Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Recurso de Embargos de Declaração interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da Apelante, mantendo a sentença de parcial procedência. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade de contrato de Cartão de Crédito, determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O acórdão embargado manteve a negativa de danos morais e afastou a incidência da Súmula 54 do STJ por se tratar de relação contratual. Os presentes embargos apontam omissão na análise do pedido de fixação de honorários por equidade e insistem na tese de dano moral "in re ipsa", buscando efeitos infringentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir a existência de omissão no acórdão embargado acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório resultante da condenação; e (ii) analisar a possibilidade de rediscutir o mérito quanto à configuração do dano moral. III. Razões de decidir O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando a omissão arguida. O proveito econômico obtido pela parte autora na ação principal, decorrente da repetição de indébito, revela-se irrisório quando calculado em percentual, o que justifica a aplicação do regime de arbitramento de honorários por equidade, conforme o Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causas nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, deve ocorrer com base nos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serve como um parâmetro orientador, mas não vincula o julgador, que detém a prerrogativa de ajustar o valor à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo profissional. A pretensão de rediscutir a questão dos danos morais, sob o argumento de que seriam presumidos (in re ipsa), não configura omissão ou contradição no julgado, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O acórdão fundamentou expressamente que a mera revisão judicial da modalidade pactuada (consignado comum) não gera dano moral automático quando o capital foi efetivamente recebido, inexistindo vício que autorize a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de proveito econômico irrisório, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com a definição de valor condigno. 2. O inconformismo com a fundamentação que afasta o dano moral não caracteriza vício apto a ensejar a integração do julgado, tratando-se de tentativa de reexame de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022, II; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076); TJPB, ED 0802500-11.2022.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves; STJ, AgInt no AREsp 2516991/RS. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801414-20.2024.8.15.0081 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los em parte para, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível interposto contra o BANCO BRADESCO S.A. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária para converter o contrato de RMC em empréstimo consignado e determinar a repetição do indébito em dobro, negando, contudo, a indenização por danos morais. O acórdão embargado (Id 41076200) entendeu que a abusividade na modalidade contratual, embora reconhecida, não ensejou abalo aos direitos da personalidade, tratando-se de dissabor decorrente de relação de consumo, especialmente porque a autora recebeu o capital contratado. Em suas razões (Id 41191165), a embargante alega omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, CPC), argumentando que o valor fixado (10% sobre a condenação, totalizando R$ 280,53) é irrisório e avilta a profissão. Invoca a Tabela da OAB/PB (valor de R$ 5.221,83). Sustenta, ainda, que o dano moral é "in re ipsa" por se tratar de desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 41303323) pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e nítido caráter protelatório. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. A questão central posta em análise nos presentes embargos de declaração reside na averiguação dos vícios de omissão e contradição supostamente presentes no acórdão embargado, conforme as alegações da Embargante. No que tange à irresignação sobre os danos morais, a Embargante sustenta que houve omissão ao não se reconhecer a natureza presumida do dano em face de descontos em benefício previdenciário. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que, no caso da conversão de RMC para consignado tradicional, houve o recebimento do capital, o que descaracteriza o dano moral automático, exigindo prova de abalo concreto que não veio aos autos. A rediscussão do mérito é inviável em sede de embargos de declaração. O descontentamento com a solução jurídica adotada deve ser objeto de recurso às instâncias superiores, não servindo a via aclaratória para o reexame de teses já repelidas pelo colegiado. Por outro lado, assiste razão à Embargante no que se refere à omissão sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. De fato, o recurso de apelação pleiteava a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, ponto que não foi expressamente apreciado no dispositivo do acórdão mantenedor. Assim, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que, apesar de a ementa ter aludido à possibilidade de arbitramento por equidade em casos de baixo valor ou proveito econômico irrisório, a fundamentação e o dispositivo do julgado não enfrentaram de forma explícita e conclusiva o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários formulado pela parte, mantendo a sentença que havia fixado a sucumbência recíproca sem adentrar na particularidade da irrisoriedade. Esta lacuna na análise constitui uma omissão passível de ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza o cabimento do recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 85, § 8º, estabelece com clareza a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A finalidade desta norma é garantir que o trabalho do advogado seja adequadamente remunerado, mesmo em litígios que envolvam quantias pouco expressivas, evitando-se a aviltamento da profissão. No caso em tela, a base de cálculo dos honorários (valor da condenação referente à repetição do indébito em dobro sobre um valor liberado de R$ 1.137,00) resultou em honorários de aproximadamente R$ 280,53. Tal quantia, de fato, mostra-se irrisória frente ao zelo e ao trabalho realizado pelo causídico, o que desvirtua a natureza remuneratória da verba e atrai a incidência do arbitramento por equidade. A questão da fixação de honorários por apreciação equitativa, em especial quando o proveito econômico é irrisório, tem sido objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1.906.618/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese, que serve de baliza para o caso em análise: "[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Destaquei) Neste contexto, a situação dos autos se enquadra precisamente na hipótese de arbitramento por equidade, uma vez que o proveito econômico é, incontestavelmente, irrisório. Em relação ao parâmetro para a fixação equitativa, a Embargante sugere a aplicação do valor mínimo recomendado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a referida tabela tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador. Neste sentido, destaca-se o precedente: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. (STJ - AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)". Esta orientação é reforçada por outros julgados da Corte Superior: [...] A utilização da expressão 'segundo tabela organizada', prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública." (STJ, 2022, AgInt no REsp 1938659/CE). E ainda: "A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame." (STJ, 2019, REsp 1745706/SC). (Destaquei) Desse modo, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, a natureza da causa e o proveito econômico obtido, entendo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remuneração digna ao advogado sem gerar enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a tabela da OAB possui caráter orientador e não vincula o arbitramento judicial. Quanto ao prequestionamento de normas federais e constitucionais relativas ao dano moral, considera-se realizada a entrega da prestação jurisdicional com a fundamentação apresentada, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los em parte para, tão somente, alterar o parâmetro dos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado da Embargante, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico irrisório e a complexidade da causa. Mantenho o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto. Intime-se. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente.