Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUESTIONAMENTO DE COBRANÇAS SOB A RUBRICA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRETRATÁVEL – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ART. 487, III, “B”, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-91.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILDA MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em sua peça exordial (ID 74647181), a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sustentando a ausência de contratação do referido serviço e pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos extrapatrimoniais. No curso do processo, após o retorno dos autos da instância superior em razão da anulação de sentença anterior, as partes apresentaram petição conjunta de ID 158057530, acompanhada da minuta de acordo de ID 158057531, informando a celebração de transação para o encerramento definitivo da demanda mediante concessões recíprocas. A transação é admitida pelo Art. 840 do Código Civil como forma de prevenir ou encerrar litígios, sendo também incentivada pelo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 3º, §§ 2º e 3º, que prestigia a solução consensual dos conflitos e a autocomposição. Analisando o ajuste colacionado aos autos (ID 158057531), verifico que este preenche os requisitos legais de validade. As partes são plenamente capazes, o direito em debate é disponível e os causídicos signatários possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes do caderno processual. Destaco que a Cláusula 3 do acordo prevê quitação plena, geral e irretratável em relação aos fatos narrados na inicial, declarando a parte demandante nada mais ter a reclamar, em tempo algum, com relação ao objeto da lide, abrangendo danos materiais, morais e eventuais multas. O ajuste estabelece, ainda, obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos impugnados. Não verificando a existência de qualquer vício de vontade, ilegalidade no objeto ou prejuízo a terceiros, a homologação judicial da transação é medida que se impõe, conferindo ao pacto a eficácia de título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 158057531), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios e custas antecipadas, deverão ser observadas as disposições pactuadas no termo de transação. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para ciência da presente sentença homologatória e do depósito realizado na conta de seu patrono, conforme comprovantes já acostados ao feito (ID 158497994 e ID 159464681). Após o cumprimento das formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 29 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito