Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
AGRAVADO: IVANILDO MENDES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, tendo o comprovante sido juntado posteriormente, de forma intempestiva, após as contrarrazões e remessa dos autos ao tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior do comprovante de preparo, sem observância do prazo legal e sem recolhimento em dobro, é apta a afastar a deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção. A juntada do comprovante em momento posterior, fora do prazo legal, não afasta a preclusão consumativa. A regularização do preparo, quando admitida, exige recolhimento em dobro, o que não foi observado no caso concreto. A inércia da parte após intimação para se manifestar sobre a irregularidade reforça a inadmissibilidade do recurso. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção. 2. A juntada posterior do comprovante somente afasta a deserção se realizada no prazo legal e com recolhimento em dobro. 3. A ausência de regularização tempestiva do preparo, aliada à inércia da parte, implica inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §§ 4º e 5º, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2224057/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.08.2023; TJPB, AI n. 0817881-89.2025.8.15.0000, Rel. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJSP, ED nº 1143924-09.2024.8.26.0100, Rel. Des. Claudia Sarmento Monteleone, j. 30.07.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0801591-75.2025.8.15.0201 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível, deixou de conhecer do recurso por ausência de comprovação do preparo no ato de sua interposição, reconhecendo a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a regularidade e tempestividade do preparo recursal, afirmando que o recolhimento das custas foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo vício capaz de ensejar a deserção. Aduz, ainda, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não haveria respaldo para o não conhecimento da apelação, invocando o princípio da colegialidade e o cabimento do agravo interno contra decisões unipessoais, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. De outro lado, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado da guia de preparo, tendo o comprovante sido juntado apenas posteriormente e de forma intempestiva, o que configura deserção insanável. Ressalta que, mesmo após intimação para manifestação acerca da irregularidade, o agravante permaneceu inerte, circunstância que reforça a inadmissibilidade do recurso. Sustenta, ainda, a correção do decisum, por estar em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO A decisão monocrática merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e se complementam, uma vez que o presente recurso é incapaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia reside na verificação da regularidade do preparo recursal no âmbito da apelação interposta pelo agravante. A decisão ora combatida deixou de conhecer do referido recurso ao fundamento de que não houve a comprovação do preparo no ato de sua interposição, circunstância que configura deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações expendidas pelo agravante, no sentido de que o recolhimento das custas teria ocorrido de forma tempestiva, não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 04/09/2025, desacompanhado da respectiva guia de preparo e de seu comprovante de pagamento. Somente em 03/10/2025, após a apresentação das contrarrazões e já com a remessa dos autos a esta instância revisora, a parte recorrente promoveu a juntada do referido comprovante, o que evidencia, de plano, a sua manifesta intempestividade. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para atrair a incidência da deserção, uma vez que o art. 1.007, caput, do CPC é expresso ao dispor que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade. O posterior recolhimento, quando realizado fora do prazo legal, não tem o condão de sanar o vício, em razão da preclusão consumativa, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como bem delineado na decisão agravada. Acrescente-se, ainda, que o recolhimento efetuado se deu de forma simples, quando, à luz do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, deveria ter sido realizado em dobro, por se tratar de hipótese de ausência de comprovação do preparo no momento oportuno. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de preparo. A agravante alegou que o sistema de custas do Tribunal de Justiça impossibilita a alteração do valor referente ao preparo. Requereu retratação da decisão ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as razões do recurso amparam o justo impedimento, a fim de afastar a deserção do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. Quando ausente o preparo no momento da interposição, a parte deve ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. O recolhimento em valor simples, quando determinado o preparo em dobro, configura insuficiência, não podendo ser sanado por complementação posterior, conforme vedação expressa do § 5º do art. 1.007 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de pagamento integral em dobro implica deserção, vedando-se nova chance de complementação (Súmula 187/STJ). 7. A impossibilidade de alteração de valores junto ao sistema de emissão de custas não impede o pagamento em dobro da guia extraída. Não havia necessidade de alteração do valor da guia, mas sim de comprovação de pagamento em dobro, o que não foi realizado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817881-89.2025.8.15.0000, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025) Assim, conclui-se que a deserção poderia ser afastada mediante o posterior recolhimento do preparo, porém tal ato deveria se dar em observância ao §4º do art. 1.007 do CPC, ou seja, em dobro. Ressalte-se que, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), foi oportunizado ao agravante se manifestar acerca da irregularidade constatada, mediante intimação de ID 38939657. Todavia, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível ou requerimento de regularização, o que reforça a conclusão pela inadmissibilidade do recurso. Cumpre-me ressaltar, ainda nesta esteira, que a necessidade de intimação prevista no mencionado dispositivo legal foi suprida ante o comparecimento espontâneo da parte nos autos para comprovar o recolhimento posterior, porém tal ato foi praticado de maneira inadequada. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre este ponto: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ 1. As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial foram subscritas por advogado que não detinha mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2224057 SP 2022/0315621-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) É exatamente a hipótese dos autos, pois mesmo tendo sido oportunizado ao recorrente a regularização do preparo, esta permaneceu inerte, conforme certidão de ID 39886845. Também neste sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DE RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: Omissão. Ausência de intimação para complementação do preparo. Falta de recolhimento em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso. II. Questão em Discussão: Omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação específica para complementação do preparo recursal. III. Razões de Decidir: Análise adequada das questões. Obscuridade inexistente. Mera irresignação da embargante. Preparo recolhido de forma insuficiente. Complementação Inviável (art. 1.007, § 5º, do CPC). Intimação desnecessária, Pagamento posterior das custas, quando espontâneo, dispensa intimação prévia, mas não a exigência de recolhimento em dobro. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11439240920248260100 São Paulo, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 30/07/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2025) Grifei. Nesse contexto, não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade ou de inadequação da decisão monocrática, porquanto o art. 932, III, do CPC autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como na hipótese dos autos, em que ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. De igual modo, o agravante não logrou demonstrar qualquer erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente afastados, o que não se mostra suficiente para ensejar a sua reforma, nos termos do art. 1.021 do CPC. Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva e adequada do preparo recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática vergastada incólume. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR