Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Terceiro: O prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, conforme o art. 523, caput, do CPC, findou-se em 21/02/2025 (sexta-feira), conforme certificado por servidor judicial no Id 115053241. Quarto: Com o encerramento do prazo para pagamento voluntário, teve início o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. E com base no calendário judicial acostado aos autos pela defesa técnica do agravante (vide cronograma de prazos úteis apresentado no print na página 5 do agravo), o prazo iniciou-se em 24/02/2025 (segunda-feira) e findou-se em 19/03/2025 (quarta-feira). Quinto: Registre-se que nos dias 3,5 e 5 de março, período de Carnaval e Quarta-feira de cinzas, não se computa para efeito de prazos, por serem dias feriados e facultativo. Confira-se (https://www.tjpb.jus.br/comarcas/calendario-com-os-feriados-forenses): "Calendário com os Feriados Forenses Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024 MARÇO 03/03/2025 (segunda-feira) - Expediente facultativo (carnaval) 04/03/2025 (terça-feira) - Expediente facultativo (carnaval) 05/03/2025 (quarta-feira) - Expediente facultativo (cinzas)" Sexto: A impugnação foi efetivamente protocolada em 19/03/2025, último dia do prazo, conforme comprovante de protocolo constante do documento Id 109536275, dos autos principais. A decisão agravada, da lavra do Juízo da Vara Única de Conceição, por sua vez, adotou como termo final do prazo o dia 15/03/2025 (sábado), prorrogando-o para 17/03/2025 (segunda-feira), e, com isso, reputou intempestiva a petição apresentada dois dias após essa data, ou seja, em 19/03/2025. Todavia, cumpre esclarecer, com amparo no art. 224 do CPC, que o prazo de 15 dias úteis para apresentação da impugnação, iniciado em 24/02/2025, efetivamente finda em 19/03/2025 (quarta-feira), conforme se constata da análise sequencial dos dias úteis no período, deduzindo-se finais de semana e feriados. A certidão de que se valeu o juízo a quo, confirmada pela liminar requerida, conquanto dotada de fé pública, atestou corretamente o termo final do prazo para pagamento voluntário, mas não examinou a exata contagem dos dias úteis posteriores para impugnação. Desta forma, ao examinar detidamente o cronograma forense, inclusive considerando feriados locais e atos normativos suspensivos de expediente forense, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Assim, ao contrário do quanto afirmado na decisão agravada, não houve intempestividade, pois a impugnação foi apresentada no último dia útil do prazo legal, em absoluta conformidade com a legislação processual vigente. Por conseguinte, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, com base em pressuposto equivocado de intempestividade, caracteriza cerceamento de defesa, na medida em que impede o contraditório e a ampla defesa quanto à execução. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. nos autos originários. É como voto. Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator 10
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813746-34.2025.8.15.0000 Origem Vara Única da Comarca de Conceição Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Banco Bradesco S/A Advogada Karina de Almeida Batistucci Agravado Luiz Moreira da Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DE DIAS ÚTEIS. CONSIDERAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença movido por Luiz Moreira da Silva, no qual o juízo de origem indeferiu a impugnação ao cumprimento da sentença, sob o fundamento de intempestividade, ao entender que o prazo legal de 15 dias úteis teria se encerrado em 17/03/2025, sendo extemporâneo o protocolo da peça em 19/03/2025. O agravante sustenta erro na contagem do prazo, indicando que o termo final correto seria 19/03/2025, com base em interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 523 e 525 do CPC, e na consideração de feriados locais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 19/03/2025, após o término do prazo para pagamento voluntário, foi tempestiva à luz da contagem dos 15 dias úteis previstos no art. 525, §1º, do CPC, considerando feriados locais e a correta interpretação do calendário forense. 3. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para pagamento voluntário, disponibilizada em 30/01/2025 e consultada em 31/01/2025, tem termo inicial do prazo no dia 03/02/2025, nos termos do art. 231, §1º, do CPC. O prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário se encerra em 21/02/2025 (sexta-feira), conforme certificado nos autos, iniciando-se, portanto, o prazo para impugnação em 24/02/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 525, §1º, do CPC. A contagem do prazo deve observar o art. 224 do CPC, que exige exclusão de fins de semana e feriados, incluindo os dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, conforme calendário forense do TJPB (Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024), o que leva à conclusão de que o termo final da contagem dos 15 dias úteis recai em 19/03/2025 (quarta-feira). A certidão utilizada como fundamento pelo juízo a quo não considerou corretamente os feriados locais e, portanto, não reflete com precisão a contagem dos dias úteis após o término do prazo de pagamento. A apresentação da impugnação em 19/03/2025 foi tempestiva, conforme comprovado nos autos e em harmonia com a legislação processual, sendo indevida a rejeição liminar da peça por suposta intempestividade. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, §1º, do CPC, deve ser contado com exclusão de finais de semana e feriados locais, nos termos do art. 224 do CPC. A correta consideração dos feriados locais e dos dias de expediente forense suspenso é indispensável para a aferição da tempestividade das manifestações processuais. É tempestiva a impugnação apresentada no último dia útil da contagem legal, ainda que em data posterior à indicada por certidão judicial que desconsidera feriados locais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 231, §1º, 523, caput, e 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Luiz Moreira da Silva, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conceição/PB. A decisão recorrida lançada ao ID 115053241 indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de intempestividade, por entender que a petição fora protocolada após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. A decisão reconheceu que o termo final para apresentação da impugnação teria ocorrido em 17/03/2025, sendo intempestiva, portanto, a peça apresentada em 19/03/2025. Em suas razões recursais (Id 13385961), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro material na contagem do prazo legal; que, conforme disposição expressa dos arts. 523, §1º, 525, §1º, 219 e 224 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo de 15 dias úteis para impugnação tem início no primeiro dia útil após o término do prazo para pagamento voluntário; que, no caso, o prazo para pagamento findou-se em 21/02/2025 (sexta-feira), razão pela qual o prazo para a impugnação teve início em 24/02/2025 (segunda-feira) e fim em 19/03/2025 (quarta-feira), sendo, pois, tempestiva a petição protocolada nesse último dia. Com isso, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da tempestividade da impugnação e a determinação de seu regular processamento. Foi colacionado aos autos, ainda, quadro explicativo de contagem de prazos úteis (p. 5 do PDF do Agravo), que indica graficamente a cronologia entre o fim do prazo para pagamento (21/02/2025) e o protocolo da impugnação (19/03/2025), reforçando a tese da tempestividade. Sobreveio decisão do então relator indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 36149651), sob o fundamento de que, considerando o prazo de 15 dias úteis a partir de 24/02/2025, o termo final seria o dia 15/03/2025 (sábado), prorrogando-se para 17/03/2025 (segunda-feira), sendo, assim, intempestiva a petição protocolada em 19/03/2025. Contrarrazões não apresentadas – Id 37006017. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado circunscreve-se à análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Bradesco S.A., ora agravante, nos autos de execução ajuizada por Luiz Moreira da Silva. O juízo a quo rejeitou a impugnação por entender que esta foi apresentada fora do prazo legal, decisão contra a qual se insurge a parte executada, sustentando que a contagem do prazo foi realizada de maneira equivocada. Cumpre inicialmente delimitar o quadro fático incontroverso e os marcos processuais relevantes à aferição da tempestividade da manifestação impugnativa: Primeiro: A intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no sistema em 30/01/2025 (quinta-feira), com a ciência do advogado da parte executada registrada no PJe em 31/01/2025 (sexta-feira). Segundo: Nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, quando a intimação se der por meio eletrônico e houver registro de consulta pelo advogado em dia posterior à disponibilização, o termo inicial do prazo é o primeiro dia útil seguinte à consulta. Assim, o prazo começou a fluir em 03/02/2025 (segunda-feira).