RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/PB 25508·CPF·Representa: Autor
BARTIRA LEITE FARIAS RAPOSO
OAB/PB 25041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KARINA KENNEDY CLEMENTE DE SOUSA MENEZES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Nesta data, junto recibo de cumprimento do Alvará expedido, intimo a parte para ciência e arquivo os presentes autos. Campina Grande-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826159-18.2021.8.15.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826159-18.2021.8.15.0001.
AUTOR: KARINA KENNEDY CLEMENTE DE SOUSA MENEZES
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em face de KARINA KENNEDY CLEMENTE DE SOUSA MENEZES, qualificada nos autos. Entende que o valor real da dos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 505,28 (quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), nos termos da planilha apresentada pelo impugnante (id. 124064550). Intimada, a parte impugnada concordou com os valores apresentados pelo ente Municipal e requereu a expedição de RPV/Precatório. É o breve relato. DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo executado implica em reconhecimento do pedido, uma vez que se configura como reconhecimento do excesso de execução por parte do impugnado. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação aos cálculos e homologo os valores apresentados no id. 124064550, nos termos do art. 487, III, a e b, do CPC-15, para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais para R$ 505,28 (quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimem-se. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV). Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito