Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO CAMURCA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808690-02.2023.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:58
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:28
Publicação
25/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40879774) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO CAMURCA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0808690-02.2023.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:58
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:28
Publicação
25/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40879774) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 08:28
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:36
Movimentação processual
17/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:46
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:16
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
13/02/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:37
Publicação
30/01/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO CAMURCA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808690-02.2023.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 15:33
Publicação
04/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 15:29
Provimento em Parte
16/11/2025, 16:39
Mérito
10/11/2025, 11:16
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Publicação
20/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:44
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 13:38
Mero expediente
07/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/10/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 08:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 11:38
Recurso Especial repetitivo
01/02/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:39
Mero expediente
25/01/2025, 17:56
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 15:17
Redistribuição (sorteio; impedimento)
16/01/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:44
Mero expediente
23/10/2024, 08:22
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:50
Recebimento
21/10/2024, 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/10/2024, 12:05
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMURCA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por FRANCISCO CAMURÇA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.068.285.178-4 em 1983, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com quantias irrisórias, em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 70164113). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 71089753 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 72956423). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 74075956). Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.068.285.178-4 devidamente atualizado para novembro de 2023 corresponde a quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).” (id 82432857). Intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 84871367), enquanto o autor informou que não se opõe às considerações feitas pelo perito (id 85634490). Quesitos complementares juntados pelo perito para responder às considerações feitas pelo réu (id 88849300). Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até novembro de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico que foi devidamente respondido pelo perito (id 88849300). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC). Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil). Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMURCA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por FRANCISCO CAMURÇA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.068.285.178-4 em 1983, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com quantias irrisórias, em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 70164113). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 71089753 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 72956423). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 74075956). Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.068.285.178-4 devidamente atualizado para novembro de 2023 corresponde a quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).” (id 82432857). Intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 84871367), enquanto o autor informou que não se opõe às considerações feitas pelo perito (id 85634490). Quesitos complementares juntados pelo perito para responder às considerações feitas pelo réu (id 88849300). Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até novembro de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico que foi devidamente respondido pelo perito (id 88849300). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC). Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil). Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito em 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito em 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se ciência as partes da reunião pericial designada (id. 79943570). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se ciência as partes da reunião pericial designada (id. 79943570). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão do meirinho dando conta de que o perito não foi localizado (id.74340222), destituo o perito anterior e nomeio para o encargo a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o valor correto, tudo em conformidade com as regras da ciência contábil. Deve a empresa nomeada informar se aceita o encargo e em caso positivo apresentar proposta de honorários, juntando aos autos comprovação de qualificação técnica. As partes já apresentaram quesitos. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1°, CPC). Ressalto que o valor dos honorários será pago pelo banco promovido, parte que pleiteou a prova técnica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC. Por fim, as partes deverão prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentos complementares ao perito, se necessário. Faço lembrar que o processo será integralmente instruído e ao final ficará suspenso aguardando posicionamento final do STJ sobre o tema. Por força disso, eventuais preliminares serão analisadas posteriormente. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
10/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão do meirinho dando conta de que o perito não foi localizado (id.74340222), destituo o perito anterior e nomeio para o encargo a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o valor correto, tudo em conformidade com as regras da ciência contábil. Deve a empresa nomeada informar se aceita o encargo e em caso positivo apresentar proposta de honorários, juntando aos autos comprovação de qualificação técnica. As partes já apresentaram quesitos. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1°, CPC). Ressalto que o valor dos honorários será pago pelo banco promovido, parte que pleiteou a prova técnica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC. Por fim, as partes deverão prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentos complementares ao perito, se necessário. Faço lembrar que o processo será integralmente instruído e ao final ficará suspenso aguardando posicionamento final do STJ sobre o tema. Por força disso, eventuais preliminares serão analisadas posteriormente. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808690-02.2023.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte promovida com a anuência do autor, NOMEANDO perito judicial. o Contador NODGI DE MENDONÇA NETO, CPF 053.862.944-40, independente de compromisso (§6°, parte final, art. 550, CPC). Deve o cartório providenciar a intimação do profissional na rua Francisco de Assis Frade. 150, CEP 58.038-440, bairro Manaíra, contato telefônico n.º 83 3031-1406, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1°, CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2°, art. 465, CPC/15). Ressalto que o valor dos honorários será pago pelo banco promovido, parte que pleiteou a prova técnica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC. Por fim, as partes deverão prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentos complementares ao perito, se necessário. Faço lembrar que o processo será integralmente instruído e ao final ficará suspenso aguardando posicionamento final do STJ sobre o tema. Por força disso, as preliminares serão analisadas posteriormente. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808690-02.2023.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte promovida com a anuência do autor, NOMEANDO perito judicial. o Contador NODGI DE MENDONÇA NETO, CPF 053.862.944-40, independente de compromisso (§6°, parte final, art. 550, CPC). Deve o cartório providenciar a intimação do profissional na rua Francisco de Assis Frade. 150, CEP 58.038-440, bairro Manaíra, contato telefônico n.º 83 3031-1406, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1°, CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2°, art. 465, CPC/15). Ressalto que o valor dos honorários será pago pelo banco promovido, parte que pleiteou a prova técnica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC. Por fim, as partes deverão prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentos complementares ao perito, se necessário. Faço lembrar que o processo será integralmente instruído e ao final ficará suspenso aguardando posicionamento final do STJ sobre o tema. Por força disso, as preliminares serão analisadas posteriormente. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) X – intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) XI – subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no inciso X (supra), intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) X – intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) XI – subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no inciso X (supra), intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.