Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:19
Publicação
18/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 14 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:03
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:16
Publicação
10/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA RELATÓRIO. GILSON VALTER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega o Autor, em peça vestibular (Id. 100089989), ser portador de uma série de enfermidades crônicas e graves, incluindo problemas na coluna vertebral e no joelho, que culminaram no desenvolvimento de uma hérnia inguinal, além de ser portador de asma brônquica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, e ter sido submetido a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior esquerdo, reportando ainda fortes dores no ombro esquerdo, região lombar direita, joelhos e punhos, o que inviabilizaria completamente o exercício de sua labor habitual, qual seja, carregador de armazém, uma atividade que exige significativo esforço físico, para a qual detém apenas o ensino fundamental incompleto. Aduz, em seu histórico, que foi beneficiário do auxílio-doença de forma reiterada, incluindo um período de auxílio-doença acidentário até 22/08/2014, tendo seu último benefício cessado indevidamente em 29/03/2023, após o indeferimento do pedido de prorrogação do afastamento pela autarquia previdenciária, apesar da permanência do estado incapacitante. Assim, requer o Autor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data de cessação administrativa (DCB - 29/03/2023) com a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, requerendo, ainda, o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos. Com a inicial, juntou farta documentação médica e administrativa (Ids. 100089989 a 100091515). Deferida a gratuidade judiciária (Id. 100240175). Após a citação válida da autarquia previdenciária, o promovido apresentou contestação (Id. 100606084), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como a ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévio pedido de prorrogação do benefício, conforme a tese consolidada do Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No que tange ao mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência do preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais, apresentando, na mesma oportunidade, rol de quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. Em momento oportuno, as preliminares arguidas pelo INSS foram rejeitadas, procedendo-se ao saneamento do feito com a delimitação dos fatos submetidos à prova (Id. 104867511, pág. 2). Após a inércia do primeiro perito nomeado, houve a nova nomeação da Dra. ANDRÉIA SAAD RACHED (Id. 109269118), sendo depositados os honorários periciais conforme comprovantes (Ids. 109784515 e 111506861). A perícia médica judicial foi realizada, e o laudo foi acostado (Id. 115986285). Em subsequentes manifestações, o INSS apresentou proposta de acordo com DIB a partir da data do laudo pericial (09/07/2025). Recusa por parte do Autor (Id. 116380642), que pleiteou o pagamento de retroativos desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, sendo ratificado o interesse no julgamento do mérito por ambas as partes após a frustração conciliatória. Dada a aparente contradição no laudo pericial quanto ao nexo causal (Id. 123784663, pág. 4), foi determinada a complementação, tendo a perita apresentado esclarecimentos (Id. 124097648), ratificando a incapacidade total e temporária e firmando a ausência de nexo causal acidentário. Por fim, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo o Autor reiterado o pedido de procedência com DIB em 10/10/2022, data fixada como início da incapacidade (Id. 125891311). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES 1- DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação ao não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, alegada pela autarquia ré a inépcia da inicial com base nos requisitos constantes do Art. 129-A, da Lei 8.219/91, mais especificamente a alínea a do inciso II, qual seja: “a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. Não há motivos para alegação prosperar. É cediço na jurisprudência o princípio da primazia do julgamento do mérito, não cabendo a extinção do processo quando não há defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento final, sendo, na verdade, dever de todas as partes processuais colaborarem para o deslinde do caso e para a obtenção de uma sentença definitiva em prazo razoável, conforme a inteligência dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. No caso presente, verificada que a peça inaugural preenche os requisitos previstos no art. 313, do Código de Processo Civil, entendo ser a inicial apta a instaurar o processo jurídico decidindo por INDEFERIR a preliminar, não enxergando, pois, prejudicialidade capaz de impedir o prosseguimento do feito. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGOS 4º, 6º, 932 E 938 DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515, § 3º, do CPC/1973 E 1013, § 3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Verifico a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da inicial que a parte autora pretende o reconhecimento da conversão de tempo especial em tempo comum nas atividades exercidas sob condições insalubres, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Descabida a extinção do processo. 2. O NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938. Reconheço a petição inicial como apta a provocar uma decisão de mérito do Estado-Juiz. (...) 26. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura. Julgamento do mérito. Ação julgada procedente. (TRF-3 - Ap: 0044398-37.2010.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 08/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) 2- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ao analisar a alegação da ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévio pedido de prorrogação do benefício ainda corresponde ao princípio geral do direito o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso em análise, conforme as provas dos autos (id. 100089992 a 100091504), o autor solicitou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário no dia 20/03/2023, tendo o benefício concedido até 26/05/2023, porém apenas sendo informado da decisão concessiva no dia 26/05/2023, no mesmo dia da data limite para o pedido de prorrogação, de modo que o motivo fático para não haver solicitação de prorrogação foi a própria desídia da ré, não havendo como admitir qualquer uma das preliminares pois seria recompensar a ré por sua mora. Isto posto,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que tendo sido o autor informado extemporaneamente sobre a necessidade da prática de ato administrativo, não pode ser punido por sua ausência, havendo, adequadamente, buscado o judiciário para a tutela de seus direitos. MÉRITO A promovente ajuizou a presente ação previdenciária buscando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de seu quadro clínico crônico que a mantém incapacitada para o exercício de sua labor habitual como carregador de armazém. O cerne da questão reside na verificação dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício previdenciário postulado, notadamente, a comprovação da incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando exigível. Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento do pedido conforme o estado do processo. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgá-lo. A presente controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Solicita o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 642.690.590-2) e o consequente pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao do indeferimento do benefício ou constatação da incapacidade, bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade. O auxílio doença (também chamado de auxílio por incapacidade temporária) consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. Este pode ser na modalidade COMUM (B31) – quando há doença/acidente não relacionado ao trabalho – ou ACIDENTÁRIA (B91) – quando houve acidente decorrente de trabalho ou doença ocupacional – e está disposto nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). De modo geral, o auxílio doença, lato sensu, possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago ao segurado acidentado ou acometido de doença que apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor/atividade habitual pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, Saraiva: São Paulo, 1998, p. 28) lecionam a respeito da atribuição do auxílio-doença:
Trata-se de um benefício de caráter temporário, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez. Termina com a alta médica, com o encerramento da reabilitação profissional, com a recusa ou abandono de tratamento, com a concessão da aposentadoria ou com a morte do segurado. No mais, importa afirmar que tanto o auxílio-doença comum (espécie B31), como auxílio-doença acidentário (espécie B91) dizem respeito ao mesmo benefício, diferenciando-se quanto à origem da doença/acidente. Diferenciam-se, também, em relação à estabilidade: enquanto o auxílio-doença comum não gera estabilidade no emprego, o auxílio-doença acidentário garante estabilidade ao segurado por 12 (doze) meses após a cessação do benefício. No mais, é notório nos regimes previdenciários que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho ou para a sua atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprida a carência e mantida a qualidade de segurado, nos termos do disposto no caput do Artigo 59 da Lei n. 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 - AC: 50027302220204049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2023, 11ª Turma) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada subsidiariamente, apenas é devida àquele em situação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, conforme Artigo 42 da mesma legislação. No caso em análise, a discussão quanto à qualidade de segurado e o período de carência restou superada, uma vez que o Autor já era beneficiário e a controvérsia administrativa se cingiu à persistência ou não da incapacidade laborativa na data da cessação do benefício. Realizada a perícia médica determinada pelo juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a expert nomeada, Dra. ANDRÉIA SAAD RACHED, apresentou um laudo minucioso (Id. 115986285) após exame clínico detalhado no dia 09/05/2025, no qual constatou que o Autor é portador de CID 10 M75.1 (Síndrome do manguito rotador), além de outras comorbidades crônicas, como Hipertensão Essencial (CID 10 I10) e Diabetes Mellitus (CID 10 E11). Concluiu a médica em seu parecer (pág. 7 do laudo) que o estado de saúde do periciado "O(A) IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual". A incapacidade foi classificada como total temporária, necessitando de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da perícia (09/05/2025), projetando a DCB para 09/11/2025. Ademais, no que concerne ao marco inicial da incapacidade, a perita foi categórica ao responder aos quesitos judiciais 8, 9 e 10 (págs. 8 e 9 do laudo), fixando a Data Provável de Início da Doença/Lesão e a Data Provável de Início da Incapacidade (DII) em 10/10/2022, justificando com base no resultado de laudo de Ressonância do ombro esquerdo de mesma data (Documento apresentado durante perícia médica e anexado ao item ANEXO I, pág. 24). Além disso, em resposta ao quesito 11, a especialista afirmou de forma inequívoca que havia, sim, incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo (29/03/2023) e a data da realização da perícia judicial (09/05/2025), utilizando como fundamento exames de ressonância do ombro esquerdo e direito datados de 30/11/2023. Essa conclusão médica demonstra a falha do ato administrativo que cessou os pagamentos em 29/03/2023, pois a patologia incapacitante já estava instalada e persistia de forma total para as atividades laborais do segurado. Pois bem, o contexto fático-probatório, solidamente estabelecido pelo Laudo Médico Pericial e sua posterior complementação, demonstra de forma cabal o preenchimento do requisito de incapacidade laboral. A análise pericial indicou a inaptidão do Autor, um trabalhador com baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal (carregador de armazém), para exercer sua atividade habitual, que requer levantamento de pesos, movimentos repetitivos dos membros superiores e posturas sustentadas ou forçadas, incompatíveis com o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1). Desse modo, a prova técnica infirmou de maneira contundente a conclusão esboçada na via administrativa que, ao cessar o benefício em 29/03/2023, presumivelmente considerou cessada a incapacidade, resultando na supressão indevida da proteção social. Apenas ressalvo que, a despeito do pedido inicial, não entendo ser o caso de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), eis que a perita foi enfática ao classificar a incapacidade como de natureza total temporária, com plena possibilidade de recuperação ou melhora dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a recomendação de continuidade do tratamento. O Art. 42 da Lei n. 8.213/91 exige a incapacidade total e permanente e a insusceptibilidade de reabilitação, o que não se coaduna com o diagnóstico de uma incapacidade com Data de Cessação do Benefício (DCB) provável, apontada pelo expert para 09/11/2025. O pleito deverá, portanto, ser julgado procedente para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-31). O marco inicial (DIB) para o pagamento das parcelas deve ser o dia seguinte à cessação do benefício na via administrativa, visto que a incapacidade já estava confirmada pela perícia com DII em 10/10/2022 e perdurava na data da DCB administrativa (29/03/2023). Portanto, o benefício deve ser implementado a partir de 30/03/2023, devendo perdurar até o prazo estipulado pela perita, ou até que a Autarquia proceda uma nova avaliação que ateste o restabelecimento da capacidade laboral, consoante o Artigo 60 da Lei n. 8.213/91 e o Artigo 62 da mesma Lei, que assegura a manutenção do benefício em caso de necessidade de reabilitação, se for o caso. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, resolvendo o mérito, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER ao demandante GILSON VALTER DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (qualidade de espécie B-31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/03/2023 (dia seguinte à cessação administrativa), a perdurar até 09/11/2025, conforme fixado pelo perito judicial, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo tempestivo do segurado, ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso, exaurido o tratamento e o prazo de previsibilidade, o segurado não se mostre reabilitado ou suscetível de reabilitação; 2) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a data de cessação/indeferimento do auxílio-doença (30/03/2023). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), deve incidir apenas a Taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento – vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Os juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidem a contar da citação. 3) Sem condenação em custas, por ser a Fazenda Pública isenta (art. 29, Lei Estadual nº 5.672/92). Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC P.R.I. Cabedelo, 31 de outubro de 2025. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 14 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:03
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:16
Publicação
10/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA RELATÓRIO. GILSON VALTER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega o Autor, em peça vestibular (Id. 100089989), ser portador de uma série de enfermidades crônicas e graves, incluindo problemas na coluna vertebral e no joelho, que culminaram no desenvolvimento de uma hérnia inguinal, além de ser portador de asma brônquica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, e ter sido submetido a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior esquerdo, reportando ainda fortes dores no ombro esquerdo, região lombar direita, joelhos e punhos, o que inviabilizaria completamente o exercício de sua labor habitual, qual seja, carregador de armazém, uma atividade que exige significativo esforço físico, para a qual detém apenas o ensino fundamental incompleto. Aduz, em seu histórico, que foi beneficiário do auxílio-doença de forma reiterada, incluindo um período de auxílio-doença acidentário até 22/08/2014, tendo seu último benefício cessado indevidamente em 29/03/2023, após o indeferimento do pedido de prorrogação do afastamento pela autarquia previdenciária, apesar da permanência do estado incapacitante. Assim, requer o Autor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data de cessação administrativa (DCB - 29/03/2023) com a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, requerendo, ainda, o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos. Com a inicial, juntou farta documentação médica e administrativa (Ids. 100089989 a 100091515). Deferida a gratuidade judiciária (Id. 100240175). Após a citação válida da autarquia previdenciária, o promovido apresentou contestação (Id. 100606084), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como a ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévio pedido de prorrogação do benefício, conforme a tese consolidada do Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No que tange ao mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência do preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte Autora nos ônus sucumbenciais, apresentando, na mesma oportunidade, rol de quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. Em momento oportuno, as preliminares arguidas pelo INSS foram rejeitadas, procedendo-se ao saneamento do feito com a delimitação dos fatos submetidos à prova (Id. 104867511, pág. 2). Após a inércia do primeiro perito nomeado, houve a nova nomeação da Dra. ANDRÉIA SAAD RACHED (Id. 109269118), sendo depositados os honorários periciais conforme comprovantes (Ids. 109784515 e 111506861). A perícia médica judicial foi realizada, e o laudo foi acostado (Id. 115986285). Em subsequentes manifestações, o INSS apresentou proposta de acordo com DIB a partir da data do laudo pericial (09/07/2025). Recusa por parte do Autor (Id. 116380642), que pleiteou o pagamento de retroativos desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, sendo ratificado o interesse no julgamento do mérito por ambas as partes após a frustração conciliatória. Dada a aparente contradição no laudo pericial quanto ao nexo causal (Id. 123784663, pág. 4), foi determinada a complementação, tendo a perita apresentado esclarecimentos (Id. 124097648), ratificando a incapacidade total e temporária e firmando a ausência de nexo causal acidentário. Por fim, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo o Autor reiterado o pedido de procedência com DIB em 10/10/2022, data fixada como início da incapacidade (Id. 125891311). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES 1- DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação ao não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, alegada pela autarquia ré a inépcia da inicial com base nos requisitos constantes do Art. 129-A, da Lei 8.219/91, mais especificamente a alínea a do inciso II, qual seja: “a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. Não há motivos para alegação prosperar. É cediço na jurisprudência o princípio da primazia do julgamento do mérito, não cabendo a extinção do processo quando não há defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento final, sendo, na verdade, dever de todas as partes processuais colaborarem para o deslinde do caso e para a obtenção de uma sentença definitiva em prazo razoável, conforme a inteligência dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. No caso presente, verificada que a peça inaugural preenche os requisitos previstos no art. 313, do Código de Processo Civil, entendo ser a inicial apta a instaurar o processo jurídico decidindo por INDEFERIR a preliminar, não enxergando, pois, prejudicialidade capaz de impedir o prosseguimento do feito. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGOS 4º, 6º, 932 E 938 DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515, § 3º, do CPC/1973 E 1013, § 3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Verifico a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da inicial que a parte autora pretende o reconhecimento da conversão de tempo especial em tempo comum nas atividades exercidas sob condições insalubres, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Descabida a extinção do processo. 2. O NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938. Reconheço a petição inicial como apta a provocar uma decisão de mérito do Estado-Juiz. (...) 26. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura. Julgamento do mérito. Ação julgada procedente. (TRF-3 - Ap: 0044398-37.2010.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 08/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) 2- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ao analisar a alegação da ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévio pedido de prorrogação do benefício ainda corresponde ao princípio geral do direito o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso em análise, conforme as provas dos autos (id. 100089992 a 100091504), o autor solicitou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário no dia 20/03/2023, tendo o benefício concedido até 26/05/2023, porém apenas sendo informado da decisão concessiva no dia 26/05/2023, no mesmo dia da data limite para o pedido de prorrogação, de modo que o motivo fático para não haver solicitação de prorrogação foi a própria desídia da ré, não havendo como admitir qualquer uma das preliminares pois seria recompensar a ré por sua mora. Isto posto,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que tendo sido o autor informado extemporaneamente sobre a necessidade da prática de ato administrativo, não pode ser punido por sua ausência, havendo, adequadamente, buscado o judiciário para a tutela de seus direitos. MÉRITO A promovente ajuizou a presente ação previdenciária buscando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de seu quadro clínico crônico que a mantém incapacitada para o exercício de sua labor habitual como carregador de armazém. O cerne da questão reside na verificação dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício previdenciário postulado, notadamente, a comprovação da incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando exigível. Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento do pedido conforme o estado do processo. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgá-lo. A presente controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Solicita o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 642.690.590-2) e o consequente pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao do indeferimento do benefício ou constatação da incapacidade, bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade. O auxílio doença (também chamado de auxílio por incapacidade temporária) consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. Este pode ser na modalidade COMUM (B31) – quando há doença/acidente não relacionado ao trabalho – ou ACIDENTÁRIA (B91) – quando houve acidente decorrente de trabalho ou doença ocupacional – e está disposto nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). De modo geral, o auxílio doença, lato sensu, possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago ao segurado acidentado ou acometido de doença que apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor/atividade habitual pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, Saraiva: São Paulo, 1998, p. 28) lecionam a respeito da atribuição do auxílio-doença:
Trata-se de um benefício de caráter temporário, ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de aposentadoria por invalidez. Termina com a alta médica, com o encerramento da reabilitação profissional, com a recusa ou abandono de tratamento, com a concessão da aposentadoria ou com a morte do segurado. No mais, importa afirmar que tanto o auxílio-doença comum (espécie B31), como auxílio-doença acidentário (espécie B91) dizem respeito ao mesmo benefício, diferenciando-se quanto à origem da doença/acidente. Diferenciam-se, também, em relação à estabilidade: enquanto o auxílio-doença comum não gera estabilidade no emprego, o auxílio-doença acidentário garante estabilidade ao segurado por 12 (doze) meses após a cessação do benefício. No mais, é notório nos regimes previdenciários que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho ou para a sua atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprida a carência e mantida a qualidade de segurado, nos termos do disposto no caput do Artigo 59 da Lei n. 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 - AC: 50027302220204049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2023, 11ª Turma) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada subsidiariamente, apenas é devida àquele em situação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, conforme Artigo 42 da mesma legislação. No caso em análise, a discussão quanto à qualidade de segurado e o período de carência restou superada, uma vez que o Autor já era beneficiário e a controvérsia administrativa se cingiu à persistência ou não da incapacidade laborativa na data da cessação do benefício. Realizada a perícia médica determinada pelo juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a expert nomeada, Dra. ANDRÉIA SAAD RACHED, apresentou um laudo minucioso (Id. 115986285) após exame clínico detalhado no dia 09/05/2025, no qual constatou que o Autor é portador de CID 10 M75.1 (Síndrome do manguito rotador), além de outras comorbidades crônicas, como Hipertensão Essencial (CID 10 I10) e Diabetes Mellitus (CID 10 E11). Concluiu a médica em seu parecer (pág. 7 do laudo) que o estado de saúde do periciado "O(A) IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual". A incapacidade foi classificada como total temporária, necessitando de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da perícia (09/05/2025), projetando a DCB para 09/11/2025. Ademais, no que concerne ao marco inicial da incapacidade, a perita foi categórica ao responder aos quesitos judiciais 8, 9 e 10 (págs. 8 e 9 do laudo), fixando a Data Provável de Início da Doença/Lesão e a Data Provável de Início da Incapacidade (DII) em 10/10/2022, justificando com base no resultado de laudo de Ressonância do ombro esquerdo de mesma data (Documento apresentado durante perícia médica e anexado ao item ANEXO I, pág. 24). Além disso, em resposta ao quesito 11, a especialista afirmou de forma inequívoca que havia, sim, incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo (29/03/2023) e a data da realização da perícia judicial (09/05/2025), utilizando como fundamento exames de ressonância do ombro esquerdo e direito datados de 30/11/2023. Essa conclusão médica demonstra a falha do ato administrativo que cessou os pagamentos em 29/03/2023, pois a patologia incapacitante já estava instalada e persistia de forma total para as atividades laborais do segurado. Pois bem, o contexto fático-probatório, solidamente estabelecido pelo Laudo Médico Pericial e sua posterior complementação, demonstra de forma cabal o preenchimento do requisito de incapacidade laboral. A análise pericial indicou a inaptidão do Autor, um trabalhador com baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal (carregador de armazém), para exercer sua atividade habitual, que requer levantamento de pesos, movimentos repetitivos dos membros superiores e posturas sustentadas ou forçadas, incompatíveis com o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1). Desse modo, a prova técnica infirmou de maneira contundente a conclusão esboçada na via administrativa que, ao cessar o benefício em 29/03/2023, presumivelmente considerou cessada a incapacidade, resultando na supressão indevida da proteção social. Apenas ressalvo que, a despeito do pedido inicial, não entendo ser o caso de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), eis que a perita foi enfática ao classificar a incapacidade como de natureza total temporária, com plena possibilidade de recuperação ou melhora dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a recomendação de continuidade do tratamento. O Art. 42 da Lei n. 8.213/91 exige a incapacidade total e permanente e a insusceptibilidade de reabilitação, o que não se coaduna com o diagnóstico de uma incapacidade com Data de Cessação do Benefício (DCB) provável, apontada pelo expert para 09/11/2025. O pleito deverá, portanto, ser julgado procedente para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-31). O marco inicial (DIB) para o pagamento das parcelas deve ser o dia seguinte à cessação do benefício na via administrativa, visto que a incapacidade já estava confirmada pela perícia com DII em 10/10/2022 e perdurava na data da DCB administrativa (29/03/2023). Portanto, o benefício deve ser implementado a partir de 30/03/2023, devendo perdurar até o prazo estipulado pela perita, ou até que a Autarquia proceda uma nova avaliação que ateste o restabelecimento da capacidade laboral, consoante o Artigo 60 da Lei n. 8.213/91 e o Artigo 62 da mesma Lei, que assegura a manutenção do benefício em caso de necessidade de reabilitação, se for o caso. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, resolvendo o mérito, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER ao demandante GILSON VALTER DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (qualidade de espécie B-31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/03/2023 (dia seguinte à cessação administrativa), a perdurar até 09/11/2025, conforme fixado pelo perito judicial, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo tempestivo do segurado, ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso, exaurido o tratamento e o prazo de previsibilidade, o segurado não se mostre reabilitado ou suscetível de reabilitação; 2) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a data de cessação/indeferimento do auxílio-doença (30/03/2023). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), deve incidir apenas a Taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento – vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Os juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidem a contar da citação. 3) Sem condenação em custas, por ser a Fazenda Pública isenta (art. 29, Lei Estadual nº 5.672/92). Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC P.R.I. Cabedelo, 31 de outubro de 2025. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:53
Procedência
04/11/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:08
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:18
Publicação
03/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. INTIME as partes para se manifestar os esclarecimentos da perita, apresentando suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:59
Determinação de Diligência
01/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:35
Julgamento em Diligência
22/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:12
Publicação
12/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. INTIMEM as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:19
Mero expediente
07/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:48
Mero expediente
26/07/2025, 09:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:34
Publicação
18/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO INTIME a parte autora, por meio de advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, constando no expediente que sua inércia importará na homologação do acordo na proposta ora apresentada. Em se tratando de pessoa física, expeça-se MANDADO de intimação ou CARTA com aviso de recebimento (AR). Nos demais casos, em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] intime-se pelo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:29
Determinação de Diligência
16/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:52
Publicação
14/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809197-53.2024.8.15.0731.
AUTOR: GILSON VALTER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 8º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi foi juntado aos autos o laudo pericial; 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 10 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:47
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:46
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 23:37
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:47
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:46
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:35
Publicação
27/03/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS INTIMAÇÃO ADVOGADO/INSS (PERÍCIA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da data e hora para realização de perícia: ANDRÉIA SAAD RACHED, médica, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o nº 7782, perita médica nomeada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Id 109660898, informar o agendamento da perícia médica a ser realizada na Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra (AllMedic – Clínica Artur Bernardes), João Pessoa – PB, CEP: 58038- 570, no dia 09 de maio de 2025 às 14:30h. Solicita-se que a parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo CABEDELO (83) 32503509 0809197-53.2024.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] [FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - CPF: 007.821.824-10 (ADVOGADO), GILSON VALTER DA SILVA - CPF: 057.693.864-52 (AUTOR), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU), EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS (REU), ANDREIA SAAD RACHED - CPF: 062.044.854-74 (REPRESENTANTE)]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:47
Perito
15/03/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:43
Determinação de Diligência
11/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:21
Mero expediente
31/10/2024, 08:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:56
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:13
Gratuidade da Justiça
13/09/2024, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 09:15
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)