispositivos legais aplicáveis ao caso em epígrafe, notadamente o disposto no art. 1.210 do Código Civil, art. 560 e seguintes e 487, I, do CPC, CONFIRMO a decisão liminar de ID. 38838179, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, determinando a reintegração da posse da promovente TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto à área de terras do Loteamento Santa Emília turbado pelo réu NILTON DA SILVA, indicada ao ID. 37641743, medindo 4,81 ha (quatro vírgula oitenta e um hectares), convalidando e tornando definitiva, assim, a decisão liminar anteriormente concedida. CONDENO o(a) promovido(a) nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, com redução de 30% do pagamento das despesas declinadas no art. 98 do CPC e parcelamento em até 4 vezes, na forma da Decisão de ID. 67234204. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: NILTON DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801388-46.2020.8.15.0571 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Terraplan Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob a alegação de ter sofrido turbação na posse que exercia sobre parte do imóvel identificado nos autos, supostamente praticada pelo requerido Nilton da Silva. Narra a parte autora que, em 02 de agosto de 2019, o réu teria instalado cercamento indevido em suas terras, situadas no Loteamento Santa Emília. Afirma que, em 10 de agosto de 2020, o requerido reconheceu o equívoco e comprometeu-se, de forma consensual, a retirar o cercado. Contudo, em 15 de agosto de 2020, o réu dirigiu-se ao Ministério Público, noticiando que sua cerca fora supostamente removida de maneira indevida, o que culminou em recomendação para sua reinstalação. Alega a autora que o requerido jamais foi proprietário do bem em questão e que há notícia de outras condutas semelhantes, imputadas ao demandado, conforme se apura no Inquérito Policial nº 0000288-26.2019.8.15.0571, em trâmite nesta Vara. Requereu, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, concessão de tutela de urgência, a fim de ser mantida na posse do bem, bem como a confirmação definitiva da medida ao final. Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, bem como a tutela provisória de urgência antecipada, com a consequente expedição de mandado liminar de manutenção de posse em favor da parte autora quanto à área litigiosa, consistente em 4,81 ha (quatro vírgula oitenta e um hectares), indicada no ID. 37641743 (ID. 38838179). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. (ID. 41814459). O requerido apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar: i) ilegitimidade passiva, sustentando que a área objeto da presente demanda recai sobre lote de posse de terceiro, Alisson Dias da Silva, e que sua própria posse se refere a área contígua de 6,2386 hectares; ii) nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, alegando tratar-se de litígio possessório coletivo e de longa duração; iii) carência da ação, afirmando que a parte autora jamais exerceu posse sobre a área discutida; iv) nulidade do contrato social da autora, por ausência de autorização judicial da inventariante para alienação de bem pertencente ao espólio. No mérito, defende que ocupa a área há mais de duas décadas, assim como outros 18 posseiros, todos sem oposição. Relata que a área em litígio é utilizada para fins agrícolas, possui cercamento e estaria abandonada desde o falecimento da proprietária originária, em 2007. Alega, ainda, que a autora somente passou a atuar na disputa possessória em março de 2018, com a constituição da sociedade empresarial. Pugna pela total improcedência dos pedidos (ID. 42669505). Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido inconformado com a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID. 48410054). Indeferido o pedido do demandado de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça (ID. 56583391). Decisão dando provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo promovido para deferir parcialmente o pleito de justiça gratuita, com redução de 30% do pagamento das despesas declinadas no art. 98 do CPC (ID. 67234204). Na audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: JEFFERSON NACRE BARBOSA, sócio da empresa autora, afirmou que foi firmada parceria com os herdeiros da área para desenvolvimento de loteamento urbano pela TerraPlan. Disse que houve mapeamento e desmembramento da área e que o promovido, Sr. Nilton, vizinho do loteamento, avançou sua cerca sobre a área do projeto. Relatou que a cerca foi retirada com o consentimento do promovido. NILTON DA SILVA, promovido, declarou que possui 6 hectares vizinhos ao loteamento, com cultivo de diversos alimentos e criação de gado. Afirmou estar na posse da área desde a década de 1960. Disse que a TerraPlan retirou sua cerca, adentrando cerca de 4 hectares. Relatou ter recorrido à delegacia e ao Ministério Público, e que, após liminar obtida pela empresa, a cerca foi novamente retirada e refeita em local alagadiço. JOSEMAR ARAÚJO DA SILVA, testemunha, declarou conhecer o promovido há cerca de 10 anos. Disse que ocupou área vizinha à do Sr. Nilton antes da atuação da TerraPlan. Relatou que ingressou na área do promovido devido à existência de nascente, mas foi informado que se tratava de área de posse consolidada com uso para criação e plantio. KLEITON DE BARROS SILVA, declarante, afirmou residir na área desde os 16 anos, tendo recebido a posse do Sr. Nilton. Disse que a TerraPlan retirou a cerca do promovido, diminuindo sua área em cerca de 4 hectares. Confirmou que o promovido cultiva e reside na terra, e declarou ter interesse no êxito da demanda em favor deste, pois também mora no local. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda versa sobre direito disponível de cunho patrimonial, não se justificando a atuação ministerial como custos legis (ID. 83350797 ). A parte autora juntou petição contendo levantamento georreferenciado da área, alegando que há indícios da permanência do réu na área verde adjacente, com modificações reiteradas no cercamento (ID. 104738797). O requerido, por sua vez, alegou que o novo georreferenciamento apresentado pela autora reduz indevidamente a área litigiosa a 1,78 hectares, localizados em parte alagada do imóvel, reforçando que sua posse se encontra devidamente registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do ID. 42669508, reafirmando jamais ter exercido posse sobre o imóvel indicado pela parte autora (ID. 110230340). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade Passiva O promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a área objeto da presente demanda possessória recai, na verdade, sobre o lote do posseiro Alisson Dias da Silva, sendo sua posse apenas contígua àquela discutida nos autos, razão pela qual entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Contudo, razão não assiste ao promovido. A análise da legitimidade, nesta fase processual, deve se ater aos contornos delineados na petição inicial, a qual atribui ao promovido conduta que teria resultado em esbulho da posse da autora. Eventual controvérsia sobre os limites exatos da área e a participação de terceiros — como o mencionado posseiro Alisson Dias da Silva — diz respeito ao mérito da demanda e será devidamente apreciada com base nas provas produzidas ao longo da instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido. 2.1.2 Nulidade Em Razão De Ausência De Manifestação Ministerial O promovido suscitou preliminar arguindo a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, ao argumento, ao argumento de tratar-se de litígio possessório coletivo e de longa duração, o que, em seu entender, atrairia a obrigatoriedade da atuação ministerial na qualidade de custos legis. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conforme consta nos autos, o Ministério Público foi devidamente instado e manifestou-se expressamente no sentido de que a presente demanda versa sobre direito disponível de natureza patrimonial, não se justificando, portanto, sua intervenção obrigatória no feito. Acrescente-se que, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil, a atuação do Ministério Público é restrita às hipóteses legais expressamente previstas, o que não se verifica no presente caso. A alegação genérica de se tratar de litígio possessório coletivo não é suficiente, por si só, para impor a obrigatoriedade da atuação ministerial. Assim, inexistindo vício ou irregularidade processual, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2.2.3 Da carência de ação Suscitou o requerido preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora jamais exerceu posse sobre a área objeto da presente demanda, razão pela qual inexistiria interesse processual a justificar o prosseguimento do feito. Não assiste razão ao promovido. A alegação de que a parte autora não detinha a posse sobre o bem litigioso refere-se ao próprio mérito da causa e demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise na via estreita do juízo preliminar de admissibilidade da ação. O exame acerca da existência ou não da posse, bem como da sua natureza e eventual violação, é matéria típica de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo possível sua rejeição liminar com fundamento em carência da ação. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu. 2.4 Da nulidade do contrato social O promovido apresentou preliminar alegando a nulidade do contrato social da empresa autora, sob o argumento de que houve ausência de autorização judicial da inventariante para a alienação de bem pertencente ao espólio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A alegação de nulidade do contrato social da autora, com base em suposta irregularidade na transferência de bem integrante de espólio, não tem o condão, por si só, de comprometer a legitimidade da parte autora para propor a presente ação possessória. Isso porque eventuais vícios na origem da posse ou na constituição da pessoa jurídica devem ser discutidos em ação própria, não podendo ser reconhecidos de forma incidental em sede de ação possessória, cuja análise se limita à verificação da posse e de eventual turbação ou esbulho. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia posta nos autos diz respeito à proteção possessória, sendo irrelevante, a discussão sobre eventuais vícios na integralização do capital da empresa autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do contrato social arguida pelo promovido. 2.2 Mérito
Cuida-se de demanda possessória em que a autora sustenta ser legítima proprietária e possuidora do imóvel em discussão. Nas ações possessórias típicas, a causa de pedir é o fato jurídico de posse. Significa dizer, no caso da reintegração em imóvel, que o fundamento do pedido da parte autora da ação é a posse que teria sido esbulhada pela parte contrária. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Antes, convém analisar a posse alegada pelo autor. Em atenção ao disposto no art. 1.204 do CC, “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”. Os poderes inerentes à propriedade estão devidamente previstos no art. 1.228, caput, do CC e são eles: “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Dos elementos que se pode bem colher dos autos, vejo que logrou a autora comprovar que compõe Sociedade em Contas de Participação, na posição de Sócia Ostensiva, junto aos proprietários da terra em que se implantará o Loteamento telado no caso destes autos, conforme documentos de IDs. 37641748, 37642208 e 37642218, destinada à concretização do referido Loteamento, denominado Santa Emília. Conforme se vê dos documentos de IDs. 37641741, 37641745, 37642208, 37642210, a sócia ostensiva, ora demandante, buscou e logrou conseguir todas as licenças necessárias para a instalação e construção do loteamento, bem como procedeu à sua regularização junto à Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta Comarca, isto desde o ano de 2018. Com relação à posse sobre o imóvel em tela, corroborando a tese do autor, vejo que as fotografias, constantes do ID. 37642220, demonstram que já se iniciou as obras da construção do loteamento, demonstrando, assim, efetiva utilização da área do loteamento pela sócia ostensiva, no que vejo que detinha a posse anterior da área em discussão. Ato contínuo, vejo que também ocorreu a turbação alegada, tendo em vista que, comprovou a parte requerente, à fl. 05 do ID. 37641730, que a parte ré procurou o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), no dia 15 de agosto de 2019, para requerer a recolocação da cerca na área do loteamento tratado nos autos, tendo o MP/PB requerido tal recolocação a um dos proprietários representados na Sociedade em Contas de Participação pelo sócio participante, demonstrando, assim, que, de fato, cercou tal área em discussão, pertencente ao Loteamento, inviabilizando, assim, parte do objeto social da dita sociedade. Verifica-se, portanto, que o promovente logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando de forma cabal os fatos constitutivos do direito alegado. Em contrapartida, o promovido não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando as provas apresentados pelo requerido, constata-se que foram juntados aos autos, em sede de contestação, os seguintes documentos: protocolo de preenchimento de inscrição no CAR (ID. 42669508); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, realizado em 04/09/2019, figurando como proprietário/possuidor Alisson Dias da Silva (ID. 42669510); termo de declarações prestado pelo sr. Marcelo Barros Ribeiro da Costa, herdeiro da sra. Estela Ribeiro da Costa (ID. 42669513); e depoimentos colhidos em investigação criminal (ID. 42669516). No que concerne ao protocolo de preenchimento de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, ID. 42669508, destaca-se tal documento não possui, por si só, eficácia probatória suficiente para amparar as alegações da parte ré. Isso porque o protocolo de inscrição no CAR tem natureza meramente auto declaratória, consistindo em relato unilateral do declarante acerca das características da propriedade ou posse rural. Trata-se, portanto, de um ato no qual o declarante se compromete a prestar informações que poderão ser objeto de verificação técnica em vistorias ou diligências futuras, conforme previsto na legislação ambiental pertinente. Assim, ausente qualquer validação oficial, vistoria técnica ou homologação administrativa que ateste a veracidade das informações declaradas, não é possível conferir força probante plena ao referido documento, especialmente quando confrontado com outros elementos constantes dos autos. Quanto ao recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, no qual figura como proprietário/possuidor Alisson Dias da Silva, ID. 42669510, verifica-se que o referido cadastro foi realizado apenas em 04/09/2019, ou seja, em data posterior à turbação narrada nos autos, ocorrida em 02 de agosto de 2019. Dessa forma, por ter sido emitido após o fato controvertido, não possui aptidão para comprovar a alegada posse anterior, tampouco serve como elemento idôneo a infirmar a narrativa da parte autora. Com relação aos depoimentos prestados no âmbito de investigação criminal, juntados pelo promovido com a contestação, ao contrário do que se pretende fazer crer, não demonstram o exercício da posse sobre a área litigiosa. Tais elementos apenas evidenciam que o promovido alienou a terceiros frações de terra sem apresentar qualquer prova concreta da posse ou da propriedade sobre os referidos imóveis, o que, inclusive, reforça a ausência de legitimidade possessória e a fragilidade de sua pretensão. Quanto à prova testemunhal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal prova deve ser subsidiária e complementar à prova material, dada sua fragilidade. No caso, uma das testemunhas, sr. KLEITON DE BARROS SILVA, foi ouvida como declarante, possuindo interesse direto na causa, o que compromete sua imparcialidade. Restou apenas o depoimento de JOSEMAR ARAÚJO DA SILVA. Tal prova oral, isolada e desacompanhada de qualquer indício documental, não é suficiente para comprovar a alegada posse do requerido. No caso em tela, restaram comprovados todos os elementos ensejadores da tutela possessória pleiteada. A autora demonstrou ter posse anterior sobre a área em litígio, exercida através de atos concretos de utilização e aproveitamento econômico da terra, com a implementação do loteamento devidamente licenciado e regularizado. A turbação perpetrada pelo réu também restou evidenciada pela instalação indevida de cercamento na área da autora, fato que o culminou em sua busca pelo Ministério Público para recolocação da cerca. O argumento defensivo de que ocupa a área há mais de duas décadas não prospera, uma vez que a posse alegada pelo réu, se existente, não incide sobre a área objeto da presente demanda, conforme demonstrado pelo levantamento georreferenciado apresentado pela autora. Ademais, a utilização da área para pastagem de gado em local de preservação permanente constitui não apenas turbação da posse da autora, mas também potencial dano ambiental, o que reforça a necessidade de cessação imediata da conduta turbativa. Sobre o tema, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ALTERAÇÃO DE CERCA - INVASÃO DO TERRENO. - Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar, nos termos do art. 561 do CPC, sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Demonstrado que houve a construção de nova cerca na divisa dos imóveis, alterando a situação fática estabelecida no local, impõe-se a reintegração de posse da área esbulhada. (TJ-MG - AC: 50002598520208130610, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Desta forma, passando a ser viciada a posse, impossível que se a tenha como legítima ou legalmente adquirida, conforme art. 1.208 do CC, ensejando que a permanência do promovido no bem imóvel indicado nestes autos, de maneira precária, tem representado turbação ao direito de posse do autor, fazendo este, assim, jus à reintegração de sua posse legítima em face da ilegítima do suplicado e, praticamente, que esta lhe seja restituída, conforme disposto no art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o constante nos autos, os princípios jurídicos e dispositivos legais aplicáveis ao caso em epígrafe, notadamente o disposto no art. 1.210 do Código Civil, art. 560 e seguintes e 487, I, do CPC, CONFIRMO a decisão liminar de ID. 38838179, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, determinando a reintegração da posse da promovente TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto à área de terras do Loteamento Santa Emília turbado pelo réu NILTON DA SILVA, indicada ao ID. 37641743, medindo 4,81 ha (quatro vírgula oitenta e um hectares), convalidando e tornando definitiva, assim, a decisão liminar anteriormente concedida. CONDENO o(a) promovido(a) nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, com redução de 30% do pagamento das despesas declinadas no art. 98 do CPC e parcelamento em até 4 vezes, na forma da Decisão de ID. 67234204. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)