Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808982-44.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIVALDO FELIX DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INITIO LITTIS” proposta por MARIVALDO FELIX DO NASCIMENTO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, objetivando a declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção referente ao contrato n. 2587661050331411, conforme narra a peça vestibular. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 131046665. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 136738062. Em síntese, apresentou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 155740071. Intimadas as partes sobre a instrução probatória, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito - ID n. 157129774. Invertido o ônus da prova - ID n. 162000151. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por meio de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativa é a confecção de julgamento antecipado do mérito. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Ressalto não ser aplicável ao caso a suspensão determinada no tema n. 1.264 do STJ, mormente ter como objeto a abusividade da cobrança extrajudicial de dívidas que já se encontram prescritas. Ocorre que, na hipótese sob análise, a causa de pedir deduzida pela parte autora não se funda na ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, mas sim na suposta ausência de vínculo jurídico apto a amparar os débitos cobrados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes capaz de amparar a cobrança do débito de R$ 717,54 (setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), representado pelo contrato de nº 2587661050331411, originário da empresa Credsystem e cedido ao fundo réu. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao prestador de serviços ou credor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo este reforçado pela inversão do ônus da prova deferida nos autos. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu encargo processual. Com efeito, a ré colacionou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada pelo autor, acompanhada de cópia legível de sua cédula de identidade - ID n. 136738063. O referido documento demonstra de forma robusta que o autor contratou voluntariamente os serviços junto à credora originária, CREDSYSTEM. Ademais, intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados com a contestação, a parte autora, em sua réplica, limitou-se a formular alegações genéricas de que não haveria provas da contratação, deixando de impugnar especificamente a assinatura constante da proposta de adesão ou os documentos pessoais que a acompanhavam. A ausência de impugnação específica aos documentos faz presumir a autenticidade da assinatura ali lançada, tornando incontroversa a celebração do negócio jurídico originário. Portanto, demonstrada a regular contratação do cartão de crédito pelo autor e a subsequente cessão de crédito em favor da ré, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos - ID n. 136738067, a existência de vínculo entre as partes resta devidamente caracterizada, não havendo que falar em inexistência do débito, por ausência de relação jurídica, ou indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]