Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802615-06.2024.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Amelia dos Santos em face de Bradesco Seguros S/A, em decorrência de título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 157198648). A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o débito exequendo no valor total de R$ 426,33 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), sendo R$ 406,03 relativos à obrigação principal e R$ 20,30 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 157200550). Devidamente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação (ID 157200823), a parte executada noticiou a realização do depósito do montante executado (ID 159711844). Posteriormente, juntou-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao Juízo junto ao Banco de Brasília (BRB), atestando o aporte do valor de R$ 426,33 na data de 12/05/2026, cujo saldo atualizado com rendimentos totaliza R$ 427,25 (ID 160062158). Intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito (ID 159714817), a parte exequente requereu providências cabíveis. Por sua vez, a parte executada comprovou o recolhimento integral das custas processuais finais no valor de R$ 220,93 (ID 160551034). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito de crédito estampado no título executivo. Nesse norte, o adimplemento integral da obrigação pelo devedor extingue a relação jurídica processual executiva, por alcançar o objetivo para o qual foi instaurada. No caso sob análise, constata-se que a parte executada efetuou espontaneamente o depósito judicial do valor total indicado na planilha de débitos da exequente (ID 160062158). Desse modo, resta configurado o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo expresso no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam a satisfação do direito como causa de encerramento da atividade executiva. Outrossim, verifica-se que as custas processuais finais já foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos pela parte executada (ID 160551034), inexistindo quaisquer pendências financeiras pendentes de quitação. Por fim, diante da necessidade de expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados na conta judicial (ID 160062158), faz-se indispensável a individualização dos valores devidos à cliente e ao seu patrono a título de honorários advocatícios, razão pela qual deve o causídico ser intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do pagamento integral do débito. Considerando que as custas processuais finais já foram devidamente recolhidas e quitadas pela parte executada (ID 160551034), dou por satisfeitas as obrigações sucumbenciais tributárias. Determino a realização das seguintes providências: a) intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, individualize e discrimine de forma detalhada o valor alusivo à cliente (crédito principal) e o montante relativo aos honorários advocatícios, informando os dados bancários completos e CPF/CNPJ dos beneficiários para a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos de levantamento; b) apresentada a individualização e as contas bancárias, expeçam-se os alvarás eletrônicos para liberação dos valores depositados na conta judicial de ID 160062158; c) após a expedição dos alvarás e decorrido o prazo recursal desta sentença, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito