Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLINTO EVARISTO DA SILVA JUNIOR.
REU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO Cuida de ajuizada ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso. Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso especial, o qual foi admitido, mas o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença e indicando como devida a quantia de R$ 16.727,88, englobando principal e honorários sucumbenciais. Custas finais calculadas. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a existência de excesso de execução pela parte autora e a incidência da coisa julgada ao caso. A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, o que foi devidamente observado pela parte autora/exequente, afirmando ser devida a quantia de R$ 16.727,88, englobando principal e honorários sucumbenciais. De igual modo, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, deve a parte ré/executada indicar o valor que entende incontroverso e apresentar o respectivo memorial de cálculos, tendo apontado como devido à parte autora o valor de R$ 1.630,18, já depositado nos autos e abarcando principal e honorários sucumbenciais. O importe de R$ 15.097,70 é, portanto, ainda controverso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à contadoria judicial. Assim, tendo em vista a divergência das partes quando ao valor do débito, determino: 1- Remetam os autos, com máxima urgência, à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 1.630,18 (englobando principal e honorários) indicado no Id. 90134731; b) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação. 3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819033-04.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários].