Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: SINDICATO DOS AGRÔNOMOS VETERINÁRIOS E ZOOTECNISTAS DOS ENTES PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINAVEZ ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB PB11589-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo ente estatal em face de sentença que, aplicando tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinou a equiparação vencimental entre engenheiros agrônomos de grupos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal para impugnar o mérito de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a alegação de afronta a Súmulas Vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cível não constitui o meio processual adequado para a rediscussão do mérito de precedente vinculante firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja revisão segue procedimento próprio. 4. A decisão de primeiro grau limitou-se a aplicar corretamente a tese de observância obrigatória fixada por este Tribunal de Justiça, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 5. A alegação de ofensa a enunciado de Súmula Vinculante já foi expressamente afastada no julgamento do próprio incidente e em posterior análise pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta em processo individual não é a via processual adequada para impugnar o mérito de tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja revisão possui procedimento próprio. 2. Uma vez firmada a tese em IRDR, sua aplicação é obrigatória aos casos análogos, cabendo ao julgador apenas verificar a subsunção do fato à norma jurídica consolidada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 'c', 985 e 986; Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, IRDR 0001462-08.2017.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09/05/2018; STF, Rcl-AgR 34.290/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/11/2019. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820764-59.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença (Id. 35899827) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Agrônomos, Veterinários e Zootecnista dos Entes Públicos do Estado da Paraíba (SINAVEZ/PB), na qualidade de substituto processual dos engenheiros agrônomos vinculados ao grupo FAP-1301, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Logo,
diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) CONDENAR a parte promovida a proceder com implantação do piso salarial no contracheque dos substituídos pelo Sindicato autor, conforme disposição da Lei nº 4.950-A/66, inclusive para os fins de equiparação com os demais engenheiros agrônomos, integrantes do grupo SAT-1900, lotados na mesma secretaria que desempenham as mesmas funções e atribuições; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores devidos, retroativos ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC (a contar da citação) e correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação) pelo IPCA-E, até o dia 09/12/2021, e, a partir de então, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º. Honorários a serem fixados em fase de liquidação de sentença. Em sua insurgência recursal (Id. 35899828), o Estado da Paraíba sustenta, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e a indevida concessão da justiça gratuita, e, no mérito, defende a necessidade de reforma da decisão por ofensa às Súmulas Vinculantes 04 e 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos artigos 7º, IV, e 37, XIII, da Constituição Federal, que vedam a vinculação ao salário mínimo e a equiparação de vencimentos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 35899829), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, com base na força vinculante do precedente firmado em IRDR. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (Id. 36660287) opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. Decido Preliminarmente, o apelante insurge-se contra o valor atribuído à causa, sustentando que não refletiria o proveito econômico efetivamente perseguido, razão pela qual pleiteia a sua alteração. Todavia, ainda que a revelia não produza efeitos materiais quando em face da Fazenda Pública, certo é que a ausência de impugnação específica ao valor da causa em sede de contestação acarreta preclusão, obstando a rediscussão da matéria em grau recursal. Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU AS TESES DO IRDR Nº 10 DO TJPB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONFORME A TESE 2 FIXADA NO ALUDIDO IRDR. INCONFORMISMO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Em que pesem não olvidar a possibilidade de fixação do valor da causa por mera estimativa, o certo que é na presente hipótese ele foi estipulado na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que em momento algum foi impugnado seja pela parte adversa ou mesmo pelo Juiz “a quo”. Nessa senda, também não se pode esquecer que após a prolação de Sentença não há mais a possibilidade de modificação do valor da causa em grau recursal em razão da preclusão e da obediência à estabilidade ações judiciais. Os artigos 292 e 293 do CPC devem ser interpretados em sistematicamente e em conjunto. Como se vê, o “caput” do art. 292 impõe a responsabilidade de o Autor apontar o valor da causa na petição inicial, e em seu § 3º autoriza o Juiz a corrigi-lo até mesmo de ofício. Por sua vez, o art. 293 exige do Promovido que o impugne em sede de contestação sob pena de preclusão. Ora, o Autor no momento do ajuizamento da Ação Principal já sabia a possibilidade de fixar o valor da causa sobre eventual proveito econômico, não o fez, não houve impugnação na contestação, tampouco, no despacho saneador, de modo que não pode agora em sede Recursal pretender corrigir o valor da causa apenas para afastar a incidência do IRDR 10 do TJPB. (0857127-79.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Grifei Desta feita, rejeito a preliminar ventilada. Na sequência, o recorrente impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor sob o argumento de que este não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica. Entretanto, essa argumentação não se sustenta. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que o beneficiário da justiça gratuita possui condição financeira incompatível com o benefício, ônus este que não foi satisfeito no presente feito. Nesse sentido, destacam-se os julgados proferidos nos AREsp 1.429.867/SP e AREsp 1.297.155/SP. No caso dos autos, embora o apelante tenha impugnado a concessão do benefício ao apelado, limitou-se a alegar, de forma genérica, sem, contudo, apresentar elemento concreto capaz de infirmar a concessão do benefício da gratuidade obtida no primeiro grau. Rejeito, pois, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. O apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o recurso não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual não preencheria o requisito da dialeticidade recursal. A preliminar, contudo, não merece guarida. Com efeito, a apelação interposta pela parte promovida (Id. 35899828) dirige-se de maneira clara e objetiva ao capítulo da sentença que julgou procedentes os pedidos de implantação do piso salarial e de pagamento dos retroativos, expondo fundamentos pelos quais entende necessária a reforma do decisum nesses pontos. Constata-se, portanto, que o recurso atende aos pressupostos legais, porquanto delimita de forma precisa os pontos da decisão que pretende ver modificados, apresentando argumentação suficiente para caracterizar o indispensável enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Superada essa análise, é de se dizer que os recursos preenchem os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e a regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O cerne da questão trazida a esta instância recursal consiste em verificar a higidez da sentença que, com base em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal, julgou procedente o pedido de equiparação vencimental entre servidores estaduais, em face da insurgência do Estado da Paraíba, que alega ofensa a Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Consoante se depreende dos autos originários,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Agrônomos Veterinários e Zootecnistas dos Entes Públicos no Estado da Paraíba (SINAVEZ) em face do Estado da Paraíba, na qual, atuando como substituto processual, pleiteou a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66 para os engenheiros agrônomos do grupo FAP-1301. O sindicato autor, ora apelado, alegou, em síntese, a existência de distinção remuneratória indevida, visto que os engenheiros agrônomos do grupo FAP-1301 exercem as mesmas funções que os engenheiros do grupo SAT-1900, os quais já haviam sido beneficiados com a aplicação do referido piso salarial por força de acordo judicial. O Estado da Paraíba, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 35899812), e a parte autora juntou documentação para comprovar a similitude de atribuições entre os dois grupos de servidores (Id. 35899795 a 35899807). Ao apreciar a controvérsia, o juízo de origem (Id. 35899827) julgou procedente o pedido para condenar o ente público a implantar o piso salarial no contracheque dos substituídos e a pagar as diferenças retroativas, fundamentando sua decisão na aplicação da tese firmada no IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000 (IRDR nº 3), que reconheceu o direito à isonomia vencimental. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id. 35899828), sustentando, em síntese, que a decisão impugnada afronta as Súmulas Vinculantes nº 04 e nº 37 do STF, ao conceder aumento remuneratório com base em isonomia e ao vincular a remuneração a múltiplos do salário mínimo, requerendo a reforma integral do julgado. O sindicato apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 35899829), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando o caráter vinculante do precedente firmado em IRDR e a ausência de violação aos enunciados sumulares invocados pelo apelante. Pois bem. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à correta aplicação de tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao caso concreto. A controvérsia remuneratória envolvendo os engenheiros do Estado da Paraíba não é nova nesta Corte. A distinção salarial teve origem quando, por força de um acordo homologado na Justiça do Trabalho, foi implantado o piso salarial da categoria para os engenheiros agrônomos do grupo SAT-1900 (celetistas), resultando em vencimentos superiores aos percebidos pelos engenheiros do grupo FAP-1301 (estatutários), embora exercessem funções idênticas. Diante da multiplicidade de ações com idêntica controvérsia, este Egrégio Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000, fixando tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Em suas razões recursais, o apelante não questiona a aplicação da tese firmada no incidente ao caso concreto, mas investe contra o próprio conteúdo do precedente, sustentando que este afrontaria as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante nº 4 dispõe que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Todavia, a via eleita pelo recorrente revela-se manifestamente inadequada. O ordenamento processual civil prevê procedimento específico para a revisão de tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado no art. 986 do CPC, segundo o qual a revisão somente pode ser promovida pelo próprio tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados indicados no art. 977, inciso III, do mesmo diploma legal. Consoante referido dispositivo, são legitimados: (i) o juiz ou relator, mediante ofício; (ii) as partes, por petição; e (iii) o Ministério Público ou a Defensoria Pública, também por petição, devidamente instruída com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos legais. Portanto, não cabe, em sede de apelação interposta em processo individual, rediscutir o mérito de um precedente vinculante, cuja finalidade é justamente conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica às decisões judiciais. A reanálise da tese jurídica demanda um debate amplo e qualificado no âmbito do órgão colegiado competente, o que não se confunde com o julgamento deste recurso. A magistrada de primeiro grau, de forma acertada, aplicou o entendimento obrigatório desta Corte, consignando que, comprovada a identidade de formação, lotação e atribuições entre os servidores dos grupos FAP-1301 e SAT-1900, não há razão para a manutenção da disparidade remuneratória. Ademais, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a tese em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. (0881961-83.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ENGENHEIRO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As questões de direito tratadas nestes autos foram assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, para os fins de uniformizar o incidente na Corte, cujas teses foram fixadas da seguinte forma: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha e dispõe da “condição” ou pressuposto interesse legitimidade necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (IRDR 0001462-08.2017.815.000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 09/05/2018). - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Administrativo. Servidores públicos estaduais. Exercício da mesma função e do mesmo labor. Remunerações distintas. Inobservâcia da Lei n 8.428/2007 do Estado da Paraíba. Alegação de afronta às Súmulas vinculantes 4 e 37. Artigo 988, inciso III, do código de processo civil. Inocorrência. Materialização, pelo órgão a quo, de comando, normativo positivado na legislação estadual. Decisão reclamada que se encontra em harmonia com enunciados sumulares alegadamente violados. Agravo interno desprovido. (STF; Rcl-AgR 34.290; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/11/2019; DJE 19/11/2019; Pág. 39) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0840988-18.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024) Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS CIVIS. PENSIONISTAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO IRDR N.º 0001462-08.2017.8.15.0000. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DISTINTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tese firmada no julgamento do IRDR n.º 0001462-08.2017.8.15.0000 impõe a obrigatoriedade de equiparação remuneratória entre servidores que desempenham as mesmas funções sob o mesmo regime jurídico, nos moldes da Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. A decisão agravada observou fielmente o precedente vinculante, afastando qualquer violação à legalidade, à isonomia ou à irredutibilidade de vencimentos. 3. A pretensão recursal de se valer de critérios remuneratórios próprios de regime celetista, em favor de servidores atualmente submetidos ao regime estatutário, encontra óbice nos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública. 4. O julgado não implica concessão judicial de aumento salarial, mas apenas a aplicação uniforme da legislação estadual vigente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08414308120218152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2025) A alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 já foi devidamente afastada no julgamento do próprio IRDR, bem como em decisões posteriores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao apreciar a Reclamação nº 34.290/PB, aquela Corte concluiu pela inexistência de violação, assentando que a decisão impugnada apenas materializou comando normativo já positivado na legislação estadual aplicável. Eis o entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E DO MESMO LABOR. REMUNERAÇÕES DISTINTAS. INOBSERVÂCIA DA LEI 8.428/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37. ARTIGO 988, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIZAÇÃO, PELO ÓRGÃO A QUO, DE COMANDO NORMATIVO POSITIVADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECISÃO RECLAMADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS ENUNCIADOS SUMULARES ALEGADAMENTE VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 34290 PB - PARAÍBA 0020824-27.2019.1.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019) Nesse diapasão, diante da subsunção fática do caso concreto à tese fixada em sede de IRDR por este Tribunal, é de observância obrigatória a sua aplicação por este relator, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil, combinado com o art. 127, inciso XXXVI, alínea 'c', do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Deixo de elevar os honorários sucumbenciais, haja vista que não foram fixados no primeiro grau. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator