Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: EVERTON ALVES CHAVES. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0813865-11.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de EVERTON ALVES CHAVES, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito apontado na inicial, perfazendo o valor de R$ 104.535,47 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) na data da propositura, ocorrida em 28 de março de 2022. Após a distribuição, o processo desenvolveu-se com diversas tentativas infrutíferas de citação do réu, direcionadas aos endereços cadastrais fornecidos pela parte autora e obtidos nos autos, demonstrando a dificuldade na localização da parte adversa para a triangularização da relação processual, essencial ao prosseguimento da demanda no rito ordinário ou especial, como é o caso da ação monitória. Em momento crucial o Oficial de Justiça, em diligência datada de 31 de julho de 2023 (ID 76828957), certificou o falecimento do demandado, informação obtida junto a morador do endereço indicado, circunstância esta que levou a parte autora a juntar a Certidão de Óbito em 23 de janeiro de 2024 (ID 84632370), a qual confirmou o falecimento de Everton Alves Chaves em data anterior e bem definida como sendo 03 de abril de 2021. Em face dessa constatação, foi proferida decisão (ID 92311183, de 25/06/2024) que reconheceu o óbito, suspendeu o curso do processo e concedeu à parte autora o prazo de sessenta dias para promover a devida habilitação dos sucessores do falecido, nos exatos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a advertência expressa de que era responsabilidade da demandante trazer aos autos os documentos e informações necessárias ao deslinde da habilitação. Contudo, em vez de dar cumprimento à determinação judicial mediante a correta habilitação do espólio ou dos herdeiros, a parte autora, em manifestações subsequentes, insistiu na expedição de novas cartas de citação em nome do falecido réu, inclusive requerendo a intimação de Eliene Barbosa Alves para, segundo suas palavras, "averiguar se a mesma é filha do executado" (ID 103552450), conduta esta que se revelou inadequada e insuficiente para sanar o vício processual, resultando em novas diligências custeadas que culminaram no retorno de Aviso de Recebimento com a nota "Entregue" (ID 113710376), sem comprovação de que o ato citatório teria sido validamente recebido por pessoa dotada de capacidade processual para representar o patrimônio do de cujus. II. DA INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE E O VÍCIO CONSUBSTANCIAL À RELAÇÃO PROCESSUAL A capacidade de ser parte constitui um pressuposto processual de existência, relacionando-se diretamente com a personalidade jurídica, que, conforme preconiza o ordenamento civil brasileiro, inicia-se com o nascimento com vida e, por corolário lógico, extingue-se com a morte da pessoa natural, conforme dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, em interconexão com o art. 1º do Código Civil. Tendo a Certidão de Óbito de ID 84632370 atestado que EVERTON ALVES CHAVES faleceu em 03 de abril de 2021, e tendo a presente Ação Monitória sido ajuizada somente em 28 de março de 2022, resta cabalmente demonstrado que a demanda foi proposta contra um sujeito que, no momento da sua instauração, já se encontrava desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade de ser réu na relação processual. Essa distinção temporal é de suma importância para a determinação da sorte do processo, pois o falecimento da parte antes da propositura da ação configura situação diversa daquela prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da morte superveniente da parte no curso do processo, hipótese em que seria cabível a mera suspensão e a posterior habilitação dos sucessores. No caso presente, o vício não é na regularização da marcha processual, mas sim na ausência de um dos sujeitos processuais desde o nascedouro da demanda, impossibilitando a válida formação da relação jurídica. III. A IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO E A CITAÇÃO DO DE CUJUS A jurisprudência pátria estabeleceu, de maneira consolidada, que o polo passivo da demanda deve corresponder, desde logo, ao Espólio do falecido ou, na inexistência de inventário aberto, aos seus sucessores, mediante a petição inicial correta e direcionada ao sujeito legítimo. Tendo a presente ação sido dirigida, desde o início, contra pessoa legalmente inexistente, o defeito macula a própria validade do processo e não é passível de mero saneamento, pois não se pode convalidar um ato de citação essencial dirigido a um réu morto. A tentativa tardia de regularização, promovida pela determinação judicial de junho de 2024 para que o autor habilitasse os sucessores, foi desatendida, eis que a parte permaneceu efetuando diligências citatórias infrutíferas ou mal direcionadas, inclusive após a apresentação da Certidão de Óbito que informava a data exata do falecimento. O comando do artigo 110 do Código de Processo Civil, que impõe a sucessão da parte pelo espólio ou sucessores, pressupõe, para a continuidade do feito, um processo validamente instaurado contra uma pessoa capaz, o que não ocorreu nesta hipótese. O ato citatório, elemento fundamental para a constituição válida do processo, perde toda a sua eficácia quando o destinatário é incapaz de figurar na relação jurídica, sendo de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência do pressuposto de constituição válida do processo. IV. FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXTINÇÃO Diante do quadro fático irrefutável e dos mandamentos legais que regem a constituição da relação processual, a ausência de capacidade para ser parte no momento da propositura da ação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, cabendo a observância de dois dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV, dado que inexiste sujeito passivo apto a integrar o feito. Em segundo plano, e como decorrência direta da perda da personalidade civil, a parte passiva carece de legitimidade ad causam, o que atrai, igualmente, a incidência do inciso VI do mesmo dispositivo legal, ambos levando à inelutável extinção anômala do processo. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º, 6º, 70, e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO (Nº 0813865-11.2022.8.15.2001) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de ser parte) e da manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser validamente formada com a citação de parte legítima e capaz. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e promovidas as devidas baixas na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito