Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:03
Mero expediente
07/04/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 23:59
Publicação
26/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:25
Não-Provimento
23/03/2026, 09:55
Mérito
20/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:33
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 15:31
Adiado
16/03/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:25
Publicação
25/02/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 22:09
Para julgamento de mérito
23/02/2026, 22:08
Adiado
20/02/2026, 16:46
Mero expediente
02/02/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:15
Publicação
30/01/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:30
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:15
Mero expediente
26/08/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/08/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:58
Redistribuição por prevenção
25/08/2025, 11:24
Documento (Certidão)
22/08/2025, 12:25
Recebimento
22/08/2025, 11:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
22/08/2025, 11:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823203-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO
REU: SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA, GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NA IMISSÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DOS RÉUS. DIREITO DA ARREMATANTE A INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823203-48.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA e GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA, alegando que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Aduz que, em razão de problemas que surgiram pertinentes ao financiamento do imóvel entre os réus e a Caixa Econômica Federal, o apartamento descrito anteriormente foi levado à praça e leiloado em 07 de julho de 2015, tendo sido arrematado pela senhora Manuella Martins, ora autora, como presente de seu pai após ingresso em curso superior. Narra que a partir do momento da arrematação, a autora passou a ser a única legítima proprietária do imóvel objeto da celeuma jurídica aqui narrada, tranferindo a propriedade do imóvel para o seu nome, consoante Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, sendo atualmente a proprietária do imóvel em questão. Contudo, informa que apesar de ter consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, informa que teve que ingressar com uma ação de imissão de posse que correu na 6ª Vara Cível da Capital (nº. 0847366-63.2016.8.15.2001) para que os réus desocupassem o imóvel e a autora pudesse enfim gozar e usufruir do bem adquirido. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao pagamento de valor mensal de aluguéis do imóvel pelo tempo em que ocuparam o bem de forma irregular, qual seja, desde a arrematação até a imissão da posse do imóvel pela autora. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente à autora. Custas processuais iniciais recolhidas pela promovente. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora e a ilegitimidade passiva e indicando a Caixa Econômica Federal como parte legítima. No mérito, sustentam que, após a sentença do processo de imissão de posse movido pela promovente, os réus desocuparam o imóvel sem qualquer descumprimento, considerando que não agiram ilicitamente e que não causaram quaisquer danos a serem indenizados. Assim, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações. Petição da parte autora informando que apenas em novembro de 2020 foi imitida na posse do imóvel. Intimados para se manifestarem sobre a informação anexada aos autos pela parte autora, os réus se mantiveram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Conforme entendimento doutrinário adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de indenização a título de aluguéis por ocupação indevida de imóvel por proprietários anteriores do bem após arrematação do mesmo em leilão extrajudicial pelo novo proprietário. Primeiramente, resta comprovado que os réus eram devedores fiduciantes da Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Contudo, por restarem inadimplentes no citado contrato, o imóvel foi leiloado extrajudicialmente para quitar o débito dos réus, tendo a autora adquirido bem neste leilão no dia 07/07/2015 (ID 13959925) regularmente conforme procedimento disposto na Lei n. 9.514/1997. Ademais, resta demonstrado que, apesar da autora ter adquirido o apartamento em leilão conforme os procedimentos legais, os réus se recusavam a desocupar o apartamento, tendo a autora que ingressar com uma ação judicial de imissão de posse para somente em novembro de 2020 conseguir ingressar no imóvel e usufruir do bem adquirido, conforme autos da ação de nº. 0847366-63.2016.8.15.2001 e da petição e dos documentos constantes nos IDs 107162723, 107162725, 107162726. Assim, como a promovente requer a condenação dos réus, antigos proprietários, ao pagamento de aluguéis referentes ao período em que passaram no imóvel após a arrematação e consolidação da propriedade me nome da autora, tem-se que tanto a parte autora possui legitimidade para cobrar tais aluguéis como os réus também possuem legitimidade para pagar por tais débitos. Isso porque, as taxas de ocupação posteriores a arrematação são devidas pelos devedores fiduciantes ao arrematante e novo proprietário do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº. 9.514/97. Nesse sentido também a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. (...) 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. (REsp 1622102/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) Dessa maneira, são legítimas as partes autora e rés para ocuparem os respectivos polos desta demanda, não havendo que se falar em interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal e tão pouco de competência da Justiça Federal. Quanto à indenização pretendida pela parte autora, dispõe o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, o art. 402 do Código Civil dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso concreto, os promovidos ocuparam indevidamente o imóvel adquirido pela autora a parte da arrematação feita por esta (07/07/2015), sem qualquer causa jurídica, causando-lhe danos materiais, uma vez que a autora mesmo passando a ser proprietária legítima do imóvel não conseguiu usufruir do mesmo até novembro de 2020. Em que pese os promovidos aleguem que ingressaram com ações judiciais questionando o leilão, em nenhuma dessas ações houve ordem ou revogação dos direitos de posse e propriedade da autora, sendo, portanto, indevida a continuidade dos promovidos no imóvel desde a arrematação. Assim, constatada a ocupação indevida dos réus no imóvel de 07/07/2015 até novembro de 2020, devem estes serem condenados a pagarem aluguéis do imóvel referentes a este período à parte autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos ao pagamento dos aluguéis mensais do imóvel situado à Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, do período de 07/07/2015 até novembro de 2020, à parte autora, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a cada mês do período, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante laudo de avaliação de valores considerando o aluguel do imóvel. Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO
REU: SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA, GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NA IMISSÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DOS RÉUS. DIREITO DA ARREMATANTE A INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823203-48.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA e GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA, alegando que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Aduz que, em razão de problemas que surgiram pertinentes ao financiamento do imóvel entre os réus e a Caixa Econômica Federal, o apartamento descrito anteriormente foi levado à praça e leiloado em 07 de julho de 2015, tendo sido arrematado pela senhora Manuella Martins, ora autora, como presente de seu pai após ingresso em curso superior. Narra que a partir do momento da arrematação, a autora passou a ser a única legítima proprietária do imóvel objeto da celeuma jurídica aqui narrada, tranferindo a propriedade do imóvel para o seu nome, consoante Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, sendo atualmente a proprietária do imóvel em questão. Contudo, informa que apesar de ter consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, informa que teve que ingressar com uma ação de imissão de posse que correu na 6ª Vara Cível da Capital (nº. 0847366-63.2016.8.15.2001) para que os réus desocupassem o imóvel e a autora pudesse enfim gozar e usufruir do bem adquirido. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao pagamento de valor mensal de aluguéis do imóvel pelo tempo em que ocuparam o bem de forma irregular, qual seja, desde a arrematação até a imissão da posse do imóvel pela autora. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente à autora. Custas processuais iniciais recolhidas pela promovente. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora e a ilegitimidade passiva e indicando a Caixa Econômica Federal como parte legítima. No mérito, sustentam que, após a sentença do processo de imissão de posse movido pela promovente, os réus desocuparam o imóvel sem qualquer descumprimento, considerando que não agiram ilicitamente e que não causaram quaisquer danos a serem indenizados. Assim, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações. Petição da parte autora informando que apenas em novembro de 2020 foi imitida na posse do imóvel. Intimados para se manifestarem sobre a informação anexada aos autos pela parte autora, os réus se mantiveram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Conforme entendimento doutrinário adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de indenização a título de aluguéis por ocupação indevida de imóvel por proprietários anteriores do bem após arrematação do mesmo em leilão extrajudicial pelo novo proprietário. Primeiramente, resta comprovado que os réus eram devedores fiduciantes da Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Contudo, por restarem inadimplentes no citado contrato, o imóvel foi leiloado extrajudicialmente para quitar o débito dos réus, tendo a autora adquirido bem neste leilão no dia 07/07/2015 (ID 13959925) regularmente conforme procedimento disposto na Lei n. 9.514/1997. Ademais, resta demonstrado que, apesar da autora ter adquirido o apartamento em leilão conforme os procedimentos legais, os réus se recusavam a desocupar o apartamento, tendo a autora que ingressar com uma ação judicial de imissão de posse para somente em novembro de 2020 conseguir ingressar no imóvel e usufruir do bem adquirido, conforme autos da ação de nº. 0847366-63.2016.8.15.2001 e da petição e dos documentos constantes nos IDs 107162723, 107162725, 107162726. Assim, como a promovente requer a condenação dos réus, antigos proprietários, ao pagamento de aluguéis referentes ao período em que passaram no imóvel após a arrematação e consolidação da propriedade me nome da autora, tem-se que tanto a parte autora possui legitimidade para cobrar tais aluguéis como os réus também possuem legitimidade para pagar por tais débitos. Isso porque, as taxas de ocupação posteriores a arrematação são devidas pelos devedores fiduciantes ao arrematante e novo proprietário do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº. 9.514/97. Nesse sentido também a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. (...) 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. (REsp 1622102/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) Dessa maneira, são legítimas as partes autora e rés para ocuparem os respectivos polos desta demanda, não havendo que se falar em interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal e tão pouco de competência da Justiça Federal. Quanto à indenização pretendida pela parte autora, dispõe o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, o art. 402 do Código Civil dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso concreto, os promovidos ocuparam indevidamente o imóvel adquirido pela autora a parte da arrematação feita por esta (07/07/2015), sem qualquer causa jurídica, causando-lhe danos materiais, uma vez que a autora mesmo passando a ser proprietária legítima do imóvel não conseguiu usufruir do mesmo até novembro de 2020. Em que pese os promovidos aleguem que ingressaram com ações judiciais questionando o leilão, em nenhuma dessas ações houve ordem ou revogação dos direitos de posse e propriedade da autora, sendo, portanto, indevida a continuidade dos promovidos no imóvel desde a arrematação. Assim, constatada a ocupação indevida dos réus no imóvel de 07/07/2015 até novembro de 2020, devem estes serem condenados a pagarem aluguéis do imóvel referentes a este período à parte autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos ao pagamento dos aluguéis mensais do imóvel situado à Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, do período de 07/07/2015 até novembro de 2020, à parte autora, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a cada mês do período, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante laudo de avaliação de valores considerando o aluguel do imóvel. Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO
REU: SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA, GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NA IMISSÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DOS RÉUS. DIREITO DA ARREMATANTE A INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823203-48.2018.8.15.2001
Vistos, etc. MANUELLA MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de SERGIO MELQUIOR BARBOSA DA SILVA e GLAUCIA DENISE GOSSON BARBOSA, alegando que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Aduz que, em razão de problemas que surgiram pertinentes ao financiamento do imóvel entre os réus e a Caixa Econômica Federal, o apartamento descrito anteriormente foi levado à praça e leiloado em 07 de julho de 2015, tendo sido arrematado pela senhora Manuella Martins, ora autora, como presente de seu pai após ingresso em curso superior. Narra que a partir do momento da arrematação, a autora passou a ser a única legítima proprietária do imóvel objeto da celeuma jurídica aqui narrada, tranferindo a propriedade do imóvel para o seu nome, consoante Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, sendo atualmente a proprietária do imóvel em questão. Contudo, informa que apesar de ter consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, informa que teve que ingressar com uma ação de imissão de posse que correu na 6ª Vara Cível da Capital (nº. 0847366-63.2016.8.15.2001) para que os réus desocupassem o imóvel e a autora pudesse enfim gozar e usufruir do bem adquirido. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao pagamento de valor mensal de aluguéis do imóvel pelo tempo em que ocuparam o bem de forma irregular, qual seja, desde a arrematação até a imissão da posse do imóvel pela autora. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente à autora. Custas processuais iniciais recolhidas pela promovente. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora e a ilegitimidade passiva e indicando a Caixa Econômica Federal como parte legítima. No mérito, sustentam que, após a sentença do processo de imissão de posse movido pela promovente, os réus desocuparam o imóvel sem qualquer descumprimento, considerando que não agiram ilicitamente e que não causaram quaisquer danos a serem indenizados. Assim, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações. Petição da parte autora informando que apenas em novembro de 2020 foi imitida na posse do imóvel. Intimados para se manifestarem sobre a informação anexada aos autos pela parte autora, os réus se mantiveram silentes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Conforme entendimento doutrinário adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de indenização a título de aluguéis por ocupação indevida de imóvel por proprietários anteriores do bem após arrematação do mesmo em leilão extrajudicial pelo novo proprietário. Primeiramente, resta comprovado que os réus eram devedores fiduciantes da Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel situado na Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, servia de garantia hipotecária ao contrato de financiamento habitacional de nº 1.0036.0104163-1, celebrado entre Sergio Melquior Barbosa da Silva e Gláucia Denise Gosson Barbosa, os ora réus, e a Caixa Econômica Federal. Contudo, por restarem inadimplentes no citado contrato, o imóvel foi leiloado extrajudicialmente para quitar o débito dos réus, tendo a autora adquirido bem neste leilão no dia 07/07/2015 (ID 13959925) regularmente conforme procedimento disposto na Lei n. 9.514/1997. Ademais, resta demonstrado que, apesar da autora ter adquirido o apartamento em leilão conforme os procedimentos legais, os réus se recusavam a desocupar o apartamento, tendo a autora que ingressar com uma ação judicial de imissão de posse para somente em novembro de 2020 conseguir ingressar no imóvel e usufruir do bem adquirido, conforme autos da ação de nº. 0847366-63.2016.8.15.2001 e da petição e dos documentos constantes nos IDs 107162723, 107162725, 107162726. Assim, como a promovente requer a condenação dos réus, antigos proprietários, ao pagamento de aluguéis referentes ao período em que passaram no imóvel após a arrematação e consolidação da propriedade me nome da autora, tem-se que tanto a parte autora possui legitimidade para cobrar tais aluguéis como os réus também possuem legitimidade para pagar por tais débitos. Isso porque, as taxas de ocupação posteriores a arrematação são devidas pelos devedores fiduciantes ao arrematante e novo proprietário do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº. 9.514/97. Nesse sentido também a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. (...) 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. (REsp 1622102/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) Dessa maneira, são legítimas as partes autora e rés para ocuparem os respectivos polos desta demanda, não havendo que se falar em interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal e tão pouco de competência da Justiça Federal. Quanto à indenização pretendida pela parte autora, dispõe o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, o art. 402 do Código Civil dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso concreto, os promovidos ocuparam indevidamente o imóvel adquirido pela autora a parte da arrematação feita por esta (07/07/2015), sem qualquer causa jurídica, causando-lhe danos materiais, uma vez que a autora mesmo passando a ser proprietária legítima do imóvel não conseguiu usufruir do mesmo até novembro de 2020. Em que pese os promovidos aleguem que ingressaram com ações judiciais questionando o leilão, em nenhuma dessas ações houve ordem ou revogação dos direitos de posse e propriedade da autora, sendo, portanto, indevida a continuidade dos promovidos no imóvel desde a arrematação. Assim, constatada a ocupação indevida dos réus no imóvel de 07/07/2015 até novembro de 2020, devem estes serem condenados a pagarem aluguéis do imóvel referentes a este período à parte autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos ao pagamento dos aluguéis mensais do imóvel situado à Rua da Aurora, 274, apartamento 101, Edifício Stacato, Bairro Miramar, nesta capital, do período de 07/07/2015 até novembro de 2020, à parte autora, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a cada mês do período, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença mediante laudo de avaliação de valores considerando o aluguel do imóvel. Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823203-48.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para informar e comprovar a data na qual foi imitida na posse do imóvel, conforme ordem exarada na demanda de nº. 0837028-30.2016.8.15.2001, uma vez que seus pedidos de indenização por ocupação indevida do imóvel pelos réus depende de tal informação. Após a comprovação, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823203-48.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para informar e comprovar a data na qual foi imitida na posse do imóvel, conforme ordem exarada na demanda de nº. 0837028-30.2016.8.15.2001, uma vez que seus pedidos de indenização por ocupação indevida do imóvel pelos réus depende de tal informação. Após a comprovação, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823203-48.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para informar e comprovar a data na qual foi imitida na posse do imóvel, conforme ordem exarada na demanda de nº. 0837028-30.2016.8.15.2001, uma vez que seus pedidos de indenização por ocupação indevida do imóvel pelos réus depende de tal informação. Após a comprovação, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação do imóvel anexado pela parte autora (ID88445389 ). Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação do imóvel anexado pela parte autora (ID88445389 ). Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação do imóvel anexado pela parte autora (ID88445389 ). Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação do imóvel anexado pela parte autora (ID88445389 ). Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823203-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823203-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823203-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).