Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luan Anizio Serrão (Advogado em causa própria) ADVOGADO: Luan Anízio Serrão – OAB/PB 23.698-A APELADO 1: Ideal Invest S.A. ADVOGADO: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863-A) APELADO 2: Institutos Paraibanos de Educação (Unipê) ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (OAB/PB 11.158-A ) Filipe José Vilarim da Cunha Lima (OAB/PB 16.031) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Pedido de retificação do valor da causa para majoração de honorários advocatícios. Proveito econômico mensurável em obrigação de fazer. Inexistência de violação à coisa julgada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por advogado atuando em causa própria contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de retificação do valor da causa e declarou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, mantendo os honorários fixados sobre valor simbólico inicialmente atribuído à causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação do valor da causa na fase de cumprimento de sentença para adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico efetivamente obtido; (ii) estabelecer se tal retificação viola a coisa julgada ou sofre preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece como critérios prioritários para fixação dos honorários o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa subsidiário. 4. A obrigação de fazer com expressão econômica mensurável integra a base de cálculo dos honorários, devendo refletir o benefício patrimonial efetivamente alcançado pela parte vencedora. 5. A manutenção de valor da causa meramente simbólico dissociado do proveito econômico configura distorção e aviltamento da verba honorária. 6. A retificação do valor da causa na fase executiva não altera o mérito da decisão transitada em julgado, mas apenas ajusta a base de cálculo de verba acessória, não configurando violação à coisa julgada. 7. A jurisprudência do STJ admite a utilização do proveito econômico obtido em obrigações de fazer como base de cálculo dos honorários, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 8. O pedido de retificação formulado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 é tempestivo e compatível com o direito de execução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O proveito econômico mensurável decorrente de obrigação de fazer deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A retificação do valor da causa em cumprimento de sentença, para adequação à realidade econômica do julgado, não viola a coisa julgada. 3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários abrange o direito de pleitear medidas necessárias à correta apuração do crédito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 292, §3º; CPC, arts. 513 e 924, II; Lei nº 8.906/94, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.828.799/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.622.121/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.139.391/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2024. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0816245-12.2019.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUAN ANÍZIO SERRÃO, advogado atuando em causa própria, em face da decisão interlocutória terminativa proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 39492559) que, nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença em face de IDEAL INVEST S.A e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, indeferiu o pedido de retificação do valor da causa, restando assim consignado: “Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 61716047, expeça-se o alvará tal como requerido na petição de ID nº 61723042 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), para o advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 1.418,18 (mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos) para LUAN ANÍZIO SERRÃO, CPF: 094.081.094-81, Agência: 0001,Conta Corrente: 95109503-4, Nu Pagamentos S.A – Nubank (260). Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.” Nas razões de seu inconformismo (ID 39492561), o apelante argumenta a inexistência de má-fé, alegando que a obrigação de fazer era de valor indeterminável no início da lide. Cita precedente do STJ (EAREsp 198124/RS) e defende que o prazo para cobrança de honorários é de 5 anos, sendo o pedido tempestivo e justo diante da complexidade do trabalho realizado. Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, as partes apeladas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 39492564. A D. Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar quanto ao mérito recursal, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. V O T O 1. Introdução Fática e Delimitação da Controvérsia A questão central devolvida a esta Corte consiste em definir se é juridicamente possível, na fase de cumprimento de sentença, a retificação do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o montante originalmente atribuído na petição inicial se mostra meramente simbólico e dissociado do real proveito econômico obtido pela parte vencedora, especialmente em demandas cujo objeto principal é uma obrigação de fazer com expressão patrimonial mensurável. No caso concreto, a sentença transitada em julgado acolheu o pedido principal de obrigação de fazer (concessão de financiamento estudantil), mas rejeitou o pedido de danos morais. A verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor da causa, que, por sua vez, havia sido estimado com base exclusiva no pleito indenizatório que restou improcedente. O Apelante, advogado da parte autora e credor dos honorários, postula a adequação do valor da causa para que este reflita o benefício econômico efetivamente alcançado, ou seja, o custo total do financiamento obtido judicialmente, que ascende a quase meio milhão de reais. A relevância jurídica do tema é manifesta, pois coloca em aparente rota de colisão dois pilares fundamentais do sistema processual: de um lado, a segurança jurídica, materializada nos institutos da preclusão e da coisa julgada, invocados pelo juízo de origem para negar a pretensão; e, de outro, o direito à justa remuneração do advogado e a efetividade da tutela jurisdicional, que pressupõem a correta aplicação das normas que regem a fixação dos honorários de sucumbência, notadamente o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo. Portanto, a premissa fática indispensável à solução do mérito é a flagrante dissonância entre o valor simbólico da causa (R$ 15.000,00) e o benefício patrimonial concreto e quantificável gerado pela decisão judicial (R$ 498.675,99). A análise deste recurso exigirá uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, ponderando os princípios em jogo e alinhando o desfecho à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. MÉRITO 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita O Apelante requer a extensão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à autora na fase de conhecimento, juntando declaração de hipossuficiência e afirmando sua condição de advogado autônomo. O pleito merece acolhida. A interpretação que melhor se alinha ao princípio do acesso à justiça é a de que o advogado, ao postular em nome próprio um direito acessório (honorários) decorrente de uma causa em que a parte principal é hipossuficiente, pode, demonstrando sua própria condição, pleitear o benefício. A cobrança de preparo, neste contexto, representaria um obstáculo desproporcional à defesa de uma verba de natureza alimentar. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita ao Apelante para os fins deste recurso, isentando-o do recolhimento do preparo, e conheço da Apelação, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2.2. Da Possibilidade de Retificação do Valor da Causa e da Inexistência de Ofensa à Coisa Julgada O cerne da decisão recorrida reside na tese de que a alteração do valor da causa, após o trânsito em julgado, violaria a coisa julgada e a estabilidade das relações processuais. Com o devido respeito ao entendimento da magistrada sentenciante, tal premissa não se sustenta quando analisada sob a ótica da finalidade das normas processuais e da natureza do pleito do Apelante. É fundamental distinguir a pretensão de modificar o mérito da decisão transitada em julgado da pretensão de adequar a base de cálculo para a correta liquidação de uma verba acessória. O Apelante não busca alterar o que foi decidido quanto à obrigação de fazer ou aos danos morais. O título executivo judicial, em sua essência, permanece intocado. O que se discute é um incidente da fase de cumprimento de sentença: a apuração do quantum debeatur dos honorários, que, por sua vez, depende da correta identificação de sua base de cálculo. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, a saber: “Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)”. A norma é clara ao eleger a condenação e o proveito econômico como critérios primários. O valor da causa é um parâmetro subsidiário, a ser utilizado apenas na impossibilidade de mensuração dos primeiros. No caso em tela, a sentença condenou a parte ré a uma obrigação de fazer (financiar o curso) que, embora de valor inicialmente incerto, revelou-se perfeitamente mensurável ao longo do cumprimento da obrigação, gerando um proveito econômico para a autora no valor exato de R$ 498.675,99. Manter como base de cálculo o valor simbólico de R$ 15.000,00, significa subverter a lógica do artigo 85, § 2º, do CPC, e fixar a remuneração do advogado com base em um parâmetro que não guarda qualquer correspondência com o sucesso efetivamente obtido na demanda.
Trata-se de uma distorção que não pode ser chancelada sob o manto de uma interpretação excessivamente formalista da coisa julgada. A coisa julgada protege o dispositivo da sentença em seu núcleo decisório, mas não pode servir de pretexto para perpetuar um erro material de cálculo ou uma inadequação manifesta na fase de liquidação, especialmente quando o valor correto só se tornou líquido e certo após a estabilização da lide. Ademais, o artigo 292, §3º, do CPC, que permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, reforça a ideia de que tal valor deve corresponder, tanto quanto possível, à expressão econômica do litígio. A inércia do juízo na fase de conhecimento em promover essa adequação não pode criar uma barreira intransponível que prejudique o credor dos honorários, máxime quando o pedido de correção é feito dentro do prazo legal para a execução de seu crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a correção de erros materiais e a adequação de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Vejamos: TERCEIRA TURMA(STJ) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/201 5, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019). 3. Hipótese dos autos em que houve a fixação da verba honorária por equidade fora das estritas hipóteses legais, a impor a modificação por esta Corte, de modo a que seja a verba calculada em 10% do proveito econômico obtido. 4. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Essa é exatamente a hipótese em tela, em que, consoante mencionado, há precedente oriundo da 2ª Seção desta Corte que uniformizou o entendimento das Turmas de Direito Privado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sob a égide do CPC/2015. 5. Não incide ao recurso especial interposto pela parte adversa os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.799/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.) TERCEIRA TURMA(STJ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na obrigação de fazer, ante a iliquidez do cálculo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ter como base o valor da cobertura indevidamente negada somado ao valor arbitrado a título de danos morais. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2622121 RJ 2024/0139063-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) TERCEIRA TURMA(STJ) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2139391 SP 2024/0147742-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) O entendimento acima é cristalino: o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários. Se deve integrar a base de cálculo, é corolário lógico que o valor da causa, quando utilizado como parâmetro, deva ser ajustado para refletir esse proveito econômico. Ignorar essa realidade resulta em aviltamento da verba honorária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, dada sua natureza alimentar e sua importância para a dignidade da advocacia. 2.3. Da Tempestividade do Pedido e do Prazo Prescricional Quinquenal Outro ponto que milita em favor do apelante é a observância do prazo prescricional para a cobrança de seus honorários. O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é taxativo: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;” O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 07 de julho de 2022. O pedido de retificação do valor da causa, que nada mais é do que um ato preparatório para a execução do saldo remanescente da verba honorária, foi protocolado em 20 de outubro de 2025, ou seja, pouco mais de três anos após o marco inicial, estando inequivocamente dentro do prazo quinquenal. O direito de executar o crédito no prazo de cinco anos abrange, por óbvio, o direito de pleitear as medidas necessárias para que a execução se dê sobre o valor correto. Argumentar que a inércia durante a fase de conhecimento gera preclusão para a discussão da base de cálculo na fase executiva seria esvaziar de sentido o próprio prazo prescricional, pois o direito à execução tornar-se-ia inócuo se o credor não pudesse questionar o valor a ser executado. Em síntese, a linha de raciocínio adotada é a de que a decisão do juízo de primeiro grau, ao se apegar a um formalismo excessivo, acabou por violar normas substantivas e processuais de grande relevância, além de contrariar jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação do valor da causa, no presente contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim um mecanismo de ajuste indispensável para garantir que a remuneração do advogado seja calculada com base no critério legalmente previsto e prioritário: o proveito econômico efetivamente obtido. A manutenção da decisão recorrida implicaria o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento sem causa da parte devedora, que se beneficiaria de um erro de cálculo para pagar honorários sobre um valor simbólico e desvinculado do sucesso da demanda. Os precedentes do STJ, são categóricos ao determinar que o valor econômico da obrigação de fazer mensurável deve compor a base de cálculo dos honorários, o que torna a pretensão do Apelante não apenas legítima, mas juridicamente devida. Adicionalmente, o pedido foi formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, afastando qualquer tese de preclusão temporal. Pelo exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 39492559 e, por conseguinte, DEFERIR o pedido formulado pelo Apelante, determinando a retificação do valor da causa para R$ 498.675,99 (quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, já fixado no título executivo judicial transitado em julgado (15%), deverá incidir sobre a nova e correta base de cálculo ora estabelecida. É o voto. João Pessoa, 1 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator