Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:55
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 21:39
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA GERALDO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado conforme inicial. Em síntese, alega parte autora que é aposentado e abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados de “CESTA B. EXPRESSO4”, razão pela qual requer em sede de tutela a suspensão dos descontos. No mérito: a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Indeferida, id. 89603918. Em sua contestação, a demandada arguiu preliminar de Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, da ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, da impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, sustenta a regular contratação das tarifas pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apresentada Impugnação, id.100175856. Nomeação de perito, id. 106142460. Laudo Pericial, id. 109709200. Manifestação das partes acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, pois a parte autora acostou demonstrativo dos extratos bancários no qual constam os descontos ora questionados. REJEITO a preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse. Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão. Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeita a preliminar. Acerca da preliminar suscitada pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as demais preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento da preliminar. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A parte autora afirma que é beneficiário do INSS e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “CESTA B. EXPRESSO4 sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo promovido. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível as referidas tarifas e a regular contratação. In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Bem ainda, o promovido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo promovente com a contratação das referidas tarifas, id. 91464441. Ademais, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento id. 91464441, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora. Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito PF, Data:04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 1), Declarações, Data: 04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 4), Comunicado de Inclus. E Autoriz. de Consulta e Reg. no Sistema de Inf. de Créd., Data: 04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 4), Termo de Opção a Cesta de Serviços, Data: 04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 6), Benef. do INSS – Autoriz. p/ Créd. em Conta-Corrente/Poupança Data: 04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 7), Contratação do Cliente, Data: 04/09/2017 (id. 91464441 - Pág. 8), Autorização de Reserva de Margem Consignável-Cartão de Créd. Consig., sem data (id. 91464441 - Pág. 9), e Termo de Adesão ao Sistema Débito Direto Autorizado, sem data (id. 91464441 - Pág.15), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PATOS, 9 de setembro de 2025. Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em Substituição
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804238-24.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]