Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41485131.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 10:09
Mérito
13/04/2026, 15:29
Publicação
26/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41485131.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 10:09
Mérito
13/04/2026, 15:29
Publicação
26/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:43
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:36
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 19:26
Publicação
09/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:29
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 13:27
Publicação
26/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:57
Provimento em Parte
23/02/2026, 15:18
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:22
Mérito
18/02/2026, 09:39
Publicação
30/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:06
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 11:46
Recebimento
21/01/2026, 07:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/01/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 07:53
Distribuição (sorteio)
21/01/2026, 07:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - Banco Bradesco - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 10 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA FIRMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: ORLANDO DE MELO LINS Advogado do (a)
APELANTE: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do (a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. IDOSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “LIMITE DE CRED ANUIDADE”, sem prévia contratação de cartão de crédito ou serviço correlato. O autor pleiteava o reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos, ao fundamento de que decorrem da utilização do cheque especial pelo correntista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados na conta bancária do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, são indevidos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. II. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” possui natureza de juros remuneratórios oriundos da utilização de cheque especial, e não de tarifa de serviço bancário ou anuidade de cartão de crédito, como alegado pelo apelante. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma clara e contínua a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), fato que justifica a cobrança dos encargos questionados. 5. Em que pese se tratar de relação de consumo com consumidor idoso e hipervulnerável, aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a restituição dos valores ou a compensação por danos morais. 7. A inovação recursal verificada nas razões de apelação — ao alegar ausência de manifestação de vontade em relação ao cheque especial — não foi oportunamente arguida em primeira instância, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é lícita quando vinculada à efetiva utilização do cheque especial, devidamente demonstrada nos autos. 2. A ausência de prova de irregularidade na cobrança impede a devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais. 3. É vedada a inovação recursal quanto a fatos não debatidos na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.014 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043180320238150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802012-32.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ZILDA FIRMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A Autora, qualificada nos autos como idosa (79 anos), ajuizou a presente demanda alegando que a instituição financeira Ré efetuou descontos indevidos em sua conta corrente a título de "Encargos Limite de Cred", totalizando a quantia de R$ 101,18 (cem e um reais e dezoito centavos). Afirmou que nunca contratou o serviço de limite de crédito ou cheque especial e que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 202,36), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação (ID 97813278). A gratuidade de justiça e a prioridade foram deferidas, acompanhadas da inversão do ônus da prova, determinando-se ao Réu a comprovação da contratação (ID 101173602, pág. 76). O Réu apresentou Contestação (ID 104097644), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, além de alegar prática de litigância predatória. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) anexo à conta corrente da Autora desde 2014, defendendo que a conta possuía movimentação de conta corrente comum e não se restringia ao mero recebimento de salário, sendo os encargos devidos pelo uso do produto. O Banco juntou extratos detalhados de movimentação da conta da Autora cobrindo um período extenso (ID 104097645 e ID 104097646). A Autora apresentou Réplica (ID 104617158), refutando as preliminares e reiterando que o Réu não juntou contrato específico, insistindo na tese da cobrança ilegal e mencionando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em contratos eletrônicos. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 111757437 e 112474786). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de provas adicionais, por se tratar de matéria de fato e de direito devidamente comprovada pelos documentos acostados, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I. Das Preliminares As preliminares arguidas pelo Réu na Contestação merecem ser rejeitadas. Quanto à Justiça Gratuita, o benefício foi concedido em decisão anterior (ID 101173602), presunção de hipossuficiência não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário, assim como pelos valores percebidos pela parte promovente a título de benefício mensal. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, a despeito da ausência de prévio protocolo administrativo, o interesse processual resta configurado pela resistência da instituição financeira manifestada na própria contestação, materializando o conflito e a necessidade de intervenção judicial, em harmonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O pleito do Réu sobre a existência de advocacia predatória e litigância de má-fé da parte Autora também se mostra insubsistente. As alegações de padronização de ações, por si só, não demonstram a má-fé do consumidor individualmente considerado, notadamente por ser insuficiente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II.II. Do Mérito e da Contratação do Limite de Crédito A controvérsia reside na legalidade dos débitos denominados "Encargos Limite de Cred", os quais o Réu atribui à utilização do limite de cheque especial pela Autora, argumentando que a conta era uma conta corrente ativa. Em que pese a inversão do ônus da prova ter sido determinada para que o Réu comprovasse a contratação, o contexto fático trazido aos autos pelo próprio Réu, mormente os extratos bancários, é determinante para o deslinde da causa. Conforme se verifica nos extensos extratos bancários acostados (IDs 104097645 e 104097646), a conta da Autora (Ag. 0493, C.C. 501250-3) apresenta movimentação atípica para uma simples conta salário ou benefício. Observa-se a existência de débitos regulares de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", bem como diversos saques e transferências de valores vultosos ao longo de mais de uma década (desde, pelo menos, 2010), comprovando que a Autora mantinha uma relação de conta corrente completa com o Banco. Especificamente sobre os encargos questionados, os extratos demonstram que os débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" ocorrem de forma contínua e repetida sempre que o saldo da conta atinge o negativo e subsequente utilização do crédito pelo correntista. A análise da movimentação bancária da Autora revela uma conduta reiterada e prolongada de utilização do limite de crédito, seguido do recebimento do benefício previdenciário e restabelecimento temporário do saldo positivo, o que é característica indissociável da utilização do produto cheque especial ou limite de crédito. Se a conta da Autora fosse exclusivamente para recebimento de benefício (conta salário), tal possibilidade de débito e uso de crédito não existiria. Embora o Réu não tenha apresentado o termo formal de adesão contratual, a própria documentação bancária e a conduta transacional da Autora configuram a anuência tácita e a utilização consciente do serviço de limite de crédito ao longo dos anos, sendo impossível à Autora alegar desconhecimento completo e absoluto dos débitos ora contestados, que são lançados de forma recorrente em seus extratos. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impede o comportamento contraditório, pautado na teoria do venire contra factum proprium. A Autora usufruiu do crédito disponibilizado (cheque especial) quando esteve em saldo devedor, pagou os encargos e o IOF incidentes por um longo período e somente agora, judicialmente, alega a nulidade da cobrança, contradizendo seu comportamento anterior de aceitação dos débitos e uso do limite. Ademais, no que tange à Lei Estadual nº 12.027/2021, citada pela Autora, que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, é fundamental destacar que a contratação de limite de crédito de conta corrente, como demonstrado pelos extratos de 2010 a 2024, se deu por adesão às regras gerais da manutenção da conta corrente, sendo a utilização do limite, por si só, um ato de vontade do correntista que se utiliza do crédito automático disponibilizado pela instituição financeira. A lei estadual visa proteger o idoso contra contratos de empréstimo/crédito consignado formalizados à distância sem consentimento formal, mas não pode ignorar a manifestação de vontade expressa pela utilização contumaz de um limite de crédito anexo a uma conta corrente ativa por mais de uma década, máxime quando os extratos demonstram que os saques excediam o valor do benefício. Ainda, registre-se que a referida lei foi publicada em 2021. A documentação juntada pelo Banco evidencia que os débitos questionados são inerentes ao uso do produto de crédito pré-aprovado e continuamente utilizado pela Autora, configurando, portanto, o exercício regular de um direito legítimo do credor. Não havendo ilicitude na cobrança dos encargos decorrentes do limite de cheque especial, inexiste dever de restituir materialmente os valores, tampouco a obrigação de indenizar moralmente a parte Autora. Dessa forma, a pretensão da Autora não encontra respaldo fático-probatório nem guarida jurídica na análise do conjunto da prova, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a origem da dívida pela apresentação exaustiva e detalhada da movimentação fática da conta e da anuência da Autora por meio da reiterada fruição do serviço. II.III. Da Responsabilidade e dos Danos Considerando que a cobrança revelou-se devida e decorrente da utilização do limite de crédito pré-aprovado pela Autora, resta afastada qualquer conduta ilícita do Banco Réu, não configurando ato ensejador de reparação por danos materiais (simples ou em dobro) ou morais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) 1ª Apelação (Instituição Bancária). Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Banco Central. Padronização. Operação de crédito. Desconto. Conta. Ato Ilícito. Repetição de Indébito. Não configurado. 1.É legítimo a cobrança da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS", decorrente da utilização do limite de crédito pré-aprovado em conta corrente, nos termos da Resolução 3.919 do BACEN. 2. Os descontos em conta bancária para quitação de tarifa bancária referente a operação de crédito de acordo com a Resolução do Banco Central, não enseja pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação (Consumidor). Cobrança Indevida. Tarifa Bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional. Padronização. Desconto. Conta. Dano moral. Prejudicado. 1. O provimento do recurso de apelação da instituição bancária e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a improcedência dos pedidos da demandante. 2. Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06002382120228042100 Anori, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804318-03.2023.8.15.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial. Considerando que a Autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito