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Intimação
APELANTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344389). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802200-81.2025.8.15.0161
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APELANTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40344389). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802200-81.2025.8.15.0161
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:19
Não-Provimento
22/02/2026, 15:20
Mérito
20/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:14
Publicação
30/01/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:17
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:28
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 10:08
Recebimento
16/01/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:50
Distribuição (sorteio)
16/01/2026, 10:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autor: 1. Renda Líquida Total: R$ 13.752,12. 2. Parcelas Consignadas Excluídas da Repactuação (Lei Específica): R$ 1.179,11. 3. Renda Remanescente após Consignados: R$ 12.573,01. 4. Mínimo Existencial a Ser Preservado (Decreto 11.150/2022): R$ 600,00. Considerando que a renda remanescente do Autor, mesmo que destinada integralmente ao pagamento das dívidas restantes, seria de R$ 12.573,01, é evidente que o valor que lhe resta após os encargos não compromete o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é garantir que o consumidor não seja reduzido à insolvência total ou à privação da subsistência digna. No caso em tela, ainda que a soma das obrigações de consumo supere a renda, o critério legal objetivo do mínimo existencial não foi violado. Em outras palavras, o Autor tem rendas suficientes para manter-se acima do patamar mínimo enquanto busca a negociação com os credores de sua dívida que geram descontos não consignados. O pedido de limitação dos descontos a 30% choca-se com o texto do Decreto Federal, que fixou um valor nominal (R$ 600,00) como referencial mínimo, e não um percentual sobre a renda, diferentemente da regra para consignados. Ademais, este percentual (30%) é frequentemente utilizado por analogia em empréstimos pessoais/cartões, mas a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nestes casos, a intervenção judicial deve se limitar à preservação daquele valor fixo de R$ 600,00, o que é plenamente atendido pela ampla renda do Autor neste caso. 2.5. Da Inadequação do Plano de Pagamento A proposta de repactuação apresentada pelo Autor (parcelas de R$ 3.230,71) é inadequada por duas razões basilares, conforme a legislação: Primeiramente, porque o plano incluiu dívidas de empréstimo consignado, o que é vedado, como já demonstrado. Em segundo lugar, a proposta do Autor ignora o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige como condição mínima para o plano compulsório que ele assegure o valor do principal devido corrigido monetariamente. Uma proposta que reduz o saldo devedor (de R$ 265.583,67 para R$ 141.465,58) e não prevê a correção monetária dos valores repactuados, não preenche os requisitos mínimos para homologação ou imposição judicial. A essência do procedimento de superendividamento é reequilibrar a capacidade de pagamento do consumidor, sem, contudo, extinguir o débito de forma unilateral ou impor prejuízo desarrazoado aos credores que atuaram de boa-fé. A mera redução do valor principal sem correção monetária implica, em última análise, um benefício excessivo ao devedor e penaliza indevidamente os credores. O procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos do Autor, analisados à luz da regulamentação vigente, não se sustentam para impor o plano de pagamento compulsório e, por consequência, levam à improcedência dos pedidos principais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802200-81.2025.8.15.0161 [Limitação de Juros]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSE CLEMENTINO FILHO em face de múltiplas instituições financeiras, objetivando a reestruturação de suas obrigações financeiras, com a limitação dos pagamentos mensais a um percentual de sua renda, visando a preservação do mínimo existencial. O Autor, servidor público municipal (professor) com duas matrículas, alega ter uma renda mensal líquida total de R$ 13.752,12. Afirma estar em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 265.583,67, cujas parcelas mensais somariam R$ 65.902,73, representando mais de 600% de sua renda, o que supostamente compromete seu mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda. No mérito, pugnou pela homologação de um plano de pagamento compulsório com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no qual propôs pagar o montante reduzido de R$ 141.465,58 em 60 parcelas de R$ 3.230,71. Deferida a gratuidade de justiça e citados os Réus, foi realizada a audiência de conciliação em 18 de setembro de 2025 (ID 123610082). A tentativa de conciliação restou inexitosa, com a recusa da proposta pelo Autor e a ausência de apresentação de propostas de acordo pelos demais credores. Os Réus apresentaram contestações (IDs 123453154, 123562345, 123582035 e 124846216), argumentando, em síntese: (i) Inépcia da inicial por falta de detalhamento do plano de pagamento; (ii) Ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial ou de boa-fé na contração; (iii) Legalidade dos juros e encargos; (iv) Impossibilidade de inclusão de contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. O Autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e a tese de superendividamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares suscitadas pelos Réus. 1. Das Preliminares 1.1. Da Incorporação da Empresa Bradesco Cartões S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a incorporação do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A documentação apresentada (ID 121820529 e 124846217) demonstra que, de fato, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. foi incorporado pelo BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o Banco Bradesco S.A. sucedeu legalmente o Banco Bradesco Cartões S.A., assume a responsabilidade pelas obrigações e pelos direitos da empresa incorporada. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder por todas as obrigações que outrora pertenciam ao Banco Bradesco Cartões S.A. 1.2. Da Justiça Gratuita Conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A renda mensal do Autor, embora substancial, deve ser analisada mediante o alegado comprometimento que supera o valor do seu ordenado, em conformidade com o próprio escopo da Lei do Superendividamento, que é presumir a vulnerabilidade por comprometimento excessivo da renda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e Inépcia do Plano de Pagamento Os Réus alegam que a petição inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado que preencha os requisitos legais, notadamente no tocante à correção monetária e ao valor devido. O valor atribuído à causa pelo Autor foi R$ 265.583,67, correspondente ao montante total da dívida reivindicada. Tendo em vista que o objeto principal da ação é, de fato, a repactuação desse passivo, o valor da causa se mostra adequado. Quanto à alegada inépcia em relação ao plano de pagamento, observo o seguinte: o procedimento de repactuação de dívidas, conforme o CDC, possui duas fases: a de conciliação (arts. 104-A, CDC) e, se frutífera, a homologação judicial; ou, se frustrada, a fase contenciosa, com a imposição de um plano compulsório (art. 104-B, CDC). A apresentação do plano inicial pelo consumidor, embora recomendada para balizar a fase conciliatória (ID 117246738), não exige perfeição formal imediata, mas sim uma proposta inicial submetida à apreciação judicial, dos credores e, eventualmente, à reforma pelo juízo. A rejeição do plano não acarreta a inépcia da inicial em si, mas sim a improcedência do pedido final, matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente na fundamentação principal. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento do Autor na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a consequente imposição de um plano de pagamento compulsório aos credores. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispositivos que tratam do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 104-A do CDC institui o processo de repactuação de dívidas, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento ao juiz. O plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, quando imposto judicialmente, exige que o plano assegure, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos". O "mínimo existencial" foi inicialmente regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Seu art. 3º estabelece: Art. 3º Para fins do disposto no art. 54-A, $\S$ 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida a que se refere o art. 2º corresponderá ao mínimo existencial de, no mínimo, R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º Na apuração da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não serão computadas as dívidas e os limites de créditos que não sejam afetos ao consumo ou que decorram de operações de crédito consignado regido por lei específica. Portanto, o Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, mais relevante, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado (art. 3º, §1º, do Decreto) da análise do comprometimento do mínimo existencial. 2.2. Da Síntese do Caso Concreto O Autor busca a repactuação de dívidas baseada na alegação de que a soma dos encargos mensais (R$ 65.902,73) é insuportável frente à sua renda (R$ 13.752,12), comprometendo o mínimo existencial. A análise da planilha de dívidas apresentada na exordial (fls. 7-8) revela que as obrigações do Autor são compostas por: a) Empréstimos Pessoais (Bradesco, Nubank, Mercado Pago); b) Empréstimos Consignados (Bradesco, parcela total de R$ 371,11 + R$ 808,00 = R$ 1.179,11); c) Cartões de Crédito e Cheque Especial (Bradesco Cartões, Nubank, Mercado Pago, Porto Bank, Atacadão, Carrefour). 2.3. Da Impossibilidade de Inclusão de Operações Consignadas na Repactuação O Decreto nº 11.150/2022 veda expressamente a inclusão de dívidas consignadas na apuração do superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial, uma vez que tais operações já são reguladas por lei específica (Lei nº 10.820/2003, entre outras), que delimita a margem consignável aplicável a descontos em folha. Portanto, os empréstimos consignados (Bradesco - R$ 1.179,11) devem ser excluídos da massa de dívidas a serem repactuadas judicialmente, assim como da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 2.4. Da Ausência de Demonstração do Comprometimento do Mínimo Existencial A Lei do Superendividamento tem o pressuposto de auxiliar o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o "mínimo existencial". O limite mínimo de renda a ser preservada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00. O Autor possui uma renda líquida de R$ 13.752,12. Descontando os consignados (R$ 1.179,11), que são pagos diretamente na fonte e são excluídos da análise (art. 3º, §1º, Decreto 11.150/2022), a renda remanescente é de R$ 12.573,01. Para que o Autor fosse considerado privado do mínimo existencial, seria necessário que o pagamento das demais dívidas (R$ 65.902,73 - R$ 1.179,11 = R$ 64.723,62) o deixasse com uma renda inferior a R$ 600,00. Analisando a situação objetiva do
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos a cada um dos demandados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada dívida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de outubro de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0802200-81.2025.8.15.0161 VISTA AUTOR Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. 14 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA